DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494
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e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a
decisão.
Art. 14. Poderá ser designada equipe de apoio para auxiliar a
Comissão de Contratação.
Art. 15. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o
inciso II do art. 7º, a Comissão será composta por pelo menos 2 (dois)
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros
permanentes
da
Administração,
admitida
a
contratação
de
profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 16. Quando se tratar de licitação na modalidade de concurso ou
de certame licitatório que utiliza o critério de melhor técnica ou
conteúdo artístico, o procedimento deve ser conduzido por Comissão
Especial, composta conforme despacho da autoridade superior e
contando, pelo menos, com o Agente de Contratação e equipe de
apoio, podendo ser convocados outros membros, quando necessários.
Parágrafo Único - A convocação de outros membros para a formação
da Comissão Especial referida no caput deste artigo ocorrerá dentre
agentes públicos de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da
matéria em exame.
Art. 17. Ao Presidente da Comissão de Contratação compete
exclusivamente:
I - representar oficialmente a Comissão, prestando as informações que
se fizerem necessárias;
II - aprovar a programação das licitações e as pautas de reuniões;
III - controlar a frequência dos membros da comissão;
IV - convocar e presidir as reuniões, abrir e encenar as sessões e
rubricar as atas;
V - coordenar os trabalhos, promovendo os meios necessários para o
funcionamento da comissão e o exato cumprimento das Leis,
Decretos, Regulamentos e Instruções relativos aos procedimentos
licitatórios;
VI - encaminhar ao Chefe do Executivo os recursos instituídos para
decisão superior;
VII - promover
diligências, determinadas a esclarecer ou
complementar a instrução dos processos licitatórios;
Parágrafo Único - Compete ao Presidente da Comissão de
Contratação realizar as atividades previstas no art. 6º desta Lei, no que
couber, para realização de suas atribuições.
Art. 18. Aos membros da Comissão de Contratação compete, dentre
outras:
I - receber, registrar e controlar a movimentação de processos
submetidos à comissão;
II - lavrar atas das reuniões;
III - prestar informações de caráter público quando autorizados pelo
presidente da comissão;
IV - manter arquivo atualizado de todas as atas, documentos e papéis
da comissão;
V - organizar e manter atualizada toda a legislação relativa as
licitações e contratos administrativos, ou de outras matérias, que
interessem aos trabalhos da comissão;
VI - preparar e submeter à apreciação do presidente da comissão a
programação das licitações, atribuindo um número sequencial
acrescido da dezena do ano em curso para cada modalidade;
VII - preparar as pautas das reuniões e elaborar os mapas
comparativos das propostas referentes às licitações;
VIII - proferir voto por escrito e fundamentado, quando divergente da
maioria dos membros da comissão;
IX - comunicar sua ausência ao Presidente da Comissão de
Contratação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
para permitir a convocação do suplente por parte do Chefe do
Executivo;
X - prestar assessoria ao Presidente da Comissão de Contratação
relativa às matérias submetidas a seu exame, dados de jurisprudência,
levantamentos
estatísticos
e
outros
elementos
informativos
necessários ao andamento dos processos.
CAPÍTULO
III
-
DA
DESIGNAÇÃO
DOS
AGENTES
PÚBLICOS
SEÇÃO I
Requisitos
Art. 19. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a
quem as normas de organização administrativa indicarem, promover
gestão por competências e designar agentes públicos para o
desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que
preencham os seguintes requisitos:
I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros
permanentes da Administração Pública;
II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou
possuam formação compatível ou qualificação atestada por
certificação profissional emitida por escola de governo criada e
mantida pelo Poder Público;
III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração nem tenham com eles vinculo de
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil;
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o
princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a
riscos, de moda a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§ 2º O disposto no caput e no §1º deste artigo, inclusive os requisitos
estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno da Administração.
SEÇÃO II
Vedação e Impedimentos
Art. 20. É vedado ao agente público designado para atuar na área de
licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações
que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do
processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades
cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade,
da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do
contrato;
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras
e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local
de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência
internacional;
III – opor resistência injustificada ao andamento dos processos e,
indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-
lo contra disposição expressa em lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou
contratante, devendo ser observadas as situações que possam
configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do
cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 2º As vedações de que trata este artigo se estendem ao terceiro que
auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante da
equipe de apoio profissional especializado ou funcionário ou
representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 21. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que
tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos
contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas
administrativas, controladora ou judicial em razão de ato praticado
com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico
elaborado na forma do art. 17 desta Lei, a advocacia pública
promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou
extrajudicial.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando as provas
da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo
administrativo ou judicial.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese
de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em
que foi praticado o ato questionado.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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