DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 126
Brasília - DF, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9
Ministério da Defesa............................................................................................................... 16
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 116
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 117
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 117
Ministério da Educação......................................................................................................... 118
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 126
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 150
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 153
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 153
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 181
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 193
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 217
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 230
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 231
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 234
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 249
Ministério dos Transportes................................................................................................... 252
Ministério do Turismo........................................................................................................... 254
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 254
Ministério Público da União................................................................................................. 255
Poder Legislativo ................................................................................................................... 260
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 260
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 260
.................................. Esta edição é composta de 265 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 5388 Mérito
RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Conselho Nacional de Justiça - Cnj
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Conselho da Justiça Federal - Cjf
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Asociação Nacional dos Membros do Ministerio Publico - Conamp
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio|OAB 20522/DF
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido
formulado na ação direta, para declarar incompatível, com a Constituição Federal, a Resolução
nº 295/2014 do Conselho da Justiça Federal e, relativamente à de nº 154/2012 do Conselho
Nacional de Justiça, dava-lhe interpretação conforme, para excluir enfoque a alcançar a
utilização de verbas de prestação pecuniária fixada como condição à suspensão condicional de
processo ou transação penal; e do voto do Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente
o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, o
Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; e, pelo amicus curiae, o
Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 10.06.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação
direta e declarou a constitucionalidade da Resolução nº 154/2012, do Conselho
Nacional de Justiça, e, consequentemente, do art. 1º da Resolução nº 295/2014, do
Conselho da Justiça Federal, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques (Redator
para o acórdão), vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votou o Ministro
André
Mendonça,
sucessor
do
Relator. Plenário,
Sessão
Virtual
de
10.5.2024
a
17.5.2024.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO DA
JUSTIÇA FEDERAL. DESTINAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA .
ADMINISTRAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO ACUSADO NA DEFINIÇÃO DA
ENTIDADE BENEFICIÁRIA. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. A prestação pecuniária, espécie de pena restritiva de direitos, tem caráter penal e
indenizatório à vítima ou a seus dependentes. O efeito pedagógico reside na perda do
quantum arbitrado.
2. A destinação da prestação pecuniária, por si só, não pode ser interpretada como
elemento essencial da negociação celebrada entre o Ministério Público e o acusado em
potencial, de modo que não importa ou interessa a qualquer das partes.
3. A definição da entidade a beneficiar-se da prestação pecuniária encontra-se no
âmbito da administração das medidas alternativas, a cargo do Poder Judiciário, tal
como a da pena privativa de liberdade.
4. As Resoluções n. 154/2021 do Conselho Nacional de Justiça e 295/2014 do Conselho
da Justiça Federal se limitam a regulamentar o exercício de uma competência própria
do Poder Judiciário, objetivando sua uniformização nos tribunais pátrios.
5. Pedido julgado improcedente.
ADI 7484 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Piauí
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, a fim
de conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 10, § 3º, da Lei 3.808, de 16
de julho de 1981 (acrescido pela Lei Complementar 35, de 6 de novembro de 2003), e ao
artigo 2º da Lei 5.023, de 21 de novembro de 1998, todas do Estado do Piauí, para assentar
que o patamar de 10% dos cargos previsto nos dispositivos constitui reserva mínima para
o ingresso de mulheres nas carreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à
ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente, modulando os efeitos da
presente decisão, com fundamento no art. 27 da Lei Federal 9.868/1999, a fim de preservar
as nomeações realizadas com fundamento nos dispositivos objeto da presente ação até a
data da concessão da medida cautelar nestes autos, a saber, 20 de fevereiro de 2024. Tudo
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITE PARA O INGRESSO DE
MULHERES NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. ARTS. 10, § 3º, DA LEI
3.808/1981 (REDAÇÃO DA LC 35/2003) E 2º DA LEI 5.023/1998, TODAS DO ESTADO DO P I AU Í .
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 3º, IV, 5ª, CAPUT E I, 7º, XX E XXX, 37, I, E 39, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA
UNIVERSALIDADE DE ACESSO A CARGOS PÚBLICOS. RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS, DESTITUÍDAS DE
FUNDAMENTO TÉCNICO. PRECEDENTES: ADI 7.481 E ADI 7.492. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O princípio da isonomia tem como consectário a máxima segundo a qual restrições legais
de acesso a cargos públicos são necessariamente excepcionais e só se justificam se fundadas
em especificidades das funções que lhes são inerentes, à luz de um juízo de razoabilidade.
Precedentes: ARE 678.112, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/05/2013 (Tema-RG
646); RE 898.450, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/05/2017 (Tema-RG 838); RE
886.131, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 18/03/2024 (Tema-RG 1.015).
2. O compromisso da Constituição Federal com a isonomia se revela com especial atenção no
que concerne à superação da desigualdade de gênero observada na sociedade brasileira, à
medida em que o constituinte estabeleceu ser objetivo fundamental da República a promoção
do bem de todos, sem preconceito de sexo (CF, art. 3º, IV) e o direito fundamental de que
homens e mulheres sejam considerados iguais em direitos e obrigações (CF, art. 5º, I).
3. A isonomia entre os homens e mulheres tem especial aplicação no que concerne às
relações de trabalho, visto que a Constituição tratou de proibir expressamente a
diferenciação de critérios de admissão em postos do mercado de trabalho por motivo
de sexo (art. 7º, XXX), estendendo esta proibição à admissão de servidores públicos, a
qual só pode ser excepcionada quando a natureza do cargo o exigir (art. 39, §3º).
4. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher,
da qual o Brasil é signatário (Decreto nº 4.377/2012), impõe ao país o compromisso no plano
internacional com a eliminação da "discriminação contra a mulher na esfera do emprego" e,
por conseguinte, com a garantia do "direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive
a aplicação dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego" (art. 11).
5. A restrição ao ingresso de mulheres em órgãos do sistema de segurança pública, fundada na
presunção de sua inaptidão física, revela-se arbitrária, porquanto destituída de embasamento
técnico e científico. Trata-se de mera expressão de estereótipos de gênero que retroalimentam
a desigualdade social ainda verificada entre homens e mulheres, a qual a Constituição visou
expressamente combater. Precedentes: ADI 7.481, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmén Lúcia, DJe
30/04/2024; ADI 7.492, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 08/04/2024.
6. A capacitação física para o exercício de funções públicas tem de ser tecnicamente
justificada em cada caso concreto e sua aferição deve se dar pela imposição de testes
de aptidão, não podendo servir como fundamento genérico e abstrato de exclusão do
acesso de mulheres a quaisquer cargos públicos.
7. A continuidade do serviço de segurança pública e a proteção à legítima confiança
de servidores militares que ingressaram no serviço público de boa-fé impõem a
preservação das nomeações para as carreiras da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar realizadas com fundamento nos dispositivos objeto da presente ação
até a data da concessão da medida cautelar nestes autos.
8. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga parcialmente procedente, a fim de
conceder interpretação conforme à Constituição ao– – artigo 10, § 3º, da Lei 3.808/1981
(acrescido pela LC 35/2003) e ao artigo 2º da Lei 5.023/1998, para assentar que o
patamar de 10% dos cargos previsto nos dispositivos constitui reserva mínima para
o ingresso de mulheres nas carreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita
à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente.
9. Modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de preservar as nomeações
realizadas com fundamento nos dispositivos objeto da presente ação até a data da
concessão da medida cautelar nestes autos, a saber, 20 de fevereiro de 2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 2 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para
dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados
de créditos tributários e não tributários dos entes da
Federação, e a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), para prever o protesto
extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e
para autorizar a administração tributária a requisitar
informações a entidades e órgãos públicos ou privados.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 39-A:
"Art. 39-A. A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder
onerosamente, nos termos desta Lei e de lei específica que o autorize, direitos originados
de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a
pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 1º Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá:
I - preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido,
mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;
II - manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os
montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições
de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados
originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor
ou contribuinte;
III - assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a
prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado
os direitos cedidos;
IV - realizar-se
mediante operação definitiva, isentando
o cedente de
responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento
perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios
cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;
V - abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como
recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor
ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento;
VI - ser autorizada, na forma de lei específica do ente, pelo chefe do Poder Executivo
ou por autoridade administrativa a quem se faça a delegação dessa competência;

                            

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