Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300003 3 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MAPA Nº 698, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Define os critérios para a distribuição dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, entre as instituições financeiras interessadas em operacionalizar os recursos do Fundo. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 2º, inciso V, do Decreto nº 10.071, de 17 de outubro de 2019, e o que consta do Processo nº SEI nº 21000.026713/2024-59, resolve: Art. 1º Ficam definidos os seguintes critérios para a distribuição dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, entre os agentes financeiros interessados em operacionalizar os recursos do Fundo: I - critério um - quantidade de operações de crédito realizadas, com base no contrato firmado entre a instituição financeira e o Ministério da Agricultura e Pecuária no ano anterior, com a seguinte escala de valor: a) zero operações: pontuação um; b) de uma a sessenta e cinco operações: pontuação dois; c) de sessenta e seis a cento e quinze operações: pontuação três; d) de cento e dezesseis a duzentos e quinze operações: pontuação quatro; e) de duzentas e dezesseis a trezentos e quinze operações: pontuação cinco; e f) acima de trezentos e quinze operações: pontuação seis; e II - critério dois - percentual de aplicação dos recursos contratados pela instituição financeira com os beneficiários das linhas de crédito, em relação ao valor contratado pela instituição financeira com o Ministério da Agricultura e Pecuária, com a seguinte escala de valor: a) até 30% (trinta por cento) de aplicação: pontuação menos três; b) de 30,1% (trinta inteiros e um décimo por cento) até 50% (cinquenta por cento) de aplicação: pontuação menos dois; c) de 50,1% (cinquenta inteiros e um décimo por cento) até 65% (sessenta e cinco por cento) de aplicação: pontuação menos um; d) de 65,1% (sessenta e cinco inteiros e um décimo por cento) até 80% (oitenta por cento) de aplicação: pontuação três; e) de 80,1% (oitenta inteiros e um décimo por cento) até 95% (noventa e cinco por cento) de aplicação: pontuação quatro; f) de 95,1% (noventa e cinco inteiros e um décimo por cento) até 97% (noventa e sete por cento) de aplicação: pontuação cinco; e g) de 97,1% (noventa e sete inteiros e um décimo por cento) até 100% (cem por cento) de aplicação: pontuação seis. Parágrafo único. As notas atribuídas com base no inciso I, do caput, serão ponderadas com peso dois. Art. 2º Para o cálculo do volume de recurso a ser disponibilizado por instituição financeira, a pontuação obtida na forma art. 1º, caput, incisos I e II, será aplicada nas linhas de crédito conforme o disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional que aprova o montante dos recursos consignados no Orçamento Geral da União para financiamentos ao amparo do Fundo, o que definiu o direcionamento dos recursos do Funcafé no exercício vigente, cujo valor monetário obtido será limitado à demanda da instituição financeira ou ao limite de recurso definido na citada Resolução, considerando o que atingir primeiro. § 1º As instituições financeiras que obtiverem nota menor ou igual a zero no somatório da pontuação obtida na avaliação dos critérios de que trata art. 1º, caput, incisos I e II, estarão automaticamente desclassificadas do processo de contratação dos recursos do Funcafé no exercício em curso, o que não as impedirá de participar em exercícios futuros. § 2º Para as instituições financeiras iniciantes será ofertado até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por finalidade de crédito demandada. § 3º Para as instituições financeiras, que em decorrência de processos de contratação passados forem enquadradas no § 1º, também será ofertado até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por finalidade de crédito demandada. Art. 3º Para possibilitar a aplicação dos critérios de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II, serão extraídas informações do Sistema de Operacionalização das Linhas de Crédito do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro/Sicor, do Banco Central do Brasil. Art. 4º Caberá à Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Pecuária publicar no Diário Oficial da União os valores totais atribuídos às instituições financeiras classificadas. Art. 5º Fica revogada a Portaria SPA/MAPA nº 19, de 5 de maio de 2021. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria EV Nº 817/19 S DE 1º DE JULHO DE 2019, DOU Nº 126, quarta- feira, 3 de julho de 2019, Seção 1, pag. 1 , retifica-se o que segue: Onde-se lê: para fins de trânsito de animais vivos - RUMINANTES, em saída de eventos pecuários para movimentação dentro do Estado de Minas Gerais, Leia-se para fins de trânsito de animais vivos - RUMINANTES e EQUIDEOS, em saída de eventos pecuários para movimentação dentro do Estado de Minas Gerais. EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria EV Nº 781/18 S DE 11 DE JULHO DE 2018, DOU Nº 134, sexta-feira, 13 de julho de 2018, Seção 1, pag. 10, retifica-se o que segue: Onde-se lê: para fins de trânsito de animais vivos - RUMINANTES, em saída de eventos pecuários para movimentação dentro do Estado de Minas Gerais, Leia-se para fins de trânsito de animais vivos - RUMINANTES e EQUíDEOS, em saída de eventos pecuários para movimentação dentro do Estado de Minas Gerais. EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria EV 800, de 09 de maio de 2019, DOU Nº 90, segunda-feira, 13 de maio de 2019, retifica-se o que segue: Onde-se lê: para fins de trânsito de animais vivos - RUMINANTES, em saída de eventos pecuários para movimentação dentro do Estado de Minas Gerais, Leia-se para fins de trânsito de animais vivos - RUMINANTES e EQUIDEOS, em saída de eventos pecuários para movimentação dentro do Estado de Minas Gerais. EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 223, DE 1º DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018, e pela Portaria nº 1908, de 13 de novembro de 2015, publicada no DOU de 16 de novembro de 2015, e considerando o processo 21018.001080/2024-87, resolve: Art. 1º - HABILITAR sob o nº 237/ES o(a) Médico(a) Veterinário(a) RENATO SANTOS PEREIRA inscrito(a) no CRMV ES nº 3503 para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para a saída de animais de Eventos Agropecuários nos municípios do Estado do Espírito Santo, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME GOMES DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 138, DE 1º DE JULHO DE 2024 O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21034.015392/2023-99, resolve: Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR0997, a empresa PALETES MARINGÁ PBR LTDA, inscrita sob o CNPJ 21.923.718/0001-20, localizada na Avenida Pioneiro Mauricio Mariani nº 961, Jardim Hanover, Maringá-PR, CEP: 87.065-627, para na qualidade de empresa cadastrada realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, sem prestação de serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s) modalidade(s): Tratamento térmico, por calor: ar quente forçado Art. 2° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador. Art. 3° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente. Art. 4° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná. Art. 5° O cadastro terá validade indeterminada, estando a empresa supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria 385/2021 e da legislação relacionada. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO BRESSAN SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria SDA/MAPA nº 1124, de 25 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 02 de julho de 2024, Edição 125, Seção 1, página 4, referente à instituição do Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi ( P N C FS ) no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária., promovem-se as retificações descritas a seguir: Onde-se lê: "Art. 10. ................................................................................................................. § As finalidades de cultivos a serem autorizados em caráter excepcional deverão ser previamente estabelecidas pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal em cada Unidade da Federação; ................................................................................................................................ " Leia-se: "Art. 10. ................................................................................................................. §1º As finalidades de cultivos a serem autorizados em caráter excepcional deverão ser previamente estabelecidas pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal em cada Unidade da Federação; ................................................................................................................................ " ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA Secretário de Defesa Agropecuária Substituto DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÕES DE 2 DE JULHO DE 2024 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a): Nº 61 - o CANCELAMENTO da proteção da cultivar de arroz (Oryza sativa L.), denominada ANa9027, protocolo nº 21806.000311/2017-20, Certificado de Proteção 20180224 e da cultivar de milheto (Pennisetum glaucum (L.) R. Br.), denominada ANm 38, protocolo nº 21806.000021/2016-03, Certificado de Proteção 20160244, de titularidade da Agro Norte Pesquisa e Sementes Ltda., do Brasil, com base no disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997. Nº 62 - o CANCELAMENTO da proteção da cultivar de tangerina (Citrus L.), denominada CODE 6675, protocolo nº 21806.000175/2013-44, Certificado de Proteção 20180264, de titularidade da Craig Robert Pressler, da Austrália, com base no disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997. Nº 63 - o CANCELAMENTO da proteção das cultivares de algodão (Gossypium hirsutum L.), denominadas DBB7 B2RF, protocolo nº 21806.000098/2015-94, Certificado de Proteção 20160013, DBB11 B2RF, protocolo nº 21806.000099/2015-39, Certificado de Proteção 20160014 e DBB5 B2RF, protocolo nº 21806.000100/2015-25, Certificado de Proteção 20160015, de titularidade de Damaceno Mozer Braga, do Brasil, com base no disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997. Nº 64 - o CANCELAMENTO da proteção da cultivar de tomate (Solanum lycopersicum L.), denominada PR 7, protocolo nº 21806.000214/2018-18, Certificado de Proteção 20220012, de titularidade da Takii & Company Limited, do Japão, com base no disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997.Fechar