DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MAPA Nº 698, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Define os critérios para a distribuição dos recursos
do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé,
entre as instituições financeiras interessadas em
operacionalizar os recursos do Fundo.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no art. 6º, caput, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 2º,
inciso V, do Decreto nº 10.071, de 17 de outubro de 2019, e o que consta do Processo nº
SEI nº 21000.026713/2024-59, resolve:
Art. 1º Ficam definidos os seguintes critérios para a distribuição dos recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, entre os agentes financeiros interessados
em operacionalizar os recursos do Fundo:
I - critério um - quantidade de operações de crédito realizadas, com base no
contrato firmado entre a instituição financeira e o Ministério da Agricultura e Pecuária no
ano anterior, com a seguinte escala de valor:
a) zero operações: pontuação um;
b) de uma a sessenta e cinco operações: pontuação dois;
c) de sessenta e seis a cento e quinze operações: pontuação três;
d) de cento e dezesseis a duzentos e quinze operações: pontuação quatro;
e) de duzentas e dezesseis a trezentos e quinze operações: pontuação cinco; e
f) acima de trezentos e quinze operações: pontuação seis; e
II - critério dois - percentual de aplicação dos recursos contratados pela
instituição financeira com os beneficiários das linhas de crédito, em relação ao valor
contratado pela instituição financeira com o Ministério da Agricultura e Pecuária, com a
seguinte escala de valor:
a) até 30% (trinta por cento) de aplicação: pontuação menos três;
b) de 30,1% (trinta inteiros e um décimo por cento) até 50% (cinquenta por
cento) de aplicação: pontuação menos dois;
c) de 50,1% (cinquenta inteiros e um décimo por cento) até 65% (sessenta e
cinco por cento) de aplicação: pontuação menos um;
d) de 65,1% (sessenta e cinco inteiros e um décimo por cento) até 80% (oitenta
por cento) de aplicação: pontuação três;
e) de 80,1% (oitenta inteiros e um décimo por cento) até 95% (noventa e cinco
por cento) de aplicação: pontuação quatro;
f) de 95,1% (noventa e cinco inteiros e um décimo por cento) até 97% (noventa
e sete por cento) de aplicação: pontuação cinco; e
g) de 97,1% (noventa e sete inteiros e um décimo por cento) até 100% (cem
por cento) de aplicação: pontuação seis.
Parágrafo único. As notas atribuídas com base no inciso I, do caput, serão
ponderadas com peso dois.
Art. 2º Para o cálculo do volume de recurso a ser disponibilizado por instituição
financeira, a pontuação obtida na forma art. 1º, caput, incisos I e II, será aplicada nas
linhas de crédito conforme o disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional que
aprova o montante dos recursos consignados no Orçamento Geral da União para
financiamentos ao amparo do Fundo, o que definiu o direcionamento dos recursos do
Funcafé no exercício vigente, cujo valor monetário obtido será limitado à demanda da
instituição financeira ou ao limite de recurso definido na citada Resolução, considerando o
que atingir primeiro.
§ 1º As instituições financeiras que obtiverem nota menor ou igual a zero no
somatório da pontuação obtida na avaliação dos critérios de que trata art. 1º, caput,
incisos I e II, estarão automaticamente desclassificadas do processo de contratação dos
recursos do Funcafé no exercício em curso, o que não as impedirá de participar em
exercícios futuros.
§ 2º Para as instituições financeiras iniciantes será ofertado até R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais), por finalidade de crédito demandada.
§ 3º Para as instituições financeiras, que em decorrência de processos de
contratação passados forem enquadradas no § 1º, também será ofertado até R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais) por finalidade de crédito demandada.
Art. 3º Para possibilitar a aplicação dos critérios de que trata o art. 1º, caput,
incisos I e II, serão extraídas informações do Sistema de Operacionalização das Linhas de
Crédito do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé do Ministério da Agricultura
e Pecuária, do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária - Proagro/Sicor, do Banco Central do Brasil.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e
Pecuária publicar no Diário Oficial da União os valores totais atribuídos às instituições
financeiras classificadas.
Art. 5º Fica revogada a Portaria SPA/MAPA nº 19, de 5 de maio de 2021.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria EV Nº 817/19 S DE 1º DE JULHO DE 2019, DOU Nº 126, quarta-
feira, 3 de julho de 2019, Seção 1, pag. 1 , retifica-se o que segue:
Onde-se lê: para fins de trânsito de animais vivos - RUMINANTES, em saída de
eventos pecuários para movimentação dentro do Estado de Minas Gerais,
Leia-se para fins de trânsito de animais vivos - RUMINANTES e EQUIDEOS, em
saída de eventos pecuários para movimentação dentro do Estado de Minas Gerais.
EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria EV Nº 781/18 S DE 11 DE JULHO DE 2018, DOU Nº 134, sexta-feira,
13 de julho de 2018, Seção 1, pag. 10, retifica-se o que segue:
Onde-se lê: para fins de trânsito de animais vivos - RUMINANTES, em saída de
eventos pecuários para movimentação dentro do Estado de Minas Gerais,
Leia-se para fins de trânsito de animais vivos - RUMINANTES e EQUíDEOS, em
saída de eventos pecuários para movimentação dentro do Estado de Minas Gerais.
EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria EV 800, de 09 de maio de 2019, DOU Nº 90, segunda-feira, 13
de maio de 2019, retifica-se o que segue:
Onde-se lê: para fins de trânsito de animais vivos - RUMINANTES, em saída
de eventos pecuários para movimentação dentro do Estado de Minas Gerais,
Leia-se para fins de trânsito de animais vivos - RUMINANTES e EQUIDEOS,
em saída de eventos pecuários para movimentação dentro do Estado de Minas
Gerais.
EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 223, DE 1º DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 292, do Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de
12 de abril de 2018, e pela Portaria nº 1908, de 13 de novembro de 2015, publicada no DOU de
16 de novembro de 2015, e considerando o processo 21018.001080/2024-87, resolve:
Art. 1º - HABILITAR sob o nº 237/ES o(a) Médico(a) Veterinário(a) RENATO SANTOS
PEREIRA inscrito(a) no CRMV ES nº 3503 para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para a saída
de animais de Eventos Agropecuários nos municípios do Estado do Espírito Santo, observando
as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GOMES DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PARANÁ
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 138, DE 1º DE JULHO DE 2024
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da
DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria SE/MAPA
nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019, tendo em vista
o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de
1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo
21034.015392/2023-99, resolve:
Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR0997, a empresa PALETES MARINGÁ PBR
LTDA, inscrita sob o CNPJ 21.923.718/0001-20, localizada na Avenida Pioneiro Mauricio Mariani
nº 961, Jardim Hanover, Maringá-PR, CEP: 87.065-627, para na qualidade de empresa
cadastrada realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, sem prestação de
serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência
legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s) modalidade(s):
Tratamento térmico, por calor: ar quente forçado
Art. 2° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos federais,
estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da agricultura, saúde,
meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 3° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade vegetal
da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná qualquer
alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de trinta dias da ocorrência,
acompanhada da documentação correspondente.
Art. 4° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser
requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná.
Art. 5° O
cadastro terá validade indeterminada,
estando a empresa
supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria 385/2021 e
da legislação relacionada.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BRESSAN
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SDA/MAPA nº 1124, de 25 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 02 de julho de 2024, Edição 125, Seção 1, página 4, referente à instituição do
Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi ( P N C FS )
no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária., promovem-se as retificações descritas a
seguir:
Onde-se lê:
"Art. 10. .................................................................................................................
§ As finalidades de cultivos a serem autorizados em caráter excepcional deverão
ser previamente estabelecidas pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal em cada
Unidade da Federação;
................................................................................................................................
"
Leia-se:
"Art. 10. .................................................................................................................
§1º As finalidades de cultivos a serem autorizados em caráter excepcional deverão
ser previamente estabelecidas pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal em cada
Unidade da Federação;
................................................................................................................................
"
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
Secretário de Defesa Agropecuária
Substituto
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL
DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÕES DE 2 DE JULHO DE 2024
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº
9.456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a):
Nº 61 - o CANCELAMENTO da proteção da cultivar de arroz (Oryza sativa L.), denominada
ANa9027, protocolo nº 21806.000311/2017-20, Certificado de Proteção 20180224 e da cultivar
de milheto (Pennisetum glaucum (L.) R. Br.), denominada ANm 38, protocolo nº
21806.000021/2016-03, Certificado de Proteção 20160244, de titularidade da Agro Norte
Pesquisa e Sementes Ltda., do Brasil, com base no disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº
9.456, de 1997.
Nº 62 - o CANCELAMENTO da proteção da cultivar de tangerina (Citrus L.), denominada CODE
6675, protocolo nº 21806.000175/2013-44, Certificado de Proteção 20180264, de titularidade
da Craig Robert Pressler, da Austrália, com base no disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº
9.456, de 1997.
Nº 63 - o CANCELAMENTO da proteção das cultivares de algodão (Gossypium hirsutum L.),
denominadas DBB7 B2RF, protocolo nº 21806.000098/2015-94, Certificado de Proteção
20160013, DBB11 B2RF, protocolo nº 21806.000099/2015-39, Certificado de Proteção
20160014 e DBB5 B2RF, protocolo nº 21806.000100/2015-25, Certificado de Proteção
20160015, de titularidade de Damaceno Mozer Braga, do Brasil, com base no disposto no inciso
II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 64 - o CANCELAMENTO da proteção da cultivar de tomate (Solanum lycopersicum L.),
denominada PR 7, protocolo nº 21806.000214/2018-18, Certificado de Proteção 20220012, de
titularidade da Takii & Company Limited, do Japão, com base no disposto no inciso II, do art. 42,
da Lei nº 9.456, de 1997.

                            

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