Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300002 2 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data. § 2º A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento. § 3º A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação. § 4º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público. § 5º As cessões de direitos creditórios tributários são consideradas atividades da administração tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, respeitados os §§ 2º e 3º deste artigo. § 6º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos. § 7º A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para esse fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação. § 8º É vedado a instituição financeira controlada pelo ente federado cedente: I - participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente; II - adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário; III - realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente. § 9º O disposto no § 8º deste artigo não impede a instituição financeira pública de participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços. § 10. A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação da respectiva lei federal, estadual, distrital ou municipal que conceder a autorização legislativa para a operação." Art. 2º Os arts. 174 e 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 174 ........................................................................................................... Parágrafo único. ............................................................................................... ..................................................................................................................................... II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; ..............................................................................................................................(NR) "Art. 198 ........................................................................................................... ..................................................................................................................................... § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. § 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados." (NR) Art. 3º As cessões de direitos creditórios realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em data anterior à publicação desta Lei Complementar permanecerão regidas pelas respectivas disposições legais e contratuais específicas vigentes à época de sua realização. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 469, de 2 de julho de 2024.Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei complementar que, sancionado, se transforma na Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024. Nº 470, de 2 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante do Decreto nº 12.085, de 1º de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União do dia 2 de julho de 2024, que "Renova a concessão outorgada para execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, sem direito de exclusividade, à TV Ponta Negra Ltda., no Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.". Nº 471, de 2 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante do Decreto nº 12.086, de 1º de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União do dia 2 de julho de 2024, que "Renova a concessão outorgada à Televisão Lages Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão de sons e imagens, em tecnologia digital, no Município de Lages, Estado de Santa Catarina". Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 697, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre o direcionamento e a contratação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, destinados ao financiamento da cafeicultura no Ano Safra 2024/2025. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 2º, caput, inciso V, do Decreto nº 10.071, de 17 de outubro de 2019, e o que consta do Processo SEI nº 21000.026713/2024-59, resolve: Art. 1º Ficam direcionados os recursos consignados no Orçamento Geral da União para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, aprovados pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução CMN nº 5.138, de 23 de maio de 2024, no montante de R$ 6.886.605.753,00 (seis bilhões, oitocentos e oitenta e seis milhões, seiscentos e cinco mil e setecentos e cinquenta e três reais), para o exercício de 2024, da seguinte forma: I - crédito de custeio: até R$ 1.735.426.947,00 (um bilhão, setecentos e trinta e cinco milhões, quatrocentos e vinte e seis mil e novecentos e quarenta e sete reais); II - crédito de comercialização: até R$ 2.490.565.379,00 (dois bilhões, quatrocentos e noventa milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil e trezentos e setenta e nove reais); III - financiamento para Aquisição de Café - FAC: até R$ 1.615.357.735 (um bilhão, seiscentos e quinze milhões, trezentos e cinquenta e sete mil e setecentos e trinta e cinco reais); IV - crédito para capital de giro para indústrias de café solúvel e de torrefação de café e para cooperativa de produção: até R$ 1.015.255.692,00 (um bilhão, quinze milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos e noventa e dois reais); e V - crédito para recuperação de cafezais danificados: até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1º, caput, serão distribuídos entre as instituições financeiras com base nos critérios definidos em ato normativo próprio editado pela autoridade competente. Art. 3º Os recursos contratados e não aplicados poderão ser redirecionados da seguinte forma: I - para as linhas de crédito de que trata o art. 1º, caput, incisos I a V: a) linhas de crédito com aplicação menor ou igual a 40% (quarenta por cento) em relação ao valor direcionado no art. 1º desta Portaria, serão candidatas a ceder recurso; b) linhas de crédito com aplicação maior ou igual a 60% (sessenta por cento), serão candidatas a receber recurso; e c) havendo necessidade de suplementar o valor inicialmente direcionado para quaisquer linhas de crédito para sanear situação de emergência dos beneficiários dos recursos do Funcafé, como perdas por intempérie climática, as linhas com menor aplicação em relação ao valor direcionado no art. 1º, serão candidatas a ceder recurso, mediante autorização do Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC; e II - para as instituições financeiras contratadas: a) com aplicação menor ou igual a 40% (quarenta por cento), em relação ao valor contratado com o Funcafé, serão candidatas a ceder recurso; e b) com aplicação maior ou igual a 60% (sessenta por cento), em relação ao valor contratado com o Funcafé, serão candidatas a receber recurso. § 1º A avaliação do percentual de aplicação, para efeito do redirecionamento de recursos, será feita de forma individualizada por linha de crédito contratada. § 2º O redirecionamento será realizado com base nos dados de aplicação observados em 30 de novembro de 2024, para as situações que se enquadrem no inciso I, alíneas "a" e "b", e no inciso II, alíneas "a" e "b", do caput. § 3º O redirecionamento previsto no inciso I, alínea "c", do caput, poderá ocorrer a qualquer momento, e serão consideradas as aplicações do menor para o maior percentual até o volume do recurso necessário. Art. 4º As instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR que estejam autorizadas a operar os recursos do Funcafé, conforme o disposto no art. 1º da Resolução CMN nº 5.138, de 23 de maio de 2024, e interessadas em se credenciar junto ao Fundo a fim de operacionalizar os recursos para a Safra 2024/2025, deverão seguir os procedimentos que serão estabelecidos em edital a ser publicado pela Secretaria de Política Agrícola. Art. 5º Fica delegada ao Secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Pecuária e, em suas ausências ou impedimentos, ao seu substituo legal, observadas as disposições legais e regulamentares, a competência para: I - autorizar o início do procedimento de contratação direta para cada instituição financeira credenciada; e II - celebrar contratos junto às instituições financeiras que se credenciarem para operacionalizar os recursos do Funcafé. Art. 6º O desembolso dos recursos contratados ocorrerá mediante cronograma trimestral de aplicação fornecido pela instituição financeira contratada. § 1º O cronograma de que trata o caput deverá constar como anexo do respectivo contrato. § 2º O desembolso dos recursos previstos no cronograma de que trata o caput deverá ser fornecido pelo agente financeiro e ocorrerá em até duas parcelas mensais, considerando o total previsto para o trimestre, mediante solicitação do agente financeiro. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVAROFechar