DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300005
5
Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 66, DE 28 DE JUNHO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.002490/2014-07 (303)
CNPJ: 12.517.793/0001-08 - MATRIZ
Razão Social: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIENCIAS DA SAUDE DE ALAGOAS
Nome da Instituição: UNCISAL
Endereço da Instituição: Rua Dr. Jorge de Lima nº 113, Campus Governador
Lamenha Filho, Trapiche da Barra, CEP 57.010-382, Maceió/AL.
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0247.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 911/2024/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 67, DE 28 DE JUNHO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.005172/2012-28 (029)
CNPJ: 66.495.110/0001-80 - MATRIZ
Razão Social: FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA
Nome da Instituição: FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA
Endereço da Instituição: Avenida Monte Carmelo, nº 800 - FAMEMA, Fragata,
CEP. 17.519-030, Marília/SP
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0025.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 956/2024/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 68, DE 28 DE JUNHO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.004527/2013-42 (193)
CNPJ: 02.203.539/0001-73 MATRIZ
Razão Social: FUNDAÇÃO ASSIS GURGACZ
Nome da Instituição: CENTRO UNIVERSITÁRIO ASSIS GURGACZ
Endereço da Instituição: Avenida das Torres, nº 500 - FAG, CEP. 85.806-095,
Cascavel/PR
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0109.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 959/2024/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 70, DE 28 DE JUNHO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.001757/2013-50 (093)
CNPJ: 57.624.462/0001-05 - MATRIZ
Razão Social: PRO SCIENCE SAUDE ANIMAL LTDA
Nome da Instituição: ********
Endereço da Instituição: Estrada Municipal Pedro Rebechi, n° 161 - Sítio da
Moenda - CEP: 13.252-805 - Itatiba/SP.
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0120.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1007/2024/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 71, DE 28 DE JUNHO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna
público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
credenciamento:
Processo nº.: 01245.005610/2024-75 (822)
CNPJ: 75.118.406/0001-72 - MATRIZ
Razão Social: OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO TÉCNICO LTDA.
Nome da Instituição: OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO TÉCNICO LTDA.
Endereço da Instituição: Avenida Presidente Getúlio Vargas, UniOpet, Rebouças,
CEP 80.230-030, Curitiba/PR
Modalidade de solicitação: credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 01.0774.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição,
concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 572/2024/SEI-MCTI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
RESOLUÇÃO CNPQ Nº 9, DE 28 DE JUNHO DE 2024
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com decisão
da Diretoria Executiva em sua 6ª (sexta) reunião, de 7 de maio de 2024 e nos termos das
justificativas e motivação constantes do processo nº 01300.009301/2023-81, resolve:
Art. 1º A norma específica da bolsa de Produtividade em Pesquisa (PQ) - Anexo
III , da Resolução Normativa nº 28, 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"4. ..........................................................................................................................
4.1. ........................................................................................................................
4.2. O pesquisador será enquadrado em três diferentes níveis I, II e III, com
base comparativa entre os seus pares e nos dados de até os últimos 10 (dez) anos, entre
eles o que demonstre capacidade de formação contínua de recursos humanos.
4.2.1. A diferenciação entre os níveis I, II e III é baseada nos critérios
relacionados no item 3.4, que deverão ter peso maior, e em outros que cada CA julgar
importantes para a área de pesquisa, devendo no todo privilegiar a qualidade e o conjunto
da obra do pesquisador. Espera-se ainda que esses pesquisadores tenham gradual inserção
nacional e internacional, por meio de palestras e assessorias ad hoc a revistas nacionais e
internacionais e de órgãos de financiamento à pesquisa, bem como envolvimento em
atividades de gestão científica, incluindo a organização de eventos, participação em
comitês assessores estaduais ou nacionais, sociedades científicas, revistas científicas,
assessoria de órgãos de governo estaduais ou nacionais, e conferências proferidas a
convite e/ou em plenárias de congressos.
4.2.2. Para o nível III, será avaliada a produtividade do pesquisador, com ênfase
nos trabalhos publicados e orientações, ambos referentes aos últimos 5 (cinco) anos.
4.2.3 Para os níveis I e II, será avaliada a produtividade do pesquisador, com
ênfase nos trabalhos publicados e orientações, ambos referentes aos últimos 10 (dez) anos.
4.2.4. Para o nível II, além de uma crescente contribuição à formação de
recursos humanos e à produção de ciência e tecnologia, será avaliada a contribuição na
organização de grupos de pesquisa e programas de graduação e pós-graduação de sua
instituição. Destes pesquisadores, espera-se que participem de forma significativa em
atividades de pesquisa em suas instituições e em órgãos de fomento à pesquisa.
4.2.5. O nível I é reservado a candidatos que tenham mostrado excelência
continuada na produção científica e na formação de recursos humanos, e que liderem
grupos de pesquisa consolidados. O perfil deste nível de pesquisador deve, na maior parte
dos casos, extrapolar os aspectos unicamente de produtividade para incluir aspectos
adicionais que mostrem uma significativa liderança dentro da sua área de pesquisa no
Brasil e capacidade de explorar novas fronteiras científicas em projetos de risco.
4.3. No caso de parto ou adoção ocorrido nos períodos de avaliação definidos
nos subitens 4.2.2 e 4.2.3, devidamente informados ao CNPq, estes deverão ser estendidos
por mais 2 (dois) anos por cada parto ou adoção.
4.4. O enquadramento nos níveis estipulados no item 4.2 será realizado apenas
para novas concessões, não havendo modificação no enquadramento em bolsas
vigentes.
.................................................................................................................................
6. ............................................................................................................................
6.1. A duração da bolsa PQ nível I é de 60 (sessenta) meses; nível II é de 48
(quarenta e oito) meses; e nível III é de 36 (trinta e seis meses).
.................................................................................................................................
8. Quotas por Níveis e Progressão
8.1. .........................................................................................................................
8.2. .........................................................................................................................
8.2.2. A progressão ou rebaixamento entre os níveis fica a critério exclusivo dos
Comitês de Assessoramento, não dependendo de quotas e respeitada uma quota máxima
de 25% (vinte e cinco por cento) do total das bolsas de cada Programa Básico para o nível
I." NR
Art. 2º A norma específica da bolsa de Produtividade em Desenvolvimento
Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) - Anexo IV , da Resolução Normativa nº 28, de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"4. ...........................................................................................................................
4.1. .........................................................................................................................
4.2. O pesquisador será enquadrado em três diferentes níveis I, II e III, com
base comparativa entre os seus pares e nos dados de até os últimos 10 (dez) anos para os
níveis I e II, e últimos 5 (cinco) anos para o nível III.
4.2.1. No caso de parto ou adoção ocorrido no período de avaliação,
devidamente informado ao CNPq, este deverá ser estendido por mais 2 (dois) anos por
cada parto ou adoção.
.................................................................................................................................
4.4. A diferenciação entre os níveis I, II e III é baseada nos critérios relacionados
no item 3.3 e em outros em que o Comitê de Assessoramento entender importantes para
a área de pesquisa, devendo no todo privilegiar a qualidade e o conjunto da obra do
pesquisador.
4.5. O enquadramento nos níveis estipulados no item 4.2 será realizado apenas
para novas concessões, não havendo modificação no enquadramento em bolsas
vigentes.
.................................................................................................................................
6. ............................................................................................................................
6.1. A duração da bolsa de pesquisador nível I é de 60 (sessenta meses); nível
II é de 48 (quarenta e oito) meses e nível III é de 36 (trinta e seis meses).
.................................................................................................................................
8. Quotas por Níveis e Progressão
1. A progressão de nível será analisada, independentemente de solicitação, por
ocasião do julgamento da proposta do bolsista para uma nova vigência da bolsa DT.
8.2. ........................................................................................................................
8.2.2. A progressão ou rebaixamento entre os níveis fica a critério exclusivo do
Comitê de Assessoramento, independentemente de solicitação, não dependendo de quotas
e respeitada uma quota máxima de 25 % (vinte e cinco por cento) do total das bolsas para
o nível I.
.........................................................................................................................." NR
Art. 3º A norma específica da bolsa de Produtividade Sênior (PQ-Sr) - Anexo XII,
da Resolução Normativa nº 28, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"4. ...........................................................................................................................

                            

Fechar