Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300005 5 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 66, DE 28 DE JUNHO DE 2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.002490/2014-07 (303) CNPJ: 12.517.793/0001-08 - MATRIZ Razão Social: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIENCIAS DA SAUDE DE ALAGOAS Nome da Instituição: UNCISAL Endereço da Instituição: Rua Dr. Jorge de Lima nº 113, Campus Governador Lamenha Filho, Trapiche da Barra, CEP 57.010-382, Maceió/AL. Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 02.0247.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 911/2024/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 67, DE 28 DE JUNHO DE 2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.005172/2012-28 (029) CNPJ: 66.495.110/0001-80 - MATRIZ Razão Social: FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA Nome da Instituição: FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA Endereço da Instituição: Avenida Monte Carmelo, nº 800 - FAMEMA, Fragata, CEP. 17.519-030, Marília/SP Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 03.0025.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 956/2024/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 68, DE 28 DE JUNHO DE 2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.004527/2013-42 (193) CNPJ: 02.203.539/0001-73 MATRIZ Razão Social: FUNDAÇÃO ASSIS GURGACZ Nome da Instituição: CENTRO UNIVERSITÁRIO ASSIS GURGACZ Endereço da Instituição: Avenida das Torres, nº 500 - FAG, CEP. 85.806-095, Cascavel/PR Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 03.0109.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 959/2024/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 70, DE 28 DE JUNHO DE 2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.001757/2013-50 (093) CNPJ: 57.624.462/0001-05 - MATRIZ Razão Social: PRO SCIENCE SAUDE ANIMAL LTDA Nome da Instituição: ******** Endereço da Instituição: Estrada Municipal Pedro Rebechi, n° 161 - Sítio da Moenda - CEP: 13.252-805 - Itatiba/SP. Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 03.0120.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1007/2024/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 71, DE 28 DE JUNHO DE 2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº.: 01245.005610/2024-75 (822) CNPJ: 75.118.406/0001-72 - MATRIZ Razão Social: OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO TÉCNICO LTDA. Nome da Instituição: OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO TÉCNICO LTDA. Endereço da Instituição: Avenida Presidente Getúlio Vargas, UniOpet, Rebouças, CEP 80.230-030, Curitiba/PR Modalidade de solicitação: credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 01.0774.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 572/2024/SEI-MCTI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO RESOLUÇÃO CNPQ Nº 9, DE 28 DE JUNHO DE 2024 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 6ª (sexta) reunião, de 7 de maio de 2024 e nos termos das justificativas e motivação constantes do processo nº 01300.009301/2023-81, resolve: Art. 1º A norma específica da bolsa de Produtividade em Pesquisa (PQ) - Anexo III , da Resolução Normativa nº 28, 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "4. .......................................................................................................................... 4.1. ........................................................................................................................ 4.2. O pesquisador será enquadrado em três diferentes níveis I, II e III, com base comparativa entre os seus pares e nos dados de até os últimos 10 (dez) anos, entre eles o que demonstre capacidade de formação contínua de recursos humanos. 4.2.1. A diferenciação entre os níveis I, II e III é baseada nos critérios relacionados no item 3.4, que deverão ter peso maior, e em outros que cada CA julgar importantes para a área de pesquisa, devendo no todo privilegiar a qualidade e o conjunto da obra do pesquisador. Espera-se ainda que esses pesquisadores tenham gradual inserção nacional e internacional, por meio de palestras e assessorias ad hoc a revistas nacionais e internacionais e de órgãos de financiamento à pesquisa, bem como envolvimento em atividades de gestão científica, incluindo a organização de eventos, participação em comitês assessores estaduais ou nacionais, sociedades científicas, revistas científicas, assessoria de órgãos de governo estaduais ou nacionais, e conferências proferidas a convite e/ou em plenárias de congressos. 4.2.2. Para o nível III, será avaliada a produtividade do pesquisador, com ênfase nos trabalhos publicados e orientações, ambos referentes aos últimos 5 (cinco) anos. 4.2.3 Para os níveis I e II, será avaliada a produtividade do pesquisador, com ênfase nos trabalhos publicados e orientações, ambos referentes aos últimos 10 (dez) anos. 4.2.4. Para o nível II, além de uma crescente contribuição à formação de recursos humanos e à produção de ciência e tecnologia, será avaliada a contribuição na organização de grupos de pesquisa e programas de graduação e pós-graduação de sua instituição. Destes pesquisadores, espera-se que participem de forma significativa em atividades de pesquisa em suas instituições e em órgãos de fomento à pesquisa. 4.2.5. O nível I é reservado a candidatos que tenham mostrado excelência continuada na produção científica e na formação de recursos humanos, e que liderem grupos de pesquisa consolidados. O perfil deste nível de pesquisador deve, na maior parte dos casos, extrapolar os aspectos unicamente de produtividade para incluir aspectos adicionais que mostrem uma significativa liderança dentro da sua área de pesquisa no Brasil e capacidade de explorar novas fronteiras científicas em projetos de risco. 4.3. No caso de parto ou adoção ocorrido nos períodos de avaliação definidos nos subitens 4.2.2 e 4.2.3, devidamente informados ao CNPq, estes deverão ser estendidos por mais 2 (dois) anos por cada parto ou adoção. 4.4. O enquadramento nos níveis estipulados no item 4.2 será realizado apenas para novas concessões, não havendo modificação no enquadramento em bolsas vigentes. ................................................................................................................................. 6. ............................................................................................................................ 6.1. A duração da bolsa PQ nível I é de 60 (sessenta) meses; nível II é de 48 (quarenta e oito) meses; e nível III é de 36 (trinta e seis meses). ................................................................................................................................. 8. Quotas por Níveis e Progressão 8.1. ......................................................................................................................... 8.2. ......................................................................................................................... 8.2.2. A progressão ou rebaixamento entre os níveis fica a critério exclusivo dos Comitês de Assessoramento, não dependendo de quotas e respeitada uma quota máxima de 25% (vinte e cinco por cento) do total das bolsas de cada Programa Básico para o nível I." NR Art. 2º A norma específica da bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) - Anexo IV , da Resolução Normativa nº 28, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "4. ........................................................................................................................... 4.1. ......................................................................................................................... 4.2. O pesquisador será enquadrado em três diferentes níveis I, II e III, com base comparativa entre os seus pares e nos dados de até os últimos 10 (dez) anos para os níveis I e II, e últimos 5 (cinco) anos para o nível III. 4.2.1. No caso de parto ou adoção ocorrido no período de avaliação, devidamente informado ao CNPq, este deverá ser estendido por mais 2 (dois) anos por cada parto ou adoção. ................................................................................................................................. 4.4. A diferenciação entre os níveis I, II e III é baseada nos critérios relacionados no item 3.3 e em outros em que o Comitê de Assessoramento entender importantes para a área de pesquisa, devendo no todo privilegiar a qualidade e o conjunto da obra do pesquisador. 4.5. O enquadramento nos níveis estipulados no item 4.2 será realizado apenas para novas concessões, não havendo modificação no enquadramento em bolsas vigentes. ................................................................................................................................. 6. ............................................................................................................................ 6.1. A duração da bolsa de pesquisador nível I é de 60 (sessenta meses); nível II é de 48 (quarenta e oito) meses e nível III é de 36 (trinta e seis meses). ................................................................................................................................. 8. Quotas por Níveis e Progressão 1. A progressão de nível será analisada, independentemente de solicitação, por ocasião do julgamento da proposta do bolsista para uma nova vigência da bolsa DT. 8.2. ........................................................................................................................ 8.2.2. A progressão ou rebaixamento entre os níveis fica a critério exclusivo do Comitê de Assessoramento, independentemente de solicitação, não dependendo de quotas e respeitada uma quota máxima de 25 % (vinte e cinco por cento) do total das bolsas para o nível I. .........................................................................................................................." NR Art. 3º A norma específica da bolsa de Produtividade Sênior (PQ-Sr) - Anexo XII, da Resolução Normativa nº 28, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "4. ...........................................................................................................................Fechar