Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300019 19 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 peculiaridades do trecho a navegar e aspectos da operação propriamente dita. Em função desses parâmetros serão estabelecidos os níveis, categorias e quantidades dos tripulantes, de acordo com suas habilitações; 1.4.3. Deverão ser levantados a bordo os elementos necessários à determinação dos níveis e quantidade de tripulantes para operar a embarcação com segurança. Preferencialmente, a vistoria deve ser procedida com a embarcação navegando e operando na atividade para a qual se destina(rá), de modo a que se possa conhecer as tarefas a realizar e quais as que ocorrem simultaneamente; 1.4.4. Ao final da vistoria, os dados constantes do Laudo Pericial deverão ser suficientes para permitir a emissão do CTS; 1.4.5. No caso de embarcação em construção, esses dados serão levantados por meio da análise dos planos, antes da emissão da Licença de Construção; 1.4.6. Para embarcações em classe, deverão ser levadas em conta as Notações para Grau de Automação para a Praça de Máquinas (NGAPM), emitidas pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas; 1.4.7. CTS deverá ser emitido pela CP, DL ou AG; 1.4.8. Sempre que julgar necessário, a DPC poderá executar ou auditar a elaboração do Laudo Pericial de uma embarcação. 1.5. VALIDADE DO CTS 1.5.1. O CTS terá validade por prazo indeterminado, desde que sejam mantidas as condições de segurança observadas por ocasião da emissão do Laudo Pericial. Sempre que ocorrerem alterações/reclassificações que afetem as condições de segurança, a embarcação deverá ser reavaliada. 1.5.2. As embarcações dotadas de automação na praça de máquinas deverão manter a respectiva Notação de Grau de Automação, dentro da validade, anexa ao C TS. 1.6. ELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DO NÍVEL DE HABILITAÇÃO NO CTS Se as condições de operação de uma determinada embarcação indicarem a necessidade de elevação ou redução do nível de habilitação de seu Comandante e ou de outros tripulantes no Laudo Pericial, tornando imprescindíveis alterações em relação aos critérios estabelecidos nas presentes normas, a CP, DL ou AG deverá fazê-lo por meio de inclusão nas Normas e Procedimentos para as Capitanias (NPCP ou NPCF). Os CTS que forem emitidos com variação do nível de habilitação deverão conter uma observação informando a área para a qual esta variação está sendo concedida, quando se tratar de uma concessão feita apenas para uma área específica. 1.7. REVISÃO DO CTS O proprietário, armador ou seu preposto poderá solicitar revisão do CTS, por meio de requerimento. Se a revisão for requerida em CP, DL ou AG que não seja a de inscrição da embarcação, tal Organização Militar (OM) deverá solicitar à respectiva OM de inscrição da embarcação o Laudo Pericial relativo ao CTS a ser revisto, a NGAPM (caso pertinente) e qualquer outro tipo de informação/documento julgado necessário para a elaboração do novo Laudo Pericial. Deverá ser enviada uma cópia do novo CTS para arquivo na OM de Inscrição da embarcação, juntamente com o respectivo Laudo Pericial. 1.8. RECURSO 1.8.1. O interessado poderá apresentar recurso ao DPC, em última instância administrativa, da decisão da CP, DL ou AG, quanto à revisão do CTS. 1.8.2. Para tal, deverá dar entrada de requerimento ao DPC na CP, DL ou AG que efetuou a revisão, apresentando a argumentação considerada cabível. 1.8.3. A CP, DL ou AG encaminhará o requerimento à DPC, devidamente instruído, contendo parecer a fim de subsidiar a decisão. 1.9.DIREITO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES A BORDO EXERCIDAS ANTES DE 09/06/1998 (COMANDO, CHEFIA DE MÁQUINAS ETC.) O aquaviário deverá cumprir o previsto no Capítulo 2 da NORMAM- 101/DPC. SEÇÃO II FIXAÇÃO DA TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA 1.10. NÍVEL DO COMANDANTE O nível de equivalência do Comandante será estabelecido com base nos requisitos constantes da NORMAM-101/DPC. 1.11. NÍVEL DO IMEDIATO 1.11.1. Para embarcações com AB maior ou igual a 500, o nível será estabelecido com base nos requisitos da NORMAM-101/DPC, sendo, normalmente, um nível abaixo do Comandante. 1.11.2. Para embarcações com AB menor que 500 não haverá Imediato formalmente designado no CTS, à exceção de casos especiais em que a complexidade dos equipamentos e as características de operação da embarcação assim o exigirem. Nos casos em que não houver Imediato formalmente designado, o substituto eventual do Comandante será aquele que se seguir na hierarquia da seção de convés. 1.12. SERVIÇOS GERAIS DE CONVÉS E MÁQUINAS 1.12.1. Para o estabelecimento da quantidade mínima de tripulantes empregados em serviços gerais no convés e na máquina (SGC/SGM), deverão ser consideradas as fainas que ocorrem simultaneamente e quantos tripulantes estarão envolvidos. Também deverão ser levados em consideração os equipamentos disponíveis, tais como, guinchos e cabrestantes, radares com alarme antecipado, piloto automático, grau de automação das máquinas etc. 1.12.2. A organização do serviço a bordo é também um fator importante para essa avaliação, tal como ocorre nas embarcações em que o Comandante guarnece o timão, fato comum na navegação interior. 1.12.3. Na Seção de Máquinas, para as embarcações com potência propulsora acima de 750kW e sem estabelecimento de serviço de quarto, a necessidade de um segundo tripulante deverá ser definida por ocasião da elaboração do Laudo Pericial. 1.12.4. O estabelecimento da tripulação das embarcações de apoio portuário encontra-se consolidada no Anexo 1-D. No caso de rebocadores classificados para a navegação de apoio portuário que necessitem realizar viagem em mar aberto para atuar em outro porto, em distância até 20 milhas da costa, não será necessária a alteração na qualificação dos tripulantes da Seção de Máquinas, devendo ser avaliado apenas o quantitativo de tripulantes em função do tempo da viagem. A tripulação de segurança para possibilitar tal navegação, tanto para a Seção de Convés quanto para a Seção de Máquinas deverá estar consignada no campo "Observações" do CTS. 1.13. SERVIÇOS DE CÂMARA 1.13.1. A necessidade de se dotar aquaviários para o serviço de câmara e a quantidade mínima será função do tipo de atividade da embarcação e da inexistência de recursos disponíveis, tais como: balcão térmico, autosserviço, máquinas de lavar, refresqueiras etc. 1.13.2. Será também considerada a distribuição dos compartimentos e as distâncias à cozinha, paióis etc. 1.13.3. Estão dispensadas de cozinheiro (CZA) e taifeiro (TAF) as embarcações cujas singraduras sejam inferiores a 12 horas e trafeguem em área onde seja possível o apoio de alimentação proveniente de facilidades em terra. 1.14. SEÇÃO DE SAÚDE Somente será obrigatório o embarque de um auxiliar de saúde (ASA) nas embarcações que transportem mais de 100 passageiros e realizem singraduras superiores a 12 horas. 1.15. SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÃO As embarcações dotadas de radiocomunicação lotarão pelo menos um tripulante da seção de convés possuidor do certificado de operador de radiotelefonia restrito, sendo dispensadas as embarcações dotadas apenas de transceptor V H F. 1.16. SERVIÇO DE QUARTO DE NAVEGAÇÃO (SEÇÃO DE CONVÉS) 1.16.1. O serviço de quarto na navegação, no que couber a navegação interior, deverá ser atendido conforme o previsto no Capítulo VIII da Parte A da Convenção STCW- 78/95 e faz-se necessário quando a duração da viagem entre dois portos consecutivos for superior a 12 horas. Serão estabelecidos, pelo menos, dois quartos de serviço. 1.16.2. No estabelecimento do número de tripulantes necessários deverá ser considerado o fato do Imediato ou do Comandante participarem dos quartos de serviço. 1.16.3.As certificações necessárias ao pessoal que comporá o quarto de serviço estão indicadas na NORMAM-101/DPC. 1.16.4. Os seguintes tópicos relativos ao Capítulo VIII da Parte A da Convenção STCW78/95 deverão ser obrigatoriamente atendidos e levados em consideração na ocasião da elaboração do CTS: a) Todos os membros de um quarto de serviço deverão ter um mínimo de 10 horas de descanso em qualquer período de 24 horas, podendo as horas de descanso ser divididas em até 2 períodos, um dos quais deverá ter pelo menos 6 horas de duração; b) As exigências da alínea a), para os períodos de descanso, não necessitam ser mantidas em caso de emergência, de adestramento ou em outras condições operacionais diferentes da rotina; c) Não obstante às disposições da alínea a), o período mínimo de 10 horas pode ser reduzido a, pelo menos, 6 horas consecutivas, desde que qualquer redução não se estenda além de dois dias e que sejam possibilitadas não menos do que 70 horas de descanso para cada período de 7 dias; d) As tabelas de quarto de serviço devem ser afixadas na embarcação em local visível para toda tripulação; e) Os Comandantes das embarcações deverão assegurar-se de que as tabelas dos quartos de serviços são adequadas à manutenção de um serviço seguro de quarto de navegação. Sob a direção geral do Comandante, os tripulantes do quarto de serviço de navegação são responsáveis pela navegação segura do navio durante o seu período de serviço; f) O encarregado do quarto de serviço de navegação é o representante do Comandante e sempre o principal responsável pela navegação do navio em segurança e pelo cumprimento do contido no Capítulo 11 desta norma; g) Na navegação interior, sempre que se fizer necessária a utilização de carta náutica, esta deverá ser a de maior escala disponível, adequada à área utilizada; e h) Para a composição do quarto de navegação os seguintes fatores devem ser considerados: I) O passadiço não deve ser deixado desguarnecido em hora alguma; II) As condições meteorológicas e de visibilidade; III) A proximidade de riscos para a navegação que possam exigir que o encarregado do quarto realize tarefas adicionais de navegação; IV) As qualificações e experiência do quarto de serviço de navegação; V) A existência de tarefas de radiocomunicações a serem executadas; VI) Os controles, alarmes e indicadores de máquinas existentes no passadiço, no caso de praça de máquinas desguarnecida e os procedimentos para seu emprego e limitações; e VII) Qualquer necessidade incomum de vigilância da navegação que possa surgir como resultado de circunstâncias operacionais especiais. 1.17.SERVIÇO DE QUARTO NA SEÇÃO DE MÁQUINAS 1.17.1. O serviço de quarto na seção de máquinas, no que couber a navegação interior, deverá ser atendido conforme o previsto no Capítulo VIII da parte A da Convenção STCW-78/95 e faz-se necessário quando a duração da viagem for superior a 12 horas. Nesses casos, serão estabelecidos, pelo menos, dois quartos de serviço. a) Nível I) O nível do chefe de máquinas será estabelecido com base na NORMAM- 101/DPC. II) A potência propulsora (em kW) e a complexidade das máquinas serão os parâmetros para o estabelecimento do nível do chefe de máquinas, bem como dos tripulantes que irão atender ao serviço de quarto. III) A necessidade de designação formal de subchefe de máquinas dependerá do atendimento simultâneo das seguintes condições: - embarcações com potência propulsora superior a 750 kW; - quando for estabelecido serviço de quarto; - quando houver necessidade de guarnecimento da praça de máquinas. - Para embarcações com potência propulsora menor ou igual a 750 kW não haverá designação formal do subchefe de máquinas, o qual será substituído pelo tripulante que se seguir na hierarquia da seção de máquinas, caso exista tal tripulante. b) Quantidade I) A quantidade de tripulantes para os quartos de serviço nas máquinas está relacionada com a duração das singraduras, grau de automação da instalação e sua complexidade, se o chefe de máquinas participa ou não da escala de serviço etc. II) Assim, as embarcações manobradas por telégrafo de máquinas, por exemplo, cuja praça de máquinas é sempre guarnecida, deverão ter o serviço dividido em quartos se as singraduras excedem a 6 horas. Já as embarcações com comando conjugado em que as máquinas possuam sistema de monitoramento e de alarme no passadiço, não precisam ter o serviço dividido em quartos, pois será necessário, apenas, verificar esporadicamente seu funcionamento. III) Em navios com elevado grau de automação, o tripulante do quarto de serviço de máquinas monitora o funcionamento por meio de alarmes e outros indicadores, não havendo necessidade de sua permanência na praça de máquinas. Nessa situação, pode ser reduzido o número de quartos, já que o tripulante fica menos sujeito à fadiga. IV) Os seguintes tópicos relativos ao Capítulo VIII da Parte A da convenção STCW 78/95, deverão ser obrigatoriamente atendidos e levados em consideração na ocasião da elaboração do CTS: - Todos os membros de um quarto de serviço deverão ter um mínimo de 10 horas de descanso em qualquer período de 24 horas, podendo as horas de descanso ser divididas em até 2 períodos, um dos quais deverá ter pelo menos 6 horas de duração; - As exigências do tópico anterior, para os períodos de descanso, não necessitam ser mantidas em caso de emergência, de adestramento ou em outras condições operacionais diferentes da rotina; - Não obstante as disposições do tópico, o período mínimo de 10 horas pode ser reduzido a, pelo menos, 6 horas consecutivas, desde que qualquer redução não se estenda além de 2 dias e que sejam cumpridas não menos do que 70 horas de descanso para cada período de 7 dias; - O chefe de máquinas de qualquer navio é obrigado, após consultar o Comandante, a assegurar-se que a escala de quartos de serviços seja adequada à manutenção de um serviço de quarto de máquinas seguro; - O encarregado do quarto de serviço de máquinas é o representante do chefe de máquinas e sempre o principal responsável pela operação segura e eficiente para manter em condições as máquinas que afetam a segurança do navio, sendo responsável pela inspeção, operação e teste, como exigido, de todas as máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade no quarto de serviço de máquinas; e - Para a composição do quarto de serviço de máquinas os seguintes requisitos devem ser considerados: - O tipo de navio e o tipo e condições das máquinas; - A supervisão adequada e permanente das máquinas que afetam a operação segura do navio; - Qualquer modo especial ditado pelas condições de operação, tais como condições de tempo, águas rasas, condições de emergências etc.; - As qualificações e experiência do quarto de serviço de máquinas; - A segurança da vida humana, do navio, da carga e do porto, assim como a proteção do meio ambiente; - A regulamentação nacional; - Manutenção da operação do navio. CAPÍTULO 2 INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES, NOMES DE EMBARCAÇÕES, NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIOS E REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO SEÇÃO I INSCRIÇÃO E REGISTRO DE EMBARCAÇÕES 2.1 APLICAÇÃO 2.1.1 Todas as embarcações brasileiras estão sujeitas à inscrição nas Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL) ou Agências (AG), excetuando-se as pertencentes à Marinha do Brasil.Fechar