DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
peculiaridades do trecho a navegar e aspectos da operação propriamente dita. Em função
desses parâmetros serão estabelecidos os níveis, categorias e quantidades dos tripulantes,
de acordo com suas habilitações;
1.4.3. Deverão ser levantados a
bordo os elementos necessários à
determinação dos níveis e quantidade de tripulantes para operar a embarcação com
segurança. Preferencialmente, a vistoria deve ser procedida com a embarcação
navegando e operando na atividade para a qual se destina(rá), de modo a que se possa
conhecer as tarefas a realizar e quais as que ocorrem simultaneamente;
1.4.4. Ao final da vistoria, os dados constantes do Laudo Pericial deverão ser
suficientes para permitir a emissão do CTS;
1.4.5. No caso de embarcação em construção, esses dados serão levantados
por meio da análise dos planos, antes da emissão da Licença de Construção;
1.4.6. Para embarcações em classe, deverão ser levadas em conta as Notações
para Grau de Automação para a Praça de Máquinas (NGAPM), emitidas pelas Sociedades
Classificadoras reconhecidas;
1.4.7. CTS deverá ser emitido pela CP, DL ou AG;
1.4.8. Sempre que julgar necessário, a DPC poderá executar ou auditar a
elaboração do Laudo Pericial de uma embarcação.
1.5. VALIDADE DO CTS
1.5.1. O CTS terá validade por prazo indeterminado, desde que sejam
mantidas as condições de segurança observadas por ocasião da emissão do Laudo
Pericial. Sempre que ocorrerem alterações/reclassificações que afetem as condições de
segurança, a embarcação deverá ser reavaliada.
1.5.2. As embarcações dotadas de automação na praça de máquinas deverão
manter a respectiva Notação de Grau de Automação, dentro da validade, anexa ao
C TS.
1.6. ELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DO NÍVEL DE HABILITAÇÃO NO CTS
Se as condições de operação de uma determinada embarcação indicarem a
necessidade de elevação ou redução do nível de habilitação de seu Comandante e ou de
outros tripulantes no Laudo Pericial, tornando imprescindíveis alterações em relação aos
critérios estabelecidos nas presentes normas, a CP, DL ou AG deverá fazê-lo por meio de
inclusão nas Normas e Procedimentos para as Capitanias (NPCP ou NPCF). Os CTS que
forem emitidos com variação do nível de habilitação deverão conter uma observação
informando a área para a qual esta variação está sendo concedida, quando se tratar de
uma concessão feita apenas para uma área específica.
1.7. REVISÃO DO CTS
O proprietário, armador ou seu preposto poderá solicitar revisão do CTS, por
meio de requerimento. Se a revisão for requerida em CP, DL ou AG que não seja a de
inscrição da embarcação, tal Organização Militar (OM) deverá solicitar à respectiva OM de
inscrição da embarcação o Laudo Pericial relativo ao CTS a ser revisto, a NGAPM (caso
pertinente) e qualquer outro tipo de informação/documento julgado necessário para a
elaboração do novo Laudo Pericial. Deverá ser enviada uma cópia do novo CTS para
arquivo na OM de Inscrição da embarcação, juntamente com o respectivo Laudo
Pericial.
1.8. RECURSO
1.8.1. O interessado poderá apresentar recurso ao DPC, em última instância
administrativa, da decisão da CP, DL ou AG, quanto à revisão do CTS.
1.8.2. Para tal, deverá dar entrada de requerimento ao DPC na CP, DL ou AG
que efetuou a revisão, apresentando a argumentação considerada cabível.
1.8.3. A CP, DL ou AG encaminhará o requerimento à DPC, devidamente
instruído, contendo parecer a fim de subsidiar a decisão.
1.9.DIREITO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES A BORDO EXERCIDAS ANTES DE
09/06/1998 (COMANDO, CHEFIA DE MÁQUINAS ETC.)
O aquaviário deverá cumprir o previsto no Capítulo 2 da NORMAM-
101/DPC.
SEÇÃO II
FIXAÇÃO DA TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA
1.10. NÍVEL DO COMANDANTE
O nível de equivalência do Comandante será estabelecido com base nos
requisitos constantes da NORMAM-101/DPC.
1.11. NÍVEL DO IMEDIATO
1.11.1. Para embarcações com AB maior ou igual a 500, o nível será
estabelecido com base nos requisitos da NORMAM-101/DPC, sendo, normalmente, um
nível abaixo do Comandante.
1.11.2. Para embarcações com AB menor que 500 não haverá Imediato
formalmente designado no CTS, à exceção de casos especiais em que a complexidade dos
equipamentos e as características de operação da embarcação assim o exigirem. Nos
casos em que não houver Imediato formalmente designado, o substituto eventual do
Comandante será aquele que se seguir na hierarquia da seção de convés.
1.12. SERVIÇOS GERAIS DE CONVÉS E MÁQUINAS
1.12.1. Para o
estabelecimento da quantidade mínima
de tripulantes
empregados em serviços gerais no convés e na máquina (SGC/SGM), deverão ser
consideradas as fainas que ocorrem simultaneamente e quantos tripulantes estarão
envolvidos. Também deverão ser levados em consideração os equipamentos disponíveis,
tais como, guinchos e cabrestantes, radares com alarme antecipado, piloto automático,
grau de automação das máquinas etc.
1.12.2. A organização do serviço a bordo é também um fator importante para
essa avaliação, tal como ocorre nas embarcações em que o Comandante guarnece o
timão, fato comum na navegação interior.
1.12.3. Na Seção de Máquinas, para as embarcações com potência propulsora
acima de 750kW e sem estabelecimento de serviço de quarto, a necessidade de um
segundo tripulante deverá ser definida por ocasião da elaboração do Laudo Pericial.
1.12.4. O estabelecimento da tripulação das embarcações de apoio portuário
encontra-se consolidada no Anexo 1-D. No caso de rebocadores classificados para a
navegação de apoio portuário que necessitem realizar viagem em mar aberto para atuar
em outro porto, em distância até 20 milhas da costa, não será necessária a alteração na
qualificação dos tripulantes da Seção de Máquinas, devendo ser avaliado apenas o
quantitativo de tripulantes em função do tempo da viagem. A tripulação de segurança
para possibilitar tal navegação, tanto para a Seção de Convés quanto para a Seção de
Máquinas deverá estar consignada no campo "Observações" do CTS.
1.13. SERVIÇOS DE CÂMARA
1.13.1. A necessidade de se dotar aquaviários para o serviço de câmara e a
quantidade mínima será função do tipo de atividade da embarcação e da inexistência de
recursos disponíveis, tais como: balcão térmico, autosserviço, máquinas de lavar,
refresqueiras etc.
1.13.2. Será também considerada a distribuição dos compartimentos e as
distâncias à cozinha, paióis etc.
1.13.3. Estão dispensadas de cozinheiro (CZA) e taifeiro (TAF) as embarcações
cujas singraduras sejam inferiores a 12 horas e trafeguem em área onde seja possível o
apoio de alimentação proveniente de facilidades em terra.
1.14. SEÇÃO DE SAÚDE
Somente será obrigatório o embarque de um auxiliar de saúde (ASA) nas
embarcações que transportem mais de 100 passageiros e realizem singraduras superiores
a 12 horas.
1.15. SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÃO
As embarcações dotadas de radiocomunicação lotarão pelo menos um
tripulante da seção de convés possuidor do certificado de operador de radiotelefonia
restrito, sendo dispensadas as embarcações dotadas apenas de transceptor V H F.
1.16. SERVIÇO DE QUARTO DE NAVEGAÇÃO (SEÇÃO DE CONVÉS)
1.16.1. O serviço de quarto na navegação, no que couber a navegação interior,
deverá ser atendido conforme o previsto no Capítulo VIII da Parte A da Convenção STCW-
78/95 e faz-se necessário quando a duração da viagem entre dois portos consecutivos for
superior a 12 horas. Serão estabelecidos, pelo menos, dois quartos de serviço.
1.16.2. No estabelecimento do número de tripulantes necessários deverá ser
considerado o fato do Imediato ou do Comandante participarem dos quartos de
serviço.
1.16.3.As certificações necessárias ao pessoal que comporá o quarto de
serviço estão indicadas na NORMAM-101/DPC.
1.16.4. Os seguintes tópicos relativos ao Capítulo VIII da Parte A da Convenção
STCW78/95 deverão ser obrigatoriamente atendidos e levados em consideração na
ocasião da elaboração do CTS:
a) Todos os membros de um quarto de serviço deverão ter um mínimo de 10
horas de descanso em qualquer período de 24 horas, podendo as horas de descanso ser
divididas em até 2 períodos, um dos quais deverá ter pelo menos 6 horas de
duração;
b) As exigências da alínea a), para os períodos de descanso, não necessitam
ser mantidas em caso de emergência, de adestramento ou em outras condições
operacionais diferentes da rotina;
c) Não obstante às disposições da alínea a), o período mínimo de 10 horas
pode ser reduzido a, pelo menos, 6 horas consecutivas, desde que qualquer redução não
se estenda além de dois dias e que sejam possibilitadas não menos do que 70 horas de
descanso para cada período de 7 dias;
d) As tabelas de quarto de serviço devem ser afixadas na embarcação em local
visível para toda tripulação;
e) Os Comandantes das embarcações deverão assegurar-se de que as tabelas
dos quartos de serviços são adequadas à manutenção de um serviço seguro de quarto de
navegação. Sob a direção geral do Comandante, os tripulantes do quarto de serviço de
navegação são responsáveis pela navegação segura do navio durante o seu período de
serviço;
f) O encarregado do quarto de serviço de navegação é o representante do
Comandante e sempre o principal responsável pela navegação do navio em segurança e
pelo cumprimento do contido no Capítulo 11 desta norma;
g) Na navegação interior, sempre que se fizer necessária a utilização de carta
náutica, esta deverá ser a de maior escala disponível, adequada à área utilizada; e
h) Para a composição do quarto de navegação os seguintes fatores devem ser
considerados:
I) O passadiço não deve ser deixado desguarnecido em hora alguma;
II) As condições meteorológicas e de visibilidade;
III) A proximidade de riscos para a navegação que possam exigir que o
encarregado do quarto realize tarefas adicionais de navegação;
IV) As qualificações e experiência do quarto de serviço de navegação;
V) A existência de tarefas de radiocomunicações a serem executadas;
VI) Os controles, alarmes e indicadores de máquinas existentes no passadiço,
no caso de praça de máquinas desguarnecida e os procedimentos para seu emprego e
limitações; e
VII) Qualquer necessidade incomum de vigilância da navegação que possa
surgir como resultado de circunstâncias operacionais especiais.
1.17.SERVIÇO DE QUARTO NA SEÇÃO DE MÁQUINAS
1.17.1. O serviço de quarto na seção de máquinas, no que couber a navegação
interior, deverá ser atendido conforme o previsto no Capítulo VIII da parte A da
Convenção STCW-78/95 e faz-se necessário quando a duração da viagem for superior a
12 horas. Nesses casos, serão estabelecidos, pelo menos, dois quartos de serviço.
a) Nível
I) O nível do chefe de máquinas será estabelecido com base na NORMAM-
101/DPC.
II) A potência propulsora (em kW) e a complexidade das máquinas serão os
parâmetros para o estabelecimento do nível do chefe de máquinas, bem como dos
tripulantes que irão atender ao serviço de quarto.
III) A necessidade de designação formal de subchefe de máquinas dependerá
do atendimento simultâneo das seguintes condições:
- embarcações com potência propulsora superior a 750 kW;
- quando for estabelecido serviço de quarto;
- quando houver necessidade de guarnecimento da praça de máquinas.
- Para embarcações com potência propulsora menor ou igual a 750 kW não
haverá designação formal do subchefe de máquinas, o qual será substituído pelo
tripulante
que se
seguir
na
hierarquia da
seção
de
máquinas, caso
exista
tal
tripulante.
b) Quantidade
I) A quantidade de tripulantes para os quartos de serviço nas máquinas está
relacionada com a duração das singraduras, grau de automação da instalação e sua
complexidade, se o chefe de máquinas participa ou não da escala de serviço etc.
II) Assim, as embarcações manobradas por telégrafo de máquinas, por
exemplo, cuja praça de máquinas é sempre guarnecida, deverão ter o serviço dividido em
quartos se as singraduras excedem a 6 horas. Já as embarcações com comando conjugado
em que as máquinas possuam sistema de monitoramento e de alarme no passadiço, não
precisam ter o serviço dividido em quartos, pois será necessário, apenas, verificar
esporadicamente seu funcionamento.
III) Em navios com elevado grau de automação, o tripulante do quarto de
serviço de máquinas monitora o funcionamento por meio de alarmes e outros
indicadores, não havendo necessidade de sua permanência na praça de máquinas. Nessa
situação, pode ser reduzido o número de quartos, já que o tripulante fica menos sujeito
à fadiga.
IV) Os seguintes tópicos relativos ao Capítulo VIII da Parte A da convenção
STCW 78/95, deverão ser obrigatoriamente atendidos e levados em consideração na
ocasião da elaboração do CTS:
- Todos os membros de um quarto de serviço deverão ter um mínimo de 10
horas de descanso em qualquer período de 24 horas, podendo as horas de descanso ser
divididas em até 2 períodos, um dos quais deverá ter pelo menos 6 horas de
duração;
- As exigências do tópico anterior, para os períodos de descanso, não
necessitam ser mantidas em caso de emergência, de adestramento ou em outras
condições operacionais diferentes da rotina;
- Não obstante as disposições do tópico, o período mínimo de 10 horas pode
ser reduzido a, pelo menos, 6 horas consecutivas, desde que qualquer redução não se
estenda além de 2 dias e que sejam cumpridas não menos do que 70 horas de descanso
para cada período de 7 dias;
- O chefe de máquinas de qualquer navio é obrigado, após consultar o
Comandante, a assegurar-se que a escala de quartos de serviços seja adequada à
manutenção de um serviço de quarto de máquinas seguro;
- O encarregado do quarto de serviço de máquinas é o representante do chefe
de máquinas e sempre o principal responsável pela operação segura e eficiente para
manter em condições as máquinas que afetam a segurança do navio, sendo responsável
pela inspeção, operação e teste, como exigido, de todas as máquinas e equipamentos sob
sua responsabilidade no quarto de serviço de máquinas; e
- Para a composição do quarto de serviço de máquinas os seguintes requisitos
devem ser considerados:
- O tipo de navio e o tipo e condições das máquinas;
- A supervisão adequada e permanente das máquinas que afetam a operação
segura do navio;
- Qualquer modo especial ditado pelas condições de operação, tais como
condições de tempo, águas rasas, condições de emergências etc.;
- As qualificações e experiência do quarto de serviço de máquinas;
- A segurança da vida humana, do navio, da carga e do porto, assim como a
proteção do meio ambiente;
- A regulamentação nacional;
- Manutenção da operação do navio.
CAPÍTULO 2
INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES, NOMES DE EMBARCAÇÕES,
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIOS E REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO
SEÇÃO I
INSCRIÇÃO E REGISTRO DE EMBARCAÇÕES
2.1 APLICAÇÃO
2.1.1 Todas as embarcações brasileiras estão sujeitas à inscrição nas Capitanias
dos Portos (CP), Delegacias (DL) ou Agências (AG), excetuando-se as pertencentes à
Marinha do Brasil.

                            

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