DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
u) Comprovante de cancelamento do registro da embarcação no país de
origem - para embarcação adquirida no exterior ou embarcação estrangeira arrematada
por pessoas físicas ou jurídica brasileiras;
v) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por
sua carga - DPEM quitado (cópia simples).
w) Relatório de Embarcação Nacional, emitido pela CP/DL/AG;
x) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-
a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e
claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas
pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação; e
y) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme
a 
Tabela
de 
Custas
do 
Tribunal
Marítimo
(https://www.marinha.mil.br/tm/?q=tabela_custas_registro).
- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NO
INCISO 2.5.4. ACIMA:
- Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles
expressamente descritos como "original";
- Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de
tradução pública juramentada;
- Os Desenhos, fotos, especificações e memorial descritivo não necessitam ser
enviados ao Tribunal Marítimo e ficarão arquivados nas Capitanias, Delegacias e Agências
da Marinha onde as embarcações forem inscritas; e
- Todos os documentos deverão estar dentro da validade.
-Caso haja discrepâncias entre a relação acima descrita e a relação de
documentos constante do sítio do TM, prevalece a relação do TM.
- Se não houver pendências que impeçam o encaminhamento do processo
para registro no Tribunal Marítimo, será expedido o Documento Provisório de
Propriedade (DPP) pela CP, DL ou AG, por intermédio do SISGEMB.
O DPP terá validade inicial de um ano, a contar da data de sua emissão,
podendo ser renovado na CP/DL/AG até que o processo de registro da embarcação esteja
concluído no Tribunal Marítimo, desde que o proprietário não esteja incurso nas sanções
previstas na legislação pertinente em decorrência do não cumprimento de exigências.
Se não houver pendências que impeçam o encaminhamento do processo ao
Tribunal Marítimo e a consequente emissão do DPP, a CP/DL/AG poderá emitir uma
Licença Provisória para Entrada em Tráfego, a pedido do interessado, desde que sejam
atendidos os requisitos para emissão de tal documento, conforme previsto no Capítulo 3
desta norma.
O registro da embarcação no Tribunal Marítimo é caracterizado pela emissão
da Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM). Quando da entrega da PRPM
ao interessado, na CP/DL/AG recolherá o DPP.
As embarcações já inscritas e que por algum motivo tiverem de ser
registradas no TM, terão seus TIE cancelados na CP/DL/AG, quando da emissão da PRPM
pelo TM. Nesse caso, os órgãos de inscrição deverão fazer as devidas alterações no
SISGEMB.
2.5.5 Embarcações Miúdas
As embarcações miúdas com propulsão a motor estão sujeitas à inscrição
simplificada, cujo processo consistirá na entrega dos seguintes documentos à CP, DL ou
AG :
a)Requerimento do interessado ou ofício de solicitação de inscrição, quando
se tratar de embarcações de órgãos públicos;
b) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado,
(quando aplicável);
c) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se
pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física ou CNPJ, quando se tratar de
pessoa jurídica (cópia simples);
d) Comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3.;
e) Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações (BSADE) devidamente
preenchido, cujo modelo consta do Anexo 2-E;
f) Prova de propriedade da embarcação, em conformidade com o artigo
2.8;
g) Prova de propriedade do motor (não obrigatório para motores com
potência igual ou menor que 50 HP);
h) Documento que descreva as principais características da embarcação, tais
como a lotação máxima, motorização, comprimento, boca (largura) etc,
devendo ser exigida
apenas uma das seguintes alternativas:
- Catálogo;
- Manual;
- Declaração do fabricante; ou
- Declaração do Responsável Técnico, devidamente identificado, com o
respectivo registro no CREA.
I) Se o proprietário não dispuser de nenhum desses documentos, deverá
apresentar uma avaliação técnica das condições de segurança e operacionalidade, que
contenha a lotação máxima, capacidade máxima de carga, motorização máxima,
comprimento, boca (largura), pontal e o material do casco. Essa avaliação poderá ser
assinada por engenheiro naval, engenheiro mecânico, tecnólogo naval, tecnólogo em
construção naval, ou por tecnólogo em operação e administração de sistemas de
navegação fluvial.
II) Caso a embarcação tenha sido construída pelo interessado, apresentar
Declaração de Construção de Embarcação Miúda, conforme Anexo 2-R;
i) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua
carga - DPEM quitado (original e cópia simples);
j) Título de aquisição e comprovante de regularização junto a RFB (Receita
Federal do Brasil) em se tratando de embarcação importada;
k) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples) exceto para órgãos públicos; e
l) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a
pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente
de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação.
Se não for possível a determinação da lotação máxima da embarcação, esta
deverá ser determinada conforme o previsto no Capítulo 6 desta norma. Quando a
determinação da lotação máxima for realizada por meio do Teste Prático, conforme
descrito no Anexo 6-G, deverá ser apresentado o respectivo relatório previsto no Anexo
6-H. O relatório do Teste Prático realizado por Engenheiro ou Tecnólogo Naval deverá ser
acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
As embarcações miúdas empregadas em atividade de pesca profissional,
transporte de passageiros ou carga com fins comerciais deverão ser classificadas de
acordo com a atividade e/ou serviço em que forem utilizadas (ver artigo 2.16).
Após o cumprimento dos requisitos
acima, a CP/DL/AG efetuará o
cadastramento da embarcação no SISGEMB e emitirá o Título de Inscrição de Embarcação
Miúda (TIEM) que terá validade de cinco anos.
Se por algum motivo o TIEM não puder ser emitido dentro da validade do
protocolo da CP, DL ou AG, a embarcação poderá trafegar com cópia do BSADE junto ao
protocolo, por no máximo sessenta dias. Se depois de sessenta dias o TIEM ainda não
tiver sido confeccionado, será emitido um TIEM provisório, conforme o Anexo 2-C, com
prazo de validade de trinta dias.
A critério das CP, DL e AG, a inscrição de embarcação miúda poderá ser
dispensada do pagamento da indenização referente ao processo, desde que seja
comprovado que o proprietário é pessoa física de baixa renda, por meio da comprovação
de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
2.5.6 Embarcações propulsadas por motor até 50 HP
Os motores com potência igual ou menor que 50 HP não estão obrigados a
serem cadastrados junto à Autoridade Marítima. O campo específico do BADE e do
BSADE destinado ao número do motor deverá ser preenchido com a seguinte expressão:
"POTMAX 50HP". Essa expressão também deverá ser lançada no referido campo do
SISGEMB. A potência do motor deverá ser sempre lançada nos campos específicos do
BADE, do BSADE e do SISGEMB.
2.5.7 Dispensa de Inscrição
Estão dispensadas de inscrição as seguintes embarcações:
a) dispositivos flutuantes sem propulsão, com até 10 (dez) metros de
comprimento, destinados a serem rebocados; e
b) embarcações miúdas sem propulsão mecânica.
As embarcações, equipamentos e dispositivos flutuantes dispensados de
inscrição continuam sujeitos às normas previstas na legislação em vigor e à jurisdição do
Tribunal Marítimo (TM).
2.5.8 Inscrição ou registro por determinação judicial
As inscrições ou registros de
embarcações a serem realizadas por
determinação judicial deverão conter no campo histórico do SISGEMB o extrato da
decisão judicial, bem como os números dos documentos relativos ao processo, juízo
emissor e todas as demais informações que se possa dispor, a fim de melhor elucidar o
processo.
2.6 
SEGURO
OBRIGATÓRIO 
DE 
DANOS 
PESSOAIS
CAUSADOS 
POR
EMBARCAÇÕES OU POR SUA CARGA (DPEM)
2.6.1 Estão obrigados a contratar o seguro obrigatório de danos pessoais
causados por embarcações ou por sua carga (DPEM) todos os proprietários ou armadores
de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição e ou registro nas CP, DL ou
AG .
2.6.2 O proprietário da embarcação deverá manter os comprovantes de
pagamento do seguro DPEM durante a vigência do TIE, para que sejam apresentados por
ocasião da renovação ou outros serviços solicitados na CP/DL/AG.
2.6.3 Os procedimentos descritos nas alíneas abaixo devem ser adotados para
o seguro DPEM:
a) Embarcações ainda não inscritas ou não registradas
Para o pagamento do seguro, o proprietário ou seu representante legal
deverá dirigir-se à CP/DL/AG e proceder conforme discriminado no artigo 2.5, quando
será entregue um protocolo onde constarão os seguintes dados da embarcação:
I) Nome da embarcação;
II) Nome do proprietário ou armador;
III) Número de tripulantes;
IV) Lotação máxima de passageiros; e
V) Classificação da embarcação.
- De posse desse protocolo, o interessado efetuará o seguro de sua
embarcação em um órgão segurador competente.
b) Embarcações Inscritas e/ou Registradas
O proprietário, ou seu representante legal deverá dirigir-se a um órgão
segurador competente, de posse do TIE, TIEM, DPP ou da PRPM, conforme o caso, e
efetuar o seguro.
c) Embarcações não sujeitas à inscrição e/ou registro
O seguro DPEM é obrigatório somente às embarcações sujeitas à inscrição ou
registro. Entretanto, caso o proprietário de embarcação não sujeita a inscrição ou
registro, ou seu representante legal, desejar contratar o seguro, deverá proceder
conforme discriminado no artigo 2.5. e inscrever a embarcação. Nessa ocasião o
interessado receberá um protocolo contendo os dados citados na alínea a) acima. De
posse desse protocolo, o proprietário ou representante legal poderá se dirigir a um órgão
segurador e contratar o referido seguro.
2.7 RENOVAÇÃO, SEGUNDA VIA DE TIE/TIEM E SEGUNDA VIA DE PRPM
2.7.1 Todas as embarcações deverão proceder à renovação do TIE/TIEM. As
embarcações que ainda possuírem seus TIE/TIEM sem data de validade, emitidos há mais
de cinco anos, deverão ser recadastradas, quando será emitido um novo documento pelo
SISGEMB com validade de cinco anos. O proprietário ou seu preposto legal deverá
comparecer à CP, DL ou AG, trinta dias antes do término da validade do TIE/TIEM, com
a seguinte documentação:
a) Requerimento do interessado ou ofício de solicitação de renovação quando
se tratar de embarcações de órgãos públicos. No requerimento ou no ofício deverá ser
informado o motivo da solicitação e se houve alterações com relação ao proprietário
e/ou das características da embarcação. Caso tenham ocorrido alterações nos dados
cadastrais do proprietário, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios
pertinentes;
b) Para os casos em que tenha ocorrido alteração das características da
embarcação, o proprietário deverá apresentar novo BADE/BSADE preenchido;
c) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-
a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e
claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas
pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação;
d) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se
pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa
jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
e) TIE / TIEM original (exceto para a emissão de segunda via);
f) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por
sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE ;
g) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para
órgãos públicos; e
h) Comprovante de residência conforme artigo 2.3.
2.7.2 No caso de perda, roubo ou extravio do TIE, TIEM ou da PRPM o
proprietário deverá requerer a segunda via na CP/DL/AG. Para isso, deverá apresentar
um requerimento especificando o motivo pelo qual solicita segunda via, acompanhado da
mesma documentação necessária para renovação, com exceção da alínea e).
2.7.3 Se o interessado possuir um registro de ocorrência relativo ao extravio,
este deverá ser registrado no SISGEMB. Caso não possua registro de ocorrência, deverá
apresentar uma declaração de extravio onde conste que o declarante está ciente das
implicações legais para prestação de informações inverídicas, conforme previsto no artigo
299 do Código Penal. O modelo de Declaração de Extravio encontra-se no Anexo 2-Q. A
declaração deverá ser assinada na presença do atendente da CP, DL, AG.
2.7.4 No caso de mau estado de conservação do TIE, TIEM ou PRPM, deverá
ser entregue o documento original.
2.8 PROVA DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO
2.8.1 Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra
qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcações sujeitas a registro
deverão ser feitas por escritura pública, lavrada por tabelião de notas.
2.8.2 A prova de propriedade necessária para inscrição e/ou registro de
embarcação tem as seguintes modalidades:
a) Por compra:
O instrumento público e o recibo particular somente poderão ser aceitos
como
provas
de propriedade
para
embarcações
já
inscritas e
que
possuam,
consequentemente, o documento de inscrição (TIE, TIEM ou PRPM).
I) No país
- Nota Fiscal do fabricante ou do revendedor, ou instrumento público de
compra e venda (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda lavrado
em cartório de registro de títulos e documentos).
- Quando da transferência de propriedade de embarcações já inscritas -
autorização de transferência de propriedade emitida pelo SISGEMB, junto ao Título de
Inscrição, com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e do
vendedor. Caso esse documento tenha sido extraviado, deverá ser solicitada uma 2ª via
do TIE.
- Declaração de Propriedade, registrada em cartório de títulos e documentos,
onde esteja qualificado o declarante e perfeitamente especificada a embarcação
contendo informações que a caracterizem, por meio do maior número de detalhes
possível, tais como: tipo, material do casco, cor, modelo, fabricante, número de série (se

                            

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