Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300020 20 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.1.2 As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 100, além de inscritas nas CP, DL ou AG, devem ser registradas no Tribunal Marítimo (TM). 2.1.3 As plataformas móveis são consideradas embarcações, estando sujeitas à inscrição e/ou registro. As plataformas fixas, quando rebocadas, são consideradas embarcações, estando também sujeitas à inscrição e/ou registro. 2.1.4 As embarcações miúdas com propulsão a motor estão sujeitas à inscrição simplificada, conforme prescrito no inciso 2.5.5. 2.1.5 Estão dispensadas de inscrição as embarcações miúdas sem propulsão e os dispositivos flutuantes destinados a serem rebocados, do tipo "banana boat", com até 10 (dez) metros de comprimento. Em se tratando de flutuantes destinados a operar ou funcionar como Cais Flutuantes, Postos de Combustíveis Flutuantes, Hotéis Flutuantes, Casas Flutuantes, Bares Flutuantes e outras estruturas flutuantes similares, a emissão do Título de Inscrição de Embarcação estará condicionada ao cumprimento das disposições do capítulo 1 da NORMAM-303/DPC. 2.1.6 Os documentos que comprovam a regularização da inscrição/registro de uma embarcação são: a) Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM), para as embarcações com arqueação bruta maior que 100; e b) Título de Inscrição de Embarcação (TIE/TIEM) para as demais. I) Esses documentos originais são de porte obrigatório a bordo das embarcações. 2.2 DEFINIÇÕES 2.2.1 Apoio marítimo: é a navegação realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos. 2.2.2 Apoio portuário: navegação realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento de embarcações e instalações portuárias. 2.2.3 Cabotagem: é a navegação realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores. 2.2.3 Embarcação com propulsão - é qualquer embarcação movimentada por meio de máquinas ou motores. 2.2.4 Embarcação miúda: será considerada embarcação miúda qualquer tipo de embarcação ou dispositivo flutuante: a) com comprimento inferior ou igual a 5 (cinco) metros; ou b) com comprimento total inferior a 8 (oito) metros e que apresentem as seguintes características: convés aberto, convés fechado mas sem cabine habitável e sem propulsão mecânica e que, caso utilizem motor, este não exceda 50 HP. 2.2.5 Inscrição de embarcação: cadastramento de embarcação na Autoridade Marítima, com atribuição do nome e do número de inscrição e expedição do respectivo documento de inscrição. 2.2.6 Navegação em mar aberto: a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de: a) Apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos; b) Cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores; c) Costeira: a realizada em mar aberto, até o limite de visibilidade da costa, estabelecida em 20 (vinte) milhas náuticas. Para o apoio marítimo estende-se a navegação costeira até o limite de 200 (duzentas) milhas náuticas da costa; e d) Longo curso: é a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros. 2.2.7 Navegação interior: a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas. 2.2.8 Prancha Motorizada: é uma prancha com motor fixo ou removível. São atribuídas denominações diferentes dadas pelos diversos fabricantes, tais como POWERSKI JETBOARD, JETBOARD, JETSURF etc. Não é sujeita a inscrição. 2.2.9 Registro de embarcação: procedimento obrigatório junto ao Tribunal Marítimo (TM) para as embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 100. O registro da propriedade de embarcação tem por objeto estabelecer a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade de embarcações. 2.2.10 Serviço público: embarcação (operada por) pertencente a órgão público. As embarcações empregadas nessa atividade ou serviço estão sujeitas ao cumprimento de todos os requisitos de construção e segurança aplicáveis aos demais tipos de embarcações. 2.2.11 Sistema de Gerenciamento de Embarcações - SISGEMB: sistema corporativo da Diretoria de Portos e Costas (DPC), que armazena o histórico das embarcações, bem como permite a realização de serviços pelas Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL) e Agências (AG), tais como inscrição, transferência de propriedade e transferência de jurisdição de embarcações. 2.3 LOCAL DE INSCRIÇÃO 2.3.1 Domicílio do proprietário a) As embarcações serão inscritas e/ou registradas por meio de solicitação do proprietário às CP, DL ou AG em cuja jurisdição ele for domiciliado ou onde as embarcações forem operar. b) Caso a embarcação com AB menor ou igual a 100 seja construída no Brasil, em local que não seja o domicílio do proprietário e nem o local onde for operar, poderá serinscrita na CP/DL/AG com jurisdição no local onde a embarcação tiver sido construída. Nessa situação, a CP/DL/AG do local da construção deverá realizar inscrição prévia, obtendo o número da inscrição com a CP/DL/AG de destino (domicílio ou local de operação), emitindo um TIE provisório, de acordo com o Anexo 2-C. c) Ao chegar ao local de domicílio do proprietário ou onde a embarcação for operar, o responsável pela embarcação deverá se dirigir à CP/DL/AG da jurisdição e entregaro TIE provisório e a documentação física da embarcação para permitir a emissão do TIE definitivo pelo SISGEMB. 2.3.2 Comprovação de residência a) A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei 6.629, de 16 de abril de 1979: I) Contrato de locação em que figure como locatário; e II) Conta de luz, água, gás ou telefone (fixo ou celular), preferencialmente com CEP, emitida dentro de um período máximo de 120 dias corridos. Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. b) Se o interessado for menor de 21 anos bastará a comprovação de residência do pai ou responsável legal. c) Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração se presume verdadeira sob as penas da Lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no Anexo 2-P. 2.4 PRAZO PARA INSCRIÇÃO E REGISTRO 2.4.1 Os requerimentos para registro de embarcações com AB maior que 100 deverão ser efetuados de acordo com o previsto na Lei nº 7.652/88, alterada pela Lei nº 9774/98, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data: a) do termo de entrega pelo construtor, quando construída no Brasil; b) de aquisição da embarcação ou, no caso de promessa de compra e venda, do direito e ação; e c) de sua chegada ao porto onde será registrada, quando adquirida ou construída no exterior. 2.4.2 A inscrição de embarcações com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 100 deverá ser realizada na CP/DL/AG em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário, ou onde a embarcação for operar, ou onde for construída, em um prazo máximo de 60 dias a partir da data da aquisição. 2.5 PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E REGISTRO 2.5.1 Os procedimentos para inscrição dependerão do porte da embarcação, considerando-se para esse fim a respectiva arqueação bruta (AB). 2.5.2 A critério das CP, DL e AG, a inscrição de embarcação miúda poderá ser dispensada do pagamento da indenização referente ao processo, desde que seja comprovado que o proprietário é pessoa física de baixa renda. 2.5.3 Embarcações com AB menor ou igual a 100, exceto as miúdas Para inscrição dessas embarcações o interessado deverá apresentar a seguinte documentação na CP/DL/AG: a) Requerimento do interessado ou ofício de solicitação de inscrição quando se tratar de embarcações de órgãos públicos (Anexo 2-F); b) Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto (quando aplicável); c) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou cópia simples da Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física (cópia simples) ou CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples); d) No caso de inscrição em jurisdição onde foi construída a embarcação, não sendo o domicílio do proprietário e nem o local onde for operar, apresentar o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do construtor/fabricante, obtido no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/ Cnpjreva_Solicitacao.asp e) Prova de nacionalidade do proprietário (se estrangeiro); f) Comprovante de residência conforme o artigo 2.3; g) Prova de propriedade, conforme o artigo 2.8; h) Boletim de Atualização de Embarcações BADE (Anexo 2-B); i) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos; j)Licença de Construção (LC) ou Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC), conforme o caso; k) Para embarcações adquiridas no exterior, prova de aquisição no exterior (BILL OF SALE) ou fatura comercial com a prova da remessa do valor de aquisição por via bancária (com tradução juramentada); l) Para embarcações adquiridas no exterior, comprovante de regularização de importação perante o órgão competente (guia de importação emitida pela Receita Fe d e r a l ) ; m) Prova de aquisição do motor (obrigatória apenas quando a potência for acima de 50 HP); n) Certificado de Arqueação para embarcações com AB maior que 50 ou Notas de Arqueação para embarcações com AB menor ou igual 50; o) Certificado de Borda Livre (AB maior que 50); p) Certificado de Segurança da Navegação (embarcações de passageiros com AB maior que 20 ou de carga com AB maior que 50) ou Termo de Responsabilidade de acordo com o Anexo 8-D (conforme o caso); q) Relatório de Verificação da Lotação de Passageiros e do Peso Máximo de Carga (embarcações com AB menor que 20, de passageiros ou passageiros e carga), conforme o Anexo 6-H; r) Cartão de Tripulação de Segurança - CTS (para embarcações com AB maior que 10); s) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que a embarcação apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; e t) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Uma vez analisada a documentação pertinente, estando completa, a CP/DL/AG expedirá o Título de Inscrição da Embarcação (TIE) pelo SISGEMB, com validade de cinco anos. Se por algum motivo o TIE não puder ser emitido dentro da validade do protocolo da CP, DL ou AG, a embarcação poderá trafegar com cópia do BADE junto ao protocolo por no máximo trinta dias. Se depois de trinta dias o TIE ainda não puder ser confeccionado, será emitido um TIE provisório, conforme Anexo 2-C, com prazo de validade de trinta dias. O Capitão dos Portos, Delegado ou Agente poderá, a seu critério, realizar uma inspeção na embarcação antes de iniciar o processo de inscrição, de forma a verificar a veracidade das características constantes no Boletim de Atualização de Embarcações (BADE) ou no Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações (BSADE), conforme o caso. 2.5.4 Embarcações com AB maior que 100. Embarcações desse porte estão obrigadas ao registro no Tribunal Marítimo (TM). Para proceder ao registro, o interessado deverá apresentar na CP/DL/AG os documentos discriminados no sítio do TM na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#: a) Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexos A e C da Portaria nº 6/2015, do TM); b) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, (quando aplicável); c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc.), exceto se o adquirente não for o armador da embarcação. Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado; d) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física); e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica); f) Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS e FGTS (se pessoa jurídica) e da SRF (se pessoa física); g) Certificado de Registro de Armador (CRA), se o adquirente for registrado no TM como Armador ou Relatório Simplificado de Armador emitido pelo TM quando do recebimento da documentação; h) Licença de Construção ou Alteração ou Reclassificação ou Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC), conforme o caso, emitida pela CP/DL/AG ou por uma Sociedade Classificadora ou por Entidade Certificadora, reconhecidas pela DPC, para ambos os casos; i) Comprovante de inscrição do Armador e da Embarcação no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), para embarcação destinada à pesca; j) Licença para Pesca em nome do atual proprietário/armador (para embarcação destinada à pesca); k) Licença da EMBRATUR ou órgão sucedâneo, quando se tratar de embarcação de turismo; l) Boletim de Atualização de Embarcação (BADE), devidamente preenchido; m) Termo de Entrega e Aceitação assinado pelo construtor e proprietário, com firma reconhecida; n) Declaração ou Termo de Quitação do casco, assinada pelo construtor, com firma reconhecida; o) Declaração ou Termo de Quitação dos motores acoplados à embarcação assinada pelo vendedor, com firma reconhecida; p) Certificado de Arqueação; q) Certificado de Segurança da Navegação (exceto quando não aplicável); r) Licença de Estação de Navio ou Certificado Rádio Internacional (IRIN), quando aplicável e quando o nº do IRIN não constar no Certificado de Arqueação ou de Segurança da Navegação; s) Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial com a prova da remessa via bancária - para embarcação adquirida no exterior; t) Comprovante de regularização de importação perante o órgão competente (Guia de importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação adquirida no exterior;Fechar