DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIII) Relatório de Embarcação Nacional emitido pela CP/DL/AG;
XIV) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU,
conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo; e
XV) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-
a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente
de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação.
Caso haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a constante
do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NA
ALÍNEA b) ACIMA:
- As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles
expressamente descritos como "original" ou "cópia simples";
- Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução
pública juramentada;
- Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
- Para as embarcações oneradas em Alienação Fiduciária, para a efetivação de
alteração de características, também deverá ser apresentada a anuência do credor, uma
vez que, pelo ônus existente, a embarcação é de propriedade do credor, e não do
Armador/Devedor; e
- 
As 
embarcações 
sob 
qualquer
Contrato 
de 
Cessão, 
Afretamento,
Arrendamento, quando do requerimento de alteração de características efetivado pelo
Cessionário / Afretador / Arrendatário, deverá ser comprovado pelo mesmo, através do
Contrato ou Aditivo, que o proprietário lhe outorgava tal poder, ou deverá ser
apresentada a anuência deste.
2.13 REGISTRO E CANCELAMENTO DE ÔNUS E DE AVERBAÇÕES
2.13.1 Os serviços de registro e cancelamento de ônus e de averbações deverá
ser solicitado à CP, DL ou AG, as quais deverão lançar no SISGEMB (campo "HISTÓ R I CO " )
os registros, cancelamentos de ônus e averbações deferidos ou indeferidos, com as
respectivas justificativas. Os documentos relativos aos ônus e averbações deverão ser
arquivados.
a) Embarcações Registradas no TM - AB maior que 100
I) Registro de ônus e averbações
- O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações
brasileiras deverá ser feito no TM. Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus
subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da prenotação
do título.
- Para o registro de outras averbações, tais como Averbação de Contrato de
Afretamento, alteração de características, motores, IRIN e outros, deverá ser efetuado
procedimento idêntico ao citado na alínea a), devendo ser apresentados os documentos
conforme
constante
do
sítio 
do
TM
na
internet:
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb.
- Para a consecução do registro do gravame, o interessado deverá promover
previamente o registro no TM da(s) embarcação(ões) ainda não registrada(s) ou isenta(s),
procedendo conforme explicitado no artigo 2.5 e preencher requerimento nas CP, DL e AG
(Anexo 2-F) que enviará ao TM, tendo como anexos os documentos necessários ao ato
requerido, 
conforme
constante 
do
sítio 
do
TM 
na
internet
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb:
- Quando o Registro do Ônus envolver apenas CASCOS de embarcações em
construção, o requerimento poderá ser feito diretamente ao Tribunal Marítimo.
II) Cancelamento de registro de ônus e averbações
- O cancelamento de registro de ônus ocorrerá por solicitação do interessado,
quando cessar o gravame que incidiu sobre a embarcação, pela renúncia do credor, pela
perda da embarcação ou prescrição extintiva.
- Para efetuar o cancelamento de ônus e de averbações relativas a
embarcações
com AB
maior
que 100,
torna-se
necessária
a apresentação
da
documentação 
discriminada 
no 
sítio 
do 
TM 
na 
internet:
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb. .
III) Demais Averbações
- Para o registro de outras averbações, tais como Averbação de Contrato de
Afretamento, alteração de características, motores, IRIN e outros, deverá ser efetuado
procedimento idêntico ao citado na alínea a), devendo ser apresentados os documentos
conforme
constante
do
sítio 
do
TM
na
internet:
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb.
b) Embarcações inscritas nas CP/DL/AG - AB menor ou igual a 100
I) Registro de ônus e averbações
Para efetuar o registro de ônus e de averbações relativas a embarcações com
AB
menor ou
igual a
100 torna-se
necessária a
apresentação da
seguinte
documentação:
- Requerimento do interessado ou ofício de solicitação, quando se tratar de
embarcação de órgãos públicos;
- BADE/BSADE;
- Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se
pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa
jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
- Instrumento que comprove ou justifique o registro do ônus ou averbação;
- TIE (cópia simples); e
- Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua
carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE; e
- Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento referente a esse serviço, previsto na "Tabela de indenizações" disponível no
site da DPC (cópia simples), exceto para órgãos públicos.
II) Cancelamento de registro de ônus e averbações
Para efetuar o cancelamento de ônus e de averbações relativas a embarcações
com AB menor ou igual a 100 torna-se necessária a apresentação da seguinte
documentação:
- Requerimento do interessado ou ofício de solicitação, quando se tratar de
embarcação de órgãos públicos;
- BADE/BSADE;
- Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se
pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa
jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
- Instrumento que comprove ou justifique o cancelamento do ônus;
- TIE/TIEM (cópia simples);
- Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua
carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE; e
- Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento referente a esse serviço, previsto no Anexo 8 - E (cópia simples), exceto para
órgãos públicos.
c) Controle
Deverão ser inseridos
no SISGEMB (campo "HISTÓRICO")
os registros,
cancelamentos de ônus e averbações deferidos ou indeferidos, com as respectivas
referências, tais como número dos documentos, nome da autoridade que determina, data
de emissão, e outros dados considerados relevantes.
2.14 REGISTRO, CANCELAMENTO E AVERBAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ARMADOR
2.14.1 É considerado armador, nos termos da legislação em vigor, a pessoa
física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação
com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta.
2.14.2 Nesse conceito também se incluem aqueles que tenham o exclusivo
controle
da expedição,
sob qualquer
modalidade
de cessão,
embora recebam
a
embarcação devidamente aparelhada, desde que possuam sobre ela poderes de
administração.
a) Registro de Armador
I)É obrigatório o registro no TM de armador de embarcação sujeita ao registro
de propriedade, mesmo que esta atividade seja exercida pelo proprietário.
II) Deverá também ser registrado no TM o armador de embarcação com AB
menor ou igual 100, quando provida de propulsão mecânica e que se dedique a qualquer
atividade comercial lucrativa fora dos limites da navegação de porto, ou quando o
somatório das AB das embarcações apresentadas for maior que 100 (cem).
III) Para o registro da condição de armador, o interessado deverá dirigir-se à
CP, DL ou AG e entregar a seguinte documentação, relacionada no sítio do TM na internet
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
- Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal
Marítimo (Anexos A e C, ambos da Portaria nº 6/2015, do TM);
- Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado,
(quando aplicável);
- Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa
física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de
forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas,
Apoio Marítimo etc.). Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do
Estado;
- Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que
assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
- Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa
jurídica);
- Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS
e FGTS (se pessoa jurídica) e da SRF (se pessoa física);
- Contrato de afretamento/arrendamento ou outra forma de cessão de posse
de embarcação (Contrato de Armação), se for o caso;
- Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição
de Embarcação (TIE) das embarcações a serem armadas;
- Comprovante de inscrição do Armador e da Embarcação no Registro Geral da
Atividade Pesqueira (RGP), para embarcação destinada à pesca;
- Licença para
Pesca em nome do atual
proprietário/armador - para
embarcação destinada à pesca;
- Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua
carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE; e
- Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme
a tabela de custas do Tribunal Marítimo.
b) Averbação do Registro de Armador
Para averbações do registro de
Armador será necessária a seguinte
documentação:
I) Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal
Marítimo (Anexos A e C da Portaria nº 6/2015, do TM);
II) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado,
(quando aplicável);
III) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa
física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de
forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas,
Apoio Marítimo etc.). Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do
Estado;
IV) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes
que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física ou
armador de pesca);
V) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa
jurídica);
VI) Certificado de Registro de Armador (CRA - Original) ou Declaração de
extravio ou justificativa de sua ausência;
VII) Contrato de afretamento/arrendamento ou outra forma de cessão da
posse da embarcação, se for o caso;
VIII) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por
sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE; e
IX) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme
a tabela de custas do Tribunal Marítimo.
- Caso haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a constante
do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
- Estando a documentação completa, a CP, DL ou AG encaminhará o pedido
diretamente ao TM.
- Enquanto se processa o registro do Armador ou Averbação da Condição de
Armador, tendo sido remetida ao TM a PRPM da embarcação, os órgãos de inscrição
deverão emitir o DPP, atendendo ao critério de validade especificado no inciso 2.5.4.
c) Cancelamento do Registro de Armador
O cancelamento do Registro de Armador será determinado "ex officio" pelo
TM, de acordo com legislação específica, ou a pedido.
O interessado em realizar o cancelamento do Registro de Armador perante o
TM deverá apresentar a seguinte documentação na CP, DL, AG:
I) Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal
Marítimo (Anexos A e C da Portaria nº 6/2015, do TM);
II) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado,
(quando aplicável);
III) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa
física);
IV) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes
que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
V) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa
jurídica);
VI) Certificado de Registro de Armador (CRA - Original) ou Declaração de
extravio ou justificativa de sua ausência; e
VII) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme
a tabela de custas do Tribunal Marítimo.
- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
- As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles
expressamente descritos como "original" ou "cópia simples";
- Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução
pública juramentada;
- Todos os documentos deverão estar dentro da validade; e
- Os Contratos de afretamento ou arrendamento ou outra qualquer forma de
cessão da posse da embarcação, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas deverão ser
lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos apenas nos estados onde houver tal
exigência.
- Para cada embarcação averbada com AB até 100 deverá ser recolhida custa
do TM por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
- Caso haja discrepância entre a documentação aqui relacionada e a
encontrada no sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
2.15 FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU CERTIDÃO SOBRE EMBARCAÇÕES
2.15.1 Embarcações com AB menor ou igual a 100
A solicitação de certidões para embarcações com AB menor ou igual a 100
deverá ser realizada por meio da seguinte documentação:
a) Requerimento do interessado com a motivação do pedido ou ofício de
solicitação, quando se tratar de órgãos públicos;

                            

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