DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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26
Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .35
.Jet Boat
.Tipo de lancha cuja propulsão é gerada por meio de um jato
de água ejetado da parte traseira da embarcação. A água é
extraída sob o barco e expelida com alta velocidade por uma
bomba jato.
. .36
.Moto aquática
.Embarcação que não possui leme e sua propulsão é gerada
por meio de um jato da água ejetado da parte traseira da
embarcação.
. .37
.Lançador 
de
Linhas (PLV)
.Pipe Laying Vessel - Embarcação construída especialmente
para o lançamento, instalação e conservação de cabos e
linhas submarinas.
. .38
.Lancha
.Embarcação rápida, de vários formatos e portes, com
propulsão mecânica, normalmente utilizada para transporte
de pessoal ou no esporte e/ou recreio.
. .39
.Navio 
de
Manuseio 
de
Âncora (AHTS)
.Anchor Handling Tug Supply - Embarcações caracterizadas
pelo manuseio de âncoras e espias, reboque e suprimento
das plataformas, e transporte de pessoal, resgaste, combate a
incêndios (Fire Fighting), recuperação de óleo derramado no
mar (Oil Recovery) e assistência durante o carregamento de
navios aliviadores.
. .40
.Multicasco
(Catamarã,
Trimarã etc)
.Embarcação constituída de dois ou três cascos paralelos
ligados por uma estrutura rígida. As de dois cascos são
chamadas de catamarã e as de três cascos (ou um casco
central e dois balanceiros) chamadas de trimarãs.
. .41
.Multipropósito
.Embarcação 
destinada
ao 
transporte
de 
carga
com
características de diversos outros tipos de navios, podendo
transportar as mais variadas cargas.
. .42
.Oceanográfico
.Embarcação equipada com aparelhos e laboratórios para
pesquisar o mar e o leito marinho.
. .43
.Passageiros
.Embarcação destinada a transportar pessoas que não sejam
os tripulantes.
. .44
.Passageiros 
/
Carga Geral
.Embarcação que transporta simultaneamente passageiros e
carga.
. .45
.Passageiros 
de
Alta 
Velocidade
(HSC Passageiros)
.Embarcação destinada a transportar passageiros, no mínimo
doze, cuja velocidade atingida ultrapassa a velocidade obtida
pela fórmula: Vmax ³ 3,7 x Volume do deslocamento em
metros cúbicos elevado a 0,1667.
. .46
.Pesqueiro
.É
toda embarcação
de
carga
destinada exclusiva
e
permanentemente à captura dos seres vivos que tenham nas
águas seu meio natural ou mais frequente de vida.
. .47
.Pesquisa
.Embarcação projetada e equipada para realização de
pesquisas no mar ligadas às
mais diversas áreas de
conhecimento, sendo as mais comuns: sísmicas, geológicas,
hidrográficas, oceanográficas etc.
. .48
.Petroleiro
.Embarcação tanque de construção especial, adequada ao
transporte de petróleo bruto ou refinado, dotada de diversos
tanques separados por compartimentagem, a fim de evitar a
oscilação perigosa da carga.
. .49
.Plataforma Auto-
Elevável
.Tipo de plataforma dotada de três ou mais pernas com até
150 
metros
de 
comprimento,
que 
se
movimentam
verticalmente através do casco. Só podem operar em águas
rasas (até 90 metros). Servem como plataformas de produção
e perfuração.
. .50
.Plataforma 
TLP
(Tension 
Legs
Platform)
.Trata-se de uma estrutura flutuante ancorada verticalmente
por meio da qual se produz petróleo e gás natural. É
especialmente utilizada em casos de reservatórios de mais de
300 metros de profundidade.
. .51
.Plataforma Semi-
Submersível
.Tipo de plataforma que se apoia em flutuadores submarinos,
cuja profundidade pode ser alterada através do bombeio de
água para dentro ou para fora dos tanques de lastro. Isso
permite que os flutuadores fiquem posicionados sempre
abaixo da zona de ação das ondas.
. .52
.Porta-Contentor
.Embarcação concebida especificamente para o transporte de
containers. Seus porões são equipados com guias ou celas
para receber e estivar os contentores "à medida", agilizando
as operações de carga e descarga.
. .53
.Quebra-gelo
.Embarcação especialmente concebida para navegar através
de águas cobertas por gelo.
. .54
.Químico
.Embarcação tanque projetada e construída para transporte
de uma vasta gama produtos químicos.
. .55
.Rebocador
.Embarcação projetada para empurrar, puxar e rebocar
barcaças ou
outras embarcações.
Auxilia em
manobras
delicadas como atracação e desatracação. É caracterizada por
ter pequeno porte, motores potentes e alta capacidade de
manobra.
. .56
.Roll-on / Roll-off
(Carga)
.Embarcação em que a carga entra e sai dos porões na
horizontal ou quase horizontal e geralmente sobre rodas
(como os automóveis, ônibus e caminhões) ou sobre outros
veículos.
. .57
.Roll-on / Roll-off
Passageiros
(Ferry Boat)
.Embarcação em que a carga entra e sai dos porões na
horizontal e geralmente sobre rodas (como os automóveis,
ônibus e caminhões) ou sobre outros veículos capazes de
transportar veículos e passageiros. Utilizado em viagens
curtas.
. .58
.Saveiro
.Embarcação
construída
normalmente em
madeira.
Nas
originais e mais antigas até os pregos eram feitos de
madeira.
. .59
.Sonda
.Embarcação projetada especialmente para fazer perfuração
de poços no fundo do mar, na prospecção e extração de
petróleo.
. .60
.Supridor
(Supply)
.Embarcação utilizada no apoio às plataformas de petróleo,
transportando material de suprimento, tais como cimento,
tubos, lama, salmoura, água doce, óleo, granéis. Possui
impelidores laterais (thrusters).
. .61
.Tanque
(transporte 
de
granéis líquidos)
.Embarcação tanque projetada para o transporte de líquidos a
granel. Os tipos principais são os petroleiros, navio de
transporte de produtos químicos e navio de transporte de
gases liquefeitos.
. .62
.Traineira
.Embarcação de pesca pequena, com a popa reta, destinada à
utilização de redes (trainas) como instrumento para capturar
peixes.
. .63
.Veleiro
.Embarcação propelida por um velame (conjunto de velas de
tecido de corte e cálculo apropriados) em um ou mais
mastros e controlados por um conjunto de cabos chamado
cordoalha. Possui quilha e leme apropriados que impedem a
deriva e forçam o conjunto deslocar-se a vante.
SEÇÃO II
MARCAÇÕES E APROVAÇÃO DE NOMES
2.17 MARCA DE INDICAÇÃO DE PROPULSOR LATERAL
2.17.1 A embarcação que possuir propulsor lateral deverá ostentar uma marca
desta característica, em ambos os bordos, tanto quanto possível na vertical à posição onde
se localiza o propulsor, obedecendo às seguintes especificações:
a) Formato e Dimensões
I) As marcas de indicação deverão obedecer ao desenho do Anexo 2-H, onde
"M" é o módulo, medido em milímetros (mm).
II) A dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da
embarcação (Loa em m), de acordo com a tabela a seguir:
. .TABELA 2.1
. .M (mm)
.Comprimento Total (Loa)
. .400 mm
.Menos de 50 m
. .600 mm
.Entre 50 e 100 m
. .800 mm
.Acima de 100 m
b) Localização
Localização acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde
a pintura não possa vir a ser prejudicada pelas unhas das âncoras nem tenha a visibilidade
comprometida pela amarra.
c) Pintura e Fixação
A marca deverá ser pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de
espessura, fixada, sempre que possível, diretamente no costado, por solda contínua. Tanto
a marca pintada como as de chapa de aço deverão ser pintadas em cor que estabeleça um
forte contraste com a pintura do costado.
2.18 MARCA DE INDICAÇÃO DE PROA BULBOSA
2.18.1 A embarcação que possuir proa bulbosa deverá ostentar uma marca de
indicação desta característica na bochecha, em ambos os bordos, obedecendo às seguintes
especificações:
a) Formato e Dimensões
I) As marcas de indicação deverão obedecer ao desenho do Anexo 2-H, onde
"M" é o módulo, medido em milímetros (mm).
II) O desenho deve ser com o bulbo voltado para vante.
III) A dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da
embarcação (Loa em m), de acordo com a tabela a seguir.
. .TABELA 2.2
. .M (mm)
.Comprimento Total (Loa)
. .750 mm
.Menos de 50 m
. .1.000 mm
.Entre 50 e 100 m
. .1.200 mm
.Acima de 100 m
b) Localização
Localização acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde
a pintura não possa vir a ser prejudicada pelas unhas do ferro, nem tenha a visibilidade
comprometida pela amarra;
c) Pintura e Fixação
I) A marca deverá ser pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de
espessura, fixada, sempre que possível, diretamente no costado por solda contínua.
II) Tanto a marca pintada como a de chapa de aço, deverão ser pintadas em cor
que estabeleça um forte contraste com a pintura do costado.
III) A embarcação que possuir marca de indicação de proa bulbosa, quando
fundeada ou atracada à noite deverá dispor de iluminação, em ambos os bordos, que
permita a perfeita visibilidade das marcas de indicação a uma distância de cinquenta (50)
m.
2.19 MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO
a) Embarcações com AB maior ou igual a 20.
A embarcação deverá ser marcada de modo visível e durável, com letras e
algarismos de tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do seguinte modo:
I) Nome da embarcação e porto de inscrição
- As letras dos nomes terão, no mínimo, 10 cm de altura, assim distribuídos:
- Na popa - nome da embarcação com o porto de inscrição, e;
- Na proa - nome da embarcação nos dois bordos.
II) Escala de calado
Será escrita a boreste e a bombordo, a vante e a ré (nos pontos em que a
quilha encontra os contornos de roda de proa e do cadaste) e a meia nau, em medidas
métricas.
III) Embarcações que transportem passageiros
As embarcações que transportem passageiros deverão ter afixadas, em local
visível aos passageiros, uma placa contendo o número de inscrição da embarcação, peso
máximo de carga, número máximo de passageiros por convés que a embarcação está
autorizada a transportar e número do telefone da OM em cuja jurisdição a embarcação
estiver operando.
b) Embarcações com AB menor que 20
A embarcação deverá ser marcada de modo visível e durável, com letras e
algarismos de tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do seguinte modo:
I) Nome da embarcação, porto de inscrição e número de inscrição
As letras dos nomes terão, no mínimo, 10 centímetros de altura, assim
distribuídos:
- na popa: nome da embarcação com o porto de inscrição e o número de
inscrição;
- na proa: nome da embarcação nos dois bordos.
II) Escala de calado
Será escrita a boreste e a bombordo, a vante e a ré (nos pontos em que a
quilha encontra os contornos de roda de proa e do cadaste) e a meia nau, em medidas
métricas.
III) Embarcações que transportem passageiros
Para as embarcações que transportem passageiros deverá, ainda, ser afixada,
em local visível aos passageiros, uma placa contendo o número de inscrição da
embarcação, peso máximo de carga, número máximo de passageiros por convés que a
embarcação está autorizada a transportar e número do telefone da OM em cuja jurisdição
a embarcação estiver operando.
c) Embarcações com plano de linha d'água retangular
Essas embarcações, do tipo balsas ou chatas, receberão marcações do nome e
porto de inscrição nos bordos próximos à popa.
d) Embarcações de Órgãos Públicos
As embarcações de propriedade de órgãos públicos serão caracterizadas por
meio de letras e distintivos adotados por seus respectivos órgãos.
e) Embarcações Miúdas
As embarcações miúdas, exceto as empregadas em atividade de esporte e
recreio, deverão estar marcadas com sua identificação visual. Serão usados os grupos
alfanuméricos da inscrição simplificada, marcados de modo visível e durável na metade de
vante de ambos os bordos da embarcação, em cor que contraste com a da sua pintura e
com dimensões não menores que 10 (dez) cm para as letras e números. Poderá ser
acrescentado o nome da embarcação, facultativamente, sem prejuízo dos itens de
marcação obrigatória.
2.20 NOMES E PINTURA DE EMBARCAÇÕES
2.20.1 O nome da embarcação deverá constar na Provisão de Registro de
Propriedade Marítima, Título de Inscrição de Embarcação ou Título de Inscrição de
Embarcação Miúda.
2.20.2 O nome deverá ser diferente daquele já cadastrado no SISGEMB. Caso o
nome escolhido pelo proprietário ou seu representante legal já esteja cadastrado, poderá
ser utilizado o mesmo nome seguindo de numeral em algarismos romanos. Por exemplo:
DEUSA DO MAR, poderá ser DEUSA DO MAR I.
2.20.3 Para alteração do nome, deverá ser seguido o procedimento previsto no
artigo 2.12.
2.20.4 Não poderão ser utilizadas pinturas e distintivos para embarcações que
possam vir a ser confundidos com navios de guerra, embarcações de Inspeção Naval,
Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
2.20.5 As pinturas de publicidade
não poderão prejudicar a perfeita
identificação das marcações obrigatórias previstas nesta Seção.
2.20.6 Não será autorizada a utilização
de nome que possa causar
constrangimentos, tais como nomes obscenos e/ou ofensivos a pessoas ou instituições.

                            

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