DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO III
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO
2.21 ABRANGÊNCIA
2.21.1 Navios engajados exclusivamente na navegação interior estão
dispensados do número de identificação da IMO;
2.21.2 Os navios engajados exclusivamente na navegação interior que já
possuem número de
identificação da IMO, se desejarem,
poderão manter tal
identificação.
SEÇÃO IV
REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO (REB)
2.22 APLICAÇÃO
2.22.1 Nos termos da lei nº 9.432, de 08/01/97, regulamentada pelo decreto nº
2.256, de 17/06/97, aplica-se:
a) Às embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória
de bandeira, observado o art. 2º - parágrafo único do citado decreto, cujo afretador tenha
interesse em registrá-la no REB; e
b) Às embarcações brasileiras existentes ou em fase de construção em estaleiro
nacional, se operadas por empresa brasileira, registrada no TM, por requerimento.
2.23 PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO
2.23.1
O
pré-registro, o
registro,
a
manutenção
em cadastro
e
os
respectivos cancelamentos serão efetuados pelo TM. Para efetivação do REB, se  a
embarcação for brasileira, o interessado deve providenciar a inscrição na CP ou DL.
2.23.2 O registro no TM de embarcações estrangeiras afretadas a casco nu,
com suspensão provisória de bandeira, no REB, está condicionada à apresentação
prévia nas CP ou DL subordinadas, do relatório favorável de vistoria de condições e
Certificados Internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição e
responsabilidade civil, de acordo com as alíneas e), f) e g) do parágrafo 3o do artigo
4o do Decreto no 2256, de 17/06/1997, que regulamenta o REB.
2.23.3 As CP e DL subordinadas, após receberem solicitação formal do
interessado para a Inscrição no REB (Anexo 2-L), deverão emitir a Certidão de
Capacitação de Embarcação para o Registro Especial Brasileiro, Anexo 2-I, mediante
apresentação dos documentos relacionados no Anexo 2-J.
2.23.4 As instruções para Pré-Registro e Registro de embarcações no REB,
são descritas a seguir:
a) Embarcações em construção (PRÉ REGISTRO)
A empresa brasileira de navegação deverá requerer o pré registro no REB
no
TM,
fazendo
anexar
os 
documentos
relacionados
no
sítio
do
TM:
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb
I) Requerimento em duas vias (Anexo A da Portaria nº 50/2013, do TM);
II) Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do
outorgado (quando aplicável);
III) Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações,
devidamente registrados na Junta Comercial;
IV) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela
empresa;
V) Contrato de Construção da embarcação, com estaleiro nacional,
constando a data do início da construção e a data da entrega da embarcação;
VI) Termo de Compromisso de que a embarcação será empregada sob
bandeira brasileira (assinado por um Representante da empresa, com firma
reconhecida) (Anexo 2-M);
VII) Licença de Construção da embarcação emitida pela Marinha ou por uma
Sociedade Classificadora credenciada;
VIII) Se a embarcação for dispensada da Licença de Construção, apresentar
o Memorial Descritivo;
IX) Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de
navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado
em DOU;
X) Certificado de Registro de Armador (CRA) da empresa requerente, com a
validade em dia, se a empresa for Armadora;
XI) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU,
conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo; e
XII) Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor
estipulado pelo Tribunal Marítimo em sua página na internet.
- Caso haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a
constante do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
- Ao final do processo, um certificado de Pré-Registro no REB será entregue
pelo Tribunal Marítimo ao requerente.
b) Embarcações brasileiras registradas no Registro de Propriedade Marítima
do Tribunal Marítimo, ou inscritas nas CP, DL ou AG.
O interessado em registrar a
embarcação brasileira no REB deverá
comparecer diretamente ao Tribunal Marítimo apresentando a documentação constante
do sítio do TM na internet: www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb
I) Requerimento em duas vias (Portaria nº 50/2013, do TM);
II) Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do
outorgado (quando aplicável);
III) Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações,
devidamente registrados na Junta Comercial;
IV) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela
empresa;
V) Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF,
INSS e FGTS;
VI) Contrato de Afretamento, caso a requerente não seja a proprietária da
embarcação;
VII) Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) da embarcação,
e/ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE), caso a mesma seja dispensada de
Registro no Tribunal Marítimo;
VIII) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou
por sua carga - DPEM quitado (cópia simples);
IX) Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de
navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado
em DOU;
X) Certificado de Registro de Armador com a validade em dia;
XI) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU,
conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo; e
XII) Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor
estipulado pelo Tribunal Marítimo, em sua página na internet.
- Caso haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a
constante do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
- Os documentos deverão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles
expressamente descritos como "original" ou "cópia simples";
- Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de
tradução pública juramentada;
- Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
- Por ocasião do registro da embarcação no REB, a empresa terá o prazo
de 120 dias para apresentar no Tribunal Marítimo a Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho, de acordo com o parágrafo único do Art. 8º do Dec. 2.256/1997;
- O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou
afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira com o
setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN) no ato
do protocolo dos documentos no TM, de acordo com o §5º, Art. 4º, do Decreto nº
2.256/1997;
- Os Contratos de afretamento ou arrendamento ou outra qualquer forma
de cessão da posse da embarcação, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas deverão ser
lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos apenas nos estados onde houver tal
exigência;
- As embarcações destinadas à dragagem não preenchem os requisitos legais
para o registro no REB (Art. 55 da Lei 12.815/2013); e
- As embarcações de esporte e/ou recreio, de turismo, de pesca e de
pesquisa não preenchem os requisitos legais para o registro no REB (parágrafo único
do Art. 1º da Lei nº 9.432/1997).
c) Embarcações estrangeiras afretadas a casco nu com suspensão provisória
de bandeira
O interessado em registrar a embarcação estrangeira no REB deverá
comparecer inicialmente à
CP/DL/AG para obter a Certidão
de Capacitação da
Embarcação, apresentando a documentação abaixo listada, de acordo com o tipo de
embarcação. De posse da certidão, para dar continuidade ao processo, deverá
comparecer ao Tribunal Marítimo apresentando toda a documentação constante do
sítio do TM: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb.
I) Requerimento em duas vias;
II) Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do
outorgado (quando aplicável);
III) Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações,
devidamente registrados na Junta Comercial;
IV) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela
empresa;
V) Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF,
INSS e FGTS;
VI) Contrato de Afretamento da embarcação;
VII) Prova de Inscrição no Registro Dominial do País de Origem;
VIII) Comprovante de Suspensão Provisória
de Bandeira do país de
origem;
IX) Declaração do dirigente da empresa informando que o Comandante e o
Chefe de Máquinas são brasileiros, de acordo com o § 6º do art. 11 da Lei nº
9.432/1997;
X) Certidão de capacitação de embarcação para o registro no REB, expedida
pela Capitania dos Portos/Delegacia pertinente;
XI) Atestado de Inscrição Temporária para Embarcações Estrangeiras;
XII) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por
sua carga - DPEM quitado (cópia simples) ;
XIII) Atestado expedido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários
(ANTAQ) de enquadramento da embarcação, de acordo com o Art. 4º, § 3º, alínea J,
do Decreto nº 2.256/1997;
XIV) Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de
navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado
em DOU;
XV) Certificado de Registro de Armador com a validade em dia;
XVI) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU,
conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo; e
XVII) Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor
estipulado pelo Tribunal Marítimo, em sua página na internet. Caso haja discrepâncias
entre a documentação aqui relacionada e a constante do sítio do Tribunal Marítimo,
prevalecerá a lista do TM.
- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
- Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles
expressamente descritos como "original" ou "cópia simples";
- Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de
tradução pública juramentada;
- Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
- Os Contratos de afretamento ou arrendamento ou outra qualquer forma
de cessão da posse da embarcação, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas deverão ser
lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos apenas nos estados onde houver tal
exigência;
- Por ocasião do registro da embarcação no REB, a empresa terá o prazo
de 120 dias para apresentar no Tribunal Marítimo a Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho, de acordo com o parágrafo único do Art. 8º do Dec. 2.256/1997;
- O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou
afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira com o
setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN) no ato
do protocolo dos documentos no TM, de acordo com o §5º, Art. 4º, do Decreto nº
2.256/1997;
- As embarcações destinadas à dragagem não preenchem os requisitos legais
para o registro no REB (Art. 55 da Lei 12.815/2013); e
- As embarcações de esporte e recreio, de turismo, de pesca e de pesquisa
não preenchem os requisitos legais para o registro no REB (parágrafo único do Art. 1º
da Lei nº 9.432/1997).
d) Cancelamentos e averbações em geral
O cancelamento do Pré-Registro e Registro no REB ocorrerá nas seguintes
situações:
I) Pré-Registro:
- Por solicitação da empresa brasileira de navegação; e
- Quando do Registro de Propriedade no Tribunal Marítimo.
II) Registro:
- Por solicitação da empresa brasileira de navegação;
- Por cancelamento do registro de empresa brasileira de navegação no
Tribunal Marítimo;
- Por afretamento da embarcação a casco nu a empresa estrangeira de
navegação, devidamente informado ao Tribunal Marítimo;
- Por venda da embarcação, informada ao Tribunal Marítimo;
- Por término do contrato de afretamento a casco nu, informado ao
Tribunal Marítimo;
- Por falta de depósito do Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho,
dentro do prazo de 120 dias, após o registro da embarcação no REB; e
- Quando a empresa brasileira de navegação, por força de alienação de
embarcação própria ou cancelamento de construção, estiver excedendo sua capacidade
de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu, com suspensão provisória
de bandeira, devidamente informado ao Tribunal Marítimo pela Agência Nacional de
Transportes Aquaviários.
- A sistemática de encaminhamento ao Tribunal Marítimo de pedidos de
cancelamentos
e
averbações no
REB,
serão
idênticas
ao caso
de
Pré-Registro,
anteriormente mencionado.
e) Disposições especiais
I) O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou
afretador da embarcação brasileira, ou da afretadora de embarcação estrangeira com
o setor público federal, confirmada por consulta prévia deste Tribunal ao Cadastro
Informativo
(CADIN), salvo
os
débitos em
que
hajam
recursos judiciais
ou
administrativos pendentes. Nestes casos as cópias autenticadas por tabelião dos
recursos deverão ser anexadas aos processos de registro pelos proprietários ou
afretadores.
II) Os requisitos descritos anteriormente
se aplicam para registro da
embarcação no REB, quando o proprietário optar por este e não pelo Registro de
Propriedade Marítima. Mas todos os outros requisitos exigidos por esta norma
continuam válidos, mesmo para as embarcações inscritas no REB.
- Os casos omissos serão
resolvidos pela Presidência do Tribunal
Marítimo.
f) Renovação/Averbação do pré-registro no Registro Especial Brasileiro
O interessado em Renovar/Averbar o Pré-Registro no Registro Especial
Brasileiro (PRÉ REB) deverá apresentar a seguinte documentação, atualizada, no
Tribunal Marítimo:
I) Requerimento em duas vias (Anexo A da Portaria nº 50/2013, do TM);
II) Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do
outorgado (quando aplicável);
III) Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações,
devidamente registrados na Junta Comercial;
IV) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela
empresa;

                            

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