DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V) Original do Certificado do Pré-REB;
VI) Contrato de construção da embarcação, com estaleiro nacional, em
eficácia;
VII) Termo de compromisso de
arvorar bandeira brasileira, após a
construção;
VIII) Licença de Construção da embarcação emitida pela Marinha ou por
uma Sociedade Classificadora credenciada;
IX) Se a embarcação foi dispensada da Licença de Construção, apresentar
Memorial Descritivo;
X) Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de
navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado
em DOU;
XI) Certificado de Registro de Armador (CRA) da empresa requerente, com
a validade em dia, se a empresa for Armadora;
XII) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU,
constantes da página do Tribunal Marítimo na internet; e
XIII) Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor
estipulado pelo Tribunal Marítimo, em sua página na internet.
- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
- As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles
expressamente descritos como "original" ou "cópia simples";
- Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de
tradução pública juramentada;
- Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
-
Caso o
Contrato de
Construção
tenha sido
aditivado, deverá
ser
apresentado o Aditivo ao mesmo, sendo acrescido à custa supramencionada GRU; e
- Caso o Certificado do Pré-REB tenha sido extraviado, apresentar uma
Declaração de Extravio assinada por pessoa responsável pela empresa, com firma
reconhecida.
CAPÍTULO 3
CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE
E M BA R C AÇÕ ES
3.1. PROPÓSITO
3.1.1. Estabelecer procedimentos para enquadrar embarcações, construídas
no Brasil ou no exterior para a bandeira brasileira, nos diversos processos de
legalização de projetos.
SEÇÃO I
G E N E R A L I DA D ES
3.2. DEFINIÇÕES
3.2.1. Para efeitos de aplicação deste Capítulo são adotadas as seguintes
definições:
a) Alteração - significa toda e qualquer modificação ou mudança:
I)
Nas características
principais da
embarcação
(comprimento, boca
e
pontal);
II) Nos arranjos representados nos planos exigidos no processo de licença de
construção ou
aqueles entregues para arquivo
nos órgãos de
inscrição, para
embarcações dispensadas da licença de construção;
III) De localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de itens ou
equipamentos que constem no Memorial Descritivo ou representados nos planos
exigidos para a concessão da licença de construção ou aqueles entregues para arquivo
nos órgãos de inscrição, para embarcações dispensadas da licença de construção;
IV) De localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de quaisquer
itens ou equipamentos que impliquem diferenças superiores a 2% para o peso leve ou
0,5% do comprimento entre perpendiculares (Lpp) para a posição longitudinal do
centro de gravidade da embarcação;
V) Na capacidade
máxima de carga e ou na
distribuição de carga
autorizadas; e
VI)
Na
quantidade máxima
de
passageiros
e
ou na
distribuição
de
passageiros autorizadas.
b) Certificado de Classe - corresponde ao Certificado emitido por uma
Sociedade Classificadora para atestar que a embarcação atende às suas regras, no que
for cabível à classe selecionada.
c) Certificados Estatutários - são os Certificados previstos nas Normas da
Autoridade Marítima Brasileira (NORMAM) e nas Convenções e Códigos Internacionais
ratificados pelo governo brasileiro.
d) Certificado de Segurança da Navegação (CSN) - é o Certificado emitido
para uma embarcação para atestar que as vistorias previstas nestas normas foram
realizadas nos prazos previstos.
e) Licença de Construção (LC) - é o documento emitido, conforme modelo
do Anexo 3-A, para embarcações a serem construídas no país para a bandeira nacional
ou para exportação, ou a serem construídas no exterior para a bandeira nacional, que
demonstra que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos
estabelecidos por estas normas.
f) Licença de Alteração (LA) - é o documento emitido, conforme modelo do
Anexo 3-A, para demonstrar que as alterações a serem realizadas (ou já realizadas) em
relação ao projeto apresentado por ocasião da emissão da Licença de Construção ou
da Licença de Construção para Embarcações já Construídas, antigos Documentos de
Regularização, encontram-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por
estas normas.
g) Licença de Reclassificação (LR) - é o documento emitido, conforme
modelo do Anexo 3-A, para demonstrar que o projeto apresentado encontra-se em
conformidade com os
requisitos estabelecidos por estas normas
para a nova
classificação pretendida para a embarcação.
h) Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC) - é o
documento emitido, conforme o modelo do Anexo 3-A, para embarcações cuja
construção já tenha sido concluída, sem que tenha sido obtida uma Licença de
Construção, para atestar que seu projeto encontra-se em conformidade com os
requisitos estabelecidos por estas Normas.
i) Embarcação Classificada - é toda embarcação portadora de um Certificado
de Classe. Adicionalmente, uma embarcação que esteja em processo de classificação,
perante uma Sociedade Classificadora, também será considerada como embarcação
Classificada.
j) Embarcações Certificadas
- Classe 1 (EC1) - são as que apresentam as seguintes características:
- Embarcações com ou sem propulsão, com AB maior que 50;
- Flutuantes que operem com mais de 12 pessoas a bordo, com AB maior
que 50; e
- Flutuantes com AB maior que 100.
- Classe 2 (EC2) - são as demais.
k) Protótipo - é a primeira embarcação de uma "série de embarcações".
l) Série de Embarcações (Navios Irmãos) - caracterizada por um conjunto de
unidades com características iguais, construídas em um mesmo local, baseadas num
mesmo projeto.
m) Embarcação de Apoio a Mergulho - é toda embarcação empregada no
apoio às atividades de mergulho.
n) Embarcação de Passageiros - é toda embarcação que transporte qualquer
quantidade de passageiros.
o) Flotel - é uma embarcação que presta serviços de apoio às atividades das
plataformas de perfuração e/ou produção, como geração de energia elétrica, hotelaria
e facilidades de manutenção.
p) Flutuante - é toda embarcação sem propulsão que opera em local fixo
e determinado.
q) Rebocador e/ou Empurrador - é toda embarcação projetada ou adaptada
para efetuar operações de reboque e ou empurra.
r) Passageiro - é toda pessoa que não seja:
- O Comandante e os membros
da tripulação, ou outras pessoas
empregadas ou ocupadas, sob qualquer forma, a bordo da embarcação em serviços
que lhes digam respeito; e
- Criança com menos de 1 ano de idade.
s) Sociedade Classificadora - são empresas ou entidades autorizadas a
classificar embarcações de acordo com regras próprias e, quando reconhecidas pela
Autoridade Marítima Brasileira, poderão atuar em nome do governo brasileiro na
realização de
vistorias e
emissão de certificados
e documentos
previstos nas
convenções internacionais, códigos e resoluções adotados pelo país, assim como nos
regulamentos nacionais, conforme descrito nos acordos de delegação de competência
firmados.
t) Entidade Certificadora: são empresas ou entidades reconhecidas pela
Autoridade Marítima Brasileira para atuarem em nome do governo brasileiro na
realização de vistorias e emissão de certificados previstos nos regulamentos nacionais,
conforme descrito nos acordos de delegação de competência firmados.
u) Embarcação de Pesca - é toda embarcação de carga empregada na
captura de recursos vivos do mar e das águas interiores.
v) Embarcação Tanque - é aquela construída ou adaptada para o transporte
a granel de cargas líquidas de natureza inflamável. As demais embarcações que
transportam graneis líquidos são consideradas embarcações de carga (ex. embarcação
que transporta suco de laranja).
w) Embarcação de Carga- é qualquer embarcação que não seja embarcação
de passageiros.
x) Plataforma - instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às
atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e
explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do
mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo.
y) Plataforma Móvel - denominação genérica das embarcações empregadas
diretamente nas atividades de prospecção, extração, produção e/ou armazenagem de
petróleo e gás. Incluem as unidades Semi-Submersíveis, Auto-Eleváveis, Navios Sonda,
Unidades de Pernas Tensionadas ("Tension Leg"), Unidades de Calado Profundo
("Spar"), Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência (FPSO) e
Unidade Estacionária de Armazenagem e
Transferência (FSO). As embarcações
destinadas à
realização de outras obras
ou serviços, mesmo
que apresentem
características de construção similares às unidades enquadradas na definição acima,
não deverão ser consideradas "plataformas" para efeito de aplicação dos requisitos
estabelecidos nesta
norma e
em demais códigos
associados às
atividades do
petróleo.
z) Plataforma Fixa - construção instalada de forma permanente no mar ou
em águas interiores, destinada às atividades relacionadas à prospecção e extração de
petróleo e gás. Não é considerada uma embarcação.
3.3. APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES E CÓDIGOS INTERNACIONAIS
3.3.1. As embarcações destinadas ao transporte de cargas perigosas deverão
cumprir os requisitos estabelecidos pelas normas internacionais, considerando-se a
aplicação de acordo com a data de construção e o tipo de carga a ser transportada,
mesmo que tais embarcações não efetuem viagens internacionais, de acordo com a
seguinte tabela:
1_MD_3_002
3.3.2. Critérios complementares da Autoridade Marítima - Sempre que, nas
Convenções e Códigos Internacionais em vigor no País, ou nas Resoluções e Circulares
da Organização Marítima Internacional (IMO) adotadas pelo Brasil, forem previstos
critérios
específicos
a
serem estabelecidos
pela
Autoridade
Marítima
Brasileira
(Administração), ainda não definidos nas Normas da Autoridade Marítima, devem ser
seguidos os seguintes procedimentos:
a) As Organizações Reconhecidas - OR deverão consultar a DPC sobre o
critério a ser aplicado. A consulta deverá ser feita com a devida antecedência, de
modo a evitar atrasos ou prejuízos aos interessados;
b) Após as devidas considerações, a DPC estabelecerá o critério/requisito a
ser adotado e, quando julgado necessário, a sua aplicação e/ou entrada em vigor;
c) A DPC poderá, sempre que julgar conveniente, adotar ou autorizar a
utilização 
de 
critérios 
contidos 
nas 
Regras 
de 
Classificação 
das 
Sociedades
Classificadoras reconhecidas, em substituição ao estabelecido na alínea b) acima,
mediante consulta, caso a caso;
3.3.3. Embarcações movidas a gases ou outros combustíveis com baixo
ponto de fulgor deverão cumprir com os requisitos do "International Code of Safety for
Ships Using Gases or Other Low-Flashpoint Fuels - IGF Code", da IMO; e
3.3.4.
Convenção
Internacional
para a
Prevenção
da
Poluição
por
Embarcações - MARPOL 73/78 - Anexo V - Regras para a prevenção de poluição por
lixo proveniente de embarcações.
a) As embarcações tripuladas com comprimento total maior ou igual a 12
metros deverão ter afixadas em locais visíveis ao público (passageiros e tripulantes),
placas independentes com as seguintes informações:
I) "É proibido descartar qualquer tipo de lixo na água";
II) "Deposite seu lixo aqui" (devendo ser afixada onde estiver posicionado o
coletor de lixo).
b) Controle do lixo descartado - as embarcações enquadradas na alínea a)
deverão também dispor e manter a bordo registro de controle do lixo retirado de
bordo com, pelo menos, as seguintes informações:
I) data da realização do descarte;
II) local do descarte (porto, terminal etc); e
III) quantidade estimada, em peso, do lixo descartado.
Observação:
- As exigências contidas nesta alínea deverão ser atendidas a partir de 1º
de julho de 2021.
3.4. OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO
3.4.1. As seguintes embarcações deverão ser classificadas e mantidas em
classe por uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo
Brasileiro na navegação interior:
a) Todas as embarcações nacionais que transportem, a granel, substâncias
líquidas nocivas às quais se apliquem os códigos IBC ou BCH;

                            

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