Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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CAPÍTULO 3 CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE E M BA R C AÇÕ ES 3.1. PROPÓSITO 3.1.1. Estabelecer procedimentos para enquadrar embarcações, construídas no Brasil ou no exterior para a bandeira brasileira, nos diversos processos de legalização de projetos. SEÇÃO I G E N E R A L I DA D ES 3.2. DEFINIÇÕES 3.2.1. Para efeitos de aplicação deste Capítulo são adotadas as seguintes definições: a) Alteração - significa toda e qualquer modificação ou mudança: I) Nas características principais da embarcação (comprimento, boca e pontal); II) Nos arranjos representados nos planos exigidos no processo de licença de construção ou aqueles entregues para arquivo nos órgãos de inscrição, para embarcações dispensadas da licença de construção; III) De localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de itens ou equipamentos que constem no Memorial Descritivo ou representados nos planos exigidos para a concessão da licença de construção ou aqueles entregues para arquivo nos órgãos de inscrição, para embarcações dispensadas da licença de construção; IV) De localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de quaisquer itens ou equipamentos que impliquem diferenças superiores a 2% para o peso leve ou 0,5% do comprimento entre perpendiculares (Lpp) para a posição longitudinal do centro de gravidade da embarcação; V) Na capacidade máxima de carga e ou na distribuição de carga autorizadas; e VI) Na quantidade máxima de passageiros e ou na distribuição de passageiros autorizadas. b) Certificado de Classe - corresponde ao Certificado emitido por uma Sociedade Classificadora para atestar que a embarcação atende às suas regras, no que for cabível à classe selecionada. c) Certificados Estatutários - são os Certificados previstos nas Normas da Autoridade Marítima Brasileira (NORMAM) e nas Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo governo brasileiro. d) Certificado de Segurança da Navegação (CSN) - é o Certificado emitido para uma embarcação para atestar que as vistorias previstas nestas normas foram realizadas nos prazos previstos. e) Licença de Construção (LC) - é o documento emitido, conforme modelo do Anexo 3-A, para embarcações a serem construídas no país para a bandeira nacional ou para exportação, ou a serem construídas no exterior para a bandeira nacional, que demonstra que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas normas. f) Licença de Alteração (LA) - é o documento emitido, conforme modelo do Anexo 3-A, para demonstrar que as alterações a serem realizadas (ou já realizadas) em relação ao projeto apresentado por ocasião da emissão da Licença de Construção ou da Licença de Construção para Embarcações já Construídas, antigos Documentos de Regularização, encontram-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas normas. g) Licença de Reclassificação (LR) - é o documento emitido, conforme modelo do Anexo 3-A, para demonstrar que o projeto apresentado encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas normas para a nova classificação pretendida para a embarcação. h) Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC) - é o documento emitido, conforme o modelo do Anexo 3-A, para embarcações cuja construção já tenha sido concluída, sem que tenha sido obtida uma Licença de Construção, para atestar que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas Normas. i) Embarcação Classificada - é toda embarcação portadora de um Certificado de Classe. Adicionalmente, uma embarcação que esteja em processo de classificação, perante uma Sociedade Classificadora, também será considerada como embarcação Classificada. j) Embarcações Certificadas - Classe 1 (EC1) - são as que apresentam as seguintes características: - Embarcações com ou sem propulsão, com AB maior que 50; - Flutuantes que operem com mais de 12 pessoas a bordo, com AB maior que 50; e - Flutuantes com AB maior que 100. - Classe 2 (EC2) - são as demais. k) Protótipo - é a primeira embarcação de uma "série de embarcações". l) Série de Embarcações (Navios Irmãos) - caracterizada por um conjunto de unidades com características iguais, construídas em um mesmo local, baseadas num mesmo projeto. m) Embarcação de Apoio a Mergulho - é toda embarcação empregada no apoio às atividades de mergulho. n) Embarcação de Passageiros - é toda embarcação que transporte qualquer quantidade de passageiros. o) Flotel - é uma embarcação que presta serviços de apoio às atividades das plataformas de perfuração e/ou produção, como geração de energia elétrica, hotelaria e facilidades de manutenção. p) Flutuante - é toda embarcação sem propulsão que opera em local fixo e determinado. q) Rebocador e/ou Empurrador - é toda embarcação projetada ou adaptada para efetuar operações de reboque e ou empurra. r) Passageiro - é toda pessoa que não seja: - O Comandante e os membros da tripulação, ou outras pessoas empregadas ou ocupadas, sob qualquer forma, a bordo da embarcação em serviços que lhes digam respeito; e - Criança com menos de 1 ano de idade. s) Sociedade Classificadora - são empresas ou entidades autorizadas a classificar embarcações de acordo com regras próprias e, quando reconhecidas pela Autoridade Marítima Brasileira, poderão atuar em nome do governo brasileiro na realização de vistorias e emissão de certificados e documentos previstos nas convenções internacionais, códigos e resoluções adotados pelo país, assim como nos regulamentos nacionais, conforme descrito nos acordos de delegação de competência firmados. t) Entidade Certificadora: são empresas ou entidades reconhecidas pela Autoridade Marítima Brasileira para atuarem em nome do governo brasileiro na realização de vistorias e emissão de certificados previstos nos regulamentos nacionais, conforme descrito nos acordos de delegação de competência firmados. u) Embarcação de Pesca - é toda embarcação de carga empregada na captura de recursos vivos do mar e das águas interiores. v) Embarcação Tanque - é aquela construída ou adaptada para o transporte a granel de cargas líquidas de natureza inflamável. As demais embarcações que transportam graneis líquidos são consideradas embarcações de carga (ex. embarcação que transporta suco de laranja). w) Embarcação de Carga- é qualquer embarcação que não seja embarcação de passageiros. x) Plataforma - instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo. y) Plataforma Móvel - denominação genérica das embarcações empregadas diretamente nas atividades de prospecção, extração, produção e/ou armazenagem de petróleo e gás. Incluem as unidades Semi-Submersíveis, Auto-Eleváveis, Navios Sonda, Unidades de Pernas Tensionadas ("Tension Leg"), Unidades de Calado Profundo ("Spar"), Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência (FPSO) e Unidade Estacionária de Armazenagem e Transferência (FSO). As embarcações destinadas à realização de outras obras ou serviços, mesmo que apresentem características de construção similares às unidades enquadradas na definição acima, não deverão ser consideradas "plataformas" para efeito de aplicação dos requisitos estabelecidos nesta norma e em demais códigos associados às atividades do petróleo. z) Plataforma Fixa - construção instalada de forma permanente no mar ou em águas interiores, destinada às atividades relacionadas à prospecção e extração de petróleo e gás. Não é considerada uma embarcação. 3.3. APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES E CÓDIGOS INTERNACIONAIS 3.3.1. As embarcações destinadas ao transporte de cargas perigosas deverão cumprir os requisitos estabelecidos pelas normas internacionais, considerando-se a aplicação de acordo com a data de construção e o tipo de carga a ser transportada, mesmo que tais embarcações não efetuem viagens internacionais, de acordo com a seguinte tabela: 1_MD_3_002 3.3.2. Critérios complementares da Autoridade Marítima - Sempre que, nas Convenções e Códigos Internacionais em vigor no País, ou nas Resoluções e Circulares da Organização Marítima Internacional (IMO) adotadas pelo Brasil, forem previstos critérios específicos a serem estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira (Administração), ainda não definidos nas Normas da Autoridade Marítima, devem ser seguidos os seguintes procedimentos: a) As Organizações Reconhecidas - OR deverão consultar a DPC sobre o critério a ser aplicado. A consulta deverá ser feita com a devida antecedência, de modo a evitar atrasos ou prejuízos aos interessados; b) Após as devidas considerações, a DPC estabelecerá o critério/requisito a ser adotado e, quando julgado necessário, a sua aplicação e/ou entrada em vigor; c) A DPC poderá, sempre que julgar conveniente, adotar ou autorizar a utilização de critérios contidos nas Regras de Classificação das Sociedades Classificadoras reconhecidas, em substituição ao estabelecido na alínea b) acima, mediante consulta, caso a caso; 3.3.3. Embarcações movidas a gases ou outros combustíveis com baixo ponto de fulgor deverão cumprir com os requisitos do "International Code of Safety for Ships Using Gases or Other Low-Flashpoint Fuels - IGF Code", da IMO; e 3.3.4. Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Embarcações - MARPOL 73/78 - Anexo V - Regras para a prevenção de poluição por lixo proveniente de embarcações. a) As embarcações tripuladas com comprimento total maior ou igual a 12 metros deverão ter afixadas em locais visíveis ao público (passageiros e tripulantes), placas independentes com as seguintes informações: I) "É proibido descartar qualquer tipo de lixo na água"; II) "Deposite seu lixo aqui" (devendo ser afixada onde estiver posicionado o coletor de lixo). b) Controle do lixo descartado - as embarcações enquadradas na alínea a) deverão também dispor e manter a bordo registro de controle do lixo retirado de bordo com, pelo menos, as seguintes informações: I) data da realização do descarte; II) local do descarte (porto, terminal etc); e III) quantidade estimada, em peso, do lixo descartado. Observação: - As exigências contidas nesta alínea deverão ser atendidas a partir de 1º de julho de 2021. 3.4. OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO 3.4.1. As seguintes embarcações deverão ser classificadas e mantidas em classe por uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro na navegação interior: a) Todas as embarcações nacionais que transportem, a granel, substâncias líquidas nocivas às quais se apliquem os códigos IBC ou BCH;Fechar