Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300029 29 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) Todas as embarcações nacionais que transportem, a granel, gases liquefeitos aos quais se apliquem os códigos IGC, GC ou o Código para Navios Existentes que Transportem Gases; c) Todas as embarcações nacionais sem propulsão e com AB maior do que 2000; d) Todas as embarcações nacionais com propulsão e com AB maior ou igual a 500; e e) Todas as plataformas móveis empregadas nas atividades relacionadas à prospecção, extração ou produção de petróleo e gás. - A obrigatoriedade de atendimento para as alíneas de a) até e) aplica-se às embarcações que tenham solicitado Licença de Construção, Licença de Construção para Embarcações Construídas (LCEC), Licença de Alteração (com alteração de vulto, a ser julgado pela DPC), Licença de Reclassificação ou Documento de Regularização (atual LCEC) após 09/06/1998. 3.5. OBRIGATORIEDADE DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO E R EC L A S S I F I C AÇ ÃO 3.5.1. As Embarcações Certificadas classe 1 (EC1), classificadas ou não, e as embarcações Certificadas classe 2 (EC2) de passageiros com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50 (ver os artigos 3.6, 3.15, 3.21 e 3.23 desta norma) e as embarcações de apoio a mergulho (de qualquer arqueação bruta, construídas ou adaptadas para este fim, mesmo que temporariamente), classificadas ou não somente poderão ser construídas, no país ou no exterior, para a bandeira brasileira, se obtiverem a respectiva Licença de Construção. 3.5.2. Do mesmo modo, só poderão sofrer alterações ou serem reclassificadas mediante a obtenção prévia das Licenças de Alteração ou Reclassificação, respectivamente. As demais Embarcações Certificadas classe 2 (EC2) estão dispensadas da obtenção de Licenças de Construção, de Alteração, de Reclassificação e para embarcações já construídas LCEC. 3.6.REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES JÁ CONSTRUÍDAS 3.6.1. Embarcações com AB menor ou igual a 500, exceto aquelas enquadradas no inciso 3.6.2 deste artigo. a) Para embarcações nacionais com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 500, cuja construção ou alteração já tenha sido concluída, seja no país ou no exterior, sem que tenham sido obtidas as respectivas Licenças de Construção ou Alteração, será permitida sua regularização por meio da obtenção de uma Licença de Construção para Embarcação já Construída (LCEC), se tais licenças forem previstas nestas normas para o tipo de embarcação em questão. Tais licenças deverão ser solicitadas a uma Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou à GVI via CP, DL ou AG, conforme o caso, seguindo procedimento idêntico ao previsto para obtenção das respectivas licenças, conforme definido nas Seções II e III deste Capítulo. I) A Licença a ser emitida (modelo constante no Anexo 3-A), deverá especificar a data do término da construção da embarcação e uma observação ressaltando o fato de se tratar de uma construção já concluída. II) Caberá ao armador/proprietário efetuar as modificações porventura consideradas necessárias durante a análise do projeto, mesmo quando tais alterações acarretarem desmonte de parcelas da embarcação ou docagem. III) A Licença de Construção emitida para uma embarcação nessas condições será designada "Licença de Construção para Embarcação já Construída - (LCEC)" e deverá ser apresentada ao TM para efeito de obtenção do registro da embarcação (Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM). IV) Para embarcação com AB maior do que 500 não será emitida LCEC após 01/06/2020. 3.6.2. Casos Especiais a) Embarcações de Passageiros com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50 I) As embarcações de passageiros que, por força da versão anterior desta norma (NORMAM-02/DPC/2005 - Portaria nº 115, de 15/09/2009), estavam dispensadas da obtenção de Licença de Construção, Alteração e Reclassificação, terão o prazo de até a primeira vistoria de renovação do CSN, a ser realizada após 1º de julho de 2011, para solicitarem a respectiva LCEC e apresentarem a documentação requerida no inciso 3.15.2. II) Recomenda-se que a LCEC seja solicitada antes da primeira vistoria de renovação do Certificado de Segurança da Navegação (CSN), de modo a facilitar a análise, em tempo hábil, da documentação por parte do GVI das CP ou DL, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora, responsável pela emissão da LC EC . III) As CP, DL, AG, Entidades Certificadoras ou Sociedades Classificadoras não poderão realizar qualquer tipo de vistoria relacionada ao CSN nas embarcações que não tenham apresentado a documentação até a data devida para a realização da primeira vistoria de renovação, após 1º de julho de 2011. IV) Para a embarcação que tenha apresentado a documentação no prazo devido, será emitido, após a vistoria de renovação, um novo CSN com validade de 6 meses, a fim de permitir a continuidade da operação da embarcação enquanto se conclui o processo de emissão da LCEC. V) Caso o prazo de 6 meses não seja suficiente para a emissão da LCEC, o responsável pela embarcação poderá requerer à DPC uma prorrogação do CSN por um prazo máximo de 6 meses. Tal requerimento deverá ser devidamente justificado observando-se as seguintes situações: - quando o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado pelas CP, DL ou AG, o requerimento solicitando a prorrogação do CSN deverá ser encaminhado à DPC via CP, DL ou AG. - quando o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado por Entidades Certificadoras ou Sociedade Classificadora, o requerimento deverá ser encaminhado para DPC, contendo em anexo os comentários e/ou justificativas elaboradas pelo armador ou proprietário. VI) Após a emissão da LCEC o CSN poderá ser renovado pelo prazo restante para completar 4 anos, contados a partir da data da realização da vistoria de renovação, desde que a embarcação não necessite sofrer alterações nas suas características, capacidade de passageiros e/ou carga e dotação de equipamentos, em função do atendimento aos requisitos desta norma. Neste caso, o CSN só poderá ser renovado pelo prazo restante, após a realização de nova vistoria para verificação do cumprimento desses requisitos. 3.6.3. Embarcações de carga com AB maior do que 50 e menor ou igual a 100 As embarcações de carga que, por força da versão anterior desta norma (NORMAM-02/DPC/2005 - Portaria nº 115, de 15 de setembro de 2009), estavam dispensadas da obtenção de Licença de Construção, Alteração e Reclassificação, terão o prazo de até 1º de janeiro de 2012 para solicitarem a respectiva LCEC e apresentarem a documentação requerida no artigo 3.13. As CP, DL, AG, Entidades Certificadoras ou Sociedades Classificadoras não poderão realizar qualquer tipo de vistoria relacionada ao CSN nas embarcações que não tenham apresentado a documentação requerida no artigo 3.13. Para a embarcação que tenha apresentado a documentação no prazo mencionado, será emitido, após a vistoria inicial, um CSN com validade de seis meses para permitir a continuidade da operação da embarcação, enquanto se conclui o processo de emissão da LCEC. Caso o prazo de seis meses não seja suficiente para a emissão da LCEC, o responsável pela embarcação poderá requerer à DPC uma prorrogação do CSN por um prazo máximo de seis meses. Tal requerimento deverá ser devidamente justificado observando-se as seguintes situações: a) quando o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado pelas CP, DL ou AG, o requerimento solicitando a prorrogação do CSN deverá ser encaminhado à DPC via CP, DL ou AG. b) quando o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado por Entidades Certificadoras ou Sociedade Classificadora, o requerimento deverá ser encaminhado para DPC, contendo em anexo os comentários e/ou justificativas elaboradas pelo armador ou proprietário. Após a emissão da LCEC, o CSN poderá ser emitido com a validade correspondente ao prazo restante para completar seis anos (para embarcações de carga com propulsão) ou oito anos (para embarcações de carga sem propulsão), contados a partir da data da realização da vistoria inicial, desde que a embarcação não necessite sofrer alterações nas suas características, na capacidade de carga e na dotação de equipamentos, em função do atendimento aos requisitos desta norma. Neste caso, o CSN só poderá ser emitido pelo prazo restante, após a realização de nova vistoria para verificação do cumprimento desses requisitos. 3.7. LICENÇA PROVISÓRIA 3.7.1. Para Iniciar a Construção ou Alteração a) Durante a tramitação do processo para o licenciamento da construção ou alteração de Embarcação Certificada Classe 1 (EC1) o interessado, se assim o desejar, poderá solicitar à uma Entidade Certificadora ou à CP, DL ou AG, uma Licença Provisória para Iniciar a Construção ou Alteração. A documentação necessária é a seguinte: I) Requerimento do interessado; II) Cópia do protocolo da solicitação para emissão da Licença de Construção (LC) ou Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC) ou Licença de Alteração (LA) (cópia simples); III) Declaração do interessado que se compromete a efetuar qualquer modificação porventura considerada necessária durante a avaliação do projeto, mesmo quando tal alteração acarrete em desmonte de parcelas já construídas ou alteradas da embarcação, sem qualquer despesa ou ônus para a União; e IV) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos. - No caso de Embarcação Classificada, tal licença deverá ser requerida à Sociedade Classificadora que irá acompanhar os serviços. b) O interessado deverá apresentar declaração de que se compromete a efetuar qualquer modificação porventura considerada necessária durante a avaliação do projeto, mesmo quando tal alteração acarrete desmonte de parcelas já construídas ou alteradas da embarcação, sem qualquer despesa ou ônus para a União, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora que emitir a respectiva Licença Provisória. c) O modelo dessa licença é apresentado no Anexo 3-B. O prazo inicial de validade da licença provisória será de 180 dias, prorrogáveis por mais 2 períodos de 180 dias cada, conforme o andamento do processo. Prorrogações por prazos superiores deverão ser autorizadas pela DPC. d) A emissão da licença provisória não exime o interessado da obtenção da licença de construção definitiva, prevista no artigo 3.5. 3.7.2. Para Entrar em Tráfego As embarcações que estejam em condições de entrar em operação, mas que ainda não estejam devidamente regularizadas poderão receber uma Licença Provisória para Entrar em Tráfego - LPET, de acordo com modelo constante no Anexo 3-C, desde que atendidas as condições do inciso abaixo. A LPET deverá ser solicitada pelo proprietário por meio de requerimento à CP, DL ou AG na qual a embarcação será inscrita, conforme os procedimentos a seguir: a) Pendência relativa à emissão da Licença de Construção (LC), Licença de Construção para Embarcação já Construída (LCEC), Licença de Alteração (LA) ou Licença de Reclassificação (LR), a ser emitida pela CP, DL ou AG. I) com o requerimento da LPET deverá ser apresentada a seguinte documentação: - requerimento solicitando a emissão da licença de construção, LCEC, licença de alteração ou licença de reclassificação juntamente com a coletânea completa de planos e documentos aplicáveis à embarcação, conforme previsto no artigo 3.13 ou 3.15 para cada caso; - declaração do engenheiro naval responsável com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), em conformidade com o modelo constante do Anexo 3-D; - proposta de Cartão de Tripulação de Segurança que necessitará ser aprovada pela CP, DL ou AG e só terá validade durante a vigência da LPET; e - Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente à vistoria na embarcação com o escopo de uma vistoria inicial flutuando, exceto para órgãos públicos. II) a CP, DL ou AG (GVI) deverá efetuar uma vistoria na embarcação com o escopo de uma vistoria inicial, de acordo com o Anexo 8-A, devendo utilizar os planos apresentados; e III) não será emitido um CSN para a embarcação durante o período de validade da LPET. - Após a conclusão dos procedimentos acima e desde que não existam exigências para cumprimento antes da saída, poderá ser emitida a LPET com prazo de validade de 60 dias, podendo ser renovada, a critério da CP, DL ou AG, por mais dois períodos de 60 dias cada. Após findar os períodos, anteriormente citados não será emitida nova LPET. b) Pendência relativa à emissão da licença de construção, Licença de Construção para Embarcação já Construída, Licença de Alteração ou Licença de Reclassificação, a ser emitida por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora: I) com o requerimento da LPET deverá ser apresentada a seguinte documentação: - declaração da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora atestando que a coletânea completa de planos aplicáveis à embarcação foi submetida à análise; - declaração do engenheiro naval responsável com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em conformidade com o modelo constante do Anexo 3-D; - proposta de Cartão de Tripulação de Segurança que necessitará ser aprovada pela CP, DL ou AG e só terá validade durante a vigência da LPET; e - Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente à vistoria na embarcação com o escopo de uma vistoria inicial flutuando, exceto para órgãos públicos. II) a CP/ DL/ AG (GVI) deverá efetuar uma vistoria na embarcação com o escopo de uma vistoria inicial, de acordo com o Anexo 8-A, juntamente com o vistoriador da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, o qual deverá, na ocasião, estar de posse dos planos apresentados; e III) não será emitido um CSN para a embarcação durante o período de validade da LPET. - Após a conclusão dos procedimentos acima e desde que não existam exigências para cumprimento antes da saída, poderá ser emitida a LPET com prazo de validade de 60 dias, podendo ser renovada, a critério da CP, DL ou AG, por mais dois períodos de 60 dias cada. Após findar os períodos, anteriormente citados não será emitida nova LPET. c) a licença será emitida pelas CP, DL ou AG baseada na declaração do engenheiro naval anexada ao requerimento e no resultado da vistoria realizada. d) o processo para emissão de LPET acima é aplicado tanto para embarcações EC1 quanto para embarcações EC2 certificadas pelas CP, DL ou AG, como para as embarcações cuja certificação esteja sendo efetuada por Sociedade Classificadora ou por Entidade Certificadora. e) a Licença Provisória para Entrada em Tráfego (LPET) perderá, automaticamente, sua validade, caso haja perda das condições mínimas de segurança da embarcação, devido a modificações, avarias ou qualquer outra modificação da condição inicial, ou que altere as informações fornecidas originalmente pelo engenheiro naval apresentadas por ocasião da solicitação da licença. 3.7.3. As embarcações que estejam em condições de entrar em operação e que já possuam licença de construção, licença de reclassificação, licença de alteração ou LCEC, mas que ainda não estejam devidamente inscritas devido a existência de pendências de caráter administrativo, não necessitam da emissão da LPET. Nesse caso deverão ser efetuadas as vistorias pertinentes para emissão dos certificados correspondentes e a perícia para emissão do CTS. Os certificados serão emitidos em caráter provisório com validade máxima de até 6 meses, conforme previsto na NORMAM-331/DPC. 3.8. BARCOS DE PESCA Para as embarcações destinadas à pesca deve-se observar que a concessão da Licença de Construção não exime o proprietário da necessidade de obtenção das licenças que, porventura, sejam exigidas pelo Órgão Federal controlador da atividade de pesca, antes da entrada em operação da mesma. 3.9. REBOCADORES 3.9.1. Os rebocadores empregados na navegação interior que possuam potência propulsora instalada maior que 300 HP (224 kW) são obrigados a portar Certificado de Tração Estática.Fechar