DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) Todas as embarcações nacionais que transportem, a granel, gases
liquefeitos aos quais se apliquem os códigos IGC, GC ou o Código para Navios
Existentes que Transportem Gases;
c) Todas as embarcações nacionais sem propulsão e com AB maior do que
2000;
d) Todas as embarcações nacionais com propulsão e com AB maior ou igual
a 500; e
e) Todas as plataformas móveis empregadas nas atividades relacionadas à
prospecção, extração ou produção de petróleo e gás.
- A obrigatoriedade de atendimento para as alíneas de a) até e) aplica-se
às embarcações que tenham solicitado Licença de Construção, Licença de Construção
para Embarcações Construídas (LCEC), Licença de Alteração (com alteração de vulto, a
ser julgado pela DPC), Licença de Reclassificação ou Documento de Regularização (atual
LCEC) após 09/06/1998.
3.5.
OBRIGATORIEDADE DA
LICENÇA DE
CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO
E
R EC L A S S I F I C AÇ ÃO
3.5.1. As Embarcações Certificadas classe 1 (EC1), classificadas ou não, e as
embarcações Certificadas classe 2 (EC2) de passageiros com AB maior do que 20 e
menor ou igual a 50 (ver os artigos 3.6, 3.15, 3.21 e 3.23 desta norma) e as
embarcações de apoio a mergulho (de qualquer arqueação bruta, construídas ou
adaptadas para este fim, mesmo que temporariamente), classificadas ou não somente
poderão ser construídas, no país ou no exterior, para a bandeira brasileira, se
obtiverem a respectiva Licença de Construção.
3.5.2. Do mesmo modo, só
poderão sofrer alterações ou serem
reclassificadas 
mediante 
a 
obtenção 
prévia 
das 
Licenças 
de 
Alteração 
ou
Reclassificação, respectivamente. As demais Embarcações Certificadas classe 2 (EC2)
estão dispensadas
da obtenção
de Licenças
de Construção,
de Alteração,
de
Reclassificação e para embarcações já construídas LCEC.
3.6.REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES JÁ CONSTRUÍDAS
3.6.1. Embarcações com
AB menor ou igual a
500, exceto aquelas
enquadradas no inciso 3.6.2 deste artigo.
a) Para embarcações nacionais com arqueação bruta (AB) menor ou igual a
500, cuja construção ou alteração já tenha sido concluída, seja no país ou no exterior,
sem que tenham sido obtidas as respectivas Licenças de Construção ou Alteração, será
permitida sua regularização por meio da obtenção de uma Licença de Construção para
Embarcação já Construída (LCEC), se tais licenças forem previstas nestas normas para
o tipo de embarcação em questão. Tais licenças deverão ser solicitadas a uma
Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou à GVI via CP, DL ou AG, conforme
o caso, seguindo procedimento idêntico ao previsto para obtenção das respectivas
licenças, conforme definido nas Seções II e III deste Capítulo.
I) A Licença a ser emitida (modelo constante no Anexo 3-A), deverá
especificar a data do término da construção da embarcação e uma observação
ressaltando o fato de se tratar de uma construção já concluída.
II) Caberá ao armador/proprietário efetuar as modificações porventura
consideradas necessárias durante a análise do projeto, mesmo quando tais alterações
acarretarem desmonte de parcelas da embarcação ou docagem.
III) A Licença de Construção emitida para uma embarcação nessas condições
será designada "Licença de Construção para Embarcação já Construída - (LCEC)" e
deverá ser apresentada ao TM para efeito de obtenção do registro da embarcação
(Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM).
IV) Para embarcação com AB maior do que 500 não será emitida LCEC após
01/06/2020.
3.6.2. Casos Especiais
a) Embarcações de Passageiros com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50
I) As embarcações de passageiros que, por força da versão anterior desta
norma (NORMAM-02/DPC/2005 - Portaria nº 115, de 15/09/2009), estavam dispensadas
da obtenção de Licença de Construção, Alteração e Reclassificação, terão o prazo de
até a primeira vistoria de renovação do CSN, a ser realizada após 1º de julho de 2011,
para solicitarem a respectiva LCEC e apresentarem a documentação requerida no inciso
3.15.2.
II) Recomenda-se que a LCEC seja solicitada antes da primeira vistoria de
renovação do Certificado de Segurança da Navegação (CSN), de modo a facilitar a
análise, em tempo hábil, da documentação por parte do GVI das CP ou DL, Entidade
Certificadora ou Sociedade Classificadora, responsável pela emissão da LC EC .
III) As CP, DL, AG, Entidades Certificadoras ou Sociedades Classificadoras não
poderão realizar qualquer tipo de vistoria relacionada ao CSN nas embarcações que
não tenham apresentado a documentação até a data devida para a realização da
primeira vistoria de renovação, após 1º de julho de 2011.
IV) Para a embarcação que tenha apresentado a documentação no prazo
devido, será emitido, após a vistoria de renovação, um novo CSN com validade de 6
meses, a fim de permitir a continuidade da operação da embarcação enquanto se
conclui o processo de emissão da LCEC.
V) Caso o prazo de 6 meses não seja suficiente para a emissão da LCEC, o
responsável pela embarcação poderá requerer à DPC uma prorrogação do CSN por um
prazo máximo de 6 meses. Tal requerimento deverá ser devidamente justificado
observando-se as seguintes situações:
- quando o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado pelas CP,
DL ou AG, o requerimento solicitando a prorrogação do CSN deverá ser encaminhado
à DPC via CP, DL ou AG.
- quando o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado por
Entidades
Certificadoras ou
Sociedade Classificadora,
o
requerimento deverá ser
encaminhado para DPC, contendo em anexo os comentários e/ou justificativas
elaboradas pelo armador ou proprietário.
VI) Após a emissão da LCEC o CSN poderá ser renovado pelo prazo restante
para completar 4 anos, contados a partir da data da realização da vistoria de
renovação, desde que a embarcação não necessite sofrer alterações nas suas
características, capacidade de passageiros e/ou carga e dotação de equipamentos, em
função do atendimento aos requisitos desta norma. Neste caso, o CSN só poderá ser
renovado pelo prazo restante, após a realização de nova vistoria para verificação do
cumprimento desses requisitos.
3.6.3. Embarcações de carga com AB maior do que 50 e menor ou igual a 100
As embarcações de carga que, por força da versão anterior desta norma
(NORMAM-02/DPC/2005 - Portaria nº 115, de 15 de setembro de 2009), estavam
dispensadas da obtenção de Licença de Construção, Alteração e Reclassificação, terão
o prazo de até 1º de janeiro de 2012 para solicitarem a respectiva LCEC e
apresentarem a documentação requerida no artigo 3.13.
As CP, DL, AG, Entidades Certificadoras ou Sociedades Classificadoras não
poderão realizar qualquer tipo de vistoria relacionada ao CSN nas embarcações que
não tenham apresentado a documentação requerida no artigo 3.13.
Para a embarcação que tenha apresentado a documentação no prazo
mencionado, será emitido, após a vistoria inicial, um CSN com validade de seis meses
para permitir a continuidade da operação da embarcação, enquanto se conclui o
processo de emissão da LCEC.
Caso o prazo de seis meses não seja suficiente para a emissão da LCEC, o
responsável pela embarcação poderá requerer à DPC uma prorrogação do CSN por um
prazo máximo de seis meses. Tal requerimento deverá ser devidamente justificado
observando-se as seguintes situações:
a) quando o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado pelas
CP, DL ou
AG, o requerimento solicitando
a prorrogação do CSN
deverá ser
encaminhado à DPC via CP, DL ou AG.
b) quando o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado por
Entidades
Certificadoras ou
Sociedade Classificadora,
o
requerimento deverá ser
encaminhado para DPC, contendo em anexo os comentários e/ou justificativas
elaboradas pelo armador ou proprietário.
Após a emissão da LCEC, o CSN poderá ser emitido com a validade
correspondente ao prazo restante para completar seis anos (para embarcações de
carga com propulsão) ou oito anos (para embarcações de carga sem propulsão),
contados a partir da data da realização da vistoria inicial, desde que a embarcação não
necessite sofrer alterações nas suas características, na capacidade de carga e na
dotação de equipamentos, em função do atendimento aos requisitos desta norma.
Neste caso, o CSN só poderá ser emitido pelo prazo restante, após a realização de
nova vistoria para verificação do cumprimento desses requisitos.
3.7. LICENÇA PROVISÓRIA
3.7.1. Para Iniciar a Construção ou Alteração
a) Durante a tramitação do processo para o licenciamento da construção ou
alteração de Embarcação Certificada Classe 1 (EC1) o interessado, se assim o desejar,
poderá solicitar à uma Entidade Certificadora ou à CP, DL ou AG, uma Licença
Provisória para Iniciar a Construção ou Alteração.
A documentação necessária é a seguinte:
I) Requerimento do interessado;
II) Cópia do protocolo da solicitação para emissão da Licença de Construção
(LC) ou Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC) ou Licença de
Alteração (LA) (cópia simples);
III) Declaração do interessado que se compromete a efetuar qualquer
modificação porventura considerada necessária durante a avaliação do projeto, mesmo
quando tal alteração acarrete em desmonte de parcelas já construídas ou alteradas da
embarcação, sem qualquer despesa ou ônus para a União; e
IV) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos.
- No caso de Embarcação Classificada, tal licença deverá ser requerida à
Sociedade Classificadora que irá acompanhar os serviços.
b) O interessado deverá apresentar declaração de que se compromete a
efetuar qualquer modificação porventura considerada necessária durante a avaliação do
projeto, mesmo quando tal alteração acarrete desmonte de parcelas já construídas ou
alteradas da embarcação, sem qualquer despesa ou ônus para a União, Entidade
Certificadora ou Sociedade Classificadora que emitir a respectiva Licença Provisória.
c) O modelo dessa licença é apresentado no Anexo 3-B. O prazo inicial de
validade da licença provisória será de 180 dias, prorrogáveis por mais 2 períodos de
180 dias cada, conforme o andamento do processo. Prorrogações por prazos superiores
deverão ser autorizadas pela DPC.
d) A emissão da licença provisória não exime o interessado da obtenção da
licença de construção definitiva, prevista no artigo 3.5.
3.7.2. Para Entrar em Tráfego
As embarcações que estejam em condições de entrar em operação, mas que
ainda não estejam devidamente regularizadas poderão receber uma Licença Provisória
para Entrar em Tráfego - LPET, de acordo com modelo constante no Anexo 3-C, desde
que atendidas as condições do inciso abaixo.
A LPET deverá ser solicitada pelo proprietário por meio de requerimento à
CP, DL ou AG na qual a embarcação será inscrita, conforme os procedimentos a
seguir:
a) Pendência relativa à emissão da Licença de Construção (LC), Licença de
Construção para Embarcação já Construída (LCEC), Licença de Alteração (LA) ou Licença
de Reclassificação (LR), a ser emitida pela CP, DL ou AG.
I) com o requerimento da LPET
deverá ser apresentada a seguinte
documentação:
- requerimento solicitando a emissão da licença de construção, LCEC, licença
de alteração ou licença de reclassificação juntamente com a coletânea completa de
planos e documentos aplicáveis à embarcação, conforme previsto no artigo 3.13 ou
3.15 para cada caso;
- declaração do engenheiro naval responsável com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), em conformidade com o modelo constante do Anexo 3-D;
- proposta de Cartão de Tripulação de Segurança que necessitará ser
aprovada pela CP, DL ou AG e só terá validade durante a vigência da LPET; e
- Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente à vistoria na embarcação com o escopo de uma
vistoria inicial flutuando, exceto para órgãos públicos.
II) a CP, DL ou AG (GVI) deverá efetuar uma vistoria na embarcação com
o escopo de uma vistoria inicial, de acordo com o Anexo 8-A, devendo utilizar os
planos apresentados; e
III) não será emitido um CSN para a embarcação durante o período de
validade da LPET.
- Após a conclusão dos procedimentos acima e desde que não existam
exigências para cumprimento antes da saída, poderá ser emitida a LPET com prazo de
validade de 60 dias, podendo ser renovada, a critério da CP, DL ou AG, por mais dois
períodos de 60 dias cada. Após findar os períodos, anteriormente citados não será
emitida nova LPET.
b) Pendência relativa à emissão da licença de construção, Licença de
Construção para Embarcação já Construída, Licença de Alteração ou Licença de
Reclassificação, a ser emitida por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora:
I) com o requerimento da LPET
deverá ser apresentada a seguinte
documentação:
- declaração da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora atestando
que a coletânea completa de planos aplicáveis à embarcação foi submetida à
análise;
- declaração do engenheiro naval responsável com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) em conformidade com o modelo constante do Anexo 3-D;
- proposta de Cartão de Tripulação de Segurança que necessitará ser
aprovada pela CP, DL ou AG e só terá validade durante a vigência da LPET; e
- Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente à vistoria na embarcação com o escopo de uma
vistoria inicial flutuando, exceto para órgãos públicos.
II) a CP/ DL/ AG (GVI) deverá efetuar uma vistoria na embarcação com o
escopo de uma vistoria inicial, de acordo com o Anexo 8-A, juntamente com o
vistoriador da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, o qual deverá, na
ocasião, estar de posse dos planos apresentados; e
III) não será emitido um CSN para a embarcação durante o período de
validade da LPET.
- Após a conclusão dos procedimentos acima e desde que não existam
exigências para cumprimento antes da saída, poderá ser emitida a LPET com prazo de
validade de 60 dias, podendo ser renovada, a critério da CP, DL ou AG, por mais dois
períodos de 60 dias cada. Após findar os períodos, anteriormente citados não será
emitida nova LPET.
c) a licença será emitida pelas CP, DL ou AG baseada na declaração do
engenheiro naval anexada ao requerimento e no resultado da vistoria realizada.
d) o
processo para emissão
de LPET
acima é aplicado
tanto para
embarcações EC1 quanto para embarcações EC2 certificadas pelas CP, DL ou AG, como
para as embarcações cuja certificação esteja sendo efetuada por Sociedade
Classificadora ou por Entidade Certificadora.
e) a Licença Provisória para
Entrada em Tráfego (LPET) perderá,
automaticamente, sua validade, caso haja perda das condições mínimas de segurança
da embarcação, devido a modificações, avarias ou qualquer outra modificação da
condição inicial, ou que altere as informações fornecidas originalmente pelo engenheiro
naval apresentadas por ocasião da solicitação da licença.
3.7.3. As embarcações que estejam em condições de entrar em operação e
que já possuam licença de construção, licença de reclassificação, licença de alteração
ou LCEC, mas que ainda não estejam devidamente inscritas devido a existência de
pendências de caráter administrativo, não necessitam da emissão da LPET. Nesse caso
deverão ser efetuadas as vistorias pertinentes para emissão dos certificados
correspondentes e a perícia para emissão do CTS. Os certificados serão emitidos em
caráter provisório com validade máxima de até 6 meses, conforme previsto na
NORMAM-331/DPC.
3.8. BARCOS DE PESCA
Para as embarcações destinadas à pesca deve-se observar que a concessão
da Licença de Construção não exime o proprietário da necessidade de obtenção das
licenças que, porventura, sejam exigidas pelo Órgão Federal controlador da atividade de
pesca, antes da entrada em operação da mesma.
3.9. REBOCADORES
3.9.1. Os rebocadores empregados na navegação interior que possuam
potência propulsora instalada maior que 300 HP (224 kW) são obrigados a portar
Certificado de Tração Estática.

                            

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