Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300032 32 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I) embarcações dispensadas de inscrição, conforme previsto no inciso 2.5.6; e II) embarcações miúdas com propulsão que, entretanto, deverão apresentar a documentação prevista no inciso 2.5.5. 3.21.4. Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma Embarcação Certificada classe 1 (EC1). 3.21.5.Os documentos requeridos em conformidade com o estabelecido nas alíneas a) e c) serão apresentados somente para arquivo na CP, DL ou AG de inscrição e não necessitarão ser analisados ou endossados. 3.21.6. Uma cópia do plano esquemático requerido para as embarcações de passageiros deverá, obrigatoriamente, ser carimbada pela CP/DL/AG e permanecer a bordo da embarcação. SEÇÃO IV PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE RECLASSIFICAÇÃO 3.22. GENERALIDADES 3.22.1. Certificado de Segurança da Navegação (CSN) Em caso de Reclassificação, o CSN será automaticamente cancelado devendo ser seguidos os procedimentos previstos no inciso 8.10.4, b) ou 8.10.4, c). 3.22.2. Mudança na Arqueação e/ou Borda-Livre Quando a reclassificação acarretar mudança dos valores da arqueação líquida e ou no valor da borda-livre originalmente atribuídos, deverão ser tomadas as devidas providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada e ou tenha sua borda-livre recalculada. 3.22.3. Tripulação de Segurança Quando operando em qualquer classificação autorizada, incluindo os casos previstos de "Dupla Classificação", a embarcação deverá possuir uma tripulação mínima de segurança compatível com a classe e o serviço considerado. 3.22.4. Atualização do SISGEMB a) Os dados referentes às reclassificações que impliquem mudanças das características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados. b) O número de cada Licença de Reclassificação emitida para uma embarcação deverá ser digitado pelas CP, DL ou AG, no campo "observações" do SISGEMB. 3.22.5. Elaboração de Novos Planos Caso a reclassificação incorra na alteração dos planos e ou documentos endossados quando da concessão da Licença de Construção, LCEC ou Alteração, ou na necessidade de se elaborar novos planos ainda não apresentados, deverá ser seguido o mesmo procedimento descrito neste regulamento para concessão da Licença de Alteração. 3.22.6. Isenções Independentemente do estabelecido nos demais itens desta seção, estão isentas da apresentação dos planos e documentos as embarcações cujos proprietários desejem alterar a área de navegação a que se destinam para uma menos rigorosa, desde que seja mantido o tipo de serviço/atividade. Tal reclassificação poderá ser concedida automaticamente pela CP, DL ou AG de inscrição, independendo do porte da embarcação. 3.23. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR DO QUE 20 E MENOR OU IGUAL A 50 (CLASSE 2 - EC2) 3.23.1. Embarcações com AB maior que 20 e menor ou igual a 50, exceto as de passageiros A reclassificação será solicitada mediante requerimento apresentado pelo proprietário ou seu representante legal, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: a) Novo Memorial Descritivo com as alterações necessárias decorrentes da nova classificação pretendida de acordo com o modelo do Anexo 3-G; b) Declaração do responsável técnico caracterizando as condições de carregamento nas quais a embarcação poderá operar, de acordo com o modelo constante do Anexo 3-H; e c) ART referente aos serviços executados. I) Não será emitida uma Licença de Reclassificação, a documentação apresentada será arquivada na CP, DL ou AG não necessitando ser analisada ou endossada. Entretanto, a CP, DL ou AG deverá deferir ou indeferir o requerimento apresentado e arquivar uma cópia do mesmo juntamente com a documentação apresentada. 3.23.2. Embarcações de passageiros com AB maior que 20 e menor ou igual a 50 Estão sujeitas a obtenção da Licença de Reclassificação, em conformidade com o previsto no inciso 3.5, adotando-se os mesmos procedimentos previstos neste Capítulo aplicáveis às embarcações EC1, devendo ser apresentada a seguinte documentação: a) Requerimento do interessado; b) uma cópia dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão da Licença de Construção ou Licença de Construção de Embarcação já Construída ou Licença de Alteração; c) três cópias dos novos planos e documentos que necessitam ser modificados em função da reclassificação da embarcação; d) duas cópias de relatório contendo informações da natureza do novo serviço em que a embarcação será empregada (se for caso) e indicação clara de todas as alterações efetuadas; e) ART referentes ao projeto e à execução da alteração pretendida; e f) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de análise de planos para a emissão da Licença de Reclassificação (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de- indenizacao), exceto para órgãos públicos. 3.23.3. Após a análise, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória, a Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou GVI emitirá a Licença de Reclassificação em três vias, identificando com o número da licença os planos e documentos apresentados, incluindo os planos antigos que não necessitaram ser modificados e que permanecem em vigor. 3.23.4. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados deverá atender aos seguintes critérios: a) uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão; b) uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados será restituída ao interessado; e c) uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, quando a licença for por elas emitida. 3.23.5. Embarcações com AB menor ou igual a 20 A reclassificação deverá ser solicitada mediante requerimento apresentado pelo proprietário ou seu representante legal, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: a) Relatório previsto no Anexo 6-H, em duas vias, observando as formulações definidas no Anexo 6-G (somente para embarcações de passageiros); b) Um plano, em duas vias, que apresente de forma esquemática as informações previstas para os planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em conformidade com o estabelecido no Anexo 3-F; c) ART referente à execução da alteração pretendida; d) Uma foto da embarcação, conforme especificado no inciso 2.5.3; e I) As seguintes embarcações estão dispensadas de apresentar a documentação prevista no presente inciso: - embarcações dispensadas de inscrição, conforme previsto no inciso 2.5.6; e - embarcações miúdas com propulsão que, entretanto, deverão apresentar a documentação prevista no inciso 2.5.5. 3.23.6. Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma Embarcação Certificada classe 1 (EC1). 3.23.7. Os documentos requeridos em conformidade com o estabelecido no presente artigo serão apresentados somente para arquivo na CP, DL ou AG de inscrição e não necessitarão ser analisados ou endossados. 3.23.8. Uma via do plano esquemático requerido para as embarcações de passageiros deverá obrigatoriamente ser carimbada pela CP/DL/AG e permanecer a bordo da embarcação. 3.23.9. Não será emitida uma Licença de Reclassificação, a documentação apresentada será arquivada na CP, DL ou AG não necessitando ser analisada ou endossada. Entretanto, a CP, DL ou AG deverá deferir ou indeferir o requerimento apresentado e arquivar uma cópia do mesmo juntamente com a documentação apresentada. 3.24. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 50, FLUTUANTES ONDE OPEREM MAIS DE 12 PESSOAS E DEMAIS FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 100 (CLASSE 1 - EC1) 3.24.1. A Licença de Reclassificação dessas embarcações será emitida por uma Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou pela CP/DL/AG (GVI) mediante a apresentação da documentação listada abaixo: a) Requerimento do interessado; b) uma cópia dos planos e documentos endossados por ocasião da Licença de Construção ou Alteração ou LCEC; c) três cópias dos novos planos e documentos que necessitam ser modificados em função da reclassificação da embarcação; d) ART referente ao projeto e à execução da alteração pretendida; e) duas cópias de relatório contendo informações da natureza do serviço em que a embarcação será empregada (se for caso) e indicação clara de todas as alterações; e f) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos, referente ao serviço de análise de Planos para emissão de Licenças de Reclassificação (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao). 3.24.2. Após a análise, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória, a Sociedade Classificadora, a Entidade Certificadora ou o GVI emitirá a Licença de Reclassificação em três vias, identificando com o número da Licença os planos e documentos apresentados, incluindo os planos antigos que não necessitaram ser modificados e que permanecem em vigor. 3.24.3. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados deverá atender aos seguintes critérios: a) Uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão; b) Uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados será restituída ao interessado; e c) Uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, quando a licença for por elas emitida. 3.25. EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS 3.25.1. Para as embarcações classificadas, as Sociedades Classificadoras poderão exigir planos, cálculos ou documentos adicionais ao previsto nos incisos 3.23 e 3.24, para efeitos de atendimento às suas regras. 3.25.2. Qualquer isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas normas só poderá ser concedida pela DPC, devendo tal isenção estar definida de modo bem claro na Licença de Reclassificação emitida. 3.25.3. Os novos planos e ou documentos constantes de um processo de Licença de Construção ou Alteração, que tenham sofrido modificações devido à reclassificação, deverão ser aprovados pela Sociedade Classificadora. 3.25.4. Os novos planos e documentos aprovados pela Sociedade Classificadora deverão ser digitalizados, gravados em CD-ROM ou outra mídia e enviados à DPC para arquivo, até 30 dias após a sua emissão. 3.25.5. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados para as embarcações classificadas deverá atender aos mesmos critérios estabelecidos no inciso 3.24. 3.26. DUPLA CLASSIFICAÇÃO 3.26.1. Quando houver a necessidade da embarcação alternar periodicamente a sua área de navegação e ou atividade ou serviço, poderá ser concedida dupla classificação, quando deverão ser adotados os seguintes procedimentos: a) A documentação apresentada por ocasião da solicitação da Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação ou LCEC deverá prever as condições, dotações, luzes de navegação e requisitos correspondentes a cada área de navegação e ou atividade ou serviço pretendida. b) Os Certificados de arqueação e borda-livre deverão estabelecer os valores correspondentes a cada área de navegação, e/ou atividade ou serviço pretendida, sempre que existirem diferenças. c) Na Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação ou LCEC deverão obrigatoriamente constar as seguintes informações: I) As áreas de navegação, e/ou atividade ou serviço nas quais a embarcação está autorizada a operar; e II) As condições específicas, caso existentes, para a embarcação operar em cada área de navegação, e ou atividade ou serviço, inclusive as variações nas dotações de material de segurança correspondentes. d) Para as embarcações portadoras de um CSN, deverão ser observados os seguintes aspectos: I) O Certificado terá validade correspondente à área de navegação, e ou atividade ou serviço que acarrete no menor prazo; II) As vistorias serão efetuadas considerando a área de navegação, e ou atividade ou serviço que ocorra na menor periodicidade; III) No Certificado deverá constar uma observação indicando em quais áreas de navegação e/ou atividades ou serviços a embarcação está autorizada a operar; e IV) Quando a dupla classificação for solicitada durante a vigência de um CSN, os seguintes procedimentos deverão ser adotados: - se a nova área de navegação, e/ou atividade ou serviço não reduzir sua validade, tal Certificado continuará em vigor desde que sejam imediatamente realizadas as vistorias intermediárias porventura vencidas; - se, com a nova área de navegação, e/ou atividade ou serviço, a embarcação ficar obrigada a possuir um Certificado com validade menor do que a originalmente estabelecida, deverá ser emitido um novo Certificado; e - se a embarcação se encontrar com o prazo para a realização da vistoria de renovação correspondente à nova classificação vencido, o Certificado deverá ser automaticamente cancelado e realizada nova vistoria de renovação para emissão de novo Certificado. 3.27. RECLASSIFICAÇÃO PARA UMA VIAGEM 3.27.1. Para embarcações que necessitem realizar uma viagem em área de navegação, com requisitos mais rigorosos que daquela em que estão autorizadas a operar, deverá solicitar à CP, DL ou AG uma reclassificação para a viagem por meio do seguinte procedimento: a) Apresentação de declaração de engenheiro naval, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, atestando que a embarcação possui estabilidade e resistência estrutural satisfatórias para efetuar a viagem pretendida. Para as embarcações classificadas ou certificadas por Entidades Certificadoras, tal declaração somente poderá ser concedida pela Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, conforme o caso. b) Realização de vistoria pela CP, DL ou AG, quando deverão ser verificados os setores de equipamentos, salvatagem e rádio constantes da lista de verificação aplicável ao tipo de navegação pretendida. Para as embarcações classificadas ou certificadas por Entidades Certificadoras, tal vistoria deverá ser efetuada por essas entidades, devendo ser apresentado à CP, DL ou AG documento atestando o resultado satisfatório da vistoria. c) Realização de perícia pela CP, DL ou AG para avaliar a necessidade de uma eventual alteração no CTS. No caso de rebocadores classificados para a navegação de apoio portuário que necessitem realizar viagem em mar aberto para atuar em outro porto, em distância até 20 milhas da costa, não será necessária a alteração na qualificaçãoFechar