Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300031 31 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.15.5. Os documentos requeridos em conformidade com o estabelecido na presente alínea serão apresentados somente para arquivo na CP, DL ou AG de inscrição e não necessitarão ser analisados ou endossados. 3.15.6. Uma via do plano esquemático requerido para as embarcações de passageiros deverá permanecer obrigatoriamente a bordo e carimbado pela CP, DL ou AG. 3.16 SÉRIE DE EMBARCAÇÕES 3.16.1. Para emissão de Licença de Construção de uma "série de embarcações", somente serão analisados os documentos do protótipo. Para as demais embarcações da série, bastarão ser apresentados os seguintes documentos: a) ART referente ao projeto e a construção, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico; b) Memorial descritivo de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G; e c) Relatório da prova de inclinação ou medição de porte bruto e folheto de trim e estabilidade definitivo. 3.16.2. Caso haja mudança de proprietário deverá ser fornecida, pelo construtor ou proprietário que solicitou a aprovação dos planos, uma cópia dos planos aprovados do protótipo. 3.16.3. Caso o interessado deseje inscrever uma embarcação de série em um Órgão de Inscrição diferente daquele em que foram apresentados os planos do protótipo, deverá ser fornecido a este Órgão uma cópia dos referidos planos. 3.16.4. Somente a DPC poderá conceder isenção do cumprimento de qualquer requisito previsto nestas normas. 3.17. DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE PROVA DE INCLINAÇÃO 3.17.1. Embarcações sem Propulsão a) As embarcações sem propulsão que não apresentem edificações acima do convés estão dispensadas da realização de prova de inclinação, desde que o valor da posição vertical do centro de gravidade da embarcação leve não seja assumido como sendo inferior a 65% do pontal moldado, para efeito de avaliação da estabilidade da embarcação; e b) A isenção estabelecida na alínea a) também será válida para as embarcações sem propulsão que apresentem casarias, escotilhões, braçolas ou outras edificações de pequenas dimensões acima do convés que, a critério da DPC, não alterem de forma significativa a posição vertical do centro de gravidade da embarcação. 3.17.2. Série de Embarcações a) Para as embarcações com AB maior ou igual a 300 construídas em série, a prova de inclinação só será obrigatória de quatro em quatro embarcações, desde que sejam observados os limites estabelecidos na alínea b) abaixo. O resultado da prova de inclinação do protótipo poderá ser extrapolado para a segunda, terceira e quarta embarcações; a quinta deverá ser submetida a novo teste podendo seu resultado ser adotado para a sexta, sétima e oitava embarcações e, assim, sucessivamente. b) O procedimento descrito na alínea a) do inciso 3.17.2 é válido, desde que os valores da posição longitudinal do centro de gravidade e do peso da embarcação na condição leve, obtidos através de uma medição de porte bruto, não apresentem diferenças, em relação ao resultado obtido na prova de inclinação a ser extrapolada, superiores a 0,5% do Lpp e 1% do peso leve medido, respectivamente. c) Quando esses limites forem ultrapassados, a embarcação deverá ser submetida a uma nova prova de inclinação, podendo o seu resultado ser extrapolado para as três embarcações subsequentes da mesma série. SEÇÃO III PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA DE ALTERAÇÃO 3.18. GENERALIDADES 3.18.1. Certificado de Segurança da Navegação (CSN) O CSN perderá validade sempre que forem introduzidas alterações na embarcação, conforme definido na alínea a) do artigo 3.2. Nesses casos, deverão ser seguidos os procedimentos contidos no inciso 8.10.4, a), I, segundo item. 3.18.2. Mudança na Arqueação e ou Borda-Livre a) Quando a alteração acarretar mudança dos valores da arqueação bruta (AB), arqueação líquida (AL) e ou no valor da borda-livre originalmente atribuídos, deverão ser tomadas as devidas providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada ou tenha sua borda-livre recalculada; e b) Deverá ser dada especial atenção às alterações que mudem a AB da embarcação, tendo em vista a aplicabilidade de alguns regulamentos ser baseada nesse parâmetro. 3.18.3. Atualização do SISGEMB a) Os dados referentes às alterações que impliquem mudanças das características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados. b) O número de cada Licença de Alteração emitida para uma embarcação deverá ser digitado pelas CP, DL ou AG no campo "observações" do SISGEMB. 3.19 EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 50, FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 50 QUE OPEREM COM MAIS DE 12 PESSOAS A BORDO E DEMAIS FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 100 (CLASSE 1 - EC1) 3.19.1. A Licença de Alteração deverá ser solicitada pelo estaleiro, construtor, proprietário ou seu representante legal à CP,DL ou AG, a uma Sociedade Classificadora ou a uma Entidade Certificadora mediante a apresentação de requerimento acompanhado da documentação listada abaixo: a) ART referente ao projeto e à execução da alteração pretendida; b) Relatório contendo informações da natureza do serviço e indicação clara de todas as alterações efetuadas, em duas cópias; c) Uma cópia dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão da Licença de Construção ou da LCEC; d) Três cópias dos novos planos e ou documentos constantes do processo de Licença de Construção ou LCEC, que tenham sofrido modificações devido às alterações; e e) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de análise de planos para emissão de Licenças de Alteração (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos. 3.19.2. Após a análise do expediente, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória, o GVI, a Entidade Certificadora ou a Sociedade Classificadora emitirá a Licença de Alteração em três vias, identificando no campo "observações" as principais alterações autorizadas, identificando com o número da licença os planos e ou documentos apresentados. 3.19.3. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados deverá atender aos seguintes critérios: a) Uma cópia da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão; b) Uma cópia da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados será restituída ao interessado; e c) Uma cópia da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, quando a licença for por elas emitida. 3.19.4. As embarcações com AB menor que 500 e que necessitariam ser submetidas a uma prova de inclinação, por ocasião da concessão da licença de construção, poderão ser dispensadas de novo teste após uma alteração, desde que a variação de peso leve não seja superior a 2% do valor original. Nesses casos, deverá ser apresentada uma estimativa teórica da variação do peso e da posição vertical e longitudinal do centro de gravidade da embarcação leve, em função das alterações introduzidas. 3.19.5. Para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 500, a dispensa prevista no inciso anterior somente será concedida se as variações do peso leve e da posição longitudinal do centro de gravidade não sejam superiores a 3% e 1% do LPP, respectivamente. 3.19.6. Caso o GVI, a Entidade Certificadora ou a Sociedade Classificadora julgue necessária, poderá ser solicitada para as embarcações enquadradas nos incisos 3.19.4. e 3.19.5. acima, a apresentação do relatório de medição de porte bruto após a execução das alterações, constando tal exigência na Licença de Alteração, com o propósito de verificar se o limite estabelecido não foi ultrapassado. 3.20. EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS 3.20.1. Para as Embarcações Classificadas, as Sociedades Classificadoras poderão exigir planos, cálculos ou documentos adicionais ao previsto nos artigos 3.19 e 3.21, para efeitos de atendimento às suas regras. 3.20.2. Sempre que o carimbo de aprovação da Sociedade Classificadora fizer referência a uma carta ou qualquer outro documento estabelecendo as condições da aprovação, uma cópia desse documento deverá ser anexada à coletânea de planos aprovados. 3.20.3 Os planos e documentos aprovados pela Sociedade Classificadora na versão final ("as built") deverão ser digitalizados, gravados em CD-ROM ou outra mídia e enviados à DPC para arquivo, até 30 dias após a data de término da alteração da embarcação. 3.20.4. Sempre que o serviço de classificação incluir o acompanhamento das obras de alteração da embarcação, somente os planos finais deverão ser endossados e identificados com o número da Licença de Alteração. Nesses casos, não é necessário enviar os planos preliminares analisados por ocasião da emissão da Licença de Alteração para a DPC nem para o órgão de inscrição da embarcação, devendo ser adotados os seguintes procedimentos: a) a Licença de Alteração deverá conter, no campo "observações", informações que caracterizem que a Sociedade Classificadora está acompanhando as obras de alteração da embarcação; b) uma via dos planos e documentos inicialmente considerados para a emissão da licença de alteração deverá ser mantida em arquivo na Sociedade Classificadora, pelo menos até a aprovação dos planos finais ("as built"); e c) uma via dos planos finais gravados em CD ROM ou outra mídia deverá ser encaminhada pela Sociedade Classificadora para arquivamento na DPC, tão logo esteja disponível. 3.20.5. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados para as Embarcações SOLAS e demais embarcações classificadas deverá atender aos mesmos critérios estabelecidos no inciso 3.19.3. 3.20.6. As embarcações com AB menor que 500 e que necessitariam ser submetidas a uma prova de inclinação, por ocasião da concessão da licença de construção, poderão ser dispensadas de novo teste após uma alteração, desde que a variação de peso leve não seja superior a 2% do valor original. Nesses casos, deverá ser apresentada uma estimativa teórica da variação do peso e da posição vertical e longitudinal do centro de gravidade da embarcação leve, em função das alterações introduzidas. 3.20.7. Para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 500, a dispensa prevista no inciso anterior somente será concedida se as variações do peso leve e da posição longitudinal do centro de gravidade não sejam superiores a 3% e 1% do LPP, respectivamente. 3.20.8. Caso a Sociedade Classificadora julgue necessário, poderá ser solicitado para as embarcações enquadradas nos incisos 3.20.5 e 3.20.6 acima, a apresentação do Relatório de Medição de Porte Bruto após a execução das alterações, constando tal exigência na Licença de Alteração, com o propósito de verificar se o limite estabelecido não foi ultrapassado. 3.20.9. A isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas normas só poderá ser concedida pela DPC, devendo, quando concedida, ser transcrita na licença emitida. 3.21. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR DO QUE 20 E MENOR OU IGUAL A 50 (CLASSE 2 - EC2) 3.21.1. Embarcações com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50, exceto as de passageiros Não será necessária a emissão da Licença de Alteração, entretanto, deverão ser apresentados os seguintes documentos a CP, DL ou AG de inscrição da embarcação: a) Relatório contendo informações da natureza do serviço a ser executado e indicação clara de todas as alterações efetuadas; b) ART referente aos serviços prestados; c) Novo memorial descritivo alterado de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G; d) Declaração do responsável técnico caracterizando as condições de carregamento nas quais a embarcação é capaz de operar, de acordo com o modelo constante do Anexo 3-H; e e) Plano que apresente de forma esquemática as informações previstas para os Planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em conformidade com o estabelecido no Anexo 3-F. 3.21.2. Embarcações de passageiros com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50 a) As embarcações enquadradas nesta alínea estão sujeitas a obtenção da Licença de Alteração, em conformidade com o previsto no artigo 3.5, adotando-se os mesmos procedimentos previstos neste Capítulo aplicáveis às embarcações EC 1 , devendo ser apresentada a seguinte documentação: I) Requerimento para emissão de Licença de Alteração; II) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de análise de planos para emissão de Licença de Alteração (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos; III) ART referente ao projeto e a execução da alteração pretendida; IV) Relatório contendo informações da natureza do serviço e indicação clara de todas as alterações efetuadas, em duas vias; V) Uma via dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão da Licença de Construção ou LCEC; e VI) Três vias dos novos planos e ou documentos constantes de um processo de Licença de Construção ou LCEC, que tenham sofrido modificações devido às alterações. b) Após a análise do expediente, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória, a GVI, Entidade Certificadora ou a Sociedade Classificadora emitirá a Licença de Alteração em três vias, identificando no campo "observações" as principais alterações autorizadas, identificando com o número da licença os planos e ou documentos apresentados. c) A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados deverá atender aos seguintes critérios: I) Uma cópia da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão; II) Uma cópia da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados será restituída ao interessado; e III) Uma cópia da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, quando a licença for por elas emitida. 3.21.3. Para as Embarcações Certificadas Classe 2 (EC2), com AB menor ou igual a 20 Não será necessária a Licença de Alteração, entretanto, deverão ser apresentados os seguintes documentos à CP, DL ou AG de inscrição da embarcação: a) ART referente aos serviços prestados; b) Relatório previsto no Anexo 6-H, observando as formulações e definições do Anexo 6-G (para embarcações de passageiros); c) Um plano, em duas vias, que apresente de forma esquemática as informações previstas para os planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em conformidade com o estabelecido no Anexo 3-F (somente para embarcações de passageiros); d) Uma foto da embarcação, conforme especificado no inciso 2.5.3. As seguintes embarcações estão dispensadas de apresentar a documentação prevista na presente alínea:Fechar