DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.15.5. Os documentos requeridos em conformidade com o estabelecido na
presente alínea serão apresentados somente para arquivo na CP, DL ou AG de inscrição
e não necessitarão ser analisados ou endossados.
3.15.6. Uma via do plano esquemático requerido para as embarcações de
passageiros deverá permanecer obrigatoriamente a bordo e carimbado pela CP, DL ou AG.
3.16 SÉRIE DE EMBARCAÇÕES
3.16.1. Para emissão
de Licença de Construção de
uma "série de
embarcações", somente serão analisados os documentos do protótipo. Para as demais
embarcações da série, bastarão ser apresentados os seguintes documentos:
a) ART referente ao projeto e a construção, caso se trate de embarcação
nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída
sem acompanhamento de responsável técnico;
b) Memorial descritivo de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G; e
c) Relatório da prova de inclinação ou medição de porte bruto e folheto de
trim e estabilidade definitivo.
3.16.2. Caso haja mudança de proprietário deverá ser fornecida, pelo
construtor ou proprietário que solicitou a aprovação dos planos, uma cópia dos planos
aprovados do protótipo.
3.16.3. Caso o interessado deseje inscrever uma embarcação de série em
um Órgão de Inscrição diferente daquele em que foram apresentados os planos do
protótipo, deverá ser fornecido a este Órgão uma cópia dos referidos planos.
3.16.4. Somente a DPC poderá conceder isenção do cumprimento de
qualquer requisito previsto nestas normas.
3.17. DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE PROVA DE INCLINAÇÃO
3.17.1. Embarcações sem Propulsão
a) As embarcações sem propulsão que não apresentem edificações acima do
convés estão dispensadas da realização de prova de inclinação, desde que o valor da
posição vertical do centro de gravidade da embarcação leve não seja assumido como
sendo inferior a 65% do pontal moldado, para efeito de avaliação da estabilidade da
embarcação; e
b) A
isenção estabelecida na alínea
a) também será válida
para as
embarcações sem propulsão que apresentem casarias, escotilhões, braçolas ou outras
edificações de pequenas dimensões acima do convés que, a critério da DPC, não
alterem de forma
significativa a posição vertical do centro
de gravidade da
embarcação.
3.17.2. Série de Embarcações
a) Para as embarcações com AB maior ou igual a 300 construídas em série,
a prova de inclinação só será obrigatória de quatro em quatro embarcações, desde que
sejam observados os limites estabelecidos na alínea b) abaixo. O resultado da prova de
inclinação do protótipo poderá ser extrapolado para a segunda, terceira e quarta
embarcações; a quinta deverá ser submetida a novo teste podendo seu resultado ser
adotado para a sexta, sétima e oitava embarcações e, assim, sucessivamente.
b) O procedimento descrito na alínea a) do inciso 3.17.2 é válido, desde que
os valores da posição longitudinal do centro de gravidade e do peso da embarcação na
condição leve, obtidos através de uma medição de porte bruto, não apresentem
diferenças, em relação ao resultado obtido na prova de inclinação a ser extrapolada,
superiores a 0,5% do Lpp e 1% do peso leve medido, respectivamente.
c) Quando esses limites forem ultrapassados, a embarcação deverá ser
submetida a uma nova prova de inclinação, podendo o seu resultado ser extrapolado
para as três embarcações subsequentes da mesma série.
SEÇÃO III
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA DE ALTERAÇÃO
3.18. GENERALIDADES
3.18.1. Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
O CSN perderá validade sempre que forem introduzidas alterações na
embarcação, conforme definido na alínea a) do artigo 3.2. Nesses casos, deverão ser
seguidos os procedimentos contidos no inciso 8.10.4, a), I, segundo item.
3.18.2. Mudança na Arqueação e ou Borda-Livre
a) Quando a alteração acarretar mudança dos valores da arqueação bruta
(AB), arqueação líquida (AL) e ou no valor da borda-livre originalmente atribuídos,
deverão ser tomadas as devidas providências no sentido de que a embarcação seja
rearqueada ou tenha sua borda-livre recalculada; e
b) Deverá ser dada especial atenção às alterações que mudem a AB da
embarcação, tendo em vista a aplicabilidade de alguns regulamentos ser baseada nesse
parâmetro.
3.18.3. Atualização do SISGEMB
a) Os dados referentes às
alterações que impliquem mudanças das
características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados.
b) O número de cada Licença de Alteração emitida para uma embarcação
deverá ser digitado pelas CP, DL ou AG no campo "observações" do SISGEMB.
3.19 EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 50, FLUTUANTES
COM AB MAIOR QUE 50 QUE OPEREM COM MAIS DE 12 PESSOAS A BORDO E DEMAIS
FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 100 (CLASSE 1 - EC1)
3.19.1. A Licença de Alteração
deverá ser solicitada pelo estaleiro,
construtor, proprietário ou seu representante legal à CP,DL ou AG, a uma Sociedade
Classificadora ou a uma Entidade Certificadora mediante a apresentação de
requerimento acompanhado da documentação listada abaixo:
a) ART referente ao projeto e à execução da alteração pretendida;
b) Relatório contendo informações da natureza do serviço e indicação clara
de todas as alterações efetuadas, em duas cópias;
c)
Uma cópia
dos planos
e
documentos endossados
por ocasião
da
concessão da Licença de Construção ou da LCEC;
d) Três cópias dos novos planos e ou documentos constantes do processo
de Licença de Construção ou LCEC, que tenham sofrido modificações devido às
alterações; e
e) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de análise de planos para emissão de
Licenças de Alteração (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao),
exceto para órgãos públicos.
3.19.2. Após a análise do expediente, caso a documentação apresentada seja
considerada satisfatória, o GVI, a Entidade Certificadora ou a Sociedade Classificadora
emitirá a Licença de Alteração em três vias, identificando no campo "observações" as
principais alterações autorizadas, identificando com o número da licença os planos e ou
documentos apresentados.
3.19.3. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos
endossados deverá atender aos seguintes critérios:
a) Uma cópia da Licença de
Alteração e dos planos e documentos
endossados deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da
embarcação, até 30 dias após sua emissão;
b)
Uma cópia
da
Licença
de Alteração
e
dos
planos e
documentos
endossados será restituída ao interessado; e
c) Uma
cópia da Licença de
Alteração e dos planos
e documentos
endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade
Certificadora, quando a licença for por elas emitida.
3.19.4. As embarcações com AB menor que 500 e que necessitariam ser
submetidas a uma prova de inclinação, por ocasião da concessão da licença de
construção, poderão ser dispensadas de novo teste após uma alteração, desde que a
variação de peso leve não seja superior a 2% do valor original. Nesses casos, deverá
ser apresentada uma estimativa teórica da variação do peso e da posição vertical e
longitudinal do centro de gravidade da embarcação leve, em função das alterações
introduzidas.
3.19.5. Para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 500, a
dispensa prevista no inciso anterior somente será concedida se as variações do peso
leve e da posição longitudinal do centro de gravidade não sejam superiores a 3% e 1%
do LPP, respectivamente.
3.19.6. Caso o GVI, a Entidade Certificadora ou a Sociedade Classificadora
julgue necessária, poderá ser solicitada para as embarcações enquadradas nos incisos
3.19.4. e 3.19.5. acima, a apresentação do relatório de medição de porte bruto após
a execução das alterações, constando tal exigência na Licença de Alteração, com o
propósito de verificar se o limite estabelecido não foi ultrapassado.
3.20. EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
3.20.1. Para as Embarcações Classificadas, as Sociedades Classificadoras
poderão exigir planos, cálculos ou documentos adicionais ao previsto nos artigos 3.19
e 3.21, para efeitos de atendimento às suas regras.
3.20.2. Sempre que o carimbo de aprovação da Sociedade Classificadora
fizer referência a uma carta ou qualquer outro documento estabelecendo as condições
da aprovação, uma cópia desse documento deverá ser anexada à coletânea de planos
aprovados.
3.20.3 Os planos e documentos aprovados pela Sociedade Classificadora na
versão final ("as built") deverão ser digitalizados, gravados em CD-ROM ou outra mídia
e enviados à DPC para arquivo, até 30 dias após a data de término da alteração da
embarcação.
3.20.4. Sempre que o serviço de classificação incluir o acompanhamento das
obras de alteração da embarcação, somente os planos finais deverão ser endossados e
identificados com o número da Licença de Alteração. Nesses casos, não é necessário
enviar os planos preliminares analisados por ocasião da emissão da Licença de
Alteração para a DPC nem para o órgão de inscrição da embarcação, devendo ser
adotados os seguintes procedimentos:
a) a Licença de Alteração
deverá conter, no campo "observações",
informações que caracterizem que a Sociedade Classificadora está acompanhando as
obras de alteração da embarcação;
b) uma via dos planos e documentos inicialmente considerados para a
emissão da licença de alteração deverá ser mantida em arquivo na Sociedade
Classificadora, pelo menos até a aprovação dos planos finais ("as built"); e
c) uma via dos planos finais gravados em CD ROM ou outra mídia deverá
ser encaminhada pela Sociedade Classificadora para arquivamento na DPC, tão logo
esteja disponível.
3.20.5. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos
endossados para as Embarcações SOLAS e demais embarcações classificadas deverá
atender aos mesmos critérios estabelecidos no inciso 3.19.3.
3.20.6. As embarcações com AB menor que 500 e que necessitariam ser
submetidas a uma prova de inclinação, por ocasião da concessão da licença de
construção, poderão ser dispensadas de novo teste após uma alteração, desde que a
variação de peso leve não seja superior a 2% do valor original. Nesses casos, deverá
ser apresentada uma estimativa teórica da variação do peso e da posição vertical e
longitudinal do centro de gravidade da embarcação leve, em função das alterações
introduzidas.
3.20.7. Para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 500, a
dispensa prevista no inciso anterior somente será concedida se as variações do peso
leve e da posição longitudinal do centro de gravidade não sejam superiores a 3% e 1%
do LPP, respectivamente.
3.20.8. Caso a Sociedade Classificadora julgue necessário, poderá ser
solicitado para as embarcações enquadradas nos incisos 3.20.5 e 3.20.6 acima, a
apresentação do Relatório de Medição de Porte Bruto após a execução das alterações,
constando tal exigência na Licença de Alteração, com o propósito de verificar se o
limite estabelecido não foi ultrapassado.
3.20.9. A isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas
normas só poderá ser concedida pela DPC, devendo, quando concedida, ser transcrita
na licença emitida.
3.21. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR DO QUE 20 E MENOR
OU IGUAL A 50 (CLASSE 2 - EC2)
3.21.1. Embarcações com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50,
exceto as de passageiros
Não será necessária a emissão da Licença de Alteração, entretanto, deverão
ser apresentados os
seguintes documentos a CP,
DL ou AG de
inscrição da
embarcação:
a) Relatório contendo informações da natureza do serviço a ser executado
e indicação clara de todas as alterações efetuadas;
b) ART referente aos serviços prestados;
c) Novo memorial descritivo alterado de acordo com o modelo constante no
Anexo 3-G;
d)
Declaração do
responsável
técnico
caracterizando as
condições
de
carregamento nas quais a embarcação é capaz de operar, de acordo com o modelo
constante do Anexo 3-H; e
e) Plano que apresente de forma esquemática as informações previstas para
os Planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em conformidade com o
estabelecido no Anexo 3-F.
3.21.2. Embarcações de passageiros com AB maior do que 20 e menor ou
igual a 50
a) As embarcações enquadradas nesta alínea estão sujeitas a obtenção da
Licença de Alteração, em conformidade com o previsto no artigo 3.5, adotando-se os
mesmos
procedimentos previstos
neste
Capítulo
aplicáveis às
embarcações
EC 1 ,
devendo ser apresentada a seguinte documentação:
I) Requerimento para emissão de Licença de Alteração;
II) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de análise de planos para emissão de
Licença de Alteração (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao),
exceto para órgãos públicos;
III) ART referente ao projeto e a execução da alteração pretendida;
IV) Relatório contendo informações da natureza do serviço e indicação clara
de todas as alterações efetuadas, em duas vias;
V) Uma via dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão
da Licença de Construção ou LCEC; e
VI) Três vias dos novos planos e ou documentos constantes de um processo
de Licença de Construção ou LCEC, que tenham sofrido modificações devido às
alterações.
b) Após a análise do expediente, caso a documentação apresentada seja
considerada satisfatória, a GVI, Entidade Certificadora ou a Sociedade Classificadora
emitirá a Licença de Alteração em três vias, identificando no campo "observações" as
principais alterações autorizadas, identificando com o número da licença os planos e ou
documentos apresentados.
c) A distribuição
das licenças emitidas e dos
planos e documentos
endossados deverá atender aos seguintes critérios:
I) Uma
cópia da Licença
de Alteração
e dos planos
e documentos
endossados deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da
embarcação, até 30 dias após sua emissão;
II) Uma
cópia da Licença de
Alteração e dos planos
e documentos
endossados será restituída ao interessado; e
III) Uma cópia da Licença de Alteração e dos planos e documentos
endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade
Certificadora, quando a licença for por elas emitida.
3.21.3. Para as Embarcações Certificadas Classe 2 (EC2), com AB menor ou
igual a 20
Não será necessária a Licença
de Alteração, entretanto, deverão ser
apresentados os seguintes documentos à CP, DL ou AG de inscrição da embarcação:
a) ART referente aos serviços prestados;
b) Relatório previsto no Anexo 6-H, observando as formulações e definições
do Anexo 6-G (para embarcações de passageiros);
c) Um plano, em duas vias, que apresente de forma esquemática as
informações previstas para os planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em
conformidade com o estabelecido no Anexo 3-F (somente para embarcações de
passageiros);
d) Uma foto da embarcação, conforme especificado no inciso 2.5.3.
As seguintes embarcações estão dispensadas de apresentar a documentação
prevista na presente alínea:

                            

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