Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300035 35 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.7.2. A CP poderá exigir a instalação de equipamento de radiocomunicação em HF, para determinados tipos de embarcações, em função de suas características e da área em que irá operar; 4.7.3. Recomenda-se que as embarcações não citadas nas alíneas anteriores possuam, pelo menos, um equipamento fixo ou móvel de comunicação em VHF; e 4.7.4. As embarcações empregadas em travessias de curta duração poderão ser dispensadas do equipamento de radiocomunicação, a critério da CP ou DL, desde que não efetuem operações de eclusagem. 4.8. REGISTRO DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO 4.8.1. Toda embarcação que seja dotada de um equipamento fixo de radiocomunicação, deverá possuir a licença rádio emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL); 4.8.2. A licença-rádio deverá ser mantida a bordo da embarcação; e 4.8.3. Todos os equipamentos de radiocomunicação deverão estar homologados pela ANATEL. SEÇÃO III EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM 4.9. DEFINIÇÕES a) Embarcação de Sobrevivência - é um meio coletivo de abandono de embarcação em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas durante um certo período, enquanto aguardam socorro. São exemplos de embarcações de sobrevivência, empregadas na navegação interior o aparelho flutuante, rígido ou inflável, e a balsa inflável classe III. b) Colete Salva-Vidas - é um meio individual de abandono, capaz de manter uma pessoa, mesmo inconsciente, flutuando por, no mínimo, 24 horas. Os coletes podem ser rígidos ou infláveis e são fabricados em quatro tamanhos diferentes a saber: I) extragrande, para pessoas de massa igual ou superior a 110kg; II) grande, para pessoas de massa igual ou superior a 55kg e inferior a 110kg; III) médio, para pessoas de massa superior a 35 kg e inferior a 55kg; IV) pequeno, para crianças até 35 Kg; e V) Os coletes podem ser do tipo "canga" (de vestir pela cabeça) ou tipo "jaleco" (de vestir como paletó). c) Boia Salva-Vidas - é um equipamento de salvamento destinado, principalmente, a constituir um meio flutuante de apoio para a pessoa que caiu na água, enquanto aguarda salvamento. A boia salva-vidas possui, fixado em 4 (quatro) pontos equidistantes em sua periferia, um cabo de náilon, formando alças para facilitar o seu lançamento, bem como para apoio da mão do náufrago e, também uma retinida flutuante de 20 m constituída de cabo de material sintético, capaz de flutuar, devendo ter diâmetro mínimo de 8 mm. d) Artefatos Pirotécnicos - são dispositivos que se destinam, de dia e à noite, à indicação de que uma embarcação ou pessoa se encontra em perigo, ou que foi recebido e entendido o seu sinal de socorro emitido. 4.10. HOMOLOGAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM 4.10.1. Os materiais e os equipamentos destinados à segurança da embarcação, tripulantes, passageiros e profissionais não tripulantes deverão ser previamente homologados pela DPC, mediante a expedição de um Certificado de Homologação. 4.10.2. aos armadores, proprietários ou construtores se certificarem de que os materiais e equipamentos adquiridos para uso em suas embarcações possuem o competente Certificado de Homologação emitido pela DPC. 4.11. MARCAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM 4.11.1. Os equipamentos de salvatagem deverão ser marcados com o nome da embarcação e com o respectivo porto de inscrição, usando letras de forma maiúsculas, com tinta à prova d'água. Os coletes salva-vidas estão dispensados da marcação do porto de inscrição da embarcação; e 4.11.2. Os equipamentos de salvatagem deverão ter as seguintes informações, inscritas pelo fabricante: a) número do Certificado de Homologação emitido pela DPC; b) nome do fabricante; c) modelo; d) classe; e) número de série (caso aplicável); e f) data de fabricação. 4.12. EMPREGO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM 4.12.1. O equipamento de salvatagem não poderá ser usado para outro fim que não o de salvatagem, exceto as embarcações de sobrevivência, quando aplicável; 4.12.2. Os equipamentos de salvatagem de classe superior sempre poderão substituir os de classe inferior, como por exemplo, os materiais classes I e II poderão substituir os materiais correspondentes de classe III; 4.12.3. As embarcações de sobrevivência infláveis e os dispositivos hidrostáticos de escape, se empregados, deverão ser revisados anualmente em Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem Infláveis, autorizadas pela DPC. Quando possuir dispositivos hidrostáticos de escape do tipo descartável, todos deverão estar dentro do prazo de validade que estará inscrito no corpo do dispositivo; e 4.12.4. A DPC divulga na internet/intranet o Catálogo de Material Homologado que contém a relação de material homologado, os endereços dos fabricantes e as estações de manutenção autorizadas com seus respectivos endereços. 4.13. DOTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA (ver Anexo 4-B) 4.13.1. Embarcações propulsadas com AB maior que 50, empregadas no transporte de inflamáveis cujo ponto de fulgor não exceda 60ºC (prova de cadinho fechado), deverão ser dotadas com embarcações de sobrevivência rígidas, com capacidade para 100% do total de pessoas a bordo; 4.13.2. As embarcações, com ou sem propulsão, empregadas no transporte de passageiros com AB maior que 20 e embarcações propulsadas com AB maior que 100, deverão possuir uma dotação de embarcações de sobrevivência tipo aparelho flutuante com capacidade para, no mínimo, 100% do total de pessoas a bordo. As embarcações empregadas no transporte de passageiros com AB superior a 20 e igual ou inferior a 50, terão um prazo até a primeira vistoria de renovação que ocorrer após 28/02/04 para atender ao disposto neste parágrafo; 4.13.3. Os aparelhos flutuantes poderão ser substituídos, a critério do proprietário da embarcação, por balsas salva-vidas infláveis; 4.13.4. Comboios formados por empurradores/rebocadores e barcaças deverão apresentar dotação de embarcações de sobrevivência como se fossem uma única embarcação, conforme requisitos dos incisos anteriores; 4.13.5. As embarcações de sobrevivência deverão estar estivadas de modo a flutuarem livremente em caso de naufrágio; 4.13.6. As embarcações não incluídas nos incisos 4.13.1, 4.13.2 e 4.13.4, estão dispensadas de possuir embarcação de sobrevivência. No entanto, as CP poderão exigir o seu uso em função das peculiaridades de emprego, da área de operação das embarcações e do número de passageiros transportados; e 4.13.7. As embarcações do tipo "flutuante" (que operam em local fixo e determinado), estão dispensadas de dotar aparelho flutuante, desde que estejam atracadas à margem de rios, lagos, canais, cais, píeres etc. 4.14. DOTAÇÃO DE COLETES SALVA-VIDAS (ver Anexo 4-B) 4.14.1. As embarcações deverão dotar coletes salva-vidas classe III na proporção de um colete de tamanho grande para cada pessoa a bordo; 4.14.2. As embarcações empregadas no transporte de passageiros deverão dotar, adicionalmente, uma quantidade de coletes salva-vidas adequada para crianças (colete tamanho pequeno) igual a, pelo menos, 10% do total de passageiros, ou uma quantidade maior, como for necessário, de modo que haja um colete salva-vidas para cada criança; 4.14.3. Os coletes salva-vidas deverão ser estivados de maneira a poderem ser prontamente utilizados, em local visível, bem sinalizado e de fácil acesso. Se estiverem estivados em armários, estes não poderão possuir portas ou qualquer dispositivo de fechamento, de maneira a facilitar a retirada dos coletes em caso de emergência; e 4.14.4. Certificação de acordo com NORMAM-321/DPC: a) Desde 10 de junho de 2000, as embarcações portadoras de CSN devem, por ocasião da primeira vistoria de renovação, ter todos os seus coletes certificados de acordo com a NORMAM-321/DPC. b) As embarcações que não forem obrigadas a possuir CSN deverão ter todos seus coletes certificados de acordo com a NORMAM-321/DPC. 4.15. DOTAÇÃO DE BOIAS SALVA-VIDAS (ver Anexo 4-B) 4.15.1. A dotação mínima e distribuição de boias salva-vidas deverá atender ao estabelecido a seguir, em função do comprimento total ( Ct ) da embarcação: a) Ct menor que 24 m (exceto as miúdas): 2 boias; b) Ct maior ou igual a 24m e menor ou igual a 45m: 3 boias; c) Ct maior que 45m e menor que 75m: 6 boias; e d) Ct maior ou igual a 75m: 8 boias. 1_MD_3_003 1_MD_3_004 4.15.2. As boias salva-vidas e sua retinida não poderão ficar presas ou amarradas à embarcação, devendo estar apenas 0apoiadas em seus suportes; 4.15.3. As embarcações não propulsadas, quando operando em comboios, poderão deixar de dotar boias salva-vidas; 4.15.4. As embarcações de pesca com AB menor que 10 poderão dotar, a critério da Capitania dos Portos, somente uma boia salva-vidas, com retinida; e 4.15.5. As embarcações miúdas estão dispensadas de dotar boia salva-vidas. 4.16. DOTAÇÃO DE ARTEFATOS PIROTÉCNICOS (ver Anexo 4-B) 4.16.1. As embarcações com AB maior que 100 deverão estar dotadas dos seguintes artefatos pirotécnicos: a) 2 fachos manuais luz vermelha; e b) 2 fumígenos flutuantes laranja. 4.16.2. A dotação prescrita no inciso anterior poderá ser reduzida ou suprimida pelas CP ou DL, em função das características das áreas de operação das embarcações. 4.17. DOTAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS A dotação de medicamentos e materiais cirúrgicos é estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (ANVISA). 4.18. DOTAÇÃO DE MATERIAL DE SALVATAGEM O Anexo 4-B apresenta a dotação de material de salvatagem. SEÇÃO IV REQUISITOS PARA PROTEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO 4.19. SISTEMAS DE COMBUSTÍVEL Os sistemas de combustível de qualquer embarcação com AB maior que 20 deverão atender aos seguintes requisitos: a) Não poderão ser utilizados combustíveis com ponto de fulgor inferior a 60o C (como álcool ou gasolina); b) Nenhum tanque ou rede de combustível deverá estar posicionado em local onde qualquer derramamento ou vazamento dele proveniente, venha constituir risco de incêndio pelo contato com superfícies aquecidas ou equipamentos elétricos; e c) Na saída de cada tanque de combustível deverá haver uma válvula de fechamento capaz de interromper o fluxo da rede. 4.20. EXTINTORES DE INCÊNDIO 4.20.1. Classificação dos extintores: Para efeito de aplicação destas normas, os extintores portáteis de incêndio deverão ser classificados pela combinação de um número e uma letra. A letra indica a classe do incêndio para o qual se espera utilizar o extintor, enquanto que o número representa o tamanho relativo da unidade; 4.20.2. As classes de incêndio consideradas são as seguintes: a) Classe A - fogo em materiais sólidos que deixam resíduos. Exemplo: - madeira, papel, almofadas, fibra de vidro, borracha e plásticos. Somente nessa classe de incêndio a água pode ser usada com segurança; b) Classe B - fogo em líquidos, gases e graxas combustíveis ou inflamáveis; c) Classe C - fogo envolvendo equipamentos e instalações elétricas energizados. Caso esses equipamentos sejam desenergizados, o incêndio passa a Classe A; 4.20.3. Capacidade extintora: é a medida do poder de extinção de fogo de um extintor, obtida em ensaio prático normatizado. Em outras palavras, é o tamanho do fogo e a classe de incêndio que tal extintor é capaz de combater; Exemplo: 2-A:20-B:C 2-A: tamanho do fogo classe A 20-B: tamanho do fogo classe B C: adequado para extinção de incêndio classe C. 4.20.4. A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil deve ser: a) Carga d'água: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A; b) Carga de espuma mecânica: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A:10-B; c) Carga de CO2: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C; d) Carga de pó BC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 20-B:C; e) Carga de pó ABC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2- A:20-B:C; e f) Carga de compostos halogenados: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B;Fechar