DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.37.2. As dragas e embarcações que não sejam dotadas de dispositivo de
descarga pelo fundo, mas que necessitam lançar os resíduos de dragagem em áreas
consideradas de mar aberto, também poderão permanecer com a classificação de
navegação interior, desde que atendam, obrigatoriamente, as condições das alíneas a, b,
c e d acima.
3.38. TRANSPORTE DE MADEIRA EM TOROS EM JANGADAS
O transporte de madeira em toros, por via fluvial, em jangadas, será realizado
de acordo com os requisitos estabelecidos na Lei n° 7.509, de 4 de julho de 1986, e no
seu Decreto regulamentador número 97.592, de 27 de março de 1989, que aprovou o
Regulamento para o Transporte de Madeira em toros por via fluvial.
3.39. TRANSPORTE DE CONTENTORES EM PORÕES DESPROVIDOS DE TAMPAS
DE ESCOTILHA, NA BACIA DO SUDESTE
As condições e os requisitos mínimos para efetuar esse tipo de transporte
estão contidos no Anexo 6-O.
SEÇÃO VII
CASOS ESPECIAIS
3.40.
EMBARCAÇÕES 
QUE
INICIARAM 
PROCESSOS
DE 
LICENÇA
DE
CONSTRUÇÃO, 
ALTERAÇÃO,
RECLASSIFICAÇÃO 
OU
REGULARIZAÇÃO, 
NO
PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE 09/06/1998 E 31/10/2001
As embarcações assim enquadradas, por força do disposto nas versões 1998 e
2000 dessa Norma, que continham definições diferentes do que era considerado
"Embarcação GEVI", bem como previam a emissão de um "Documento de Regularização",
foram objeto de tratamento específico, conforme estabelecido nos Procedimentos
Transitórios, cujo texto constitui o Anexo 3-P.
3.41. EMBARCAÇÕES SEM PROPULSÃO, NÃO DESTINADAS AO TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS, COM AB MAIOR QUE 100 E MENOR OU IGUAL A 200 E FLUTUANTES QUE
OPEREM COM 12 PESSOAS OU MENOS A BORDO E COM AB MAIOR QUE 100 E MENOR
OU IGUAL A 200
3.41.1. As embarcações acima que
iniciaram processos de Licença de
Construção, Alteração ou Reclassificação após 31/10/2001, por força do disposto nos
Procedimentos Transitórios da DPC, passaram a ser enquadrados, para todos os efeitos,
como Embarcação Certificada classe 1 (EC1, antiga GEVI), devendo, por conseguinte,
apresentar a documentação completa prevista nos incisos 3.13, 3.19 ou 3.24 desta Norma,
conforme o caso.
3.41.2. As embarcações enquadradas neste artigo que tiveram seus processos
de Licença de Construção, Alteração, Reclassificação ou Regularização iniciados no período
compreendido entre 09/06/1998 e 31/10/2001 não estão obrigadas a possuir os planos
previstos nos itens 3.13, 3.19 ou 3.24, mas apenas o Memorial Descritivo, Declaração do
Responsável Técnico e respectiva ART, conforme era exigido para essas embarcações pelas
versões de 1998 e de 2000 desta Norma. Entretanto, apenas para efeito de aplicação do
Capítulo 8, passaram a ser consideradas como "Embarcações GEVI", a partir de
31/10/2001, renomeadas como Embarcações Certificadas classe 1 (EC1).
3.42. REGULARIZAÇÃO DE HELIDEQUES EM PLATAFORMAS FIXAS, MÓVEIS E
EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR
Para o registro, certificação e homologação dos helideques instalados em
plataformas fixas, móveis e embarcações, tanto nacionais quanto estrangeiras, deverão
ser observadas as regulamentações cabíveis descritas na NORMAM-223/DPC.
CAPÍTULO 4
MATERIAL DE SEGURANÇA PARA AS EMBARCAÇÕES
4.1. APLICAÇÃO
Estabelecer requisitos de compartimentagens e dotações de dispositivos,
equipamentos e materiais para embarcações, visando minimizar os riscos de acidentes, e
prover a salvaguarda da vida humana.
SEÇÃO I
EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
4.2. EMBARCAÇÕES COM OU SEM PROPULSÃO, COM AB MAIOR QUE 20;
FLUTUANTES QUE OPEREM COM MAIS DE 12 PESSOAS A BORDO COM AB MAIOR QUE 50;
E FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 100. EM TODOS OS CASOS, LIMITADOS A
ARQUEAÇÃO BRUTA MENOR QUE 500 (EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS CLASSE 1 (EC1) COM
AB MENOR QUE 500 E EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS COM AB MAIOR QUE 20)
4.2.1. Embarcações com propulsão com AB maior que 20 ou de carga com AB
maior ou igual a 50, em qualquer caso limitado a AB menor que 500
Essas embarcações deverão possuir a bordo os seguintes itens:
a) Lanterna portátil com bateria recarregável ou com pilhas sobressalentes;
b) Apito;
c) Binóculo 7 X 50;
d) Prumo de mão;
e) Limpador de para-brisa ou vigia rotativa;
f) Alarme visual e sonoro de baixa pressão do óleo lubrificante dos motores de
combustão interna utilizados para propulsão (MCP) e/ou geração de energia (MCA), para
motores com potência igual ou superior a 800 HP (597 kW);
g) Alarme visual e sonoro de alta temperatura da água de resfriamento dos
motores de combustão interna utilizados para propulsão (MCP) e/ou geração de energia
(MCA) para motores com potência igual ou superior a 800 HP (597kW);
h) Sistema de comunicação por intermédio de alto-falantes que possibilite ao
comando da embarcação que transporte mais de 100 passageiros a divulgação de
informações gerais em todos os locais normalmente ocupados pelos passageiros;
i) Ecobatímetro, obrigatório em embarcações
com AB maior que 100
construídas após 01/DEZ/1998. Recomenda-se seu uso em embarcações com AB maior
que 100 construídas até 01/DEZ/1998;
j) Agulha giroscópica ou agulha magnética;
l) Transceptor para o Sistema de Identificação Automática homologado pela
ANATEL (Automatic Identification System - AIS) (recomendado);
m) Planos e Documentos:
I) Plano de Segurança;
II) Certificado de Segurança da Navegação;
III) Cartão de Tripulação de Segurança;
IV) Título de Inscrição ou Provisão de Registro;
V) Caderneta de Inscrição e Registro de cada Tripulante;
VI) Regras para Evitar Abalroamento;
VII) Certificado de Arqueação;
VIII) Certificado de Borda-Livre (quando aplicável);
IX) Certificado de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos a Granel
(quando aplicável);
X) Certificado de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos
Perigosos a Granel (quando aplicável);
XI) Tabelas ou Quadros:
- no comando ou passadiço:
- Regras de Governo e Navegação;
- Sinais de Salvamento;
- Balizamento; e
- Sinais Sonoros e Luminosos.
- Quadro de Primeiros Socorros em locais de fácil visualização; e
XII) A CP ou DL poderá dispensar a dotação dos equipamentos previstos nas
subalíneas c), d), i) e j), em função das características das áreas de operação das
embarcações.
4.2.2. Embarcações sem propulsão, com AB maior que 50 e menor que 500.
Essas embarcações deverão possuir a bordo os seguintes itens:
a) Lanterna portátil com bateria recarregável ou com pilhas sobressalentes
(para embarcações de passageiros);
b) Sistema de comunicação por intermédio de alto-falantes que possibilite ao
comando da embarcação que transporte mais de 100 passageiros a divulgação de
informações gerais em todos os locais normalmente ocupados pelos passageiros;
c) Planos e Documentos:
I) Plano de Segurança;
II) Certificado de Segurança da Navegação;
III) Cartão de Tripulação de Segurança (quando aplicável);
IV) Título de Inscrição ou Provisão de Registro;
V) Caderneta de Inscrição e Registro de cada Tripulante (quando aplicável);
VI) Certificado de Arqueação;
VII) Certificado de Borda-Livre (quando aplicável);
VIII) Certificado de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos a
Granel (quando aplicável);
IX) Certificado de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos
Perigosos a Granel (quando aplicável); e
X)
Quadro
de
Primeiros
Socorros em
locais
de
fácil
visualização,
nas
embarcações de passageiros.
4.2.3. Flutuantes que operem com mais de 12 pessoas a bordo com AB maior que
50; e Flutuantes com AB maior que 100. Em qualquer caso limitados a AB menor que 500.
a) Lanterna portátil com bateria recarregável ou com pilhas sobressalentes
(quando operar com pessoas a bordo);
b) Sistema de comunicação por
intermédio de alto-falantes para a
disseminação de informações, quando operar com mais de 100 pessoas a bordo, em
todos os locais normalmente ocupados;
c) Planos e Documentos:
I) Plano de Segurança;
II) Certificado de Segurança da Navegação;
III) Título de Inscrição ou Provisão de Registro;
IV) Certificado de Arqueação;
V) Certificado de Borda-Livre (quando aplicável);
VI) Certificado de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos a Granel
(quando aplicável); e
VII) Certificado de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos
Perigosos a Granel (quando aplicável).
4.2.4. Empurradores e rebocadores com AB maior que 100, e qualquer
empurrador e rebocador que opere em comboios cujo somatório das AB seja maior que
500 (somatório das AB das barcaças e do empurrador/rebocador)
Além dos equipamentos previstos no artigo 4.2, deverão dispor dos seguintes
equipamentos, a partir de 31 de agosto de 2020:
a) Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS, na sigla em inglês);
b) Radar; e
c)
Transceptor para
o
Sistema
de Identificação
Automática
(Automatic
Identification System - AIS), homologado pela ANATEL.
4.3. EMBARCAÇÕES COM AB MAIOR OU IGUAL A 500
4.3.1. Embarcações com propulsão
a) Além dos itens listados no inciso 4.2, essas embarcações deverão dispor a
bordo dos seguintes equipamentos:
I) Agulha giroscópica ou agulha magnética com certificado de compensação
(com validade de dois anos);
II) Indicador do ângulo do leme no passadiço ou no comando;
III) Indicador de rotação dos MCP no passadiço ou no comando;
IV) Quadro elétrico das luzes de navegação;
V) Sistema de comunicação interna, interligando, pelo menos, passadiço, praça
de máquinas e compartimento da máquina do leme, propiciando troca de informações
nos dois sentidos; e
VI) Transceptor para o Sistema de Identificação Automática (Automatic
Identification System - AIS), homologado pela ANATEL (recomendado).
b) O uso de radar e ecobatímetro é recomendado para as embarcações
construídas até 01/dez/1998, sendo obrigatórios para as embarcações construídas após
01/dez/1998.
4.3.2. Embarcações sem propulsão
Deverão atender ao disposto nos incisos 4.2.2 e 4.2.3, de acordo com a
característica da embarcação.
4.4. DEMAIS EMBARCAÇÕES
4.4.1. As embarcações sem propulsão com AB menor ou igual a 50, inclusive
flutuantes, deverão dotar os seguintes documentos:
a) Cartão de Tripulação de Segurança - CTS - (quando aplicável);
b) Título de Inscrição da Embarcação (TIE);
c) Caderneta de Inscrição e Registro de cada Tripulante - CIR - (quando
aplicável);
d) Certificado ou Notas de Arqueação;
e) Certificado de Borda-Livre (quando aplicável);
f) Certificado de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos a Granel
(quando aplicável);
g) Certificado de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos
Perigosos a Granel (quando aplicável); e
h) Termo de Responsabilidade (para embarcações não sujeitas a vistoria).
4.4.2. As embarcações de passageiros propulsadas com AB menor ou igual a
20 e demais embarcações propulsadas com AB menor que 50, exceto as miúdas, além dos
itens listados acima, deverão dotar:
a) Apito;
b) Lanterna portátil com bateria recarregável ou com pilhas sobressalentes;
c) Regras para evitar abalroamento; e
d) Agulha magnética.
4.4.3. Embarcações Miúdas
a) Título de Inscrição de Embarcação Miúda (TIEM); e
b) Lanterna portátil com pilhas sobressalentes.
4.5.
REQUISITOS 
ADICIONAIS
PARA
EMBARCAÇÕES 
PROPULSADAS
E
CO M B O I O S
4.5.1. A CP, DL ou AG poderá exigir, por intermédio das NPCP/NPCF, em
complementação ao requerido nos itens anteriores, itens adicionais de segurança tais
como os especificados a seguir, com o objetivo de atender características regionais das
embarcações, do serviço nas quais são utilizadas ou da sua operação:
a) Mesa de cartas com iluminação;
b) Régua paralela, compasso de ponta seca, lápis e borracha;
c) Cartas náuticas ou croquis da área em que irá operar a embarcação;
d) Aviso aos navegantes (Alterações);
e) Tabela informando comprimento, boca, pontal, calados máximo e mínimo,
deslocamentos leve e carregado e alturas acima da linha d' água do tijupá, comando e
convés principal, com a respectiva distância de visibilidade nesses locais;
f) Relógio instalado no passadiço ou compartimento do comando; e
g) Sistema de Posicionamento Global (GPS).
4.6. dotação de equipamentos de navegação e documentação
4.6.1. Luzes de Navegação - As luzes de navegação das embarcações deverão
ser de fabricação específica para este fim. As embarcações com comprimento total maior
ou igual a 12 metros deverão ser dotadas de luzes de navegação homologadas, em
conformidade com o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar -
RIPEAM/72 e suas emendas.
4.6.2. O Anexo 4-A apresenta a dotação de equipamentos de navegação e
documentação.
SEÇÃO II
EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO
4.7. DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTO RÁDIO
4.7.1. As embarcações abaixo listadas deverão ser providas de, pelo menos, um
equipamento de radiocomunicação em VHF fixo com potência maior ou igual a 25W e que
disponha da frequência de chamada de socorro 156,8 MHz (canal 16), sendo recomendável
que possuam, pelo menos, mais um equipamento de VHF, fixo ou móvel, para ser utilizado
em situações de falha do equipamento orgânico:
a)
Embarcações com
propulsão
que
transportem qualquer
número
de
passageiros, exceto as miúdas (conforme definidas em 2.2.5 que poderão dotar
equipamento de radiocomunicação em VHF móvel;
b) Todas as demais embarcações com propulsão e AB maior ou igual a 20; e
c) Qualquer embarcação com propulsão, de qualquer porte, que vá efetuar uma
operação de eclusagem.

                            

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