Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300036 36 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.20.5. Extintores que apresentem um peso bruto de 20 kg ou menos, quando carregados são considerados portáteis. Extintores com um peso bruto superior a 20 kg quando carregados serão considerados semiportáteis e deverão possuir mangueiras e esguichos adequados ou outros meios praticáveis para que possam atender todo o espaço para o qual são destinados. A tabela seguinte apresenta a correlação entre os extintores mais usuais: TABELA 4.4 - CORRELAÇÃO ENTRE EXTINTORES . .CLASSE .ÁGUA ( l ) .ES P U M A MECÂNICA ( l ) .CO2 ( kg ) .PÓ QUÍMICO ( kg ) . .A-2 .10 .9 .- .- . .B-1 .- .9 .4 .1 . .B-2 .- .9 .6 .4 . .B-3 .- .9 .10 .6 . .B-4 .- .9 .25 .12 . .B-5 .- .9 .50 .25 . .C-1 .- .- .4 .1 . .C-2 .- .- .6 .4 4.20.6. Selo - todos os extintores portáteis novos e os revisados deverão possuir o selo do Inmetro, conforme portaria em vigor; 4.20.7. Localização - os extintores de incêndio deverão ser instalados a bordo de acordo com o estabelecido no Anexo 4-D. Para embarcações com AB menor ou igual a 20, as quantidades e tipos são definidos em função do comprimento (Ct), no Anexo 4- D. 4.20.7.1.A localização dos extintores deverá ser aquela que se configura a mais conveniente em caso de emergência; 4.20.8. Cargas inflamáveis - embarcações que transportem materiais combustíveis nos porões ou tanques de carga poderão ser dotadas, adicionalmente em locais de fácil acesso junto a estes compartimentos, de meios de combate a incêndio com agentes extintores adequados à extinção do incêndio. 4.20.8.1. Estes meios deverão estar colocados junto a estes compartimentos e em local de fácil acesso; e 4.20.9. Deverá ser verificada a data do teste hidrostático de todos os cilindros. Cilindros de alta pressão deverão ser submetidos a testes periódicos, cujos intervalos não deverão exceder a dez anos. Na inspeção de dez anos, pelo menos 10% da quantidade total deverá ser submetida a inspeção interna e a teste hidrostático. Se um ou mais cilindros forem reprovados, 50% dos cilindros de bordo deverão ser testados. Se mais cilindros forem reprovados, todos os cilindros deverão ser testados. 4.20.10. Os mangotes flexíveis deverão ser substituídos nos intervalos recomendados pelo fabricante, não devendo exceder a 10 anos. 4.21. INSTALAÇÕES DE GÁS DE COZINHA 4.21.1. As instalações de gás de cozinha de qualquer embarcação com AB maior que 20 deverão atender aos seguintes requisitos: a) Os botijões de gás deverão ser posicionados em áreas externas, em local seguro e arejado, com a válvula protegida da ação direta dos raios solares e afastados de fontes que possam causar ignição; e b) As canalizações utilizadas para a distribuição de gás deverão ter proteção adequada contra o calor e quando flexíveis deverão atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 4.22. BOMBAS DE INCÊNDIO E DE ESGOTO 4.22.1. Bombas de incêndio a) As embarcações propulsadas com AB maior que 300 deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de incêndio fixa, com vazão maior ou igual a 15m3/h, que poderá ser acionada pelo motor principal. As embarcações existentes, que não atendam a este requisito, deverão atendê- lo por ocasião da realização da primeira Vistoria Anual ou Vistoria de Renovação do CSN que ocorrer após 31/12/2016. b) As embarcações propulsadas com AB maior que 500 deverão ter, pelo menos, duas bombas de incêndio de acionamento não manual, sendo que uma bomba deverá possuir força motriz distinta da outra e independente do motor principal. A vazão total dessas bombas de incêndio não deverá ser menor que 20 m3/h, sendo que nenhuma delas poderá ter uma capacidade menor que 45% do total requerido. c) A(s) bomba(s) de incêndio das embarcações propulsadas com AB maior que 300 fornecendo a sua máxima vazão, deverá (ão), pelo menos, manter duas tomadas de incêndio distintas com um alcance de jato d'água, emanados das mangueiras, nunca inferior a 15 m. d) Bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de serviços gerais podem ser consideradas como bombas de incêndio desde que não sejam utilizadas para bombeamento de óleo. 4.22.2. Bombas de esgoto 4.22.2.1. As embarcações propulsadas com AB maior que 10 empregadas no transporte de passageiros e as demais embarcações propulsadas com AB maior que 20 deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto com vazão total maior ou igual a 15 m3/h que poderá, a critério do projetista, ser dependente do motor principal. 4.22.2.2. As embarcações existentes que não atendam este requisito deverão atendê-lo por ocasião da realização da Vistoria Anual ou Vistoria de Renovação do CSN que ocorrer após 31/12/2016. 4.22.2.3. As embarcações com AB maior ou igual a 10 e menor ou igual a 20, exceto as que transportam passageiros, deverão atender a este requisito até 31/12/2016. 4.23. REDES, TOMADAS DE INCÊNDIO, MANGUEIRAS E SEUS ACESSÓRIOS 4.23.1. As redes, tomadas de incêndio, mangueiras e seus acessórios de embarcações propulsadas com AB maior que 300 deverão atender aos seguintes requisitos: a) O número e a localização das tomadas de incêndio deverão ser tais que, pelo menos, dois jatos d'água não provenientes da mesma tomada de incêndio, um dos quais fornecido por uma única seção de mangueira e a outra por no máximo duas, possam atingir qualquer região da embarcação, incluindo os compartimentos de carga, quando vazios; b) As mangueiras e seus acessórios deverão ficar acondicionadas em cabides ou estações de incêndio, que consistem de um armário pintado de vermelho, dotado em sua antepara frontal de uma porta, destinado exclusivamente à guarda da mangueira de incêndio e seus acessórios; c) Deverá haver uma estação de incêndio no visual de uma pessoa que esteja junto a uma tomada de incêndio. Uma estação de incêndio poderá servir a uma ou mais tomadas de incêndio; d) Na entrada da praça de máquinas (lado externo), deverão ser previstas uma tomada de incêndio e uma estação de incêndio. A estação de incêndio, além do normalmente requerido, deverá possuir uma ou mais seções de mangueira e um aplicador de neblina, de modo a atender todos os pontos da praça de máquinas. A seção de mangueira deverá ser dotada de acessórios que permitam um rápido engate à tomada de incêndio; e) Não deverão ser usados para as redes de incêndio e para as tomadas de incêndio, materiais cujas características sejam prejudicadas pelo calor, tais como plásticos. As tomadas de incêndio deverão estar dispostas de modo que as mangueiras de incêndio possam ser facilmente conectadas a elas; f) Deverá ser instalada uma válvula ou dispositivo similar em cada tomada de incêndio, em posições tais que permitam o fechamento das tomadas com as bombas de incêndio em funcionamento; g) Recomenda-se que as redes de incêndio não tenham outras ramificações; h) A rede e as tomadas de incêndio deverão ser pintadas de vermelho; i) As seções da mangueira de incêndio não deverão exceder 15m de comprimento, devendo ser providas das uniões necessárias e de um esguicho; j) O número de seções de mangueira, incluindo uniões e esguichos, deverá ser de uma para cada 30 m de comprimento da embarcação e outra sobressalente, sendo que em nenhum caso este número poderá ser inferior a 3 (três). Para as embarcações com AB maior que 500, este número não deve ser inferior a 4(quatro). Esses números não incluem a(s) mangueira (s) da praça de máquinas; k) O diâmetro das mangueiras de incêndio não deve ser inferior a 38 mm; l) A menos que haja uma mangueira e um esguicho para cada tomada de incêndio, deverá haver completa permutabilidade entre as uniões, mangueiras e esguichos; m) Todos os esguichos das mangueiras que servirão às tomadas localizadas no compartimento de máquinas ou localizadas junto a tanques de carga de líquidos inflamáveis deverão ser de duplo emprego, isto é, borrifo e jato sólido, incluindo um dispositivo de fechamento; e n) Esguichos com menos de 12 mm de diâmetro não serão permitidos. 4.24. REQUISITOS ADICIONAIS PARA EMBARCAÇÕES QUE OPERAM EM CO M B O I O S 4.24.1. Os rebocadores/empurradores com AB maior que 20, deverão, adicionalmente, possuir: a) Uma bomba de incêndio não manual com vazão maior ou igual a 15 m3/h que poderá ser acionada pelo motor principal; b) Duas tomadas e duas estações de incêndio completas nas proximidades da proa da embarcação; e c) Mangueiras de incêndio e seus acessórios, de forma a possibilitar o combate a incêndios na parte mais a vante do comboio. 4.24.2. As CP ou DL poderão isentar as embarcações empregadas em comboios do cumprimento dos requisitos acima em função das características da carga transportada, da área de operação ou do tipo de embarcação empregada. 4.25. VIAS DE ESCAPE 4.25.1. Os requisitos abaixo deverão ser observados em qualquer embarcação com AB maior que 50: a) Em todos os níveis de acomodações, de compartimentos de serviço ou da praça de máquinas deverá haver, pelo menos, duas vias de escape amplamente separadas, provenientes de cada compartimento restrito ou grupos de compartimentos; b) Abaixo do convés aberto mais baixo, a via de escape principal deverá ser uma escada e a outra poderá ser um conduto ou uma escada; c) Acima do convés aberto mais baixo, as vias de escape deverão ser escadas, portas ou janelas, ou uma combinação delas, dando para um convés aberto; d) Nenhum corredor sem saída com mais de 7 m de comprimento será aceito. Um corredor sem saída é um corredor ou parte de um corredor a partir do qual só há uma via de escape; e) Caso sejam utilizados como vias de escape os acessos através de aberturas ou de portas de visitas verticais em anteparas, a passagem não poderá ser inferior a 600mm x 800mm. No caso de utilização de aberturas, escotilhas ou portas de visita horizontais, a abertura livre mínima não deverá ser inferior a 600mm x 600mm; e f) As rotas de escape deverão ser marcadas através de setas indicadoras, pintadas em cor contrastante, indicando "Saída de Emergência". A marcação deverá permitir aos passageiros e tripulantes a identificação de todas as rotas de evacuação e a rápida identificação das saídas. 4.26. REDES E ACESSÓRIOS 4.26.1. Nas embarcações somente deverão ser utilizadas redes de aço e acessórios de materiais resistentes ao fogo junto ao casco, nos embornais, nas descargas sanitárias e em outras descargas situadas abaixo do convés estanque e em locais onde a falha do material, em caso de incêndio, possa provocar alagamento. 4.26.2. A identificação por cores das tubulações em todas as embarcações deverá ser efetuada em conformidade com o disposto na norma ISO 14726:2008(en) Ships and marine technology - Identification colours for the content of piping systems, e suas alterações. 4.27. RECOMENDAÇÕES 4.27.1. Recomenda-se para as embarcações propulsadas e construídas em aço, que o projetista utilize nas superfícies expostas, acabamentos de corredores, escadas, acomodações e espaços de serviços, materiais não combustíveis com características de baixa propagação de chama; e 4.27.2. Todos os requisitos de dotação de material de proteção e combate a incêndio devem ser considerados recomendáveis para as embarcações nas quais a sua instalação não seja obrigatória. 4.28. PROTEÇÃO DA TRIPULAÇÃO 4.28.1. Para a embarcação que não seja exigida a atribuição de uma borda-livre conforme definido no artigo 6.2, deverá ser prevista uma passagem permanentemente desobstruída de proa à popa, a qual não poderá ser efetivada por cima de tampas de escotilhas. Tal passagem deverá possuir uma largura mínima em conformidade com o estabelecido no Anexo 3-M. 4.28.2. Em todas as partes expostas dos conveses principais e de superestruturas deverá haver eficientes balaustradas ou bordas falsas, que poderão ser removíveis, com altura não inferior a 1 metro (para embarcações com AB maior que 20). Essa altura poderá ser reduzida ou até suprimida sua instalação, a critério da Capitania da jurisdição onde a embarcação estiver inscrita, sempre que interferir na operação normal da embarcação, desde que seja garantida uma proteção adequada à tripulação e ou aos passageiros. 4.28.3. A abertura inferior da balaustrada deverá apresentar altura menor ou igual a 230 mm e os demais vãos não poderão apresentar espaçamento superior a 380 mm. No caso de embarcações com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas deverão ser colocados na parte plana do convés. 4.28.4. Este inciso se aplica apenas nos seguintes casos: a) embarcações tripuladas ou que transportem passageiros; e b) embarcações não tripuladas que, por razões operacionais, necessitem de pessoal a bordo durante sua operação normal. SEÇÃO V DISPOSITIVOS DE AMARRAÇÃO E FUNDEIO 4.29. GENERALIDADES 4.29.1. Caberá ao responsável técnico pela embarcação o dimensionamento do sistema de amarração e fundeio, utilizando tabelas e ou métodos de cálculo com comprovada eficiência prática. Fatores ambientais adversos tais como correntezas, corredeiras, tipos de fundo, ventos e ondas deverão ser levados em consideração. 4.29.2. As amarras poderão ser de elos malhetados ou não, cabos de aço ou materiais sintéticos. 4.29.3. Para as embarcações classificadas, deverão ser seguidos os requisitos previstos nas regras da Sociedade Classificadora. 4.30. APLICAÇÃO 4.30.1. Embarcações sujeitas à vistorias para emissão de CSN Deverão possuir dispositivos de amarração e fundeio instalados e operando sem restrições na primeira vistoria de renovação efetuada após 15 de junho de 2002, ou até 15 de junho de 2005, o que ocorrer primeiro. 4.30.2. Demais embarcações Deverão possuir dispositivos de amarração e fundeio instalados e operando sem restrições a partir de 15 de junho de 2005. 4.30.3. Isenções As embarcações sem propulsão e não tripuladas estão isentas de dotarem dispositivos de amarração e fundeio. CAPÍTULO 5 TRANSPORTE DE CARGAS SEÇÃO I TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS 5.1. PROPÓSITO 5.1.1. Estabelecer critérios para especificação dos diversos tipos de embalagens para mercadorias e sua arrumação a bordo, visando a segurança das pessoas, a integridade da embarcação e minimizar os riscos ao meio ambiente. 5.1.2. São especialmente focalizadas as mercadorias perigosas embaladas ou a granel, a sua classificação e os procedimentos especiais a que estão submetidas quando transportadas.Fechar