DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.20.5. Extintores que apresentem um peso bruto de 20 kg ou menos, quando
carregados são considerados portáteis. Extintores com um peso bruto superior a 20 kg
quando carregados serão considerados semiportáteis e deverão possuir mangueiras e
esguichos adequados ou outros meios praticáveis para que possam atender todo o espaço
para o qual são destinados. A tabela seguinte apresenta a correlação entre os extintores
mais usuais:
TABELA 4.4 - CORRELAÇÃO ENTRE EXTINTORES
. .CLASSE
.ÁGUA ( l )
.ES P U M A
MECÂNICA ( l )
.CO2 ( kg )
.PÓ QUÍMICO ( kg )
. .A-2
.10
.9
.-
.-
. .B-1
.-
.9
.4
.1
. .B-2
.-
.9
.6
.4
. .B-3
.-
.9
.10
.6
. .B-4
.-
.9
.25
.12
. .B-5
.-
.9
.50
.25
. .C-1
.-
.-
.4
.1
. .C-2
.-
.-
.6
.4
4.20.6. Selo - todos os extintores portáteis novos e os revisados deverão
possuir o selo do Inmetro, conforme portaria em vigor;
4.20.7. Localização - os extintores de incêndio deverão ser instalados a bordo
de acordo com o estabelecido no Anexo 4-D. Para embarcações com AB menor ou igual a
20, as quantidades e tipos são definidos em função do comprimento (Ct), no Anexo 4-
D.
4.20.7.1.A localização dos extintores deverá ser aquela que se configura a mais
conveniente em caso de emergência;
4.20.8. Cargas inflamáveis -
embarcações que transportem materiais
combustíveis nos porões ou tanques de carga poderão ser dotadas, adicionalmente em
locais de fácil acesso junto a estes compartimentos, de meios de combate a incêndio com
agentes extintores adequados à extinção do incêndio.
4.20.8.1. Estes meios deverão estar colocados junto a estes compartimentos e
em local de fácil acesso; e
4.20.9. Deverá ser verificada a data do teste hidrostático de todos os cilindros.
Cilindros de alta pressão deverão ser submetidos a testes periódicos, cujos intervalos não
deverão exceder a dez anos. Na inspeção de dez anos, pelo menos 10% da quantidade
total deverá ser submetida a inspeção interna e a teste hidrostático. Se um ou mais
cilindros forem reprovados, 50% dos cilindros de bordo deverão ser testados. Se mais
cilindros forem reprovados, todos os cilindros deverão ser testados.
4.20.10.
Os mangotes
flexíveis deverão
ser
substituídos nos
intervalos
recomendados pelo fabricante, não devendo exceder a 10 anos.
4.21. INSTALAÇÕES DE GÁS DE COZINHA
4.21.1. As instalações de gás de cozinha de qualquer embarcação com AB maior
que 20 deverão atender aos seguintes requisitos:
a) Os botijões de gás deverão ser posicionados em áreas externas, em local
seguro e arejado, com a válvula protegida da ação direta dos raios solares e afastados de
fontes que possam causar ignição; e
b) As canalizações utilizadas para a distribuição de gás deverão ter proteção
adequada contra o calor e quando flexíveis deverão atender às normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
4.22. BOMBAS DE INCÊNDIO E DE ESGOTO
4.22.1. Bombas de incêndio
a) As embarcações propulsadas com AB maior que 300 deverão ser dotadas de
pelo menos uma bomba de incêndio fixa, com vazão maior ou igual a 15m3/h, que poderá
ser acionada pelo motor principal.
As embarcações existentes, que não atendam a este requisito, deverão atendê-
lo por ocasião da realização da primeira Vistoria Anual ou Vistoria de Renovação do CSN
que ocorrer após 31/12/2016.
b) As embarcações propulsadas com AB maior que 500 deverão ter, pelo
menos, duas bombas de incêndio de acionamento não manual, sendo que uma bomba
deverá possuir força motriz distinta da outra e independente do motor principal. A vazão
total dessas bombas de incêndio não deverá ser menor que 20 m3/h, sendo que nenhuma
delas poderá ter uma capacidade menor que 45% do total requerido.
c) A(s) bomba(s) de incêndio das embarcações propulsadas com AB maior que
300 fornecendo a sua máxima vazão, deverá (ão), pelo menos, manter duas tomadas de
incêndio distintas com um alcance de jato d'água, emanados das mangueiras, nunca
inferior a 15 m.
d) Bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de serviços gerais podem ser
consideradas como
bombas de
incêndio desde que
não sejam
utilizadas para
bombeamento de óleo.
4.22.2. Bombas de esgoto
4.22.2.1. As embarcações propulsadas com AB maior que 10 empregadas no
transporte de passageiros e as demais embarcações propulsadas com AB maior que 20
deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto com vazão total maior ou igual
a 15 m3/h que poderá, a critério do projetista, ser dependente do motor principal.
4.22.2.2. As embarcações existentes que não atendam este requisito deverão
atendê-lo por ocasião da realização da Vistoria Anual ou Vistoria de Renovação do CSN que
ocorrer após 31/12/2016.
4.22.2.3. As embarcações com AB maior ou igual a 10 e menor ou igual a 20,
exceto as que transportam passageiros, deverão
atender a este requisito até
31/12/2016.
4.23. REDES, TOMADAS DE INCÊNDIO, MANGUEIRAS E SEUS ACESSÓRIOS
4.23.1. As redes, tomadas de incêndio, mangueiras e seus acessórios de
embarcações propulsadas com AB maior que 300 deverão atender aos seguintes
requisitos:
a) O número e a localização das tomadas de incêndio deverão ser tais que, pelo
menos, dois jatos d'água não provenientes da mesma tomada de incêndio, um dos quais
fornecido por uma única seção de mangueira e a outra por no máximo duas, possam
atingir qualquer região da embarcação, incluindo os compartimentos de carga, quando
vazios;
b) As mangueiras e seus acessórios deverão ficar acondicionadas em cabides ou
estações de incêndio, que consistem de um armário pintado de vermelho, dotado em sua
antepara frontal de uma porta, destinado exclusivamente à guarda da mangueira de
incêndio e seus acessórios;
c) Deverá haver uma estação de incêndio no visual de uma pessoa que esteja
junto a uma tomada de incêndio. Uma estação de incêndio poderá servir a uma ou mais
tomadas de incêndio;
d) Na entrada da praça de máquinas (lado externo), deverão ser previstas uma
tomada de incêndio e uma estação de incêndio. A estação de incêndio, além do
normalmente requerido, deverá possuir uma ou mais seções de mangueira e um aplicador
de neblina, de modo a atender todos os pontos da praça de máquinas. A seção de
mangueira deverá ser dotada de acessórios que permitam um rápido engate à tomada de
incêndio;
e) Não deverão ser usados para as redes de incêndio e para as tomadas de
incêndio, materiais cujas características sejam prejudicadas pelo calor, tais como plásticos.
As tomadas de incêndio deverão estar dispostas de modo que as mangueiras de incêndio
possam ser facilmente conectadas a elas;
f) Deverá ser instalada uma válvula ou dispositivo similar em cada tomada de
incêndio, em posições tais que permitam o fechamento das tomadas com as bombas de
incêndio em funcionamento;
g) Recomenda-se que as redes de incêndio não tenham outras ramificações;
h) A rede e as tomadas de incêndio deverão ser pintadas de vermelho;
i) As seções da mangueira de incêndio não deverão exceder 15m de
comprimento, devendo ser providas das uniões necessárias e de um esguicho;
j) O número de seções de mangueira, incluindo uniões e esguichos, deverá ser
de uma para cada 30 m de comprimento da embarcação e outra sobressalente, sendo que
em nenhum caso este número poderá ser inferior a 3 (três). Para as embarcações com AB
maior que 500, este número não deve ser inferior a 4(quatro). Esses números não incluem
a(s) mangueira (s) da praça de máquinas;
k) O diâmetro das mangueiras de incêndio não deve ser inferior a 38 mm;
l) A menos que haja uma mangueira e um esguicho para cada tomada de
incêndio, deverá haver completa permutabilidade entre as uniões, mangueiras e
esguichos;
m) Todos os esguichos das mangueiras que servirão às tomadas localizadas no
compartimento de máquinas ou localizadas junto a tanques de carga de líquidos
inflamáveis deverão ser de duplo emprego, isto é, borrifo e jato sólido, incluindo um
dispositivo de fechamento; e
n) Esguichos com menos de 12 mm de diâmetro não serão permitidos.
4.24. REQUISITOS
ADICIONAIS PARA EMBARCAÇÕES QUE
OPERAM EM
CO M B O I O S
4.24.1. Os
rebocadores/empurradores com
AB maior
que 20,
deverão,
adicionalmente, possuir:
a) Uma bomba de incêndio não manual com vazão maior ou igual a 15 m3/h
que poderá ser acionada pelo motor principal;
b) Duas tomadas e duas estações de incêndio completas nas proximidades da
proa da embarcação; e
c) Mangueiras de incêndio e seus acessórios, de forma a possibilitar o combate
a incêndios na parte mais a vante do comboio.
4.24.2. As CP ou DL poderão isentar as embarcações empregadas em comboios
do cumprimento dos requisitos acima em função das características da carga transportada,
da área de operação ou do tipo de embarcação empregada.
4.25. VIAS DE ESCAPE
4.25.1. Os requisitos abaixo deverão ser observados em qualquer embarcação
com AB maior que 50:
a) Em todos os níveis de acomodações, de compartimentos de serviço ou da
praça de máquinas deverá haver, pelo menos, duas vias de escape amplamente separadas,
provenientes de cada compartimento restrito ou grupos de compartimentos;
b) Abaixo do convés aberto mais baixo, a via de escape principal deverá ser
uma escada e a outra poderá ser um conduto ou uma escada;
c) Acima do convés aberto mais baixo, as vias de escape deverão ser escadas,
portas ou janelas, ou uma combinação delas, dando para um convés aberto;
d) Nenhum corredor sem saída com mais de 7 m de comprimento será aceito.
Um corredor sem saída é um corredor ou parte de um corredor a partir do qual só há uma
via de escape;
e) Caso sejam utilizados como vias de escape os acessos através de aberturas
ou de portas de visitas verticais em anteparas, a passagem não poderá ser inferior a
600mm x 800mm. No caso de utilização de aberturas, escotilhas ou portas de visita
horizontais, a abertura livre mínima não deverá ser inferior a 600mm x 600mm; e
f) As rotas de escape deverão ser marcadas através de setas indicadoras,
pintadas em cor contrastante, indicando "Saída de Emergência". A marcação deverá
permitir aos passageiros e tripulantes a identificação de todas as rotas de evacuação e a
rápida identificação das saídas.
4.26. REDES E ACESSÓRIOS
4.26.1. Nas embarcações somente deverão ser utilizadas redes de aço e
acessórios de materiais resistentes ao fogo junto ao casco, nos embornais, nas descargas
sanitárias e em outras descargas situadas abaixo do convés estanque e em locais onde a
falha do material, em caso de incêndio, possa provocar alagamento.
4.26.2. A identificação por cores das tubulações em todas as embarcações
deverá ser efetuada em conformidade com o disposto na norma ISO 14726:2008(en) Ships
and marine technology - Identification colours for the content of piping systems, e suas
alterações.
4.27. RECOMENDAÇÕES
4.27.1. Recomenda-se para as embarcações propulsadas e construídas em aço,
que o projetista utilize nas superfícies expostas, acabamentos de corredores, escadas,
acomodações e espaços de serviços, materiais não combustíveis com características de
baixa propagação de chama; e
4.27.2. Todos os requisitos de dotação de material de proteção e combate a
incêndio devem ser considerados recomendáveis para as embarcações nas quais a sua
instalação não seja obrigatória.
4.28. PROTEÇÃO DA TRIPULAÇÃO
4.28.1. Para a embarcação que não seja exigida a atribuição de uma borda-livre
conforme definido no artigo 6.2, deverá ser prevista uma passagem permanentemente
desobstruída de proa à popa, a qual não poderá ser efetivada por cima de tampas de
escotilhas. Tal passagem deverá possuir uma largura mínima em conformidade com o
estabelecido no Anexo 3-M.
4.28.2.
Em todas
as partes
expostas
dos conveses
principais e
de
superestruturas deverá haver eficientes balaustradas ou bordas falsas, que poderão ser
removíveis, com altura não inferior a 1 metro (para embarcações com AB maior que 20).
Essa altura poderá ser reduzida ou até suprimida sua instalação, a critério da Capitania da
jurisdição onde a embarcação estiver inscrita, sempre que interferir na operação normal da
embarcação, desde que seja garantida uma proteção adequada à tripulação e ou aos
passageiros.
4.28.3. A abertura inferior da balaustrada deverá apresentar altura menor ou
igual a 230 mm e os demais vãos não poderão apresentar espaçamento superior a 380
mm. No caso de embarcações com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas
deverão ser colocados na parte plana do convés.
4.28.4. Este inciso se aplica apenas nos seguintes casos:
a) embarcações tripuladas ou que transportem passageiros; e
b) embarcações não tripuladas que, por razões operacionais, necessitem de
pessoal a bordo durante sua operação normal.
SEÇÃO V
DISPOSITIVOS DE AMARRAÇÃO E FUNDEIO
4.29. GENERALIDADES
4.29.1. Caberá ao responsável técnico pela embarcação o dimensionamento do
sistema de amarração e fundeio, utilizando tabelas e ou métodos de cálculo com
comprovada eficiência prática. Fatores ambientais adversos tais como correntezas,
corredeiras, tipos de fundo, ventos e ondas deverão ser levados em consideração.
4.29.2. As amarras poderão ser de elos malhetados ou não, cabos de aço ou
materiais sintéticos.
4.29.3. Para as embarcações classificadas, deverão ser seguidos os requisitos
previstos nas regras da Sociedade Classificadora.
4.30. APLICAÇÃO
4.30.1. Embarcações sujeitas à vistorias para emissão de CSN
Deverão possuir dispositivos de amarração e fundeio instalados e operando
sem restrições na primeira vistoria de renovação efetuada após 15 de junho de 2002, ou
até 15 de junho de 2005, o que ocorrer primeiro.
4.30.2. Demais embarcações
Deverão possuir dispositivos de amarração e fundeio instalados e operando
sem restrições a partir de 15 de junho de 2005.
4.30.3. Isenções
As embarcações sem propulsão e não tripuladas estão isentas de dotarem
dispositivos de amarração e fundeio.
CAPÍTULO 5
TRANSPORTE DE CARGAS
SEÇÃO I
TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
5.1. PROPÓSITO
5.1.1. Estabelecer critérios para especificação dos diversos tipos de embalagens
para mercadorias e sua arrumação a bordo, visando a segurança das pessoas, a integridade
da embarcação e minimizar os riscos ao meio ambiente.
5.1.2. São especialmente focalizadas as mercadorias perigosas embaladas ou a
granel, a sua classificação e os procedimentos especiais a que estão submetidas quando
transportadas.

                            

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