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Os produtos perigosos aqui definidos encontram-se relacionados nos códigos e convenções internacionais da IMO. b) Cargas Sólidas Perigosas a Granel - são aquelas que possuem riscos de natureza química, compreendidas no Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a Granel (IMSBC Code) da IMO. c) Contentores Intermediários para Granéis (Intermediate Bulk Container IBC) - são embalagens portáteis que podem ser rígidas, semirrígidas ou flexíveis, que não se enquadram nas especificações sobre embalagens listadas na alínea d) deste artigo e que têm capacidade igual ou inferior a 3m3 (3.000 litros). São projetadas para serem manuseadas mecanicamente e resistirem aos esforços provocados pelo manuseio e pelo transporte, requisito este comprovado por meio de ensaios específicos para homologação. d) Embalagens - são invólucros ou recipientes destinados a conter produtos perigosos, listados pelo IMDG Code. e) Explosão em massa - é aquela cuja ocorrência afeta quase toda a carga instantaneamente. f) Navio Petroleiro - navio construído e adaptado principalmente para o transporte de óleo a granel nos seus compartimentos de carga. O navio tanque químico terá tratamento de navio petroleiro quando estiver transportando carga de óleo a granel. g) Navio Tanque Químico - navio construído ou adaptado principalmente para transportar substâncias nocivas líquidas a granel ou navio tanque quando estiver transportando carga de substâncias nocivas a granel. h) Número ONU (UN) - número atribuído pelo Comitê de Peritos em Transportes de Produtos Perigosos das Nações Unidas para cada produto ou substância, visando à sua identificação a nível internacional. i) Unidade de Carga - agrupamento de embalagens formando um bloco único. Por exemplo: uma certa quantidade de caixas de papelão paletizadas e amarradas por cintas. 5.3. CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS PERIGOSOS 5.3.1. Os produtos perigosos se dividem em classes, de acordo com suas características, como se segue: a) CLASSE 1 - Explosivos São os produtos mais perigosos que podem ser transportados, razão pela qual as precauções que figuram para esta classe, são particularmente estritas. A classe 1 se caracteriza pelo fato de que o tipo de embalagem/invólucro é, em muitos dos casos, um fator determinante do perigo e, portanto, da determinação da divisão em que o conjunto, constituído pela substância e embalagem, se enquadra. Essa classe tem cinco subdivisões, que correspondem aos distintos perigos que apresentam, a saber: I) Divisão 1.1 - Substâncias ou produtos que apresentam perigo de explosão em massa. II) Divisão 1.2 - Substâncias ou produtos que apresentam perigo de projeção, mas não perigo de explosão em massa. III) Divisão 1.3 - Substâncias e produtos que apresentam perigo de incêndio e de que se produzam pequenos efeitos de onda de choque ou projeção, ou ambos os efeitos, mas que não apresentam perigo de explosão em massa. Compreende substâncias ou artigos que: - inflamam com grande irradiação de calor; e - queimam sequencialmente, mas sem perigo de projeções ou choque. IV) Divisão 1.4 - Substâncias e produtos que não apresentam perigo considerável. Os efeitos são confinados à embalagem, sem projeções de fragmentos a distâncias consideráveis. O fogo externo à mesma não deve causar qualquer explosão. V) Divisão 1.5 - Substâncias muito insensíveis, mas que apresentam perigo de explosão em massa. - As substâncias desta divisão apresentam perigo de explosão em massa, mas são tão insensíveis que, nas condições normais de transporte, apresentam pouca probabilidade em iniciar uma combustão ou que de sua combustão venha a dar origem a uma detonação. - Nota: É mais provável que a combustão dê início a uma detonação, quando se transporta no navio grandes quantidades dessas substâncias. Nesses casos, considera-se a substância como pertencente à Divisão 1.1 no que diz respeito à estiva. VI) Divisão 1.6 - Substâncias extremamente insensíveis que não apresentam perigo de explosão em massa. b) CLASSE 2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão: I) Classe 2.1 - Gases inflamáveis; II) Classe 2.2 - Gases não inflamáveis e gases não tóxicos; e III) Classe 2.3 - Gases tóxicos. c) CLASSE 3 - Líquidos Inflamáveis São líquidos, misturas de líquidos ou líquidos contendo sólidos em solução ou suspensão (ex: tintas e vernizes) que desprendem vapores inflamáveis em temperaturas inferiores a 60º C em prova de cadinho fechado ou 65º C em prova de cadinho aberto: d) CLASSE 4 - Sólidos Inflamáveis I) Classe 4.1 - Sólidos inflamáveis; II) Classe 4.2 - Substâncias sujeitas a combustão espontânea; e III) Classe 4.3 - Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis. e) CLASSE 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos I) Classe 5.1 - Substâncias oxidantes - substâncias que, sozinhas, não são necessariamente combustíveis e podem causar ou contribuir para a combustão de outros materiais; e II) Classe 5.2 - Peróxidos Orgânicos - são substâncias termicamente instáveis que podem produzir auto decomposição exotérmica. f) CLASSE 6 - Substâncias Tóxicas ou Infectantes I) Classe 6.1 - Substâncias tóxicas - são capazes de causar a morte, sérios ferimentos ou danos à saúde humana quando inalado, ingerido ou colocado em contato com a pele; e II) Classe 6.2 - Substâncias infectantes - são as substâncias contendo micro- organismos vivos ou suas toxinas que causam ou são passíveis de causar doenças em animais ou no homem. g) CLASSE 7 - Substâncias Radioativas São substâncias que emitem radiação. Seu transporte deverá estar de acordo com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). h) CLASSE 8 - Substâncias Corrosivas São as substâncias que, por ação química, causam danos quando em contato com tecido vivo ou, quando derramadas, causam danos ao navio ou a outras cargas. i) CLASSE 9 - Substâncias e Materiais Perigosos Diversos São as substâncias e materiais perigosos que não se enquadram nas demais classes. Incluem-se também os produtos classificados como "poluentes do mar", que representam risco à vida no meio aquático, caso ocorra derramamento. 5.4. REQUISITOS PARA O TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS 5.4.1. Mercadorias Embaladas O transporte, embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação de mercadorias perigosas embaladas são regidos pelo Código IMDG da IMO. a) Homologação das Embalagens As embalagens nacionais deverão estar homologadas pela DPC, que expedirá o competente certificado de homologação. Nesse certificado constará a marcação "UN" a ser feita nas embalagens. Uma cópia desse certificado deverá acompanhar cada carregamento, visando compor a documentação da carga. Quando a carga embalada, entrando no Brasil, for procedente de outros países, a embalagem deverá estar comprovadamente homologada pelo país de origem, de acordo com o Código IMDG, com a respectiva marcação "UN". Empresas no Brasil que tiverem a intenção de expedir produtos ou artigos perigosos com a utilização de embalagens que tenham sido fabricadas e homologadas no exterior, de acordo com o Código IMDG, deverão ter suas embalagens validadas pela DPC. Tal validação deverá seguir os preceitos contidos nas Normas da Autoridade Marítima para a Homologação de Material - NORMAM-321/DPC. Uma vez concluído o processo de validação, a embalagem receberá um Certificado de Conformidade da DPC, que conterá a marcação UN da Autoridade Marítima Brasileira a ser utilizada nas embalagens. b) Declaração de Produtos Perigosos O expedidor de carga perigosa embalada deverá apresentar declaração de produtos perigosos de acordo com o modelo constante do Anexo 5-A, que deverá acompanhar o manifesto de carga, sendo ele o responsável pela compatibilidade do produto envasado à embalagem homologada. Quando a carga for transportada em contentor ou em veículos, o responsável por sua arrumação também deverá assinar a declaração constante no campo apropriado do modelo do Anexo 5-A. c) Notificação Antecipada As embarcações que transportam produtos perigosos embalados deverão informar antecipadamente a existência desse tipo de carga à CP, DL ou AG de jurisdição do porto, por meio de notificação. Essa notificação deverá dar entrada no referido órgão com antecedência mínima de 24 horas da entrada ou saída do porto. O modelo dessa notificação encontra-se no Anexo 5-B. d) Concessão de Licença para o Transporte de Produtos Perigosos Essa licença é aplicável às embarcações de bandeira brasileira classificadas para o transporte de carga geral e ou passageiros. O Comandante da embarcação deverá apresentar a solicitação de licença para o transporte por meio de um termo de responsabilidade conforme o Anexo 5-C, onde declara que todos os requisitos de embalagem, documentação, marcação, etiquetagem, amarração e segregação referentes aos produtos perigosos transportados encontram-se cumpridos. A licença será o próprio termo de responsabilidade após emitido pela CP, DL ou AG. Essa concessão será válida para todos os portos subsequentes, desde que não haja embarque de outros produtos perigosos. Caso a CP decida realizar a inspeção naval, deverão ser verificados os seguintes itens: I) Documentação completa e devidamente preenchida; II) Arrumação e fixação da carga; III) Marcação, etiquetagem e rotulagem de acordo com cada produto perigoso transportado; IV) Correta segregação; V) Amarração; VI) Correta sinalização dos locais onde estiverem armazenadas as cargas perigosas; e VII) Disponibilidade de instruções sobre procedimentos de emergência para o caso de acidentes (para cada classe/tipo de produto perigoso a bordo). e) Manifesto de Produtos Perigosos (Manifesto de Carga). Deverá ser mantido a bordo da embarcação e com o armador ou seu representante legal, uma relação de todos os produtos perigosos existentes a bordo com as quantidades, tipo de embalagem, número "UN", classe e localização, conforme modelo contido no Anexo 5-A. Um plano de estiva detalhado, que identifique por classe e indique a localização de todos os produtos perigosos a bordo, também será aceito. 5.4.2. Substâncias a Granel: Sólidas, Líquidas e Gases Liquefeitos Será exigido que toda embarcação que transporte cargas perigosas a granel mantenha a bordo o competente certificado de conformidade de acordo com o respectivo código mencionado no artigo 5.11, emitido por organização reconhecida pelo governo brasileiro, que ateste que a embarcação se encontra apta para carregar os produtos os quais se propõe a transportar. Eventuais abrandamentos ou isenções poderão ser autorizados, a critério da DPC, mediante consulta prévia. 5.4.3. Transporte de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) envasado em botijões e cilindros a) Embalagem I) O recipiente transportável (botijão ou cilindro) para envasamento de GLP deverá ter certificação do Inmetro. Em face dos botijões e cilindros de gás já apresentarem a marcação determinada pelo Inmetro, certificação compulsória, não se faz necessário o atendimento dos requisitos de marcação de embalagens e rotulagem contidos neste capítulo. II) Botijões são recipientes transportáveis com até 13 kg de massa líquida de GLP, fabricado conforme a ABNT NBR 8460. III) Cilindros são recipientes transportáveis com massa líquida de GLP acima de 13 kg e até 90 kg (inclusive), fabricado conforme a ABNT NBR 8460. b) Documentação para o transporte de GLP O expedidor de mercadoria perigosa deverá manter a bordo declaração de transporte de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) de acordo com o modelo constante do Anexo 5-O. c) CSN da embarcação Em se tratando de embarcação de carga transportando GLP envasado o CSN deverá conter no campo Observações a discriminação da capacidade de transporte em peso de GLP e número de botijões. d) Área de armazenamento de recipientes transportáveis I) O armazenamento da carga de recipientes transportáveis (botijões e cilindros) a bordo das embarcações deve atender ao disposto na norma ABNT NBR 15514 e ao contido no item 12 das Normas para o Armazenamento de Recipientes Transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo (Manual de Segurança para o Posto Revendedor de GLP), elaboradas pelo Sindicato Nacional de Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (Sindigás). II) Os botijões ou cilindros devem sempre ser colocados em locais ventilados para que, no caso de eventuais vazamentos, não ocorra acúmulo de gás no ambiente. III) Não armazenar botijões ou cilindros em locais fechados tais como porões, armários, embaixo de pias escadas etc. IV) Não posicionar botijões ou cilindros próximos de tomadas elétricas, ralos e grelhas de escoamento de água. Recomenda-se um distanciamento mínimo de 1,5 m. 5.5. REQUISITOS OPERACIONAIS 5.5.1. Acesso à Embarcação O acesso à embarcação deverá estar desimpedido, seja na situação de fundeio ou de atracação. 5.5.2. Facilidade para Reboque Toda embarcação com carga perigosa a bordo, que se encontre atracada ou fundeada, deverá dispor de cabos de reboque de dimensões adequadas na proa e na popa, prontos para uso imediato. Deverá também tomar providências para que haja facilidades para soltar as espias rapidamente, sem auxílio do pessoal de terra. 5.5.3. Sinalização Toda embarcação que esteja efetuando operações de carga ou descarga de produtos inflamáveis ou explosivos deverá exibir, durante o dia, a bandeira BRAVO do código internacional de sinais e, durante a noite, uma luz circular encarnada com alcance de no mínimo 3 milhas para embarcações com AB maior que 50 e 2 milhas para embarcações com AB menor ou igual a 50. 5.5.4. Condições Meteorológicas Adversas Não será permitida a movimentação de mercadorias perigosas quando as condições meteorológicas implicarem em aumento dos riscos às respectivas mercadorias, ou à integridade das embalagens, salvo mediante prévia autorização das CP, DL ou AG. 5.5.5. Tripulação 5.5.5.1.Em cada embarcação que efetue o transporte de cargas perigosas deverá haver tripulação habilitada para efetuar o correto manuseio dessa carga e também atuar nas situações de emergência. 5.5.5.2.A tripulação deverá dispor de equipamentos de proteção individual (EPI) adequados para lidar com vazamentos e incêndios nas cargas perigosas transportadas.Fechar