DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.6. REQUISITOS TÉCNICOS PARA PRODUTOS PERIGOSOS EMBALADOS
5.6.1. Acondicionamento
a) As embalagens ou unidades de carga para o acondicionamento de produtos
perigosos deverão estar com sua integridade garantida, sem sinais de violação do
fechamento ou lacre. As embalagens apresentando sinais de vazamento deverão ser
rejeitadas.
b) Os arranjos de embalagens ou unidades de carga deverão ser feitos de
maneira a preservar a integridade e segurança da carga e do pessoal que trabalhe ou
transite nas imediações.
c) A altura de empilhamento de embalagens não deverá ser superior a 3 m,
salvo no caso de serem empregados dispositivos que permitam alcançar uma altura
superior, sem sobrecarregar as embalagens e que evitem o comprometimento da
segurança.
d) A arrumação das embalagens deverá ser feita de modo a permitir que uma
face marcada e rotulada fique à vista para facilitar a identificação.
e) O fechamento das embalagens contendo substâncias umedecidas ou
diluídas deve ser tal que não haja desprendimento de vapores e/ou vazamento.
f) As embalagens deverão atender os requisitos descritos no IMDG Code
quanto aos tipos e limites, assim como serem compatíveis com o produto embalado.
5.6.2. Grupos de Embalagem
Os produtos perigosos, exceto das classes 1, 2, 6.2 e 7 são divididos em três
grupos de acordo com a periculosidade do produto envasado:
Grupo I - Produtos que representam alta periculosidade;
Grupo II - Produtos que representam média periculosidade; e
Grupo III - Produtos que representam baixa periculosidade.
Isto influencia em todas as disposições relativas à construção e à prova de
idoneidade dos diferentes
tipos de embalagens/envasamentos normalizados
e
 os
invólucros que poderão ser aceitos para o transporte.
5.6.3. Homologação para o Transporte de Produtos Perigosos
a) As embalagens, contentores intermediários e tanques deverão estar
homologados pela Autoridade Marítima do país de origem, caso a carga proceda do
exterior. As embalagens para cargas perigosas que saírem do Brasil deverão estar
homologadas ou validadas pela DPC.
b) As CP, DL ou AG deverão ter fácil acesso ao Catálogo de Material
Homologado, que divulga a relação dos materiais, equipamentos e serviços homologados
pela DPC, onde constam todas as embalagens homologadas com o seus respectivos
Certificados de Homologação, fabricantes e a data de validade de cada um.
c) O armador deverá apresentar uma cópia do certificado de homologação da
DPC relativo à embalagem ou unidade de transporte, dentro da validade.
5.6.4. Marcação das Embalagens
As embalagens contendo produtos perigosos deverão estar marcadas de
modo duradouro, o qual permaneça por no mínimo 3 meses quando imerso em água.
Deverá estar com o nome técnico correto (não serão aceitos apenas nomes comerciais),
número
"UN"
correspondente
e
os caracteres
que
retratem
a
homologação
da
embalagem de acordo com o Código IMDG.
A marcação deverá conter o símbolo das Nações Unidas "UN", seguido de
duas linhas contendo caracteres alfa numéricos.
a) A primeira linha conterá:
I) O código do tipo da embalagem, conforme o Anexo 5-D;
II) A designação X, Y ou Z, sendo:
- "X" para produtos dos grupos de embalagem I, II e III;
- "Y" para produtos dos grupos de embalagem II e III; e
- "Z" para produto do grupo de embalagem III, acompanhada da densidade
relativa do líquido usado para teste, caso seja para conter líquidos. Este dado poderá ser
omitido se a densidade for inferior a 1,2. No caso de sólidos deverá constar a massa
bruta em kg;
III) A letra "S" quando a embalagem for testada para o transporte de sólidos.
Caso seja homologada para transporte de líquidos, o valor da pressão hidráulica em kPa,
arredondado para o múltiplo de 10 kPa mais próximo; e
IV) Os dois dígitos do ano de fabricação da embalagem.
Quando a embalagem for recondicionada deverá conter a letra "R" e o ano
do recondicionamento.
b) A segunda linha conterá:
I) A sigla do país onde foram realizados os testes de homologação;
II) A sigla do fabricante da embalagem; e
III) O código da autoridade competente responsável pela homologação,
seguida do número do certificado de homologação da embalagem.
c) Exemplo de marcação adotada no Brasil (figura 5.1):
1_MD_3_005
Trata-se de um tambor de papelão (1G) destinado ao transporte de produtos
perigosos dos grupos de embalagem II e III (Y), testada com massa bruta de 145 kg (145),
destinada a conter sólidos (S) e fabricada em 1996 (96). Homologada no Brasil (BR),
fabricada pela VAN LEER (VL) e foi homologada pela DPC, possuindo o Certificado de
Homologação nº 038/95 (DPC - 038/95).
d) A marcação deverá ser feita em pelo menos duas faces ou lados das
embalagens ou unidades de carga.
5.6.5. Rotulagem
a) A rotulagem deverá ser executada em conformidade com os símbolos
padronizados pelas Nações Unidas, de acordo com o Código IMDG, conforme o Anexo 5-
E destas normas.
b) No caso de emprego de placas (reutilizáveis) para a identificação de
produtos perigosos em unidades de carga ou transporte, estas deverão ter a outra face
em branco.
5.6.6. Sinalização
Os locais de armazenamento de produtos perigosos inflamáveis deverão estar
sinalizados com cartazes determinando a proibição do fumo, informando os cuidados
especiais de manuseio da carga e para a proteção humana.
5.6.7. Ficha de Emergência
A ficha de emergência deverá conter o símbolo da classe do produto, o nome
técnico correto, o número "UN" e informações sobre as providências a serem tomadas
nos casos de vazamento, incêndio e contato do produto com pessoas. Deverá ser seguido
o modelo do Anexo 5-F.
5.6.8. Segregação
As diversas embalagens de classes e subclasses de produtos perigosos
incompatíveis entre si deverão estar devidamente afastadas uma das outras. Tal medida
visa a evitar a interação dos conteúdos, no caso de vazamento em acidente que, reagindo
entre si, poderiam causar um dano ainda maior. Deverá ser seguida a tabela de
segregação constante do Anexo 5-G.
5.7. CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBC)
Normalmente estes contentores se aplicam ao transporte de produtos dos
grupos de embalagem II e III. São comumente conhecidos pela sigla IBC, em inglês, que
será adotada daqui por diante.
5.7.1. Homologação
Os IBC deverão estar homologados em conformidade com as prescrições do
Código IMDG, pela Autoridade Marítima do país de origem, que deverão ser validados
pela DPC. No caso dos IBC fabricados no Brasil deverão ser homologados pela DPC.
5.7.2. Marcação
Os IBC são codificados para marcação como se segue:
Dois numerais arábicos, que indicam o tipo de IBC, seguidos por uma ou mais
letras maiúsculas em caracteres latinos, que indica a natureza do material, seguidas, se
necessário, por um numeral arábico, que indica a categoria do IBC, dentro do tipo a que
pertence.
No caso de IBC compostos, a segunda posição no código deve ser ocupada por
duas letras maiúsculas, em caracteres latinos: a primeira para indicar o material do
recipiente interno do IBC e a segunda, o material do componente externo.
Os numerais aplicáveis aos diversos tipos de IBC são apresentados na tabela 5.1.
.
.PARA CONTEÚDO SÓLIDO
PARA CONTEÚDO
. .TIPO
.D ES C A R R EG A D O
POR GRAVIDADE
.DESCARREGADO SOB
PRESSÃO A 10 kPa (0,1 BAR)
.LÍQUIDO
. .Rígido
.11
.21
.31
. .Flexível
.13
.-
.-
TABELA 5.1
Para identificar o material, são empregadas as seguintes letras:
A - Aço (todos os tipos e revestimentos);
B - Alumínio;
C - Madeira natural;
D - Madeira compensada;
F - Madeira reconstituída;
G - Papelão;
H - Material plástico;
L - Têxteis;
M - Papel multifoliado; e
N - Metal (exceto aço e alumínio).
Os tipos e códigos para IBC constam do Anexo 5-H.
5.8. 
RECOMENDAÇÕES 
ESPECIAIS 
PARA
PRODUTOS 
PERIGOSOS 
EM
QUANTIDADES LIMITADAS
Produtos de determinadas classes em pequenos recipientes são dispensados
do cumprimento de algumas exigências (marcação, rotulação, segregação) para o
transporte. Essas dispensas encontram-se relacionadas no inciso 5.8.2 deste artigo.
Os limites de quantidades dos recipientes para as classes 2, 3, 4, 5, 6 e 8
estão especificados na tabela 5.2.
TABELA 5.2
. .CLASSE
.GRUPO DE
E M BA L AG E M
.ES T A D O
F Í S I CO
.QUANTIDADE 
MÁXIMA 
POR
R EC I P I E N T E
INTERNO
. .2
.-
.Gás
.120ml
. .3
.II
.Líquido
.1litro (metal)
500ml (vidro ou plástico)
. .3
.III
.Líquido
.5 litros
. .4.1
.II
.Sólido
.500g
. .4.1
.III
.Sólido
.3 kg
. .4.3
.II
.Líquido
.25 ml
. .4.3
.II
.Sólido
.100 g
. .4.3
.III
.Líquido ou sólido
.1 kg
. .5.1
.II
.Líquido ou sólido
.500g
. .5.1
.III
.Líquido ou sólido
.1 kg
. .5.2(*)
.II
.Sólido
.100 g
. .5.2(*)
.II
.Líquido
.25 ml
. .6.1
.II
.Sólido
.500g
. .6.1
.II
.Líquido
.100 ml
. .6.1
.III
.Sólido
.3 kg
. .6.1
.III
.Líquido
.1 litro
. .8
.II
.Sólido
.1 kg
. .8
.II
.Líquido
.500 ml (**)
. .8
.III
.Sólido
.2 kg
. .8
.III
.Líquido
.1 litro
Obs: (*) Ver alínea e) do inciso 5.8.1, deste artigo.
(**) Embalagens internas de vidro, porcelana ou cerâmica devem ser
envolvidas por uma embalagem intermediária rígida compatível.
5.8.1. Exceções
As recomendações deste artigo não se aplicam a:
a) Explosivos - classe 1;
b) Gases - classe 2 (exceto se em aerossol), caso sejam inflamáveis, corrosivos,
tóxicos ou oxidantes;
c) Substâncias auto reagentes - subclasse 4.1, que tenham risco subsidiário
como explosivo;
d) Substâncias sujeitas a combustão espontânea - subclasse 4.2;
e) Peróxidos orgânicos - subclasse 5.2, com exceção de kits de testes, de
reparos ou embalagens mistas que possam conter pequenas quantidades dessas
substâncias;
f) Substâncias infectantes - subclasse 6.2;
g) Materiais radioativos - classe 7;
h) Aerossóis incluídos na classe 9;
i) Produtos perigosos com grupo de embalagem I; e
j) Substâncias identificadas como poluentes do mar (ver artigo 5.9).
5.8.2. Abrandamentos e Dispensas
a) Produtos perigosos, transportados de acordo com estas recomendações
especiais, devem ser acondicionados somente em recipientes internos, colocados em
embalagens externas adequadas, que preencham os requisitos para o grupo de
embalagem III. A massa bruta total de uma embalagem externa não deve exceder 30kg
e não deverá, em hipótese alguma, exceder os limites constantes da ficha individual do
produto, contida no Código IMDG.
b) Diferentes produtos em quantidades limitadas podem ser colocados na
mesma embalagem externa, desde que tenham sido levados em consideração os
requisitos de segregação constantes das fichas individuais e que os produtos não
interagirão perigosamente em caso de vazamento.
c) Embalagens com produtos perigosos, transportadas de acordo com estas
recomendações especiais estão dispensadas do porte de etiquetas. Deverão, porém, a
não ser que seja especificado em contrário, ser marcadas com o nome técnico correto ou
"mercadoria perigosa em quantidade limitada da classe...". Caso seja adotada a segunda
forma de identificação, a embalagem não necessita ser marcada com o(s) número(s)
"UN". A descrição "produto perigoso em quantidade limitada da classe ..." será
considerada como o nome técnico correto.
d) Exigências relativas à segregação não precisam ser observadas numa
unidade de carga/transporte.
e) Quanto à documentação, na declaração de produtos perigosos, deve
constar uma das expressões "quantidade limitada" ou "QUANT. LTDA."
f) Quantidades limitadas de produtos perigosos embalados e distribuídos para
venda no comércio varejista e que se destinem a consumo de indivíduos, para fins de
cuidados pessoais ou uso doméstico, podem ser dispensados das exigências relativas à
documentação de transporte.

                            

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