Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300039 39 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.9. TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS CLASSIFICADOS COMO P O LU E N T ES 5.9.1. Aplica-se integralmente o IMDG ao transporte de produtos com a classificação "poluentes marinhos", independente do porte do navio. As exceções quanto à limitação de quantidades para a marcação das embalagens são: a) Poluentes - embalagens internas com capacidade de até 5 l para líquidos ou 5kg para sólidos; e b) Poluentes severos - embalagens internas com capacidade de até 0,5 l para líquidos ou 0,5 kg para sólidos. 5.10. INFORMAÇÕES EM CASO DE ACIDENTES As embarcações transportando cargas perigosas que sofram acidentes, que envolvam essas cargas, deverão informar o fato imediatamente às autoridades competentes da área onde tenha ocorrido o acidente. 5.11. NORMAS INTERNACIONAIS APLICÁVEIS 5.11.1. Os requisitos para construção e armação das embarcações destinadas ao transporte de cargas perigosas deverão estar em conformidade com as normas internacionais relativas ao tipo de produto transportado. 5.11.2. A referência a convenções e códigos emitidos pela IMO consideram as respectivas emendas em vigor. 5.11.3. As normas internacionais aplicadas a cada tipo de carga perigosa encontram-se relacionadas, conforme cada caso, na tabela do artigo 3.3. 5.12. EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA a) Para o transporte por via marítima de produtos perigosos embalados e ou substâncias agressivas empacotadas, estivadas em contentor ou em tanques unitários, as embarcações estrangeiras, quando aplicável, deverão apresentar: I) Documento de conformidade (Document of Compliance) para transporte de produtos perigosos, conforme previsto nas regras 53 e 54 Capítulo II-2 da Convenção SOLAS e suas emendas em vigor; II) Manifesto ou lista especial de carga, conforme previsto na regra 5(5) do Capítulo VII da Convenção SOLAS e regra 4(3) Anexo III da Convenção MARPOL 73/78. O referido documento poderá ser substituído por plano informatizado detalhado de estivagem; III) Certificado ou declaração acerca do produto a ser embarcado, conforme previsto na regra 5(2) do Capítulo VII da Convenção SOLAS e regra 4(2) do Anexo III da Convenção MARPOL 73/78; e IV) Notificação (notification), quando aplicável, com 24 horas de antecedência, sobre transporte de substâncias agressivas, conforme previsto na regra 8 do Anexo III da Convenção MARPOL 73/78. b) Os documentos anteriormente listados deverão ser verificados, nos modelos previstos pela Autoridade Marítima do país de bandeira, por ocasião das ações do Controle de Navios pelo Estado do Porto ("Port State Control" - PSC). c) Quando houver claros indícios de que o transporte não está sendo efetuado de acordo com estas normas, a embarcação deverá ser submetida à inspeção pelo PSC. 5.13. EMBARCAÇÕES TRANSPORTANDO COMBUSTÍVEIS As embarcações que transportem álcool, petróleo e seus derivados a granel, somente poderão realizá-lo em tanques apropriados, que não sejam os tanques de colisão à vante ou à ré, dotados dos dispositivos de segurança, transferência e controle necessários, conforme previsto na Seção III deste Capítulo. 5.14. CASOS NÃO PREVISTOS: Os casos não previstos serão analisados pela DPC. SEÇÃO II VISIBILIDADE NO PASSADIÇO E TRANSPORTE DE CARGA NO CONVÉS 5.15. APLICAÇÃO Estabelecer normas para visibilidade no passadiço e para o transporte de carga no convés para todas as embarcações com AB maior que 50 que transportem carga em conveses expostos e para as embarcações, que mesmo sem transportar carga no convés façam parte ou não de um comboio onde alguma outra embarcação transporte carga em conveses expostos. 5.16. REQUISITOS PARA VISIBILIDADE NO PASSADIÇO E PARA O TRANSPORTE DE CARGA NO CONVÉS a) Estabilidade A embarcação deverá apresentar, para cada condição de carregamento, estabilidade intacta satisfatória, ou seja, atender todos os critérios de estabilidade previstos nestas normas para a região onde pretenda navegar. b) Visibilidade no Passadiço I)Tolerância angular Nenhuma carga, guindaste ou qualquer obstrução a vante do passadiço poderá criar um setor cego superior a 10°. O somatório de setores cegos não poderá exceder a 20° e os setores livres entre dois setores cegos deverão ter, pelo menos, 5°. II) Janelas do passadiço - A altura da base das janelas frontais do passadiço acima do piso deve ser a menor possível. Em nenhum caso, a referida base poderá representar restrição à visibilidade para vante, conforme estabelecido nesse artigo. - A altura do topo das janelas frontais do passadiço deverá permitir a visão do horizonte, na direção da proa, para uma pessoa com altura dos olhos de 1,80 m, situada na posição de governo principal (posição do timoneiro), quando o navio estiver caturrando. III) Campo de visão horizontal - O campo de visão horizontal de um observador no passadiço deverá ser de 112,5° para cada bordo, a partir da proa. - A partir de cada asa do passadiço, o campo de visão horizontal deve estender-se por um arco de pelo menos 225°, contados a partir de 45° da linha de centro, pelo bordo oposto, mais os 180° do bordo da referida asa. - O campo de visão horizontal, a partir do posto de governo principal, deverá se estender sobre um arco a partir da linha de centro, na proa, até, pelo menos, 60° para cada bordo do navio. - O costado da embarcação deve ser visível das asas do passadiço. IV) Alcance da visão do passadiço A visão da superfície da água na proa da embarcação, observada do passadiço, não deve ser obstruída além de uma distância correspondente a mais do que 2 (dois) comprimentos da embarcação, ou 500 m, o que for menor, em um arco de 10° da linha de centro para cada bordo, independente do calado da embarcação, do trim ou da carga no convés. c) Estrutura Os escotilhões que compõem a estrutura do convés da embarcação destinado ao transporte de carga deverão ser dimensionados para o peso a ser transportado nesses locais, considerando-se o fator de estiva da carga, as sobrecargas devidas ao embarque de água, os efeitos dinâmicos e o aumento de peso devido à absorção de água. Os fatores de segurança e eventuais considerações adicionais em função de características específicas de cada embarcação ou região de operação, ficarão a cargo do engenheiro responsável pelo projeto da embarcação. d) Acessos I) A disposição da carga sobre o convés deve permitir o acesso da tripulação à proa, popa e ao comando da embarcação. II) A carga sobre o convés deve permitir o acesso e o fechamento efetivo das aberturas dos compartimentos destinados: - à tripulação; - aos passageiros; - aos equipamentos de combate a incêndio; e - aos equipamentos de salvatagem. III) A carga sobre o convés não poderá obstruir os seguintes itens: - embornais; - saídas d' água; - tomadas de incêndio e estações de incêndio; - tubos de sondagem; - suspiros; - bocas de ventiladores; - elementos de amarração e fundeio; e - acesso às máquinas colocadas no convés para efetuar manobras de atracação, fundeio e reboque. IV) A carga no convés não poderá impedir o lançamento dos equipamentos de salvatagem e deve ser estivada de forma a permitir pelo menos um acesso aos porões da embarcação, sem que seja necessário movê-la. V) Quando o acesso aos locais mencionados anteriormente se efetuar por cima da carga no convés ou através das bordas da embarcação, deverão ser instaladas balaustradas, passarelas ou bordas-falsas cuja altura mínima não poderá ser inferior a 1,00 m, a fim de permitir a circulação da tripulação com segurança. e) Marcação O convés exposto que se destine ao transporte de carga deverá possuir uma faixa marcada de forma indelével definindo a área onde a carga será transportada. A faixa deverá possuir largura mínima de 5 cm e sua cor deve contrastar com a cor de fundo do convés. f) Amarração I) A amarração da carga sobre o convés deve impedir seu movimento quando a embarcação estiver navegando. É recomendável que a amarração da carga permita sua separação e até o seu alijamento, total ou parcial, em caso de perigo. II) As características dos cabos, tensores, correntes e demais acessórios de amarração da carga sobre o convés devem ser tais que assegurem a imobilidade da carga. 5.17. CASOS ESPECIAIS a) Embarcações tanque É vedada às embarcações tanque, quando transportando substâncias inflamáveis, gases liquefeitos ou substâncias líquidas nocivas, transportar carga no convés. Além disso, nas demais embarcações tanque, que transportem carga no convés, a disposição da carga deve permitir o acesso aos elementos de carga e descarga posicionados no convés e às válvulas dos sistemas de esgoto e ventilação dos tanques. b) Embarcações de passageiros É vedada às embarcações de passageiros transportar carga sobre o convés que não seja o convés principal. Os passageiros das embarcações que forem transportar carga no convés principal, preferencialmente, não deverão permanecer neste convés durante a navegação. c) Transporte de carga perigosa As embarcações transportando carga perigosa sobre o convés deverão observar as instruções contidas na Seção I deste Capítulo. 5.18. INFORMAÇÕES ADICIONAIS PARA O PROJETO As embarcações de passageiros, com AB maior que 50, embarcações de carga, incluindo as embarcações tanque, com AB maior que 100 e embarcações sem propulsão própria com AB maior que 200, que forem efetuar o transporte de carga no convés deverão apresentar as seguintes informações adicionais nos planos e documentos previstos para concessão da licença de construção, alteração ou reclassificação: a) Indicação clara nos planos de arranjo geral e segurança da linha de limitação da área de carga, das áreas de passagem para a tripulação de proa a popa e caso aplicável, da área de transporte de passageiros no convés considerado; b) O peso máximo de carga admissível por metro quadrado para o convés considerado nos planos de seção mestra e perfil estrutural; c) Gráfico "altura máxima de carga x calado", com a respectiva memória de cálculo; e d) A distância de visibilidade de cada condição de carregamento constante no folheto de trim e estabilidade, quando aplicável. 5.19. RESPONSABILIDADE O Comandante da embarcação será o responsável perante a Autoridade Marítima, conforme aplicável, pelo cumprimento dos requisitos previstos na Seção II deste Capítulo. SEÇÃO III TRANSPORTE DE ÁLCOOL, PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS 5.20. DEFINIÇÕES Para efeitos desta seção, adotam-se as seguintes definições: a) AJB -Águas Jurisdicionais Brasileiras. b) ANP- Agência Nacional do Petróleo. c) Declaração Provisória para Transporte de Petróleo - documento, com validade máxima de noventa dias, que autoriza a operação da embarcação até a emissão da Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo. d) Balsas - embarcações sem propulsão empregadas no transporte de petróleo ou seus derivados, e as embarcações sem propulsão empregadas como depósitos ou postos de abastecimento, independente do volume de carga ou de capacidade de armazenamento. e) Boca (B) - é a maior largura do navio, medida na seção de meio navio até a linha moldada da caverna, expressa em metros. f) Certificado Estatutário - certificado emitido compulsoriamente para uma embarcação em cumprimento ao estabelecido em Convenções e Códigos Internacionais e na regulamentação nacional aplicável. g) Comprimento de regra (L) - 96% do comprimento total numa linha d'água correspondente a 85% do menor pontal moldado medido a partir da linha de base, ou o comprimento desde a parte de vante até o eixo da madre do leme medido na mesma linha d'água, se este resultar maior. Em navios com inclinação de quilha, a linha d'água na qual este comprimento é medido deve ser paralela à linha d'água de projeto. O comprimento de regra é expresso em metros. h) Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo - documento que atesta a conformidade da embarcação com os requisitos estabelecidos nas normas em vigor aplicáveis ao transporte a granel de petróleo e seus derivados. i) ISGOTT - Guia Internacional de Segurança para Navios Tanques Petroleiros e Terminais (InternationalSafetyGuide for OilTankers andTerminals). j) Navios Tanque para Transporte de Gás (Gaseiros) - navio construído ou adaptado principalmente para o transporte de gases liquefeitos a granel. k) Navio Tanque para Transporte de Petróleo (Petroleiro) - navio construído ou adaptado principalmente para transportar petróleo e seus derivados a granel em seus tanques de carga e inclui transportadores combinados (ORE-OIL e ORE-BULK-OIL) e qualquer navio tanque construído ou adaptado principalmente para transportar produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel, quando transportando petróleo e seus derivados. l) Navios Tanque para Transporte de Álcool - embarcação construída ou adaptada principalmente para transportar álcool a granel, inclusive os navios tanque petroleiros empregados nesse tipo de transporte. m) Navios Tanque para Transporte de Produtos Químicos (Quimiqueiro) - navio construído ou adaptado para transportar substâncias químicas perigosas e substâncias líquidas nocivas, a granel, e inclui os petroleiros quando transportando produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel. n) Permeabilidade de um compartimento - é a razão entre o volume do compartimento que se assume que seja ocupado pela água (na condição de alagado) e o volume total do referido compartimento. o) Petróleo e seus derivados - qualquer forma de petróleo, incluindo óleo cru, óleo combustível, nafta, diesel, combustível de aviação, borra, resíduos de óleo e produtos refinados, abrangidos pela lista constante no Apêndice I do Anexo I da Convenção MARPOL 73/78 como emendada. p) Tanque de carga - é o compartimento destinado a conter a carga. q) Embarcação Nova- é toda embarcação cuja Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação ou Inscrição (quando não esteja obrigada a solicitar tais documentos) para operar no transporte de álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos, seja solicitada após 30 de junho de 2004.Fechar