DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.9. 
TRANSPORTE 
DE 
PRODUTOS
PERIGOSOS 
CLASSIFICADOS 
COMO
P O LU E N T ES
5.9.1. Aplica-se integralmente o IMDG ao transporte de produtos com a
classificação "poluentes marinhos", independente do porte do navio. As exceções quanto
à limitação de quantidades para a marcação das embalagens são:
a) Poluentes - embalagens internas com capacidade de até 5 l para líquidos ou
5kg para sólidos; e
b) Poluentes severos - embalagens internas com capacidade de até 0,5 l para
líquidos ou 0,5 kg para sólidos.
5.10. INFORMAÇÕES EM CASO DE ACIDENTES
As embarcações transportando cargas perigosas que sofram acidentes, que
envolvam essas cargas, deverão informar o fato imediatamente às autoridades
competentes da área onde tenha ocorrido o acidente.
5.11. NORMAS INTERNACIONAIS APLICÁVEIS
5.11.1. Os requisitos para construção e armação das embarcações destinadas
ao transporte de cargas perigosas deverão estar em conformidade com as normas
internacionais relativas ao tipo de produto transportado.
5.11.2. A referência a convenções e códigos emitidos pela IMO consideram as
respectivas emendas em vigor.
5.11.3. As normas internacionais aplicadas a cada tipo de carga perigosa
encontram-se relacionadas, conforme cada caso, na tabela do artigo 3.3.
5.12. EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA
a) Para o transporte por via marítima de produtos perigosos embalados e ou
substâncias agressivas empacotadas, estivadas em contentor ou em tanques unitários, as
embarcações estrangeiras, quando aplicável, deverão apresentar:
I) Documento de conformidade (Document of Compliance) para transporte de
produtos perigosos, conforme previsto nas regras 53 e 54 Capítulo II-2 da Convenção
SOLAS e suas emendas em vigor;
II) Manifesto ou lista especial de carga, conforme previsto na regra 5(5) do
Capítulo VII da Convenção SOLAS e regra 4(3) Anexo III da Convenção MARPOL 73/78. O
referido documento poderá ser substituído por plano informatizado detalhado de
estivagem;
III) Certificado ou declaração acerca do produto a ser embarcado, conforme
previsto na regra 5(2) do Capítulo VII da Convenção SOLAS e regra 4(2) do Anexo III da
Convenção MARPOL 73/78; e
IV) Notificação (notification), quando aplicável, com 24 horas de antecedência,
sobre transporte de substâncias agressivas, conforme previsto na regra 8 do Anexo III da
Convenção MARPOL 73/78.
b) Os documentos anteriormente listados deverão ser verificados, nos modelos
previstos pela Autoridade Marítima do país de bandeira, por ocasião das ações do
Controle de Navios pelo Estado do Porto ("Port State Control" - PSC).
c) Quando houver claros indícios de que o transporte não está sendo efetuado
de acordo com estas normas, a embarcação deverá ser submetida à inspeção pelo
PSC.
5.13. EMBARCAÇÕES TRANSPORTANDO COMBUSTÍVEIS
As embarcações que transportem álcool, petróleo e seus derivados a granel,
somente poderão realizá-lo em tanques apropriados, que não sejam os tanques de
colisão à vante ou à ré, dotados dos dispositivos de segurança, transferência e controle
necessários, conforme previsto na Seção III deste Capítulo.
5.14. CASOS NÃO PREVISTOS:
Os casos não previstos serão analisados pela DPC.
SEÇÃO II
VISIBILIDADE NO PASSADIÇO E TRANSPORTE DE CARGA NO CONVÉS
5.15. APLICAÇÃO
Estabelecer normas para visibilidade no passadiço e para o transporte de
carga no convés para todas as embarcações com AB maior que 50 que transportem carga
em conveses expostos e para as embarcações, que mesmo sem transportar carga no
convés façam parte ou não de um comboio onde alguma outra embarcação transporte
carga em conveses expostos.
5.16. REQUISITOS PARA VISIBILIDADE NO PASSADIÇO E PARA O TRANSPORTE
DE CARGA NO CONVÉS
a) Estabilidade
A embarcação deverá apresentar, para cada condição de carregamento,
estabilidade intacta satisfatória, ou seja, atender todos os critérios de estabilidade
previstos nestas normas para a região onde pretenda navegar.
b) Visibilidade no Passadiço
I)Tolerância angular
Nenhuma carga, guindaste ou qualquer obstrução a vante do passadiço
poderá criar um setor cego superior a 10°. O somatório de setores cegos não poderá
exceder a 20° e os setores livres entre dois setores cegos deverão ter, pelo menos,
5°.
II) Janelas do passadiço
- A altura da base das janelas frontais do passadiço acima do piso deve ser a
menor possível. Em nenhum caso, a referida base poderá representar restrição à
visibilidade para vante, conforme estabelecido nesse artigo.
- A altura do topo das janelas frontais do passadiço deverá permitir a visão do
horizonte, na direção da proa, para uma pessoa com altura dos olhos de 1,80 m, situada
na posição de governo principal (posição do timoneiro), quando o navio estiver
caturrando.
III) Campo de visão horizontal
- O campo de visão horizontal de um observador no passadiço deverá ser de
112,5° para cada bordo, a partir da proa.
- A partir de cada asa do passadiço, o campo de visão horizontal deve
estender-se por um arco de pelo menos 225°, contados a partir de 45° da linha de
centro, pelo bordo oposto, mais os 180° do bordo da referida asa.
- O campo de visão horizontal, a partir do posto de governo principal, deverá
se estender sobre um arco a partir da linha de centro, na proa, até, pelo menos, 60° para
cada bordo do navio.
- O costado da embarcação deve ser visível das asas do passadiço.
IV) Alcance da visão do passadiço
A visão da superfície da água na proa da embarcação, observada do passadiço,
não deve ser obstruída além de uma distância correspondente a mais do que 2 (dois)
comprimentos da embarcação, ou 500 m, o que for menor, em um arco de 10° da linha
de centro para cada bordo, independente do calado da embarcação, do trim ou da carga
no convés.
c) Estrutura
Os escotilhões que compõem a estrutura do convés da embarcação destinado
ao transporte de carga deverão ser dimensionados para o peso a ser transportado nesses
locais, considerando-se o fator de estiva da carga, as sobrecargas devidas ao embarque
de água, os efeitos dinâmicos e o aumento de peso devido à absorção de água. Os
fatores de segurança e eventuais considerações adicionais em função de características
específicas de cada embarcação ou região de operação, ficarão a cargo do engenheiro
responsável pelo projeto da embarcação.
d) Acessos
I) A disposição da carga sobre o convés deve permitir o acesso da tripulação
à proa, popa e ao comando da embarcação.
II) A carga sobre o convés deve permitir o acesso e o fechamento efetivo das
aberturas dos compartimentos destinados:
- à tripulação;
- aos passageiros;
- aos equipamentos de combate a incêndio; e
- aos equipamentos de salvatagem.
III) A carga sobre o convés não poderá obstruir os seguintes itens:
- embornais;
- saídas d' água;
- tomadas de incêndio e estações de incêndio;
- tubos de sondagem;
- suspiros;
- bocas de ventiladores;
- elementos de amarração e fundeio; e
- acesso às máquinas colocadas no convés para efetuar manobras de
atracação, fundeio e reboque.
IV) A carga no convés não poderá impedir o lançamento dos equipamentos de
salvatagem e deve ser estivada de forma a permitir pelo menos um acesso aos porões
da embarcação, sem que seja necessário movê-la.
V) Quando o acesso aos locais mencionados anteriormente se efetuar por
cima da carga no convés ou através das bordas da embarcação, deverão ser instaladas
balaustradas, passarelas ou bordas-falsas cuja altura mínima não poderá ser inferior a
1,00 m, a fim de permitir a circulação da tripulação com segurança.
e) Marcação
O convés exposto que se destine ao transporte de carga deverá possuir uma
faixa marcada de forma indelével definindo a área onde a carga será transportada. A
faixa deverá possuir largura mínima de 5 cm e sua cor deve contrastar com a cor de
fundo do convés.
f) Amarração
I) A amarração da carga sobre o convés deve impedir seu movimento quando
a embarcação estiver navegando. É recomendável que a amarração da carga permita sua
separação e até o seu alijamento, total ou parcial, em caso de perigo.
II) As características dos cabos, tensores, correntes e demais acessórios de
amarração da carga sobre o convés devem ser tais que assegurem a imobilidade da
carga.
5.17. CASOS ESPECIAIS
a) Embarcações tanque
É
vedada às
embarcações tanque,
quando transportando
substâncias
inflamáveis, gases liquefeitos ou substâncias líquidas nocivas, transportar carga no convés.
Além disso, nas demais embarcações tanque, que transportem carga no convés, a
disposição da carga deve permitir o acesso aos elementos de carga e descarga
posicionados no convés e às válvulas dos sistemas de esgoto e ventilação dos
tanques.
b) Embarcações de passageiros
É vedada às embarcações de passageiros transportar carga sobre o convés que
não seja o convés principal. Os passageiros das embarcações que forem transportar carga
no convés principal, preferencialmente, não deverão permanecer neste convés durante a
navegação.
c) Transporte de carga perigosa
As embarcações transportando carga perigosa sobre o convés deverão
observar as instruções contidas na Seção I deste Capítulo.
5.18. INFORMAÇÕES ADICIONAIS PARA O PROJETO
As embarcações de passageiros, com AB maior que 50, embarcações de carga,
incluindo as embarcações tanque, com AB maior que 100 e embarcações sem propulsão
própria com AB maior que 200, que forem efetuar o transporte de carga no convés
deverão apresentar as seguintes informações adicionais nos planos e documentos
previstos para concessão da licença de construção, alteração ou reclassificação:
a) Indicação clara nos planos de arranjo geral e segurança da linha de
limitação da área de carga, das áreas de passagem para a tripulação de proa a popa e
caso aplicável, da área de transporte de passageiros no convés considerado;
b) O peso máximo de carga admissível por metro quadrado para o convés
considerado nos planos de seção mestra e perfil estrutural;
c) Gráfico "altura máxima de carga x calado", com a respectiva memória de
cálculo; e
d) A distância de visibilidade de cada condição de carregamento constante no
folheto de trim e estabilidade, quando aplicável.
5.19. RESPONSABILIDADE
O Comandante da embarcação será o responsável perante a Autoridade
Marítima, conforme aplicável, pelo cumprimento dos requisitos previstos na Seção II
deste Capítulo.
SEÇÃO III
TRANSPORTE DE ÁLCOOL, PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS
5.20. DEFINIÇÕES
Para efeitos desta seção, adotam-se as seguintes definições:
a) AJB -Águas Jurisdicionais Brasileiras.
b) ANP- Agência Nacional do Petróleo.
c) Declaração Provisória para Transporte de Petróleo - documento, com
validade máxima de noventa dias, que autoriza a operação da embarcação até a
emissão da Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo.
d) Balsas - embarcações sem propulsão empregadas no transporte de
petróleo ou seus derivados, e as embarcações sem propulsão empregadas como
depósitos ou postos de abastecimento, independente do volume de carga ou de
capacidade de armazenamento.
e) Boca (B) - é a maior largura do navio, medida na seção de meio navio
até a linha moldada da caverna, expressa em metros.
f) Certificado Estatutário - certificado emitido compulsoriamente para uma
embarcação em cumprimento ao estabelecido em Convenções e Códigos Internacionais
e na regulamentação nacional aplicável.
g) Comprimento de regra (L) - 96% do comprimento total numa linha d'água
correspondente a 85% do menor pontal moldado medido a partir da linha de base, ou
o comprimento desde a parte de vante até o eixo da madre do leme medido na
mesma linha d'água, se este resultar maior. Em navios com inclinação de quilha, a
linha d'água na qual este comprimento é medido deve ser paralela à linha d'água de
projeto. O comprimento de regra é expresso em metros.
h) Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo - documento
que atesta a conformidade da embarcação com os requisitos estabelecidos nas normas
em vigor aplicáveis ao transporte a granel de petróleo e seus derivados.
i) ISGOTT - Guia Internacional de Segurança para Navios Tanques Petroleiros
e Terminais (InternationalSafetyGuide for OilTankers andTerminals).
j) Navios Tanque para Transporte de Gás (Gaseiros) - navio construído ou
adaptado principalmente para o transporte de gases liquefeitos a granel.
k) Navio Tanque para Transporte de Petróleo (Petroleiro) - navio construído
ou adaptado principalmente para transportar petróleo e seus derivados a granel em
seus tanques de carga e inclui transportadores combinados (ORE-OIL e ORE-BULK-OIL)
e qualquer navio tanque construído ou adaptado principalmente para transportar
produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel, quando transportando
petróleo e seus derivados.
l) Navios Tanque para Transporte de Álcool - embarcação construída ou
adaptada principalmente para transportar álcool a granel, inclusive os navios tanque
petroleiros empregados nesse tipo de transporte.
m) Navios Tanque para Transporte de Produtos Químicos (Quimiqueiro) -
navio construído ou adaptado para transportar substâncias químicas perigosas e
substâncias líquidas nocivas, a granel, e inclui os petroleiros quando transportando
produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel.
n) Permeabilidade de um compartimento - é a razão entre o volume do
compartimento que se assume que seja ocupado pela água (na condição de alagado)
e o volume total do referido compartimento.
o) Petróleo e seus derivados - qualquer forma de petróleo, incluindo óleo
cru, óleo combustível, nafta, diesel, combustível de aviação, borra, resíduos de óleo e
produtos refinados, abrangidos pela lista constante no Apêndice I do Anexo I da
Convenção MARPOL 73/78 como emendada.
p) Tanque de carga - é o compartimento destinado a conter a carga.
q) Embarcação Nova- é toda embarcação cuja Licença de Construção,
Alteração ou Reclassificação ou Inscrição (quando não esteja obrigada a solicitar tais
documentos) para operar no transporte de álcool, petróleo e seus derivados ou outros
produtos, seja solicitada após 30 de junho de 2004.

                            

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