DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Quaisquer alterações introduzidas numa "embarcação existente" para efeitos
de atendimento aos requisitos estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 5.21, não
serão consideradas como alterações para efeitos de enquadramento como "embarcação
nova", não sendo necessária a emissão da Licença de Alteração.
r) Embarcações Existentes - é toda embarcação que não é nova.
s) Área de Carga - é a parte da embarcação onde estão localizados os
tanques de carga, praça de bombas de carga, e inclui tanques de lastro, espaços
vazios, coferdans e praças de bombas adjacentes aos tanques de carga, conforme
demonstrado na figura abaixo.
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t) Álcool - significa o etanol (álcool etílico - CH3CH2OH) nas suas formas
utilizadas como combustível automotivo (etanol anidro e etanol hidratado).
u)
Código IBC-
significa o
Código
Internacional para
a Construção
e
Equipamento de Navios Transportadores de Produtos Químicos Perigosos a Granel.
5.21. APLICAÇÃO
a) Esta seção se aplica, exceto quando expressamente estabelecido em
contrário, às embarcações novas que transportem álcool, petróleo e seus derivados.
b) Os incisos 5.23.1, 5.23.2, 5.23.3, 5.23.5, 5.23.10, 5.23.11, 5.23.12, exceto
5.23.3 k), l), 5.23.5 b), VII /IX/X/XI/XII) se aplicam às embarcações existentes que
transportem álcool, petróleo e seus derivados a partir de 30 de junho de 2004.
c) O inciso 5.23.4, 5.23.5 b), VII / IX / X / XI / XII, se aplicam às embarcações
existentes que transportem álcool, petróleo e seus derivados, a partir da primeira
vistoria de renovação que ocorrer após 30 de junho de 2004.
d) Os incisos 5.25, 5.26, 5.27, 5.28, 5.29 e 5.30 se aplicam de Imediato a
todas as embarcações existentes que transportem petróleo ou seus derivados.
e) Os incisos 5.25, 5.26, 5.27, 5.28, 5.29 e 5.30 não se aplicam às
embarcações que transportem, exclusivamente, álcool a granel. Para essas embarcações,
os requisitos desta seção deverão ser verificados durante as vistorias iniciais e de
renovação previstas no Capítulo 8.
f) Esta seção não se aplica às substâncias listadas nos Capítulos 17 e 18 do
Código IBC, com exceção para o etanol (álcool etílico) conforme definido no inciso 5.20 t).
5.22. OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO
5.22.1. Toda embarcação nova, com propulsão, com arqueação bruta maior
ou igual a 500 e, sem propulsão com AB maior do que 2000 deverá, obrigatoriamente,
ser classificada e mantida em classe por Sociedade Classificadora reconhecida para atuar
em nome do governo brasileiro.
5.22.2. As embarcações existentes terão classificação obrigatória de acordo
com o previsto no Capítulo 3 desta Norma.
5.23. EMBARCAÇÕES COM AB SUPERIOR A 20
As embarcações com AB superior a 20, além de cumprir os requisitos
estabelecidos abaixo, deverão atender aos demais requisitos constantes nas Normas da
Autoridade Marítima aplicáveis ao tipo, porte da embarcação e área de navegação.
As embarcações empregadas no transporte de produtos químicos perigosos e
gases liquefeitos a granel, deverão cumprir também os requisitos estabelecidos nos
Códigos Internacionais, como determinado no destas Normas.
5.23.1 Gerenciamento de Segurança
a) Os operadores devem ter uma política de treinamento específico da
tripulação e para prover a atualização das informações e da qualificação de modo a
atender as exigências básicas do trabalho.
b) Os operadores devem ter uma política para monitorar a proficiência das
tripulações e assegurar que o pessoal recém-contratado tenha qualificações e
experiência adequadas para a posição a qual estão sendo empregados.
c) Todos os documentos, avisos, notas e informações a bordo devem estar
dispostos de modo a serem facilmente visíveis e em linguagem de fácil compreensão
por toda tripulação.
d) As operações de carga e descarga deverão ser guarnecidas por, no mínimo
2 (dois) tripulantes ou profissionais não tripulantes, responsáveis pelas operações de
carregamento e descarregamento, com treinamento de Segurança em Operações de
Carga e Descarga de Petróleo e seus Derivados de modo que, a qualquer tempo,
durante carga e descarga, um desses tripulantes seja o responsável da operação.
Tendo em vista a necessidade da presença desses tripulantes somente
durante as operações de carregamento e descarregamento, eles não necessitam constar
do CTS das embarcações, ou seja, eles não fazem parte da tripulação de segurança das
embarcações.
e) A tripulação deverá ser treinada e deve ser mantida proficiente na
operação de todos os guinchos e equipamentos de reboque. Treinamentos e exercícios
da tripulação devem ser registrados e devem prever as seguintes situações de
emergência que podem ser encontradas durante um reboque:
I) falha de propulsão;
II) falha do leme;
III) perda de reboque; e
IV) perda de fundeio.
f) O sistema de gerenciamento da segurança deverá cobrir, pelo menos, os
seguintes aspectos:
I) procedimentos operacionais da embarcação;
II) políticas e treinamento de segurança e meio ambiente;
III) política e treinamento de segurança e saúde ocupacional;
IV) política de álcool e drogas;
V) procedimentos para o fumo a bordo;
VI) procedimentos de risco ou de emergência;
VII) procedimentos para entrada em espaços confinados e trabalho à quente; e
VIII) procedimentos de emergência para incêndio, encalhe, abalroamento,
colisão, alagamento, mau tempo, rompimento de rede ou mangotes de carga, perda de
reboque (se apropriado) e outros.
g) O sistema de gerenciamento deverá estar composto em um Manual de
Segurança. Esse manual deverá ser mantido a bordo da embarcação e deverá ser de
conhecimento de toda a tripulação.
5.23.2 Manutenção
Toda
embarcação
deverá
possuir um
sistema
de
inspeção/manutenção
programado para os equipamentos de combate a incêndio, proteção individual e
equipamentos de salvatagem.
Esse sistema deverá incluir um registro da manutenção efetuada disponível
para fiscalização a qualquer tempo.
Todos os sistemas e equipamentos instalados a bordo deverão ser mantidos
em condições normais de operação.
Equipamentos em excesso à dotação estabelecida na regulamentação em
vigor e que estejam fora de operação deverão ser reparados, retirados de bordo ou
serem isolados e mantidos claramente identificados como inoperantes.
5.23.3 Requisitos e Procedimentos de Segurança
a) Motores
à combustão interna
empregados, não
deverão utilizar
combustíveis com ponto de fulgor inferior à 60o C (como álcool ou gasolina) e devem
ser providos com inibidores de centelha.
b) Toda a instalação elétrica, seus equipamentos e acessórios deverão ser de
tipo aprovado (a prova de explosão).
c) Todo equipamento (elétrico/bateria) portátil deve ser de um tipo aprovado
(estanque a gás).
d) A embarcação tripulada e no porto, deve ter a bordo uma boia com
retinida próxima ao acesso de embarque.
e) O acesso à embarcação deverá estar sempre limpo e desimpedido.
f) A embarcação deve ter a bordo uma prancha portátil que tenha superfície
antiderrapante, corrimões laterais e seja de largura e comprimento suficientes para
prover embarque seguro.
g) Toda operação de carga e descarga deve ser precedida de uma verificação
de segurança
operacional quanto
à segurança e
risco de
poluição acordada,
acompanhada e assinada por representante da embarcação e do terminal (ou da outra
embarcação). O Anexo 5 - J apresenta um modelo de Lista de Verificação de Segurança
Operacional Embarcações que Transportam Petróleo e Seus Derivados.
h) As embarcações que transportem álcool, petróleo e seus derivados,
somente poderão realizá-lo em tanques apropriados, que não sejam os tanques de
colisão à vante ou à ré, dotados dos dispositivos de segurança, transferência e controle
necessários.
i) Durante as operações de carga e descarga as embarcações deverão dispor
de Cabos de Reboque de emergência de dimensões adequadas, na proa e na popa,
prontos para emprego Imediato. Deverá haver também meios para largar as espias
rapidamente.
j) Durante as operações de carga ou descarga, a embarcação deverá exibir,
durante o dia, a bandeira BRAVO, do Código Internacional de Sinais e, durante a noite,
uma luz circular encarnada com alcance de no mínimo 3 milhas para embarcações com
AB maior do que 50 e 2 milhas para embarcações com AB menor ou igual a 50.
k) Toda embarcação propulsada deve
ser equipada com sistema de
iluminação de emergência para praça de bombas, passadiço ou local de controle da
operação e áreas de convés envolvidas na operação, que possua capacidade de
funcionamento por 3 horas após a perda da energia principal.
l) Espaços de acomodações ou de serviços, não poderão estar situados na
área de carga. A antepara frontal desses espaços com a área de carga não poderá
conter vigias ou janelas que não sejam fixas. Portas, janelas, vigias ou quaisquer outros
tipos de aberturas que de acesso a cozinhas, acomodações ou espaços nos quais
existam equipamentos que possam produzir chamas ou faíscas, deverão estar situadas
a uma distância mínima de 4 metros da área de carga.
m) Cargas perigosas embaladas ou produtos químicos perigosos a granel,
transportados simultaneamente com álcool, petróleo e seus derivados, deverão atender
ao IMDG ou ao IBC/BCH, respectivamente.
n) O pessoal empregado em operações de carga e descarga de álcool,
petróleo e seus derivados, tripulantes ou não, deverão estar providos de EPI completo
(botas, macacão, capacete, luvas e óculos de proteção).
o) Aberturas existentes no convés tais como agulheiros, portas de visita e
suspiros deverão atender os requisitos de estanqueidade a água, conforme previsto no
Capítulo 6.
p) A iluminação no convés da embarcação deverá ser suficiente para
operações noturnas.
q) As embarcações deverão estar
providas de avisos de advertência,
instalados em ambos os bordos no convés, com os dizeres: PERIGO, MANTENHA-SE
AFASTADO, RISCO DE EXPLOSÃO, NÃO FUME, NÃO PROVOQUE CENTELHA.
r) O diagrama esquemático das redes de carga deverá estar disponível e
atualizado, em local visível.
s) Todos os extintores portáteis deverão estar carregados, identificados, com
instruções de uso e dentro do prazo de validade.
t) Bandejas de contenção deverão ser mantidas drenadas, secas e limpas e
seus drenos fechados.
u) O convés da embarcação deverá ser mantido limpo.
v) Os tanques de carga e de lastro deverão estar identificados.
w) Durante operações de carga e descarga a rede de incêndio principal
deverá ser mantida pressurizada. As mangueiras deverão estar posicionadas e prontas
para uso Imediato.
x) Durante as operações de carga e descarga o cabo terra (eliminação de
eletricidade estática) deverá estar conectado.
y) Durante as operações de carga e descarga os tanques de carga deverão
permanecer fechados, sendo proibida a abertura das elipses. Os gases dos tanques
deverão circular apenas por intermédio das Válvulas de Alívio de Pressão e Vácuo
(VAPV) e dos Corta Chamas (CC).
5.23.4 Prevenção e Combate a Incêndio
Além dos requisitos estabelecidos no Capítulo 4, os seguintes requisitos
deverão ser atendidos:
a) Ser provida com pelo menos duas bombas de incêndio (embarcações
propulsadas com AB igual ou superior a 500);
b) Ser provida com pelo menos uma bomba de incêndio (embarcações
propulsadas com AB superior a 300 mas inferior a 500);
c) A rede de incêndio principal deve ser provida com uma conexão
internacional bordo/terra de incêndio, bem identificada e acessível de ambos os bordos
da embarcação, fabricada em aço ou outro material equivalente, designada para
suportar a mesma pressão das redes de incêndio da embarcação, de acordo com o
desenho abaixo:
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Espessura do Flange: 14,5 mm (mínima)
Quatro parafusos com 16 mm de diâmetro e 50 mm de comprimento, com
porca.
d) Toda embarcação tripulada com AB superior a 500 deve ser provida com um
sistema de detecção e alarme de incêndio; e
e) Ser provida com um Plano de Combate a Incêndio, que deve permanecer
permanentemente postado no passadiço, estações de controle, refeitórios, sala de
recreação/estar e outros locais relevantes a bordo, mostrando claramente, para cada
convés, quando existente:
I) as estações de controle;
II) sistema de detecção e alarme de incêndio;
III) sistema fixo de combate a incêndio;
IV) especificação e localização de extintores portáteis;

                            

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