DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
do fundo, deve-se considerar também que os dois compartimentos transversais deverão
estar comunicados e alagados.
d) No que concerne à praça de máquinas principal, esta será considerada como
um só compartimento. Consequentemente, as anteparas extremas da mesma não devem
ser consideradas como avariadas.
e) A borda inferior de qualquer abertura que não seja estanque à água (por
exemplo, portas, janelas, escotilhas de acesso) deve, no estágio final de alagamento estar
a não menos de 0,10m acima da linha d'água de avaria.
f) Em geral, deve ser assumida uma permeabilidade de 0,95. Quando forem
calculados enchimentos médios menores que 0,95 para um compartimento, este valor
poderá ser usado, não podendo, entretanto, serem adotados valores menores do que os
abaixo especificados:
I) Paióis 0,60;
II) Praça de máquinas 0,85;
III) Acomodações 0,95;
IV) Duplo fundo, tanques de óleo, tanques de lastro, espaços vazios etc.,
segundo suas funções, devem ser considerados como totalmente cheios ou vazios para a
flutuabilidade da embarcação no máximo calado permissível, 0 ou 0,95.
g) Sempre que uma avaria menor do que a padrão resultar em condições mais
severas de banda, trim e reserva de flutuabilidade, os critérios de estabilidade em avaria
deverão ser igualmente atendidos pela referida avaria menor.
5.23.9 Critério de Estabilidade em Avaria
a) Os valores positivos de braço de endireitamento na Curva de Estabilidade
Estática deverão se estender por uma faixa de, no mínimo, 20o além da posição de
equilíbrio.
b) A área sob a curva dos braços de endireitamento até 20o após o ponto de
equilíbrio, ou até a imersão de uma abertura não estanque à água, não deve ser menor
do que 0,0175mrad em associação com um braço de endireitamento residual máximo de,
no mínimo, 0,1m na mencionada faixa.
c) No estágio final de alagamento, o ângulo de inclinação não deve exceder
25°, podendo ser aceita uma inclinação de até 30°, caso não ocorra imersão do convés.
d) A representação gráfica do critério de estabilidade em avaria pode ser
obtida na Figura 5-1.
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5.23.10 Segurança nos Espaços de Bombas Confinados
a)
Na entrada
da casa
de
bombas deverão
ser claramente
expostos
procedimentos de segurança com as advertências e precauções a serem observadas pelas
pessoas antes de entrar e quando estiver no seu interior;
b) As casas de bombas deverão possuir sistema de monitoração da temperatura
da bomba de carga;
c) A ventilação da casa de bombas deve ser por exaustão forçada (no mínimo
20 trocas por hora);
d) Motores, chaves de partida de equipamentos e interruptores de luz
instalados dentro da casa de bombas deverão ser a prova de explosão;
e) Deverá ser instalada fora da casa de bombas um dispositivo para parada de
emergência das bombas. Esse dispositivo deverá estar claramente identificado e
sinalizado;
f) O porão da casa de bombas deverá ser mantido livre de líquidos, devendo os
porões serem mantidos secos e livres de resíduos de óleos;
g) Embarcações que utilizem bombas ou redes de carga para efetuar operações
de lastro em emergência, deverão ser dotadas de dispositivo que permita isolar
efetivamente os dois sistemas entre si. Deverão ser utilizados dispositivos tipo seção de
rede "carretel removível" ou outro que assegure o mesmo grau de isolamento;
h) As bombas de carga deverão ser instaladas em compartimento separado
daquele em que for instalado o motor, segregados por antepara estanque a gás.
Penetrações através de anteparas para passagem eixos de acionamento de bombas de
carga, cujos motores de acionamento forem instalados em compartimento separado,
deverão ser estanques a gás;
i) A casa de bombas deverá ser dotada de alarme sonoro de nível alto em
pocetos. Esse alarme deverá soar no passadiço, na própria casa de bombas e no convés
principal;
j) Os eixos de acionamentos e todas as demais partes móveis do conjunto
motobomba deverão ser providos de proteções mecânicas, a fim de minimizar os riscos de
acidentes;
k) Deverão ser atendidos os requisitos do inciso 5.23.11.
5.23.11 Segurança e Prevenção nos Espaços de Máquinas
a) As redes de óleo combustível e óleo de sistemas hidráulicos devem ser
instaladas de modo a evitar a ocorrência de vazamentos sobre superfícies quentes.
b) Os equipamentos instalados nas proximidades dessas redes devem ser
protegidos contra borrifos de óleo.
5.23.12 Segurança de Fundeio e Amarração
a) Todos os cabos de amarração, manilhas, guinchos e freios devem ser
mantidos em boas condições;
b) Todos os guinchos acionados eletricamente devem ter motor à prova de
explosão;
c) Guinchos hidráulicos devem estar livres de vazamentos;
d) O conjunto de cabos utilizados para amarração da embarcação deverão ter
as mesmas dimensões e serem confeccionados com o mesmo material (todos de naylon ou
todos de polipropileno etc.);
e) Todas as embarcações propulsadas devem ser dotadas de sistema de
fundeio. O sistema deverá possuir dispositivo adicional ao freio do molinete/guincho,
quando existente, para travamento da âncora e do cabo ou amarra.
5.24 EMBARCAÇÕES SEM PROPULSÃO
5.24.1. As embarcações sem propulsão deverão atender aos itens 5.23.1,
5.23.2, 5.23.3 (exceto k, l e r), 5.23.5, 5.23.6, 5.23.7, 5.23.8, 5.23.9, 5.23.10, 5.23.11,
5.23.12 a) e d).
5.24.2. Pontões, terminais flutuantes, postos de abastecimento e instalações
flutuantes similares deverão, além desses requisitos, ser efetivamente aterrados.
5.25. DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
5.25.1. Além das vistorias para emissão de certificados estatutários, deverá
ser efetuada perícia para emissão de Declaração de Conformidade Para Transporte de
Álcool, Petróleo e seus derivados nas embarcações utilizadas no armazenamento e no
transporte de álcool, petróleo e seus derivados.
5.25.2. A Declaração de Conformidade é aplicável às embarcações cujo
somatório dos volumes de seus tanques de carga seja superior a 200 metros cúbicos.
5.26. PROCEDIMENTOS PARA PERÍCIA PARA EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE
CO N FO R M I DA D E
5.26.1 Solicitação de Perícia
O armador ou seu preposto deverá encaminhar à Capitania/Delegacia (CP/DL)
do porto onde a perícia deva ser realizada uma Solicitação de Perícia de Petroleiro
(SPCP), formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do
Anexo 5-L, tendo como Anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização
prevista no Anexo 8 - E. A solicitação deverá dar entrada na CP/DL, de preferência, com
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis em relação à data de chegada da
embarcação, podendo ser utilizado o meio postal ou telefax.
As perícias serão realizadas somente no período diurno, por inspetor das
Capitanias e Delegacias (CP/DL).
A solicitação deverá conter, em Anexo, documentos que comprovem a razão
social do armador.
5.26.2 Condição da Embarcação para a Perícia
Além de cumprir os procedimentos gerais constantes do inciso anterior, as
embarcações deverão estar fundeadas em águas abrigadas ou atracadas, observando-se
as medidas de segurança aplicáveis.
A
perícia
poderá ser
conduzida
com
a
embarcação em
operação
de
carregamento ou descarregamento, contudo, o Inspetor deverá ser acompanhado todo
o tempo pelo Comandante ou por tripulante designado por ele (quando a embarcação
for tripulada), ou por representante do armador (quando se tratar de embarcação não
tripulada), e com autoridade e conhecimento necessários para atender a todas as suas
solicitações, especialmente quanto aos aspectos de segurança.
As embarcações não necessitam estar desgaseificadas, contudo, isto poderá
ser solicitado caso haja indício de que a perícia deva ser aprofundada. Nesses casos, os
tanques designados para inspeção deverão ser desgaseificados como necessário, após o
primeiro descarregamento desses tanques.
Nos casos em que seja necessário desgaseificar tanques para finalizar a
perícia, a embarcação deverá ficar impedida de efetuar qualquer carregamento até que
a perícia seja concluída e emitida a correspondente Declaração de Conformidade Para
Transporte de Petróleo.
5.26.3 Documentação
Os Certificados previstos na Legislação Nacional aplicável, o certificado de
registro da embarcação, e os documentos que comprovem a razão social do armador e
do operador, deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da perícia. Quando a
embarcação for classificada, deverá estar disponível, também, o certificado de classe.
5.26.4 Apoio
Os armadores ou seus prepostos deverão providenciar todo o apoio de
material, transporte local etc., necessários para realização da perícia de condição.
Deverá, também, haver o contato prévio com a CP/DL para o detalhamento do apoio
necessário.
5.27. ESCOPO DA PERÍCIA
5.27.1. Certificados
Deverão ser verificados os Certificados previstos na regulamentação nacional
aplicável, o certificado de registro da embarcação (ou título de inscrição) e os
documentos que comprovem a razão social do armador, operador e proprietário da
embarcação. Quando a embarcação for classificada, deverá ser verificado, também, o
certificado de classe.
5.27.2. Estrutura
Deverá ser examinado o relatório da última vistoria de renovação e, caso
aplicável, o resultado da medição de espessura conforme estabelecido no Capítulo 8.
Caso se trate de embarcação classificada, deverá ser examinado, também, o relatório da
última docagem e demais relatórios emitidos pela sociedade classificadora. Deverão ser
realizadas inspeções estruturais internas dos tanques de lastro, espaços vazios e
tanques/porões de carga, caso haja indício de que a perícia deva ser aprofundada.
5.27.3. Sistemas
Serão realizadas inspeções
visuais e testes operacionais
aleatórios em
sistemas de navegação, prevenção da poluição, carga e lastro, gás inerte e lavagem de
tanques com óleo cru (COW), se existente, combate a incêndio, fundeio e amarração,
comunicações, propulsão e sistema de governo e outros.
5.27.4. Procedimentos operacionais
Serão verificados os sistemas de gerenciamento de segurança, carga e
descarga, transbordo entre navios e demais instruções e procedimentos operacionais.
5.28.
PROCEDIMENTO 
DE
LIBERAÇÃO
DA 
EMBARCAÇÃO
PARA
C A R R EG A M E N T O
5.28.1. Embarcação sem deficiências:
Após a realização da perícia, caso não sejam apontadas deficiências, será
emitida pelo Capitão dos Portos ou Delegado uma Declaração de Conformidade Para
transporte de Petróleo de acordo com o modelo contido no Anexo 5-M que autoriza a
embarcação a efetuar o transporte de petróleo e seus derivados.
5.28.2. Embarcação com deficiências leves:
Uma Declaração Provisória para Transporte de Petróleo deverá ser emitida
pelo Capitão dos Portos ou Delegado, caso as deficiências apontadas não representem
risco para a embarcação. Nesse caso, a declaração deverá possuir em Anexo uma lista
com as exigências, contendo a natureza e o prazo para o seu cumprimento. Após o
atendimento de todas as exigências apontadas, deverá ser solicitada nova perícia para
verificação do seu cumprimento. Em seguida será emitida a Declaração de Conformidade
Para Transporte de Petróleo correspondente, com validade a partir da data da perícia
inicial.
5.28.3. Embarcação com deficiências graves
a) Embarcações classificadas ou certificadas por Entidades Certificadoras
I) Caso sejam constatadas pelo Inspetor deficiências que requeiram análise
aprofundada, a embarcação não será liberada para operação, devendo ser solicitado ao
Armador que obtenha da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora da
embarcação um parecer específico sobre a discrepância apontada. Somente após a
análise desse parecer, o Capitão dos Portos ou o Delegado irá avaliar a conveniência de
emitir a autorização correspondente e/ou determinar a correção das deficiências
apontadas antes da emissão do citado documento.
II) Caso sejam constatadas pelo inspetor deficiências ou avarias estruturais
graves, essas deficiências ou avarias deverão ser reparadas com o acompanhamento da
Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora da embarcação. A liberação da
embarcação ficará condicionada a análise, pelo Capitão dos Portos ou Delegado, do
relatório da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, atestando que as
deficiências observadas foram sanadas, bem como da sua confirmação a bordo pelo
Inspetor.
b) Embarcações não classificadas
I) Caso sejam constatadas pelo Inspetor deficiências que requeiram análise
aprofundada, a embarcação não será autorizada para operação, devendo ser solicitado
ao Armador que obtenha um parecer específico sobre a discrepância apontada, emitido
por um engenheiro naval devidamente registrado no CREA. Somente após a análise
desse parecer, o Capitão dos Portos ou o Delegado irá, em conjunto com o inspetor que
realizou a perícia, avaliar a conveniência de emitir a autorização correspondente e/ou
determinar a
correção das
deficiências apontadas
antes da
emissão do
citado
documento.
II) Caso sejam constatadas pelo inspetor deficiências ou avarias estruturais
graves, essas deficiências ou avarias deverão ser reparadas com o acompanhamento de
um engenheiro naval registrado no CREA. A liberação da embarcação ficará condicionada
a análise, pelo Capitão dos Portos ou Delegado, do relatório detalhado e conclusivo
emitido pelo engenheiro que acompanhou os reparos, atestando que as deficiências
observadas foram sanadas, bem como da sua confirmação a bordo pelo Inspetor.
5.29. PRAZO DE VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E DA
DECLARAÇÃO PROVISÓRIA
5.29.1. Após a análise dos documentos e da verificação da inexistência de
deficiências, ou de que as deficiências observadas na perícia foram sanadas, a CP/DL
emitirá a Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo para a embarcação,

                            

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