Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300043 43 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 com validade de 1 (um) ano a contar da data da perícia. O modelo de Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo encontra-se no Anexo 5-M. 5.29.2. A Declaração Provisória Para Transporte de Petróleo será emitida pelo Capitão dos Portos ou Delegado e terá duração de três meses. O modelo da Declaração Provisória Para Transporte de Petróleo consta do Anexo 5-N. 5.29.3. Tanto a Declaração de Conformidade quanto a Declaração Provisória de Petróleo serão emitidas em pelo menos quatro vias. Uma via será arquivada na OM emissora e, as demais, serão encaminhadas uma para o interessado e duas para a DPC. A DPC se encarregará de encaminhar uma via para a ANP. No caso dos flutuantes utilizados como postos de abastecimento, não será encaminhada a via para a ANP. 5.29.4. A renovação da Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo deverá ser efetuada mediante a realização de nova perícia. 5.30. CONTROLE 5.30.1. A DPC divulgará e manterá atualizada a listagem com embarcações autorizadas para efetuar transporte de petróleo e seus derivados, na página da Internet. Os flutuantes utilizados como postos de abastecimento não constarão dessa listagem. 5.30.2. As CP/DL deverão manter todas as perícias efetuadas atualizadas no Sistema de Gerenciamento de Vistorias Inspeções e Perícias - SISGEVI de modo a possibilitar a atualização das informações divulgadas na Internet pela DPC. 5.30.3. A solicitação de perícia para retirada de exigências poderá ser encaminhada a qualquer CP/DL em cuja jurisdição a embarcação se encontre, mediante a apresentação da seguinte documentação: a) Requerimento; e b) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de retirada de exigências (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos. 5.30.4. Essa CP/DL, após efetuar a verificação do cumprimento das exigências, irá emitir a Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo correspondente. 5.30.5. As embarcações autorizadas a efetuar o transporte de petróleo e seus derivados deverão manter a bordo a Declaração de Conformidade ou a Declaração Provisória Para Transporte de Petróleo. SEÇÃO IV EMBARCAÇÕES DE APOIO A MERGULHO 5.31. REQUISITOS ADICIONAIS 5.31.1. As embarcações de qualquer arqueação bruta, construídas ou adaptadas (mesmo que temporariamente), para o apoio às atividades de mergulho, deverão atender, além das exigências contidas na Seção II deste Capítulo, aos seguintes requisitos adicionais: a) todos os componentes do sistema de mergulho, tais como compressores, tanques de volume, câmaras hiperbáricas, garrafas de alta pressão de ar comprimido e de oxigênio, deverão estar rigidamente fixados à embarcação, não sendo permitida a utilização de qualquer tipo de fixação provisória por meio de peias, cabos e outras; e b) atender aos requisitos para o transporte de carga no convés constantes do inciso 5.16 desta norma. CAPÍTULO 6 BORDA LIVRE, ESTABILIDADE INTACTA E COMPARTIMENTAGEM 6.1. PROPÓSITO 6.1.1. Estabelecer requisitos para o cálculo, verificação e certificação da borda-livre mínima para embarcações empregadas na navegação interior, além de regras específicas para as embarcações empregadas exclusivamente na Hidrovia Paraguai- Paraná. 6.1.2. São também definidos critérios e métodos de cálculos da estabilidade intacta, em função das áreas navegadas, condições de carregamento e os momentos emborcadores. Em consequência, são mostrados os procedimentos e cálculos para provas de inclinação, e determinação de carga máxima e limite de passageiros. 6.1.3. E, finalizando, são definidos critérios de segurança para compartimentos, em função da posição e quantidade de anteparas transversais metálicas, material sintético ou madeira. SEÇÃO I DEFINIÇÕES E REQUISITOS TÉCNICOS 6.2. ISENÇÕES PARA ATRIBUIÇÃO DE BORDA LIVRE 6.2.1. Estão dispensadas da atribuição de borda livre as embarcações que apresentem pelo menos uma das seguintes características: a) AB menor ou igual a 50; b) Comprimento de regra (L) inferior a 20 m; c) Embarcações destinadas exclusivamente a esporte e/ou recreio e comprimento menor que 24 m; e d) Navios de guerra. 6.2.2. A DPC poderá isentar uma embarcação, que possua dispositivos/características de um novo tipo, de qualquer exigência das presentes regras cuja aplicação possa dificultar seriamente a pesquisa para o desenvolvimento de tais dispositivos/características e sua posterior incorporação aos navios engajados na navegação interior. Essas embarcações, entretanto, deverão atender aos requisitos que, a critério da DPC, sejam adequados ao serviço no qual será empregada a embarcação e que garantam a sua segurança. 6.2.3. As embarcações dispensadas da atribuição de borda livre em função do estabelecido no inciso 6.2.1 acima, mas que sejam obrigadas a portar Certificado de Segurança da Navegação (CSN) em conformidade com o estabelecido no artigo 8.1 deverão atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 6.10 a 6.13, conforme aplicável, os quais deverão ser verificados por ocasião das vistorias iniciais, anuais, intermediárias e de renovação e, sendo eventuais deficiências lançadas como pendências ao endosso ou renovação do CSN. 6.3. APLICAÇÃO 6.3.1. Borda Livre: a) As regras constantes na presente norma, relativas à atribuição da borda livre (incluindo os requisitos técnicos apresentados nos artigos 6.9 a 6.13), se aplicam às seguintes embarcações: I) Aquelas em que o proprietário ou armador solicitou a emissão do Certificado Nacional de Borda Livre, em ou após 13/02/1997; II) Aquelas construídas antes de 13/02/1997, por solicitação do proprietário ou armador; e III) Aquelas já construídas e que tenham sido objeto de modificações de vulto, que acarretem reavaliação da borda livre, em ou após 13/02/1997. b) A renovação de Certificados de Borda Livre de embarcações existentes, conforme modelo no Anexo 6-J, cuja borda livre tenha sido atribuída de acordo com instruções que não estejam mais em vigor, deverá atender aos procedimentos estabelecidos no Anexo 6-I. c) As embarcações, construídas após 13/02/1997, empregadas na Hidrovia Paraguai-Paraná, com exceção daquelas utilizadas em atividades sem fins comerciais e ou no transporte transversal fronteiriço e das embarcações de guerra, deverão ter suas bordas livres determinadas de acordo com o estabelecido no "Regulamento de Borda Livre e Estabilidade para as Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná", conforme decreto nº 3.417, de 19 de abril de 2000 (ver Anexo 6-L). O certificado correspondente é apresentado no Anexo 6-M. d) No caso de balsas com dispositivo de descarga pelo fundo, e dragas, operando exclusivamente em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), poderão ser aplicados os procedimentos descritos no Anexo 6-N, com a emissão do correspondente certificado, para cálculo e marcação da borda livre. 6.3.2. Estabilidade a) As regras constantes na presente norma, relativas à verificação da estabilidade intacta, são aplicáveis a todas as demais embarcações empregadas na navegação interior para as quais tenha sido solicitada licença de construção, alteração ou reclassificação a partir de 16 de junho de 1998. b) A estabilidade das embarcações com AB maior que 50 deverá ser reavaliada, de acordo com o estabelecido neste Capítulo, na 1ª vistoria de renovação que tenha que realizar a partir de 13 de fevereiro de 1999. c) A estabilidade das embarcações empregadas na Hidrovia Paraguai-Paraná, com exceção daquelas utilizadas em atividades sem fins comerciais e ou no transporte transversal fronteiriço, deverá ser avaliada de acordo com os requisitos constantes do "Regulamento de Borda Livre e Estabilidade para as Embarcações da Hidrovia Paraguai- Paraná", apresentado no Anexo 6-L. 6.3.3. Compartimentagem a) As regras constantes na presente norma relativas à compartimentagem são aplicáveis a todas as embarcações de passageiros com AB maior que 50 para as quais tenha sido solicitada licença de construção, alteração ou reclassificação após 16 de junho de 1998. Para embarcações de casco metálico ou de material sintético as regras constantes na presente norma relativas à compartimentagem se aplicam, além do previsto no parágrafo anterior, às embarcações de transporte de passageiros com AB superior a 20 e igual ou inferior a 50, que venham ser inscritas, alteradas ou reclassificadas para transporte de passageiros, após 01 de setembro de 2007. b) As embarcações com AB maior que 50 e empregadas no transporte de passageiros para as quais tenha sido solicitada licença de construção, alteração ou reclassificação em data anterior a de entrada em vigor dos requisitos de compartimentagem deverão atender a esses requisitos na primeira vistoria de renovação que tenha que realizar após 13 de fevereiro de 1999. c) As embarcações com AB maior que 20 e que iniciem um processo de autorização para construção ou alteração após 15 de junho de 2002, deverão atender aos requisitos constantes dos artigos 6.48, 6.49, 6.51 e 6.52 (quando metálicas ou de material sintético) ou 6.50, 6.51 e 6.52 (quando de madeira). Nota: As embarcações existentes que se enquadrem nas condições estabelecidas no inciso 6.2.3 deverão atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 6.10 a 6.13 até a primeira vistoria de renovação de CSN que ocorrer depois de 31/12/2016. 6.4. definições 6.4.1. Convés de Borda Livre a) É aquele a partir do qual se mede a borda livre. É o convés completo mais elevado que o navio possui, de tal forma que todas as aberturas situadas nas partes expostas do mesmo disponham de meios permanentes de fechamento que assegurem sua estanqueidade. b) Um convés inferior poderá ser adotado como convés de borda livre, sempre que seja um convés completo e permanente, contínuo de proa a popa, pelo menos entre o espaço das máquinas propulsoras e as anteparas dos pique tanques, e contínuo de bordo a bordo. Se for adotado esse convés inferior, a parte do casco que se estende acima do convés de borda livre, será considerada como uma superestrutura para efeito do cálculo de borda livre. c) Nas embarcações que apresentem o convés de borda livre descontínuo, a linha mais baixa do convés exposto e o prolongamento de tal linha paralela à parte superior do convés, deverá ser considerada como o convés da borda livre (figura 6.1). 6.4.2. Comprimento de Regra (L) a) Este comprimento é utilizado para o cálculo da borda-livre e significa 96 por cento do comprimento total da linha d'água correspondente a 85% da menor distância vertical entre o topo da quilha e o topo do vau do convés da borda livre (menor pontal moldado - p) ou o comprimento compreendido entre a roda de proa e o eixo da madre do leme, medido na mesma linha d'água, se esse último for maior (figura 6-2 (a)) 1_MD_3_009 b) Em navios projetados com inclinação de quilha, a linha d'água na qual esse comprimento deve ser medido, será paralela à linha d'água de projeto (figura 6-2 (b)) c) Na determinação do comprimento de regra (L) de uma barcaça sem propulsão e de convés corrido, será considerado 96% do comprimento total da linha de flutuação paralela, situada acima da face superior da quilha igual a 85% do menor pontal moldado. d) Na determinação do comprimento (L) somente deverá ser considerado o casco da embarcação, não sendo computado nenhum acréscimo devido a existência de apêndices, leme e talhamar ou cadaste (em barcos de madeira). 6.4.3. Borda Livre (BL) A borda livre é a distância vertical, na meia-nau, entre a aresta superior da linha do convés e a aresta superior da linha horizontal da marca de borda livre. 6.4.4. Superestrutura a) É uma estrutura com cobertura, situada imediatamente acima do convés de borda livre, estendendo-se ou não de borda a borda da embarcação. b) Um ressalto em um convés de borda livre descontínuo (compreendido entre a parte superior do convés de borda livre e a linha virtual, paralela à parte superior do convés, considerada como convés de borda livre) será também considerado uma superestrutura. 6.4.5. Superestrutura Fechada É toda superestrutura que atende aos requisitos constantes do artigo 6.9. 6.4.6. Meia-Nau A meia-nau está localizada no meio do comprimento de regra (L), sendo esse comprimento medido a partir do ponto de interseção da face externa da roda de proa com a linha de flutuação na qual o mesmo foi definido (figura 6-2). 6.4.7. Perpendicular de Vante (PV) Deverá ser considerada na extremidade de vante do comprimento de regra (L), no ponto de interseção da parte de vante da roda de proa com a linha d'água na qual aquele comprimento foi medido (figura 6-2 (a)). 6.4.8. Boca (B) É largura máxima do navio, em metros, medida na meia-nau até a linha moldada das cavernas em embarcações de casco metálico, ou até a superfície externa do casco em embarcações de casco não metálico. 1_MD_3_010Fechar