DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
com validade de 1 (um) ano a contar da data da perícia. O modelo de Declaração de
Conformidade Para Transporte de Petróleo encontra-se no Anexo 5-M.
5.29.2. A Declaração Provisória Para Transporte de Petróleo será emitida pelo
Capitão dos Portos ou Delegado e terá duração de três meses. O modelo da Declaração
Provisória Para Transporte de Petróleo consta do Anexo 5-N.
5.29.3. Tanto a Declaração de Conformidade quanto a Declaração Provisória
de Petróleo serão emitidas em pelo menos quatro vias. Uma via será arquivada na OM
emissora e, as demais, serão encaminhadas uma para o interessado e duas para a DPC.
A DPC se encarregará de encaminhar uma via para a ANP. No caso dos flutuantes
utilizados como postos de abastecimento, não será encaminhada a via para a ANP.
5.29.4. A renovação da Declaração de Conformidade Para Transporte de
Petróleo deverá ser efetuada mediante a realização de nova perícia.
5.30. CONTROLE
5.30.1. A DPC divulgará e manterá atualizada a listagem com embarcações
autorizadas para efetuar transporte de petróleo e seus derivados, na página da Internet.
Os flutuantes utilizados como postos de abastecimento não constarão dessa listagem.
5.30.2. As CP/DL deverão manter todas as perícias efetuadas atualizadas no
Sistema de Gerenciamento de Vistorias Inspeções e Perícias - SISGEVI de modo a
possibilitar a atualização das informações divulgadas na Internet pela DPC.
5.30.3. A solicitação de perícia para retirada de exigências poderá ser
encaminhada a qualquer CP/DL em cuja jurisdição a embarcação se encontre, mediante
a apresentação da seguinte documentação:
a) Requerimento; e
b) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento 
(cópia 
simples), 
referente 
ao 
serviço 
de 
retirada 
de 
exigências
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), 
exceto 
para 
órgãos
públicos.
5.30.4. Essa CP/DL, após efetuar
a verificação do cumprimento das
exigências, irá emitir a Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo
correspondente.
5.30.5. As embarcações autorizadas a efetuar o transporte de petróleo e seus
derivados deverão manter a bordo a Declaração de Conformidade ou a Declaração
Provisória Para Transporte de Petróleo.
SEÇÃO IV
EMBARCAÇÕES DE APOIO A MERGULHO
5.31. REQUISITOS ADICIONAIS
5.31.1.
As embarcações
de qualquer
arqueação
bruta, construídas
ou
adaptadas (mesmo que temporariamente), para o apoio às atividades de mergulho,
deverão atender, além das exigências contidas na Seção II deste Capítulo, aos seguintes
requisitos adicionais:
a) todos os componentes do sistema de mergulho, tais como compressores,
tanques de volume, câmaras hiperbáricas, garrafas de alta pressão de ar comprimido e de
oxigênio, deverão estar rigidamente fixados à embarcação, não sendo permitida a
utilização de qualquer tipo de fixação provisória por meio de peias, cabos e outras; e
b) atender aos requisitos para o transporte de carga no convés constantes do
inciso 5.16 desta norma.
CAPÍTULO 6
BORDA LIVRE, ESTABILIDADE INTACTA E COMPARTIMENTAGEM
6.1. PROPÓSITO
6.1.1. Estabelecer requisitos para o cálculo, verificação e certificação da
borda-livre mínima para embarcações empregadas na navegação interior, além de regras
específicas para as embarcações empregadas exclusivamente na Hidrovia Paraguai-
Paraná.
6.1.2. São também definidos critérios e métodos de cálculos da estabilidade
intacta, em função das áreas navegadas, condições de carregamento e os momentos
emborcadores. Em consequência, são mostrados os procedimentos e cálculos para
provas de inclinação, e determinação de carga máxima e limite de passageiros.
6.1.3.
E, 
finalizando,
são 
definidos
critérios
de 
segurança
para
compartimentos, em função da posição e quantidade de anteparas transversais
metálicas, material sintético ou madeira.
SEÇÃO I
DEFINIÇÕES E REQUISITOS TÉCNICOS
6.2. ISENÇÕES PARA ATRIBUIÇÃO DE BORDA LIVRE
6.2.1. Estão dispensadas da atribuição de borda livre as embarcações que
apresentem pelo menos uma das seguintes características:
a) AB menor ou igual a 50;
b) Comprimento de regra (L) inferior a 20 m;
c)
Embarcações destinadas
exclusivamente a
esporte
e/ou recreio
e
comprimento menor que 24 m; e
d) Navios de guerra.
6.2.2.
A 
DPC
poderá 
isentar
uma
embarcação, 
que
possua
dispositivos/características de um novo tipo, de qualquer exigência das presentes regras
cuja aplicação possa dificultar seriamente a pesquisa para o desenvolvimento de tais
dispositivos/características
e
sua
posterior incorporação
aos
navios
engajados na
navegação interior. Essas embarcações, entretanto, deverão atender aos requisitos que,
a critério da DPC, sejam adequados ao serviço no qual será empregada a embarcação
e que garantam a sua segurança.
6.2.3. As embarcações dispensadas da atribuição de borda livre em função do
estabelecido no inciso 6.2.1 acima, mas que sejam obrigadas a portar Certificado de
Segurança da Navegação (CSN) em conformidade com o estabelecido no artigo 8.1
deverão atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 6.10 a 6.13, conforme aplicável,
os quais deverão ser verificados por ocasião das vistorias iniciais, anuais, intermediárias
e de renovação e, sendo eventuais deficiências lançadas como pendências ao endosso
ou renovação do CSN.
6.3. APLICAÇÃO
6.3.1. Borda Livre:
a) As regras constantes na presente norma, relativas à atribuição da borda
livre (incluindo os requisitos técnicos apresentados nos artigos 6.9 a 6.13), se aplicam às
seguintes embarcações:
I) Aquelas em que o proprietário ou armador solicitou a emissão do
Certificado Nacional de Borda Livre, em ou após 13/02/1997;
II) Aquelas construídas antes de 13/02/1997, por solicitação do proprietário
ou armador; e
III) Aquelas já construídas e que tenham sido objeto de modificações de
vulto, que acarretem reavaliação da borda livre, em ou após 13/02/1997.
b) A renovação de Certificados de Borda Livre de embarcações existentes,
conforme modelo no Anexo 6-J, cuja borda livre tenha sido atribuída de acordo com
instruções
que
não
estejam
mais em
vigor,
deverá
atender
aos
procedimentos
estabelecidos no Anexo 6-I.
c) As embarcações, construídas após 13/02/1997, empregadas na Hidrovia
Paraguai-Paraná, com exceção daquelas utilizadas em atividades sem fins comerciais e
ou no transporte transversal fronteiriço e das embarcações de guerra, deverão ter suas
bordas livres determinadas de acordo com o estabelecido no "Regulamento de Borda
Livre e Estabilidade para as Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná", conforme
decreto nº 3.417, de 19 de abril de 2000 (ver Anexo 6-L). O certificado correspondente
é apresentado no Anexo 6-M.
d) No caso de balsas com dispositivo de descarga pelo fundo, e dragas,
operando exclusivamente em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), poderão ser aplicados
os procedimentos descritos no Anexo 6-N, com a emissão do correspondente certificado,
para cálculo e marcação da borda livre.
6.3.2. Estabilidade
a) As regras constantes na presente norma, relativas à verificação da
estabilidade intacta, são aplicáveis a todas as demais embarcações empregadas na
navegação interior para as quais tenha sido solicitada licença de construção, alteração
ou reclassificação a partir de 16 de junho de 1998.
b) A estabilidade das embarcações com AB maior que 50 deverá ser
reavaliada, de acordo com o estabelecido neste Capítulo, na 1ª vistoria de renovação
que tenha que realizar a partir de 13 de fevereiro de 1999.
c) A estabilidade das embarcações empregadas na Hidrovia Paraguai-Paraná,
com exceção daquelas utilizadas em atividades sem fins comerciais e ou no transporte
transversal fronteiriço, deverá ser avaliada de acordo com os requisitos constantes do
"Regulamento de Borda Livre e Estabilidade para as Embarcações da Hidrovia Paraguai-
Paraná", apresentado no Anexo 6-L.
6.3.3. Compartimentagem
a) As regras constantes na presente norma relativas à compartimentagem são
aplicáveis a todas as embarcações de passageiros com AB maior que 50 para as quais
tenha sido solicitada licença de construção, alteração ou reclassificação após 16 de
junho de 1998.
Para embarcações de casco metálico ou de material sintético as regras
constantes na presente norma relativas à compartimentagem se aplicam, além do
previsto no parágrafo anterior, às embarcações de transporte de passageiros com AB
superior a 20 e igual ou inferior a 50, que venham ser inscritas, alteradas ou
reclassificadas para transporte de passageiros, após 01 de setembro de 2007.
b) As embarcações com AB maior que 50 e empregadas no transporte de
passageiros para as quais tenha sido solicitada licença de construção, alteração ou
reclassificação
em data
anterior a
de entrada
em vigor
dos requisitos
de
compartimentagem deverão atender a esses requisitos na primeira vistoria de renovação
que tenha que realizar após 13 de fevereiro de 1999.
c) As embarcações com AB maior que 20 e que iniciem um processo de
autorização para construção ou alteração após 15 de junho de 2002, deverão atender
aos requisitos constantes dos artigos 6.48, 6.49, 6.51 e 6.52 (quando metálicas ou de
material sintético) ou 6.50, 6.51 e 6.52 (quando de madeira).
Nota: As embarcações existentes que se enquadrem nas condições
estabelecidas no inciso 6.2.3 deverão atender aos requisitos estabelecidos nos artigos
6.10 a 6.13 até a primeira vistoria de renovação de CSN que ocorrer depois de
31/12/2016.
6.4. definições
6.4.1. Convés de Borda Livre
a) É aquele a partir do qual se mede a borda livre. É o convés completo mais
elevado que o navio possui, de tal forma que todas as aberturas situadas nas partes
expostas do mesmo disponham de meios permanentes de fechamento que assegurem
sua estanqueidade.
b) Um convés inferior poderá ser adotado como convés de borda livre,
sempre que seja um convés completo e permanente, contínuo de proa a popa, pelo
menos entre o espaço das máquinas propulsoras e as anteparas dos pique tanques, e
contínuo de bordo a bordo. Se for adotado esse convés inferior, a parte do casco que
se estende acima do convés de borda livre, será considerada como uma superestrutura
para efeito do cálculo de borda livre.
c) Nas embarcações que apresentem o convés de borda livre descontínuo, a
linha mais baixa do convés exposto e o prolongamento de tal linha paralela à parte
superior do convés, deverá ser considerada como o convés da borda livre (figura 6.1).
6.4.2. Comprimento de Regra (L)
a) Este comprimento é utilizado para o cálculo da borda-livre e significa 96
por cento do comprimento total da linha d'água correspondente a 85% da menor
distância vertical entre o topo da quilha e o topo do vau do convés da borda livre
(menor pontal moldado - p) ou o comprimento compreendido entre a roda de proa e
o eixo da madre do leme, medido na mesma linha d'água, se esse último for maior
(figura 6-2 (a))
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b) Em navios projetados com inclinação de quilha, a linha d'água na qual esse
comprimento deve ser medido, será paralela à linha d'água de projeto (figura 6-2 (b))
c) Na determinação do comprimento de regra (L) de uma barcaça sem propulsão e
de convés corrido, será considerado 96% do comprimento total da linha de flutuação paralela,
situada acima da face superior da quilha igual a 85% do menor pontal moldado.
d) Na determinação do comprimento (L) somente deverá ser considerado o casco
da embarcação, não sendo computado nenhum acréscimo devido a existência de apêndices,
leme e talhamar ou cadaste (em barcos de madeira).
6.4.3. Borda Livre (BL)
A borda livre é a distância vertical, na meia-nau, entre a aresta superior da linha do
convés e a aresta superior da linha horizontal da marca de borda livre.
6.4.4. Superestrutura
a) É uma estrutura com cobertura, situada imediatamente acima do convés de
borda livre, estendendo-se ou não de borda a borda da embarcação.
b) Um ressalto em um convés de borda livre descontínuo (compreendido entre a
parte superior do convés de borda livre e a linha virtual, paralela à parte superior do convés,
considerada como convés de borda livre) será também considerado uma superestrutura.
6.4.5. Superestrutura Fechada
É toda superestrutura que atende aos requisitos constantes do artigo 6.9.
6.4.6. Meia-Nau
A meia-nau está localizada no meio do comprimento de regra (L), sendo esse
comprimento medido a partir do ponto de interseção da face externa da roda de proa com a
linha de flutuação na qual o mesmo foi definido (figura 6-2).
6.4.7. Perpendicular de Vante (PV)
Deverá ser considerada na extremidade de vante do comprimento de regra (L), no
ponto de interseção da parte de vante da roda de proa com a linha d'água na qual aquele
comprimento foi medido (figura 6-2 (a)).
6.4.8. Boca (B)
É largura máxima do navio, em metros, medida na meia-nau até a linha moldada
das cavernas em embarcações de casco metálico, ou até a superfície externa do casco em
embarcações de casco não metálico.
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