Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300045 45 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 6.9.2. As aberturas de acesso nessas anteparas limites e as demais aberturas nas laterais ou extremidades da superestrutura sejam reforçadas por meio de uma gola e estejam dotadas de dispositivos de fechamento de material metálico ou sintético, permanentes e fixos à antepara, reforçados e instalados de tal forma que o conjunto apresente um padrão de resistência equivalente ao da própria antepara, como se fosse contínua; 6.9.3. Esses dispositivos de fechamento devem ser estanques ao tempo quando estiverem fechados, sendo que os dispositivos para assegurar a estanqueidade do fechamento devem ser fixos e serão acionados de ambos os lados da antepara ou a partir de um convés acima; 6.9.4. As soleiras nas portas de acesso devem ter as alturas mínimas especificadas nestas regras; 6.9.5. Existam meios independentes de acesso aos locais da tripulação, máquinas, paióis, passadiço ou conveses elevados, utilizáveis em qualquer momento quando as aberturas das anteparas estiverem fechadas; 6.9.6. Um passadiço ou um tombadilho não serão considerados uma superestrutura fechada exceto se estiverem dotados de acesso para que a tripulação possa chegar às máquinas e demais lugares de trabalho, a partir do interior da superestrutura, por meios que possam ser utilizados em qualquer instante quando estiverem fechadas as aberturas das anteparas externas; 6.9.7. Um tronco ou construção similar que não se estenda até os costados da embarcação será considerada uma superestrutura fechada desde que: a) Apresente um padrão de resistência pelo menos equivalente ao de uma superestrutura; b) Possibilite a passagem adequada de proa a popa da embarcação; e c) No caso de embarcações do tipo "B" com tampas de escotilha ou conjuntos braçolas / tampas de escotilha sobre os troncos, essas tampas deverão ser estanques ao tempo ("weathertight"). 6.9.8. O conjunto braçola-tampa de escotilha de embarcações do tipo "B" poderá ser também considerado para fins de determinação da borda-livre como uma superestrutura fechada, desde que apresente as seguintes características: a) A altura da braçola (hp) for maior ou igual ao obtido por intermédio da seguinte expressão: Hp= 0,01 x L + 1,00 (1) onde: hp = altura da braçola, em m; e L = comprimento de regra, em m. b) Tampas de escotilhas estanques ao tempo ("weathertight"). 6.10. SAÍDAS D'ÁGUA 6.10.1. As construções que possibilitem acúmulo de água, deverão possuir saídas d'água que permitam sua rápida drenagem. A área mínima das aberturas em cada costado e em cada poço no convés de borda livre, será calculada da seguinte maneira. a) Comprimento da borda-falsa no poço de até 20 m: A = 0,03 x L1 + 0,60 (2) b) Comprimento de borda-falsa maior que 20 m: A = 0,06 x L1, onde: (3) A = área mínima das saídas d'água, em m2; e L1 = comprimento da borda-falsa, em m. 6.10.2. Para os poços sobre os conveses da superestrutura, a área das aberturas será equivalente à metade do indicado acima. 6.10.3. Se as saídas d'água não cumprirem sua finalidade devido a existência de um tosamento pronunciado, sua instalação poderá ser dispensada, assim como não serão também exigidas saídas d'água nas bordas falsas situadas na proa das embarcações. 6.11. VIGIAS E OLHOS DE BOI As vigias e olhos de boi existentes nos costados abaixo do convés de borda livre de embarcações dos tipos "A", "B" ou "D" deverão apresentar as seguintes características: a) Ser estanque à água (ou apresentar meios que possibilitem o seu fechamento estanque à água); b) Ser de construção sólida; c) Ser provida de vidros temperados de espessura compatível com seu diâmetro; d) Não podem ser do tipo "removível"; e e) Caso rebatíveis, deverão permanecer fechadas quando em viagem, devendo tal observação constar do Certificado de Segurança da Navegação e do Certificado Nacional de Borda Livre da embarcação. Além disso, deverá haver uma placa, permanentemente fixada junto à vigia, alertando que a mesma deverá permanecer fechada quando em viagem. 6.12. REQUISITOS TÉCNIcoS PARA AS EMBARCAÇÕES NA ÁREA 1 6.12.1. Soleiras de Portas As portas externas que possibilitem, direta ou indiretamente, o acesso ao interior de qualquer compartimento localizado abaixo do convés de borda livre ou ao interior de uma superestrutura fechada, deverão ter uma soleira mínima de 150 mm. 6.12.2. Aberturas no Convés de Borda Livre a) Os escotilhões e as aberturas de escotilha deverão possuir braçola de pelo menos 150 mm de altura e, também, ser dotados de tampas que possam ser fixadas às braçolas. As embarcações dos tipos "C" e "E" estão dispensadas da obrigatoriedade de possuírem tampas de escotilha ou dos escotilhões. b) As tampas das aberturas de escotilha, dos escotilhões e seus respectivos dispositivos de fechamento, quando existentes, terão resistência suficiente que permita satisfazer as condições de estanqueidade previstas para o tipo de embarcação considerada e deverão apresentar todos os elementos necessários para assegurar a estanqueidade. c) A altura das braçolas mencionadas no inciso 6.12.2. a), poderá ser reduzida ou até suprimida, a critério da DPC, desde que a segurança da embarcação não seja comprometida por este motivo em qualquer condição de mar. d) Portas de visita e aberturas para retiradas de equipamentos, fechadas por intermédio de tampas aparafusadas e que sejam estanques à água ("watertight") não estão sujeitas a qualquer requisito de altura mínima de braçola. 6.12.3. Aberturas no Costado a) As aberturas no costado de embarcações dos tipos "A", "B" ou "D" deverão possuir tampas estanques à água ou vigias e olhos de boi que atendam aos requisitos constantes no artigo 6.11. b) As aberturas no costado de embarcações dos tipos "A", "B" ou "D", incluindo vigias e olhos de boi, deverão estar posicionadas de forma que sua aresta inferior esteja a pelo menos 300 mm acima da linha d'água carregada, em qualquer condição esperada de trim. Para as embarcações dos tipos "C" ou "E" essa distância não deverá ser inferior a 500 mm. 6.12.4. Suspiros a) Os suspiros externos, situados acima do convés de borda livre, deverão apresentar as seguintes caraterísticas: I) Extremidade superior do suspiro em forma de "U" invertido ou com arranjo que proteja a sua abertura da entrada de água proveniente das intempéries; e II) Distância vertical entre o ponto a partir da qual a água efetivamente tem acesso ao tanque ou compartimento abaixo e o convés onde o suspiro se encontra instalado maior ou igual a 450 mm. b) Os suspiros dos tanques ou compartimentos que apresentem efeito de superfície livre desprezível, de acordo com o estabelecido no artigo 6.35 f) III), bem como os de caixas de mar, estão isentos do cumprimento dos requisitos de altura estabelecido no inciso 6.12.4 II) acima. 6.12.5. Dispositivos de Ventilação ou Exaustão a) Os dutos de ventilação ou exaustão destinados aos espaços situados abaixo do convés de borda livre deverão apresentar a borda inferior de sua extremidade externa com pelo menos 450 mm de altura acima do referido convés. Os dutos de ventilação e exaustão dos espaços abertos de embarcações dos tipos "C" ou "E" poderão ser dispensados do atendimento desse requisito, a critério da DPC; b) Dispositivos de iluminação e ou ventilação natural (alboios) de compartimentos situados abaixo do convés de borda livre, que estão situados imediatamente acima do referido convés, deverão: I) Ser estanque ao tempo (ou dispor de meios que possibilitem o seu fechamento estanque ao tempo); II) Ser dotado de vidros com espessura compatível com sua área e máxima dimensão linear; e III) Apresentar braçolas com, pelo menos, 150 mm de altura. 6.12.6. Descargas no Costado a) A extremidade junto ao costado dos tubos de descarga, provenientes de espaços situados abaixo do convés de borda livre ou de superestruturas fechadas, deverá ser dotada de válvulas de retenção e fechamento (combinadas ou não). Os meios disponíveis para operação de válvula de fechamento deverão ser facilmente acessíveis e estar sempre disponíveis; b) Quando a descarga se dá por gravidade e a distância vertical entre o ponto de descarga no costado e a extremidade superior do tubo for maior ou igual a 1,20 m as válvulas poderão ser de fechamento sem retenção; c) As descargas de gases provenientes de motores de combustão interna que sejam posicionadas na popa ou nos costados, mesmo quando associadas à descarga de água de refrigeração dos motores ("descarga molhada"), estão dispensadas da obrigatoriedade da instalação de válvulas de retenção ou fechamento, mas deverão atender aos seguintes requisitos: I) Deverão ser flangeadas no casco; e II) Deverão ser de aço ou material equivalente nas proximidades do casco. 6.12.7. Passagem de Proa a Popa a) Deverá ser prevista uma passagem permanentemente desobstruída de proa à popa da embarcação com largura mínima de acordo com o estabelecido no Anexo 3-M, a qual não poderá ser efetivada por cima de tampas de escotilhas; b) Em todas as partes expostas dos conveses de borda livre e das superestruturas deverá haver eficientes balaustradas ou bordas falsas, que poderão ser removíveis ou rebatíveis. Poderá ser dispensada a instalação dessa borda falsa ou balaustrada, sempre que, a critério da DPC, a mesma interferir nas operações normais do navio, desde que seja garantida uma proteção adequada à tripulação e/ou aos passageiros; c) As balaustradas e bordas falsas deverão, a princípio, possuir uma altura não inferior a 1,0 m. Essa altura poderá ser reduzida, a critério da DPC, sempre que interferir nas operações normais do navio. d) A abertura inferior da balaustrada deverá apresentar altura menor ou igual a 230 mm e os demais vãos não poderão apresentar altura superior a 380 mm. No caso de embarcações com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas deverão ser colocados na parte plana do convés. e) Este item deverá ser exigido apenas nos seguintes casos: I) embarcações tripuladas ou de passageiros; e II) embarcações não tripuladas que, por razões operacionais, necessitem de pessoal a bordo para sua operação normal. 6.13. REQUISITOS TÉCNICOS PARA EMBARCAÇÕES NA ÁREA 2 6.13.1. Tipos de Embarcações Permitidas a) A embarcação deverá ser do tipo "A", "B" ou "D". Embarcações do tipo "C" podem ser designadas para navegação na área 2, desde que apresentem características de construção e ou operação especiais que, a critério da DPC, possibilitem: I) Condições de flutuabilidade e estabilidade satisfatórias, mesmo com os porões totalmente alagados comprovado através de cálculos feitos por engenheiro naval; e/ou II) Eficiente esgoto dos porões, impossibilitando o alagamento. b) As embarcações do tipo "E" poderão ser autorizadas a operar na região amazônica na área 2, desde que não possuam aberturas no costado que não possam ser fechadas e tornadas estanques à água, e que as aberturas existentes no convés de borda- livre que não possam ser tornadas estanques ao tempo, apresentem as seguintes características; (Ver Disposições Transitórias no fim deste Capítulo): I) Braçolas ao redor de toda a abertura, com altura de, pelo menos, 380mm; e II) A menor distância transversal entre as extremidades das aberturas no convés principal e as bordas da embarcação deve ser maior que 30% do valor da boca. 6.13.2. Soleiras das Portas As portas externas que possibilitem, direta ou indiretamente, o acesso ao interior de qualquer compartimento localizado abaixo do convés de borda livre deverá apresentar uma soleira mínima de 260 mm. 6.13.3. Aberturas no Convés de Borda Livre a) Os escotilhões existentes no convés de borda livre deverão apresentar uma braçola com, pelo menos, 260 mm de altura, enquanto em qualquer outro convés deverão possuir uma braçola mínima de 150 mm. O fechamento de um escotilhão existente no convés de borda-livre deverá ser necessariamente efetuado por intermédio de tampas com atracadores permanentemente fixados. b) As braçolas de escotilha existentes no convés de borda-livre deverão apresentar uma altura de pelo menos 260 mm, enquanto as braçolas de escotilhas em qualquer outro convés deverão apresentar uma altura de pelo menos 150 mm. c) As tampas das aberturas de escotilha, dos escotilhões e seus respectivos dispositivos de fechamento terão resistência suficiente que permitam satisfazer as condições de estanqueidade previstas para o tipo de embarcação considerada e deverão, ainda, apresentar todos os elementos necessários para assegurar essa estanqueidade. d) A altura das braçolas mencionada nas alíneas a) e b) poderá ser reduzida ou até suprimida, a critério da DPC, desde que a segurança da embarcação não seja comprometida por este motivo em qualquer condição de mar. Portas de visita e aberturas para retiradas de equipamentos, fechadas por intermédio de tampas aparafusadas e que sejam estanques à água ("watertight"), não estão sujeitas a qualquer requisito de altura mínima de braçola. 6.13.4. Aberturas no Costado As aberturas no costado deverão possuir tampas estanques à água ou vigias e olhos de boi que atendam aos requisitos constantes no artigo 6.11 e deverão estar posicionadas de forma que sua aresta inferior esteja a pelo menos 500 mm acima da linha d'água carregada, em qualquer condição esperada de trim. 6.13.5. Suspiros a) Os suspiros externos, situados acima do convés de borda-livre, deverão apresentar as seguintes características: I) Extremidade superior do suspiro em forma de "U" invertido ou com arranjo equivalente que proteja a sua abertura da entrada de água proveniente das intempéries; e II) Distância vertical entre o ponto a partir do qual a água efetivamente tem acesso ao tanque ou compartimento abaixo e o convés onde o suspiro se encontra instalado maior ou igual a 760 mm, quando o convés for o convés de borda livre ou 450 mm nos demais casos. b) Os suspiros dos tanques ou compartimentos que apresentem efeitos de superfície livre desprezível, de acordo com o estabelecido no artigo 6.35 f) III), bem como de caixa de mar, estão isentos do cumprimento dos requisitos de altura estabelecido no inciso 6.13.5 II) acima. 6.13.6. Dispositivos de Ventilação ou Exaustão a) Os dutos de ventilação ou exaustão destinados aos espaços situados abaixo do convés de borda livre, deverão apresentar a borda inferior de sua extremidade externa com, pelo menos, 760mm de altura do referido convés. b) Venezianas instaladas em anteparas ou portas externas, destinadas à ventilação de compartimentos situados sob o convés de borda livre ou superestruturas fechadas, e que não possuam meios efetivos de fechamento que as tornem estanques ao tempo ("weathertight"), deverão atender aos requisitos de altura mínima dos dutos de ventilação especificados na alínea anterior. c) Dispositivos de iluminação e ou ventilação natural (alboios) situados imediatamente acima do convés de borda livre e que se destinem a compartimentos sob o referido convés deverão: I) Ser estanque ao tempo (ou dispor de meios que possibilitem o seu fechamento estanque ao tempo); II) Ser dotado de vidros com espessura compatível com sua área e máxima dimensão linear; eFechar