DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III) Apresentarem braçolas com, pelo menos, 260 mm de altura.
6.13.7. Descargas no Costado
a) A extremidade junto ao costado dos tubos de descarga provenientes de
espaços situados abaixo do convés de borda livre ou de superestruturas fechadas deverá
ser dotada de válvulas de retenção e fechamento (combinadas ou não). Os meios
disponíveis para operação da válvula de fechamento deverão ser facilmente acessíveis e
estar sempre disponíveis;
b) Quando a descarga se dá por gravidade e a distância vertical entre o ponto
de descarga no costado e a extremidade superior do tubo for maior ou igual a 2,0m, as
válvulas poderão ser de fechamento sem retenção; e
c) As descargas de gases provenientes de motores de combustão interna que
sejam posicionadas na popa ou no costados, mesmo quando associadas à descarga da
água de refrigeração dos motores ("descarga molhada"), estão dispensadas da
obrigatoriedade da instalação de válvulas de retenção ou fechamento, mas deverão
atender aos seguintes requisitos:
I) Deverão ser flangeadas no casco; e
II) Deverão ser de aço ou material equivalente nas proximidades do casco.
6.13.8. Passagem de Proa a Popa
a) Deverá ser prevista uma passagem permanentemente desobstruída de proa
a popa da embarcação com largura mínima de acordo com o estabelecido no Anexo 3-M,
a qual não poderá ser efetivada por cima de tampas de escotilhas.
b) Em todas as partes expostas dos conveses de borda livre e das
superestruturas deverá haver eficientes balaustradas ou bordas falsas, que poderão ser
removíveis ou rebatíveis. Poderá ser dispensada a instalação dessa borda falsa sempre
que, a critério da DPC, a mesma venha a interferir nas operações normais da embarcação,
desde que seja garantida uma proteção adequada à tripulação e aos passageiros.
c) As balaustradas e bordas falsas deverão, a princípio, possuir altura não
inferior a 1,0 m. Essa altura poderá ser reduzida, a critério da DPC, sempre que interferir
nas operações normais da embarcação; e
d) A abertura inferior da balaustrada deverá apresentar altura menor ou igual
a 230 mm e os demais vãos não poderão apresentar altura superior a 380 mm. No caso
de embarcações com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas deverão ser
colocados na parte plana do convés.
e) Este item deverá ser exigido apenas nos seguintes casos:
I) embarcações tripuladas ou de passageiros; e
II) embarcações não tripuladas que, por razões operacionais, necessitem de
pessoal a bordo para sua operação normal.
6.13.9. Requisitos Adicionais para Embarcações do Tipo B
As embarcações do tipo B que operam em área 2 da Bacia do Sudeste, que
compreende as Lagoas dos Patos e Mirim, os Rio Guaíba, Jacuí, Caí, Taquari, dos Sinos,
Gravataí, e o Canal de São Gonçalo, deverão, adicionalmente, atender aos seguintes
requisitos:
a) Os troncos e os
conjuntos braçolas/tampas de escotilhas deverão
obrigatoriamente apresentar resistência estrutural e estanqueidade equivalentes à de uma
superestrutura fechada, conforme estabelecido nos incisos 6.9.1, 6.9.2, 6.9.3 e 6.9.7.
b) A extremidade, mais próxima da proa, da aresta superior do tronco ou da
braçola de escotilha, no local onde se dá a interface com as tampas de escotilha, deverá
se situar a uma distância vertical acima da linha d'água correspondente ao calado máximo
da embarcação de, pelo menos, 2,0 m.
6.13.10. Requisito Adicional para Embarcações do Tipo D e E
As embarcações do tipo D e E que operam na área 2 deverão, adicionalmente,
apresentar uma altura mínima de proa (HP) de acordo com o estabelecido no inciso
6.20.7.
SEÇÃO II
CÁLCULO DA BORDA LIVRE
6.14. PONTAL PARA BORDA LIVRE (D)
6.14.1. O pontal para borda livre será calculado por intermédio da expressão
abaixo:
D = P + e, onde: (4)
D = pontal para borda livre, em m;
P = pontal moldado, em m;
e = espessura da chapa do trincaniz, em m.
6.14.2. O pontal de borda livre (D) de uma embarcação com trincaniz
arredondado de raio superior a 4% da boca ou que a parte superior do costado tenha
uma forma fora do normal, será correspondente ao de uma embarcação que tivesse a
seção mestra com costados verticais nas obras mortas e a mesma inclinação dos vaus do
convés, com área transversal da parte superior igual a correspondente à seção mestra do
barco real, conforme indicado na figura 6-6.
1_MD_3_014
6.15. FATOR DE FLUTUABILIDADE (r)
O fator de flutuabilidade (r) será obtido da tabela 6.1, em função do
comprimento de regra (L) da embarcação, sendo que valores intermediários poderão
ser obtidos por interpolação linear.
TABELA 6.1
. .L (m)
.r
.L (m)
.R
.L (m)
.R
.L (m)
.r
. .20
.0,124
.45
.0,172
.70
.0,227
.95
.0,286
. .25
.0,133
.50
.0,183
.75
.0,238
.100
.0,298
. .30
.0,142
.55
.0,194
.80
.0,250
.105
.0,311
. .35
.0,152
.60
.0,205
.85
.0,261
.110
.0,324
. .40
.0,162
.65
.0,216
.90
.0,274
.115
.0,337
6.16. COMPRIMENTO EFETIVO DE SUPERESTRUTURA (E)
O comprimento efetivo de superestrutura será obtido por intermédio da
seguinte expressão:
E = (b / Bs) x S, onde: (5)
E = comprimento efetivo de superestrutura, em m.
b = largura da superestrutura na metade de seu comprimento, em m;
Bs = boca da embarcação no mesmo local de medição de "b", em m; e
S = comprimento real da superestrutura, em m.
6.17. ALTURA EQUIVALENTE DE SUPERESTRUTURA (hs)
6.17.1. Altura equivalente de superestrutura será igual ao somatório do
produto (he x E / L) de cada superestrutura fechada, multiplicado por 500, conforme
apresentado na expressão abaixo:
1_MD_3_015
6.17.2. Quando a altura de uma superestrutura (he) for maior do que a altura
padrão (Hn),
nenhum acréscimo
deverá ser
computado à
altura equivalente
de
superestrutura (hs), ou seja, caso o termo (he2/Hn) para uma superestrutura seja maior do
que o valor de (he), deve-se assumir que esse termo é igual a (hs).
6.17.3. O valor da altura equivalente da superestrutura (hs) não poderá ser
superior ao obtido através da seguinte expressão:
hs< 550 x r x D, onde:
hs = altura equivalente de superestrutura, em m; (7)
r = fator de flutuabilidade (adimensional); e
D = pontal para borda-livre; em m.
6.17.4. No cálculo da altura equivalente de superestrutura somente serão
consideradas as superestruturas fechadas, que atendam aos requisitos do artigo 6.9.
6.17.5. Caso a superestrutura seja composta
de mais de um convés
(superestrutura em "torre"), somente o primeiro nível, imediatamente acima do convés de
borda livre será considerado para efeito do cálculo do valor da borda livre.
6.18. TOSAMENTO MÉDIO (Ym)
6.18.1. O tosamento real será medido em 6 seções posicionadas equidistantes
entre si a uma distância de L/6, a partir da meia nau, para vante e para ré. A posição
dessas seções é indicada na tabela 6-2.
TABELA 6-2
. .P O S I Ç ÃO
.FAT O R
. .L / 2 AR da MN
.1
. .L / 3 AR da MN
.4
. .L / 6 AR da MN
.2
. .MN
.4
. .L / 6 AV da MN
.2
. .L / 3 AV da MN
.4
. .L / 2 AV da MN
.1
onde:
L = comprimento de regra da embarcação, em m; e
MN = meia nau.
AR= a ré
AV= a vante
6.18.2. O tosamento médio será obtido por intermédio do somatório dos
produtos de cada ordenada do tosamento real pelo fator indicado na tabela 6.2, dividido
por 18, conforme indicado na expressão a seguir:
Ym = ·[ Produto/18], onde: (8)
Ym = tosamento médio, em mm; e
Produto = produto de cada ordenada do tosamento real (em milímetros) pelo
fator indicado na tabela 6-2, em mm.
6.18.3. O valor de Ym não poderá ser maior do que o obtido por intermédio da
seguinte expressão:
Ym menor que 350 x r x D, onde: Ym = tosamento médio, em mm; (9)
r = fator de flutuabilidade (adimensional); e
D = pontal para borda livre, em m.
6.19. COEFICIENTE "K"
A tabela 6-3 apresenta os valores do coeficiente K.
TABELA 6-3
. .ÁREA DE
N AV EG AÇ ÃO
.TIPO DE
E M BA R C AÇ ÃO
.COEFICIENTE K (mm)
. .1
.A
.0
. .1
.B
.0
. .1
.C
.100
. .1
.D
.50
. .1
.E
.100
. .2
.A
.50
. .2
.B
.100
. .2
.C
.(*1)
. .2
.D
.150
. .2
.E
.(*2)
Observações:
(*1) Não é permitida a operação de embarcações desse tipo na área 2, com
exceção das embarcações citadas no inciso 6.13.1. Nesses casos deve ser assumido o valor
do coeficiente K igual a 150.
(*2) Não é permitida a operação de embarcações desse tipo na área 2, com
exceção das embarcações citadas no inciso 6.13.1. Nesses casos deve ser assumido o valor
do coeficiente k igual a 200.
6.20.BORDA LIVRE MÍNIMA (BL)
6.20.1. Cálculo
a) A borda livre mínima será obtida por intermédio da seguinte expressão:
1_MD_3_016
b) Para as embarcações que irão operar nas duas áreas de navegação (1 e 2),
é necessário que seja calculada uma borda livre mínima para cada área, as quais deverão
estar especificadas no certificado nacional de borda livre e, também, ser corretamente
fixadas nos costados da embarcação.
c) As embarcações cuja operação ficará restrita a uma das duas áreas, poderá
ter sua borda-livre calculada apenas para aquela na qual efetivamente irá trafegar.
6.20.2. Correção para Embarcações Tanque
As embarcações que estejam projetadas para transportar apenas cargas líquidas
a granel, que apresentem uma alta integridade do convés exposto, uma grande resistência
ao alagamento em função da pequena permeabilidade dos espaços de carga e cujos
tanques de carga possuam somente pequenas aberturas de acesso fechadas por tampas de
aço estanques à água, poderão ter a borda livre calculada por intermédio da expressão
(10) reduzida em 25%.
6.20.3. Correção para a Posição da Linha de Convés
É aplicável quando existir algum impedimento para marcar a "linha de convés"
na sua posição regulamentar. Nesses casos, a diferença entre a posição real e a
estabelecida nas regras será somada ou deduzida do valor da borda-livre (fig. 6-7),
conforme o caso.
1_MD_3_017

                            

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