Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300047 47 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 6.20.4. Valor Mínimo A borda-livre mínima não poderá ser inferior a 50 mm, exceto em função da correção para a Posição da linha de convés ou das condições especiais para as embarcações areeiras estabelecidas na alínea i) e no Anexo 6-K. 6.20.5. Verificação do Calado Máximo a) As embarcações deverão apresentar resistência estrutural e estabilidade intacta satisfatórias no calado correspondente à borda livre mínima atribuída. Caso essa borda-livre acarrete um calado maior do que o calado máximo considerado pelo projetista, a borda livre mínima deverá ser aumentada de forma a coincidir com o calado máximo. b) Atenção especial deverá ser dispensada aos requisitos de posicionamento das aberturas no costado apresentados nos incisos 6.12.3 e 6.12.4, sendo que a borda-livre deverá ser aumentada sempre que necessário para se garantir o seu atendimento. 6.20.6. Valor Máximo para as Deduções No cálculo da borda livre mínima das embarcações, o valor de hs + Ym não poderá ser superior ao obtido por intermédio da seguinte expressão: hs + Ym menor que 750 x r x D, onde: (11) hs= altura equivalente de superestrutura, em mm; Ym = tosamento médio, em mm; r = fator de flutuabilidade (adimensional); e D = pontal para borda livre, em m. 6.20.7. Correção Adicional para as Embarcação do Tipo B que Opera na Área 2 Sempre que, nas embarcações do tipo B que operam na área 2, a distância vertical entre a extremidade mais próxima da proa da aresta superior do tronco ou da braçola de escotilha (no local onde se dá a interface com as tampas escotilha) e a linha d'água definida pela borda livre calculada, for inferior a 2,0m (considerando o trim de projeto), a borda-livre deverá ser acrescida do valor correspondente a essa deficiência. 6.20.8.Correção Adicional para Embarcação do Tipo D e E que Opera na Área 2 a) A altura mínima de proa (HP) dessas embarcações, medida verticalmente na perpendicular de vante a partir da linha d'água de projeto até o convés exposto, de acordo com o estabelecido no inciso 6.20.8. b), não deverá ser inferior ao valor obtido por intermédio das seguintes expressões: I) Embarcações com comprimento total menor ou igual a 24 m: HP = 25,8 x CT + 186 (12) II)Embarcações com comprimento total maior que 24m: HP = 28,8 x CT + 114, onde: (13) HP = altura mínima de proa, em mm; e CT = comprimento total da embarcação, em m. b) A altura mínima de proa deverá ser medida até: I) O convés de borda livre, o qual poderá apresentar um tosamento regular a partir da seção de meio navio até a perpendicular de vante; ou II) O convés de um castelo de proa, fechado e estanque ao tempo, com comprimento não inferior a 10% do comprimento total da embarcação, mesmo quando esse convés apresente um tosamento, o qual, entretanto, não poderá ser maior do que o tosamento do convés de borda livre. 6.20.9. Borda-Livre de Embarcações Empregadas no Transporte de Areia As embarcações com convés de borda livre descontínuo, conforme estabelecido no inciso 6.4.1. c), empregadas exclusivamente no transporte de areia e que, por questões operacionais, sejam projetadas para operarem com calado superior àquele correspondente a esse convés, poderão, a critério do proprietário, ter sua borda livre atribuída de acordo com o estabelecido no Anexo 6-K. 6.20.10. Borda Livre de Embarcações Empregadas em Serviços de Dragagem Dotadas de Dispositivos de Descarga pelo Fundo Os procedimentos estabelecidos no Anexo 6-N poderão ser aplicados em substituição ao estabelecido neste Capítulo, a critério do engenheiro responsável pelo projeto, para a atribuição de uma borda livre de dragagem em embarcações dotadas de dispositivos de descarga pelo fundo e empregadas exclusivamente no serviço de dragagem nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), até o limite de 20 milhas da costa. 6.21. ACRÉSCIMO PARA A NAVEGAÇÃO EM ÁGUA SALGADA O valor da borda-livre mínima calculado de acordo com as disposições do artigo 6.20 é válido para as embarcações que navegam em água doce. Caso também esteja prevista a navegação em água salgada, a borda livre para navegação nessa condição deverá ser acrescida do valor obtido por intermédio da expressão abaixo, sendo efetuada a marcação correspondente nos costados da embarcação, conforme indicado na figura 6-12: AS = (D - BL) / 48, onde: (14) AS = acréscimo para navegação em água salgada, em mm; D = pontal para borda livre, em mm; BL = borda livre mínima, em milímetros, sendo que, no caso de a embarcação operar nas duas áreas deverá ser considerado o valor da borda livre para a área 2. SEÇÃO III MARCAS DE BORDA LIVRE 6.22. MARCA DA LINHA DE CONVÉS 6.22.1. Características É uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, fixada em ambos os bordos da embarcação, centrada na meia nau e com aresta superior coincidindo com a interseção entre o prolongamento da face superior do convés da borda-livre e a face externa do chapeamento do costado (figuras 6-8 e 6- 9). 1_MD_3_018 6.22.2. Localização (Casos Especiais) a) Nas embarcações com o convés de borda-livre descontínuo, nas quais a parte superior desse convés se estenda além da meia nau, a aresta superior da linha de convés deverá ser posicionada coincidindo com o prolongamento da face superior da parcela mais baixa desse convés, paralela à parte superior do mesmo. b) Nas embarcações com trincaniz arredondado ou com quaisquer outros dispositivos que impossibilitem a fixação da marca no local estabelecido, sua posição deverá ser determinada com referência a outro ponto fixo no costado da embarcação, desde que a borda livre sofra a correção correspondente (figura 6-7). 6.23. MARCAS DE LINHA DE CARGA (DISCO DE PLIMSOLL) 6.23.1.Características O disco de Plimsoll consiste de um anel de 180 mm de diâmetro externo e 25 mm de largura, cruzado por uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, cuja face superior passa pelo centro do anel. (figura 6-8). 6.23.2. Localização do Disco de Plimsoll a) Essa marca deverá ser fixada em ambos os bordos da embarcação, de forma que o centro do anel seja colocado à meia nau e a uma distância vertical abaixo da aresta superior da linha do convés igual a borda livre mínima atribuída. (figura 6-8). b) Para as embarcações que irão operar nas duas áreas de navegação (1 e 2), o disco de Plimsoll deverá ser fixado em posição correspondente à borda livre mínima atribuída para a área 2 de navegação. 6.23.3. Marcação para Pequenos Valores de Borda Livre a) Sempre que a borda livre mínima for inferior a 120 mm, somente será fixada a parte inferior do disco de Plimsoll e a linha horizontal associada (figura 6-10). b) Nesses casos, as marcas da autoridade responsável e da área de navegação deverão ser fixadas na parte inferior do disco de Plimsoll (figura 6-10). 1_MD_3_019 6.23.4. Marcas Adicionais para Embarcações que Operam nas Duas Áreas a) As embarcações que irão operar nas duas áreas de navegação deverão apresentar uma marca localizada a vante do disco de Plimsoll que consiste em duas linhas horizontais e uma vertical, todas com 25 mm de largura, sendo que a linha vertical deve ser posicionada 650 mm a vante do centro do disco, unindo as duas linhas horizontais com 200 mm cada, conforme indicado na figura 6-11. b) A distância entre a linha horizontal inferior e a linha de convés deverá ser igual à borda livre mínima atribuída para a área 2, enquanto a distância entre a linha horizontal superior e a linha de convés deverá ser igual à borda livre mínima atribuída para a área 1. c) Sempre que for atribuída uma borda livre mínima superior àquela calculada para a área 2, não deverão ser fixadas no costado as marcas descritas neste inciso. 6.24. MARCAS DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL E DA ÁREA DE NAVEGAÇÃO 6.24.1. Marca da Autoridade Responsável a) Quando a borda livre for atribuída pelas CP/DL/AG ou pelo GEVI deverão ser fixadas, em ambos os bordos da embarcação, as letras "C" e "P", respectivamente à esquerda e à direita do disco de Plimsoll, acima da linha horizontal, cada uma medindo 35 mm de altura e 25 mm de largura, para indicar que foi a autoridade responsável pela atribuição da borda- livre (fig. 6-8). b) Quando a borda livre for atribuída por uma Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora deverão ser fixadas as letras correspondentes à cada entidade. 6.24.12. Marca da Área de Navegação a) A área de navegação na qual a embarcação se encontra apta a operar deverá ser marcada nos costados da embarcação e no interior do disco de Plimsoll (fig.6-8), sendo que esse número deverá medir 35 mm de altura e 25 mm de largura. b)Para as embarcações que irão operar nas duas áreas, ao lado de cada linha horizontal prevista no inciso 6.23.4 deverá ser fixado o número correspondente a área de navegação considerada, (fig. 6-11), exceto no caso estabelecido no inciso 6.23.4 c), quando deverá ser fixado apenas o número 2 no interior do disco, caracterizando a viabilidade para navegação nas duas áreas. 1_MD_3_020 6.25. MARCA DE ÁGUA SALGADA 6.25.1. Consiste em duas linhas horizontais e uma vertical, todas com 25 mm de largura, sendo que a linha vertical deve ser posicionada 650 mm a vante do centro do disco, unindo as duas linhas horizontais com 200 mm cada, conforme indicado na figura 6- 12. A distância entre as duas linhas horizontais deve ser igual à correção para a navegação em água salgada (AS), apresentada no artigo 6.21. 6.25.2. Ao lado da linha horizontal inferior deverão ser fixadas as letras "A" e "S", com 35 mm de altura e 25 mm de largura cada, para indicar que se trata da correção de água salgada (figura 6-12). 1_MD_3_021Fechar