DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.20.4. Valor Mínimo
A borda-livre mínima não poderá ser inferior a 50 mm, exceto em função
da correção para a Posição da linha de convés ou das condições especiais para as
embarcações areeiras estabelecidas na alínea i) e no Anexo 6-K.
6.20.5. Verificação do Calado Máximo
a) As embarcações deverão apresentar resistência estrutural e estabilidade
intacta satisfatórias no calado correspondente à borda livre mínima atribuída. Caso
essa borda-livre acarrete um calado maior do que o calado máximo considerado pelo
projetista, a borda livre mínima deverá ser aumentada de forma a coincidir com o
calado máximo.
b)
Atenção 
especial
deverá 
ser
dispensada
aos 
requisitos
de
posicionamento
das aberturas no costado apresentados nos incisos 6.12.3 e 6.12.4, sendo
que a borda-livre deverá ser aumentada sempre que necessário para se garantir o seu
atendimento.
6.20.6. Valor Máximo para as Deduções
No cálculo da borda livre mínima das embarcações, o valor de hs + Ym não
poderá ser superior ao obtido por intermédio da seguinte expressão:
hs + Ym menor que 750 x r x D, onde: (11)
hs= altura equivalente de superestrutura, em mm;
Ym = tosamento médio, em mm;
r = fator de flutuabilidade (adimensional); e
D = pontal para borda livre, em m.
6.20.7. Correção Adicional para as Embarcação do Tipo B que Opera na Área 2
Sempre que, nas embarcações do tipo B que operam na área 2, a distância
vertical entre a extremidade mais próxima da proa da aresta superior do tronco ou da
braçola de escotilha (no local onde se dá a interface com as tampas escotilha) e a
linha d'água definida pela borda livre calculada, for inferior a 2,0m (considerando o
trim de projeto), a borda-livre deverá ser acrescida do valor correspondente a essa
deficiência.
6.20.8.Correção Adicional para Embarcação do Tipo D e E que Opera na Área 2
a) A altura mínima de proa (HP) dessas embarcações, medida verticalmente
na perpendicular de vante a partir da linha d'água de projeto até o convés exposto,
de acordo com o estabelecido no inciso 6.20.8. b), não deverá ser inferior ao valor
obtido por intermédio das seguintes expressões:
I) Embarcações com comprimento total menor ou igual a 24 m:
HP = 25,8 x CT + 186 (12)
II)Embarcações com comprimento total maior que 24m:
HP = 28,8 x CT + 114, onde: (13)
HP = altura mínima de proa, em mm; e
CT = comprimento total da embarcação, em m.
b) A altura mínima de proa deverá ser medida até:
I) O convés de borda livre, o qual poderá apresentar um tosamento regular
a partir da seção de meio navio até a perpendicular de vante; ou
II) O convés de um castelo de proa, fechado e estanque ao tempo, com
comprimento não inferior a 10% do comprimento total da embarcação, mesmo quando
esse convés apresente um tosamento, o qual, entretanto, não poderá ser maior do que
o tosamento do convés de borda livre.
6.20.9. Borda-Livre de Embarcações Empregadas no Transporte de Areia
As embarcações com convés de
borda livre descontínuo, conforme
estabelecido no inciso 6.4.1. c), empregadas exclusivamente no transporte de areia e
que, por questões operacionais, sejam projetadas para operarem com calado superior
àquele correspondente a esse convés, poderão, a critério do proprietário, ter sua borda
livre atribuída de acordo com o estabelecido no Anexo 6-K.
6.20.10. Borda Livre de Embarcações Empregadas em Serviços de Dragagem
Dotadas de Dispositivos de Descarga pelo Fundo
Os procedimentos estabelecidos no Anexo 6-N poderão ser aplicados em
substituição ao estabelecido neste Capítulo, a critério do engenheiro responsável pelo
projeto, para a atribuição de uma borda livre de dragagem em embarcações dotadas de
dispositivos de descarga pelo fundo e empregadas exclusivamente no serviço de
dragagem nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), até o limite de 20 milhas da
costa.
6.21. ACRÉSCIMO PARA A NAVEGAÇÃO EM ÁGUA SALGADA
O valor da borda-livre mínima calculado de acordo com as disposições do
artigo 6.20 é válido para as embarcações que navegam em água doce. Caso também
esteja prevista a navegação em água salgada, a borda livre para navegação nessa
condição deverá ser acrescida do valor obtido por intermédio da expressão abaixo,
sendo efetuada a marcação correspondente nos costados da embarcação, conforme
indicado na figura 6-12:
AS = (D - BL) / 48, onde: (14)
AS = acréscimo para navegação em água salgada, em mm;
D = pontal para borda livre, em mm;
BL = borda livre mínima, em milímetros, sendo que, no caso de a
embarcação operar nas duas áreas deverá ser considerado o valor da borda livre para
a área 2.
SEÇÃO III
MARCAS DE BORDA LIVRE
6.22. MARCA DA LINHA DE CONVÉS
6.22.1. Características
É uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura,
fixada em ambos os bordos da embarcação, centrada na meia nau e com aresta
superior coincidindo com a interseção entre o prolongamento da face superior do
convés da borda-livre e a face externa do chapeamento do costado (figuras 6-8 e 6-
9).
1_MD_3_018
6.22.2. Localização (Casos Especiais)
a) Nas embarcações com o convés de borda-livre descontínuo, nas quais a parte
superior desse convés se estenda além da meia nau, a aresta superior da linha de convés
deverá ser posicionada coincidindo com o prolongamento da face superior da parcela mais
baixa desse convés, paralela à parte superior do mesmo.
b) Nas embarcações com trincaniz arredondado ou com quaisquer outros
dispositivos que impossibilitem a fixação da marca no local estabelecido, sua posição
deverá ser determinada com referência a outro ponto fixo no costado da embarcação,
desde que a borda livre sofra a correção correspondente (figura 6-7).
6.23. MARCAS DE LINHA DE CARGA (DISCO DE PLIMSOLL)
6.23.1.Características
O disco de Plimsoll consiste de um anel de 180 mm de diâmetro externo e 25
mm de largura, cruzado por uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de
largura, cuja face superior passa pelo centro do anel. (figura 6-8).
6.23.2. Localização do Disco de Plimsoll
a) Essa marca deverá ser fixada em ambos os bordos da embarcação, de forma
que o centro do anel seja colocado à meia nau e a uma distância vertical abaixo da aresta
superior da linha do convés igual a borda livre mínima atribuída. (figura 6-8).
b) Para as embarcações que irão operar nas duas áreas de navegação (1 e 2),
o disco de Plimsoll deverá ser fixado em posição correspondente à borda livre mínima
atribuída para a área 2 de navegação.
6.23.3. Marcação para Pequenos Valores de Borda Livre
a) Sempre que a borda livre mínima for inferior a 120 mm, somente será fixada
a parte inferior do disco de Plimsoll e a linha horizontal associada (figura 6-10).
b) Nesses casos, as marcas da autoridade responsável e da área de navegação
deverão ser fixadas na parte inferior do disco de Plimsoll (figura 6-10).
1_MD_3_019
6.23.4. Marcas Adicionais para Embarcações que Operam nas Duas Áreas
a) As embarcações que irão operar nas duas áreas de navegação deverão
apresentar uma marca localizada a vante do disco de Plimsoll que consiste em duas linhas
horizontais e uma vertical, todas com 25 mm de largura, sendo que a linha vertical deve ser
posicionada 650 mm a vante do centro do disco, unindo as duas linhas horizontais com 200 mm
cada, conforme indicado na figura 6-11.
b) A distância entre a linha horizontal inferior e a linha de convés deverá ser igual à
borda livre mínima atribuída para a área 2, enquanto a distância entre a linha horizontal
superior e a linha de convés deverá ser igual à borda livre mínima atribuída para a área 1.
c) Sempre que for atribuída uma borda livre mínima superior àquela calculada para
a área 2, não deverão ser fixadas no costado as marcas descritas neste inciso.
6.24. MARCAS DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL E DA ÁREA DE NAVEGAÇÃO
6.24.1. Marca da Autoridade Responsável
a) Quando a borda livre for atribuída pelas CP/DL/AG ou pelo GEVI deverão ser
fixadas, em ambos os bordos da embarcação, as letras "C" e "P", respectivamente à esquerda
e à direita do disco de Plimsoll, acima da linha horizontal, cada uma medindo 35 mm de altura
e 25 mm de largura, para indicar que foi a autoridade responsável pela atribuição da borda-
livre (fig. 6-8).
b) Quando a borda livre for atribuída por uma Sociedade Classificadora ou Entidade
Certificadora deverão ser fixadas as letras correspondentes à cada entidade.
6.24.12. Marca da Área de Navegação
a) A área de navegação na qual a embarcação se encontra apta a operar deverá ser
marcada nos costados da embarcação e no interior do disco de Plimsoll (fig.6-8), sendo que
esse número deverá medir 35 mm de altura e 25 mm de largura.
b)Para as embarcações que irão operar nas duas áreas, ao lado de cada linha
horizontal prevista no inciso 6.23.4 deverá ser fixado o número correspondente a área de
navegação considerada, (fig. 6-11), exceto no caso estabelecido no inciso 6.23.4 c), quando
deverá ser fixado apenas o número 2 no interior do disco, caracterizando a viabilidade para
navegação nas duas áreas.
1_MD_3_020
6.25. MARCA DE ÁGUA SALGADA
6.25.1. Consiste em duas linhas horizontais e uma vertical, todas com 25 mm
de largura, sendo que a linha vertical deve ser posicionada 650 mm a vante do centro do
disco, unindo as duas linhas horizontais com 200 mm cada, conforme indicado na figura 6-
12. A distância entre as duas linhas horizontais deve ser igual à correção para a navegação
em água salgada (AS), apresentada no artigo 6.21.
6.25.2. Ao lado da linha horizontal inferior deverão ser fixadas as letras "A" e
"S", com 35 mm de altura e 25 mm de largura cada, para indicar que se trata da correção
de água salgada (figura 6-12).
1_MD_3_021

                            

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