DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.50.2. Número Mínimo de Anteparas
Na determinação do número mínimo de anteparas em embarcações de casco
de madeira deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) Os espaços situados abaixo do convés principal destinados ao transporte de
carga, ao transporte de passageiros ou reservados às instalações de máquinas deverão
estar separados entre si por intermédio de anteparas retardadoras de alagamento.
b) Nenhum
compartimento situado abaixo
do convés
principal poderá
apresentar comprimento superior a 40% do comprimento de regra (L) da embarcação.
6.51. ABERTURAS NAS ANTEPARAS
a) Quando houver tubulações, embornais, cabos elétricos ou outros itens
atravessando anteparas estanques deverão ser tomadas as medidas necessárias para
manter integralmente a estanqueidade das anteparas.
b) Não é permitido instalar válvulas em anteparas estanques que não façam
parte de um sistema de tubulações.
c) Nas embarcações de casco metálico não poderão ser utilizados materiais
sensíveis ao calor em sistemas que atravessem anteparas estanques, onde a deterioração
de tais materiais, em caso de incêndio, comprometa a estanqueidade das anteparas.
d) Não é permitida a existência de portas, registros ou outras aberturas de
acesso nas anteparas de colisão abaixo do convés principal, exceto para a passagem da
tubulação necessária para atender aos pique tanques. Será permitida, entretanto, a
instalação de portas de visitas para a inspeção desses compartimentos, desde que sejam
estanques e construídas em material metálico com as mesmas características de
resistência da antepara, de dimensões reduzidas e fixadas a abertura através de parafusos
e porcas.
e) As anteparas estanques deverão se estender até o convés de borda livre da
embarcação.
f) Não é permitida a existência de quaisquer tipos de portas ou aberturas em
anteparas retardadoras de alagamento, exceto para passagem de cabos e tubulações
quando deverão ser tomadas as medidas necessárias para manter a integridade da
antepara.
6.52. ACESSOS
a) Todos os espaços limitados por anteparas estanques ou por anteparas
retardadoras de alagamento deverão apresentar meios de acesso de forma a possibilitar a
entrada e inspeção dos compartimentos.
b) Tais acessos, quando se tratar de anteparas retardadoras de alagamento,
não deverão ser efetuados por intermédio de aberturas nas anteparas, em atendimento ao
previsto na alínea f) do artigo anterior.
c) Quando se tratar de anteparas estanques, tais acessos não deverão, tanto
quanto possível e razoável, ser efetuados por intermédio de aberturas nas anteparas.
Entretanto, em casos excepcionais, poderá ser autorizado, pela DPC, o acesso através da
antepara, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: a porta deve ser do tipo
estanque e operada pelos dois lados; deverá haver indicador no local e no passadiço de
porta aberta/fechada; a indicação local poderá ser feita por meio de indicação
"aberto/fechado" nos atracadores; quando não for possível a indicação clara de posição
aberto/fechado deverá necessariamente haver indicação local sonora ou luminosa; e deve
ser afixado em cada porta um aviso indicando que a mesma deve ser mantida fechada.
SEÇÃO VIII
DETERMINAÇÃO DA LOTAÇÃO DE PASSAGEIROS E DO PESO MÁXIMO DE CARGA
DE EMBARCAÇÕES COM AB MENOR OU IGUAL A 20
6.53. APLICAÇÃO
a) Os procedimentos apresentados nesta seção poderão ser utilizados para a
determinação da lotação de passageiros e do peso máximo de carga (PMC) de qualquer
embarcação com AB menor ou igual a 20, empregadas no serviço e ou atividade abaixo
especificados, independentemente do número de passageiros transportados:
I) Transporte de passageiro e carga; e
II) Transporte exclusivo de passageiros.
b) Caso haja a necessidade de se determinar a lotação de passageiros ou de
peso máximo de carga de embarcações com empregos distintos dos listados acima por
intermédio do método apresentado em Anexo, a DPC deverá ser previamente consultada
para avaliar a viabilidade de sua aplicação.
6.54. PROCEDIMENTOS
6.54.1. As CP, DL ou AG deverão determinar a lotação de passageiros e o peso
máximo de carga (PMC) das embarcações descritas no artigo anterior que operam em sua
jurisdição, de acordo com as instruções apresentadas no Anexo 6-G, nas seguintes
situações:
a) Antes de as embarcações novas entrarem em tráfego;
b) Para autorizar reclassificações para os serviços e ou atividades listados no
artigo anterior; e
c) Sempre que as embarcações sofrerem alterações que modifiquem suas
características de estabilidade.
6.54.2. A critério das CP, o procedimento apresentado no Anexo 6-G poderá
ser utilizado para se efetuar reavaliação da lotação de passageiros e ou do peso máximo
de carga de embarcações com AB menor ou igual a 20 já existentes, sempre que julgado
necessário.
6.54.3. Também a critério das CP, caso julguem necessário ou conveniente,
poderão ser adotados procedimentos já consagrados em determinadas regiões e/ou tipos
de barcos para a determinação do PMC e/ou da lotação de passageiros de embarcações
com AB menor ou igual a 20, em substituição às normas apresentadas no Anexo 6-G. Esses
procedimentos deverão ser apresentados para avaliação pela DPC, que determinará a
viabilidade da sua manutenção. Durante o período de avaliação, aqueles parâmetros
continuarão sendo atribuídos de acordo com os procedimentos anteriormente adotados
pelas CP.
Caso esses critérios sejam considerados satisfatórios, as CP deverão emitir
portaria, regulamentando a sua aplicação.
6.54.4. Os resultados do teste prático deverão ser apresentados no relatório de
verificação da lotação de passageiros e do peso máximo de carga (PMC) de embarcações
com AB menor ou igual a 20, cujo modelo é apresentado no Anexo 6-H. Esse relatório
deverá ser preenchido em, pelo menos, 2 vias, sendo que uma via deverá ser entregue ao
proprietário ou armador e a outra deverá ser arquivada na CP, DL ou AG de inscrição da
embarcação.
6.54.5. Os proprietários ou armadores poderão optar pela apresentação dos
documentos previstos no Capítulo 3 para embarcações com AB maior ou igual 20 e menor
ou igual a 50, por ocasião da regularização de embarcações com AB menor ou igual a 20,
em substituição aos procedimentos apresentados em Anexo ou aos eventualmente
adotados pelas CP. Nesses casos, a determinação do PMC e da lotação de passageiros será
informada na declaração apresentada pelo engenheiro naval responsável.
6.55. LIMITES DAS ÁREAS DE NAVEGAÇÃO
As CP e DL deverão estabelecer os limites entre os tipos de áreas de navegação
(definidos no Anexo 6-G) em sua jurisdição, considerando as características da região, o
padrão de operação dos barcos e os limites previamente estabelecidos nas normas de
navegação interior, sendo que na determinação desses limites deverão ser mantidos os
padrões usuais de navegação já existentes, baseados nas condições ambientais de cada
área.
6.56. RESPONSABILIDADE
a) O teste prático, descrito no Anexo 6-G, deverá ser realizado por Sociedade
Classificadora, Entidade Certificadora ou responsável técnico, devidamente habilitado
perante o CREA, que serão responsáveis pela condução da prova e apresentação dos
resultados. Juntamente com os resultados, deverá ser apresentada a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) referente ao teste realizado.
b) As CP, DL ou AG poderão optar para que o teste seja conduzido por um representante
próprio (preferencialmente um oficial), sempre que julgar necessário ou conveniente.
6.57. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
6.57.1. As embarcações de casco metálico ou de material sintético que se
enquadram como tipo B, conforme definido no artigo 6.5 desta Norma e que, por força
das disposições contidas em suas versões anteriores, tenham sido certificadas com
aberturas no costado estanques ao tempo, terão um prazo até a próxima vistoria de
renovação que ocorrer após 15/06/2004, para se adaptarem ao novo requisito de
estanqueidade.
6.57.2. As embarcações de casco de madeira que se enquadram como tipo E,
conforme definido no artigo 6.5 desta Norma e que, por força das disposições contidas em
suas versões anteriores, tenham sido certificadas para operar na área 2 na região
amazônica com aberturas no costado, que não podem ser fechadas e tornadas estanques
à água, terão um prazo até a próxima vistoria de renovação que ocorrer após 15/06/2004,
para se adaptarem ao novo requisito de estanqueidade.
CAPÍTULO 7
DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO, DESLOCAMENTOS E PORTE BRUTO
SEÇÃO I
DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO
7.1. APLICAÇÃO
Estas regras, que são baseadas na Convenção Internacional para Medidas de
Arqueação de Navios (1969) e no Regulamento para a Determinação da Arqueação das
Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná, aplicam-se:
a) As embarcações novas;
b) As embarcações existentes que sofreram alterações ou modificações que, a
critério da Diretoria de Portos e Costas (DPC), acarretem numa variação de sua AB ou AL
original;
c) As embarcações existentes, por solicitação do armador;
d) As embarcações existentes, ainda não regularizadas, e que venham a ser
inscritas nas CP, DL ou AG;
e) As embarcações estrangeiras, novas ou existentes, empregadas na Hidrovia
Paraguai-Paraná, que sejam incorporadas à bandeira brasileira após a data de entrada em
vigor do regulamento da Hidrovia, fevereiro de 1995, ou as embarcações como definido no
artigo 7.4 q) a seguir; e
f) As embarcações miúdas estão dispensadas da atribuição de arqueações bruta
e líquida.
7.2. EMBARCAÇÃO EXISTENTE
A embarcação existente, que já tenha sua arqueação determinada por métodos
anteriormente em vigor e que não esteja enquadrada em qualquer uma das alíneas
listadas no artigo 7.1, deverá manter sua arqueação original, exceto nos casos em que seja
necessária a sua rearqueação.
7.3. OBRIGATORIEDADE DA ARQUEAÇÃO
7.3.1. Autorização para Tráfego
Nenhuma embarcação poderá trafegar sem que tenha sido previamente
arqueada, com exceção das:
a) embarcações miúdas;
b) embarcações de esporte e/ou recreio, com "L" menor que 24 m; e
c) navios de guerra.
7.3.2. Período para Efetuar a Arqueação
a) A arqueação deverá ser efetuada quando a embarcação se encontrar pronta
ou em fase final de construção e, quando aplicável, após a determinação da borda-livre da
embarcação, uma vez que tal parâmetro influencia os valores do calado máximo, do porte
bruto e da arqueação líquida.
b) Para as embarcações que se encontrem nesse estágio, mas para as quais
ainda não tenha sido solicitada a Licença de Construção, poderá ser solicitado pelo
interessado a licença e a determinação da arqueação simultaneamente, sem prejuízo das
sanções aplicáveis.
7.3.3. Licença Provisória para Entrada em Tráfego
Nos casos em que seja concedida uma Licença Provisória para Entrada em
Tráfego (LPET) de acordo com o estabelecido no Capítulo 3, os valores das arqueações
bruta e líquida estimados pelo engenheiro responsável, constantes do Memorial Descritivo,
deverão ser adotados provisoriamente para a embarcação, sujeitos à ratificação posterior
por ocasião da determinação da arqueação.
7.4. DEFINIÇÕES
Além das definições constantes do Capítulo 3, as abaixo listadas aplicam-se ao
presente Capítulo:
a) Arqueação Bruta (AB)
É a expressão do tamanho total de uma embarcação, determinada de acordo
com as prescrições dessas regras, sendo função do volume de todos os espaços fechados.
A arqueação bruta é um parâmetro adimensional.
b) Arqueação Líquida (AL)
É a expressão da capacidade útil de uma embarcação, determinada de acordo
com as prescrições dessas regras, sendo função do volume dos espaços fechados
destinados ao transporte de carga, do número de passageiros transportados, do local
onde serão transportados os passageiros, da relação calado/pontal e da arqueação bruta.
A arqueação líquida também é um parâmetro adimensional.
c) Boca Moldada (B)
É a maior largura da embarcação, medida na seção mestra, até as linhas
moldadas das cavernas (parte interna das chapas do costado) para as embarcações de
casco metálico. Nas embarcações não metálicas, a medida é efetuada por fora do
costado.
d) Calado Moldado (H)
Calado moldado será considerado como um dos seguintes calados abaixo:
I) Para as embarcações que tenham suas bordas-livres determinadas de acordo
com a Convenção Internacional de Linhas de Carga, será o calado correspondente à marca
da linha de carga de verão (que não seja aquela específica para o transporte de
madeira);
II) Para as embarcações de passageiros sujeitas à Convenção Internacional para
a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, será o calado correspondente à linha de carga de
subdivisão, assinalada de acordo com aquela convenção;
III) Para as embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná e que tenham suas
bordas-livres determinadas de acordo com o "Regulamento Único de Atribuição da Borda-
Livre da Hidrovia Paraguai-Paraná", (ver Anexo 6-L), será o calado correspondente à
marca de linha de carga atribuída de acordo com aquele regulamento;
IV) Para as embarcações sujeitas à uma borda-livre nacional, será o calado
correspondente à menor borda-livre atribuída;
V) Para as embarcações sujeitas à uma Borda-Livre da Bacia do Sudeste, será
o calado correspondente à linha de carga de verão atribuída;
VI) Para as embarcações isentas da atribuição de uma borda-livre, mas cujo
calado máximo está limitado pelo projetista, será o calado máx. considerado; e
VII) Para as demais embarcações será 75 % do pontal moldado.
e) Calado Leve (Hl)
É o calado correspondente ao deslocamento leve da embarcação.
f)Calado Carregado (Hc)
É o calado correspondente ao deslocamento carregado da embarcação.
g) Convés Superior
I) É o convés completo mais elevado, exposto ao tempo e ao mar (ou rio),
que, a princípio, possui dispositivos permanentes de fechamento de todas as suas
aberturas expostas ao tempo e abaixo do qual todas as aberturas laterais da embarcação
possuem recursos permanentes de fechamento estanque.
II) Em embarcações sem tampas de escotilha estanques ao tempo, sobre o
convés mais elevado, exposto ao tempo e ao mar ou rio, como por exemplo uma
embarcação porta-contentores sem tampas de escotilha, deverá ser considerado como
convés superior aquele que seria determinado de acordo com o acima estabelecido, caso
a embarcação fosse dotada com as referidas tampas.
III) Nas embarcações com convés superior em degrau, a linha mais baixa do
convés exposto e o prolongamento de tal linha, paralela à parte superior do convés,
deverá ser considerada como sendo o convés superior. Não serão considerados degraus
situados fora do comprimento de regra (L). A figura 6-1 do Capítulo 6 apresenta uma
representação da interpretação estabelecida neste parágrafo.
IV) Toda descontinuidade do convés superior que se estenda de bordo a bordo
e cujo comprimento seja superior a 1 m deverá ser tratada como um degrau, conforme
estabelecido anteriormente. Uma descontinuidade que não se estenda até os bordos da

                            

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