Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300055 55 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 embarcação deverá ser considerada como um recesso abaixo do nível do convés superior. V) Em embarcações com dois ou mais conveses e com aberturas sem fechamento no costado abaixo do convés mais elevado, mas que são limitadas internamente por conveses e anteparas estanques ao tempo, o primeiro convés abaixo de tais aberturas deverá ser considerado como o convés superior. h) Comprimento de Arqueação (Ca) É a distância horizontal, medida na linha de centro, entre os pontos de encontro da face inferior do chapeamento do convés superior com as faces internas dos chapeamentos da proa e popa. i) Comprimento Total ou Extremo(Ct) É a distância horizontal medida entre os pontos extremos de proa e popa. No caso de veleiros, não deve ser considerado o mastro de proa. j) Comprimento entre Perpendiculares (Lpp) É a distância horizontal medida entre os pontos em que a linha d'água de projeto corta a proa e o eixo da madre do leme. Nas embarcações sem leme tal comprimento deve ser medido na linha d'água de projeto, entre os cadastes de proa e popa. k) Comprimento de Regra (L) I) Significa 96% do comprimento total na linha d'água correspondente a 85% do menor pontal moldado (menor distância vertical entre o topo da quilha e o topo do vau do convés da borda-livre) ou o comprimento compreendido entre a roda de proa e o eixo da madre do leme, medido na mesma linha d'água, se este for maior. II) Em navios projetados com inclinação de quilha, a linha d'água na qual o comprimento de regra (L) deve ser medido será paralela à linha d'água de projeto. III) Na determinação do comprimento de regra (L) de uma barcaça sem propulsão e de convés corrido, será considerado 96% do comprimento total da linha de flutuação paralela, situada a uma altura acima da face superior da quilha igual a 85% do pontal moldado. A figura 6-2 do Capítulo 6 apresenta maiores detalhes relativos à determinação do comprimento de regra (L). l) Contorno (Co) É o perímetro da seção mestra, excluindo o convés, medido entre os pontos de encontro do chapeamento do costado com o convés superior. Não deve incluir verdugos ou bolinas, caso existentes. m) Edificação É qualquer estrutura situada acima do convés superior, limitada total ou parcialmente por anteparas ou divisões e por conveses ou coberturas (exceto toldos fixos ou móveis). n) Embarcação Nova Significa uma embarcação que teve sua quilha batida, ou que se encontre em estado equivalente de construção, após a entrada em vigor desta Norma. o) Embarcação Existente É aquela que não é uma embarcação nova. p) Embarcações com Formatos Especiais São consideradas embarcações de formatos especiais todas aquelas que apresentam pelo menos uma das seguintes características: I) As formas do casco permitem que o seu volume seja determinado por intermédio de fórmulas de geometria conhecidas (como por exemplo chatas, balsas, barcaças, pontões, plataformas, diques flutuantes e outras estruturas semelhantes); e II) Embarcações com comprimento de regra (L) inferior a 24m, mas cujo valor do coeficiente "f", conforme definido no artigo 7.10, se encontra fora dos limites de aplicação do método para determinação do volume do casco denominado "método expedito", também apresentado nesse artigo. q) Embarcação da Hidrovia Paraguai-Paraná Somente para efeito de determinação da arqueação, são consideradas embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná todas aquelas empregadas naquela hidrovia, com exceção de: I) Embarcações monocasco com comprimento de regra (L) inferior a 20 m; II) Embarcações de casco múltiplo com comprimento de regra (L) inferior a 10 m; III) Embarcações empregadas em atividades não comerciais; e IV) Embarcações empregadas somente no transporte transversal fronteiriço. Estas embarcações terão suas arqueações bruta e líquida determinadas pelas regulamentações dos respectivos países de matrícula. r)Espaços de Carga Os espaços de carga são os espaços fechados adequados ao transporte de carga que tenha de ser descarregada da embarcação, com a condição de que esses espaços tenham sido incluídos no cálculo da arqueação bruta. s) Espaços Excluídos Os espaços excluídos são todos aqueles enquadrados em um dos 5 casos característicos apresentados no artigo 7.9. t) Espaços Fechados São todos aqueles limitados pelo costado da embarcação, por anteparas ou divisões fixas ou móveis, por conveses ou outras coberturas. Um espaço continuará a ser considerado como um espaço fechado mesmo que apresente descontinuidade no convés, abertura no costado, no convés ou cobertura ou nas divisões ou anteparas, ou mesmo ausência de divisão ou antepara em seu interior, desde que não seja enquadrado como espaço excluído. u) Estanque ao Tempo Significa que não haverá embarque de água na embarcação, qualquer que seja o estado do mar (ou rio). v) Meio Navio É considerado o ponto médio do comprimento de regra (L), quando a extremidade de vante desse comprimento coincide com a roda de proa. x) Passageiro Entende-se por passageiro, toda pessoa que não seja o Comandante, os membros da tripulação, outra pessoa empregada ou contratada para qualquer trabalho ou atividade a bordo ou uma criança com idade inferior a um ano. z) Pontal Moldado (P) I) É a distância vertical, medida junto ao bordo na meia-nau, entre o topo da quilha e o topo do vau do convés superior. II) Em embarcações de madeira ou de construção mista, tal distância deve ser medida a partir da aresta mais baixa do alefriz da quilha. III) Em embarcações nas quais a quilha seja constituída por uma viga caixão ou quando espessas chapas de resbordo (primeira fiada de chapas do forro exterior do casco, em ambos os lados da quilha) forem utilizadas, a distância deve ser medida a partir do ponto no qual a superfície interna do chapeamento do fundo intercepta a face lateral da quilha. IV) Em embarcações de bordas arredondadas, o pontal moldado será medido do ponto de interseção entre as linhas moldadas do convés e do costado, ambas prolongadas como se a borda fosse de forma angular. V) Nas embarcações em que o convés superior apresentar um degrau e a parte mais elevada desse convés se estender além do ponto no qual o pontal moldado deve ser determinado, tal parâmetro será medido até uma linha de referência correspondente ao prolongamento da parte inferior do convés, paralelo à sua parte mais elevada. - As figuras do Capítulo 6 ilustram os diversos pontais moldados. 7.5. PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO Para a determinação da arqueação das embarcações será necessária a apresentação dos seguintes documentos: a) Requerimento do interessado; b) Quando aplicável, uma via dos planos e documentos técnicos da embarcação apresentados para emissão da Licença de Construção (LC) ou Licença de Construção para Embarcações Construídas (LCEC) ou Licença de Alteração (LA) ou Licença de Reclassificação (LR); c) Cálculo da arqueação conforme previsto no Anexo 7-B, elaborado pelo Responsável Técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e d) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria de arqueação (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos. 7.5.1. Embarcações com Comprimento de Regra (L) inferior a 24 metros a) As solicitações de arqueação para essas embarcações serão efetivadas mediante a apresentação da documentação acima relacionada à CP, DL ou AG de inscrição ou de jurisdição do estaleiro, do construtor ou do domicílio do proprietário. b) O cálculo de arqueação para essas embarcações poderá ser efetuado pela CP, DL ou AG. Para tal é necessário que o Vistoriador Naval realize o levantamento das dimensões da embarcação, necessárias ao cálculo da arqueação. c) Para as embarcações com arqueação bruta menor do que 20, a CP, DL ou AG emitirá as Notas para Arqueação de embarcação, cujos modelos são apresentados no Anexo 7-B, em duas vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação, enquanto a outra via será devolvida ao interessado. d) Para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 20, a CP, DL ou AG emitirá o Certificado Nacional de Arqueação, cujo modelo é apresentado no Anexo 7-A, em duas vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação e a outra entregue ao interessado. e) As Sociedades Classificadoras e as Entidades Certificadoras também poderão emitir o Certificado Nacional de Arqueação ou as Notas para Arqueação para essas embarcações, enviando posteriormente uma via dos documentos para o órgão de inscrição da embarcação. Quando se tratar de embarcação classificada ou certificada por uma Entidade Certificadora, a emissão desses documentos deverá ser feita, obrigatoriamente, pelas mesmas. 7.5.2. Embarcações com Comprimento de Regra (L) maior ou igual a 24 metros a) A arqueação dessas embarcações poderá ser calculada por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora com base na documentação da embarcação e verificação a bordo, sendo que, caso a embarcação seja classificada ou certificada por Entidade Certificadora, a arqueação será feita, obrigatoriamente por essas entidades. Os cálculos serão apresentados sob a forma de Notas para Arqueação de Embarcações, cujos modelos estão contidos no Anexo 7-B (dependendo do comprimento da embarcação), devidamente assinadas pelo engenheiro responsável pelos cálculos e indicando claramente o número de seu registro no CREA. As Notas serão acompanhadas pela respectiva ART, na qual deverá constar claramente o serviço prestado e o nome da embarcação a que se refere. b) Após a conclusão dos cálculos, caso a arqueação bruta seja maior ou igual a 20, a Classificadora ou a Entidade Certificadora emitirá o respectivo Certificado Nacional de Arqueação, de acordo com o modelo contido no Anexo 7-A. Caso a arqueação bruta seja menor do que 20, serão emitidas, apenas, as Notas para Arqueação de Embarcações, conforme modelos do Anexo 7-B. c) A arqueação das embarcações com comprimento (L) igual ou superior a 24 metros também poderá ser determinada pelo GVI e, nesse caso, as solicitações de arqueação para essas embarcações serão efetivadas pelo proprietário, armador, estaleiro ou construtor à CP, DL ou AG de inscrição ou de jurisdição do estaleiro, do construtor ou do domicílio do proprietário, por intermédio da apresentação da documentação acima relacionada. d) Para as embarcações com AB menor do que 20, o GVI emitirá as Notas para Arqueação de Embarcação, cujos modelos são apresentados no Anexo 7-B, em duas vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação, enquanto a outra via será devolvida ao interessado. e)Para as embarcações com AB maior ou igual a 20, o GVI emitirá o Certificado Nacional de Arqueação, cujo modelo é apresentado no Anexo 7-A, em duas vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação e a via restante será devolvida ao interessado 7.5.3. Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná a) A arqueação de embarcação enquadrada na definição de "Embarcação da Hidrovia Paraguai-Paraná", independente do seu comprimento de regra (L), será determinada por Sociedade Classificadora, por Entidade Certificadora ou pelo GVI. b) Quando for realizada pelo GVI a solicitação da determinação da arqueação será efetivada por intermédio da apresentação da documentação acima relacionada. c) A Sociedade Classificadora, ou Entidade Certificadora ou o GVI efetuará os cálculos, preencherá as Notas de Arqueação, observando o Regulamento para a Determinação da Arqueação, Decreto nº 3531, de 30 de junho de 2000, e emitirá o Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná, cujo modelo é apresentado no Anexo 7-C, em duas vias. Uma via do Certificado será enviada ao órgão de inscrição da embarcação e a outra será restituída ao interessado. 7.6. PROCEDIMENTOS GERAIS PARA A DETERMINAÇÃO DOS VOLUMES a) Todos os volumes incluídos no cálculo das arqueações bruta e líquida devem ser medidos, independente dos materiais isolantes, de acabamento ou similares utilizados, pelo lado interno do chapeamento do casco ou pela parte interna das chapas de limitação das estruturas em embarcações construídas em material metálico. Nas embarcações construídas em qualquer outro material, os volumes devem ser medidos pela superfície externa do casco ou pela parte interna das superfícies de limitação das estruturas. b) Os volumes dos apêndices da embarcação devem ser incluídos no volume total. Bulbos, tubulões, suportes do eixo propulsor e outras estruturas similares deverão ser considerados como apêndices. c) Os volumes dos espaços abertos para o mar (ou rio), tais como os escovéns, caixas de mar, túnel de eixos propulsores, canaletas na popa de embarcações pesqueiras, os poços de material dragado em dragas e outros espaços análogos, devem ser excluídos do volume total. d) Todas as medidas usadas nos cálculos dos volumes devem ser aproximadas ao centímetro mais próximo. e) O cálculo deve ser suficientemente detalhado de forma a permitir uma fácil verificação. f) Os volumes devem ser calculados por métodos universalmente aceitos e adequados para o espaço considerado e com uma precisão aceitável. g) As informações necessárias para o cálculo das AB e AL deverão ser obtidas preferencialmente dos planos e documentos da embarcação, sendo que, quando a documentação não estiver disponível ou quando houver dúvidas quanto à sua exatidão, as informações poderão ser obtidas mediante medições na própria embarcação. h) Espaços fechados acima do convés superior, apêndices e espaços abertos para o mar (ou rio) com 1 m3 ou menos não necessitam ser mensurados. 7.7. DETERMINAÇÃO DO VOLUME TOTAL DOS ESPAÇOS FECHADOS (V) 7.7.1. Disposições Gerais a) Com o objetivo de simplificar o cálculo, o volume total dos espaços fechados (V) normalmente é dividido em volume do casco (ou volume dos espaços fechados abaixo do convés superior - VC) e volume das superestruturas (ou volume dos espaços fechados acima do convés superior - VS). O valor de V pode ser obtido por intermédio da seguinte expressão: V=VC+VS, onde: (1) V = volume total dos espaços fechados, em m3; VC = volume do casco, em m3; e VS = volume das superestruturas, em m3. b) Os espaços situados sob "toldos móveis ou permanentes" deverão ser tratados como espaços excluídos, exceto quando utilizados para transporte e permanência de passageiros, provisões ou carga. c) Em embarcações porta-contentores sem tampas de escotilha, a existência de uma abertura em uma coberta, assim como a ausência de tampas de escotilha, não será impeditiva para que se considere um espaço como espaço fechado. d) As embarcações que apresentem a facilidade de operar com as tampas de escotilhas abertas ou fechadas deverão sempre ser mensuradas como se as tampas estivessem fechadas. e) O volume das tampas de escotilha estanques ao tempo do tipo "pontoon" situadas sobre as braçolas de escotilha deverá ser considerado no cômputo do volume dos espaços fechados.Fechar