DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.15.2. Novo Certificado
Será emitido novo Certificado de Arqueação ou Notas para Arqueação de
embarcação sempre que ocorrer:
a) O extravio do original;
b) Mudança do nome da embarcação, do seu porto de inscrição ou de alguma
outra característica constante no documento;
c) Uma embarcação portadora de um Certificado Nacional de Arqueação ou
das Notas para Arqueação de embarcação, que pretenda operar na Hidrovia Paraguai-
Paraná e que seja enquadrada na definição de "Embarcação da Hidrovia", deverá ter o
documento anterior cancelado, com a consequente emissão de um Certificado de
Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná; e
d) Rearqueação da embarcação, conforme estabelecido no artigo 7.14.
Para a obtenção de novo Certificado de Arqueação ou Notas para Arqueação
de embarcação deverá ser adotado o mesmo procedimento previsto no artigo 7.5.
O B S E R V AÇ ÃO :
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
e) Para as embarcações de passageiros, rebocadores e empurradores com AB
maior ou igual a 20 e menor que 50, e as que transportem a granel líquidos combustíveis,
gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadorias de risco
similares, deverá ser emitido o Certificado Nacional de Arqueação por ocasião de primeira
Vistoria Anual de CSN que ocorrer após 31 de julho de 2018. O Certificado Nacional de
Arqueação deverá ser emitido com base nas Notas para Arqueação da embarcação.
Para as demais embarcações com AB maior ou igual a 20 e menor que 50, o
Certificado Nacional de Arqueação deverá ser emitido nas seguintes situações:
I) Em caso de extravio das Notas de Arqueação;
II) Mudança do nome da embarcação, do seu porto de inscrição ou de alguma
outra característica constante nas Notas de Arqueação;
III) Por solicitação do proprietário, armador ou seu preposto;
IV) Rearqueação da embarcação, conforme estabelecido no artigo 7.14; e
V) Para as embarcações regularizadas após 31 de julho de 2018
7.15.3. Validade dos Certificados
O Certificado Nacional de Arqueação, o Certificado de Arqueação da Hidrovia
Paraguai-Paraná e as Notas para Arqueação de embarcação terão validade durante toda
a vida útil da embarcação, exceto nos casos previstos para emissão de novo Certificado,
apresentados no inciso anterior.
7.15.4. Certificado da Hidrovia Paraguai-Paraná
a) Os certificados da Hidrovia
Paraguai-Paraná de embarcações com
comprimento de regra (L) inferior a 24 m deverá conter no campo "Observações" o valor
da AB calculada com o valor do volume do casco determinado por intermédio do
"Método Expedito", que servirá para caracterizar a arqueação da embarcação quando
operando fora da hidrovia. Para as embarcações com comprimento de regra (L) maior ou
igual a 24 m, o Certificado de Arqueação da Hidrovia servirá como substituto para o
Certificado Nacional de Arqueação, sempre que a embarcação estiver operando fora da
hidrovia.
b) Deverá ser emitido um Certificado da Hidrovia Paraguai-Paraná sempre que
uma embarcação portadora de um Certificado Nacional de Arqueação (ou de Notas para
Arqueação de embarcação) pretenda operar naquela hidrovia e seja enquadrada como
uma "Embarcação da Hidrovia".
7.15.5. Preenchimento dos Certificados
a) 
No 
verso 
do 
Certificado
Nacional 
de 
Arqueação, 
nos 
campos
correspondentes aos "espaços incluídos na arqueação" (arqueação bruta e arqueação
líquida)
não
é necessário
o
preenchimento
do
"nome
do espaço",
"local"
e
"comprimento", bastando apenas a indicação dos volumes abaixo e acima do convés
superior considerados, no campo correspondente à arqueação bruta, e dos volumes dos
espaços de carga, no campo correspondente à arqueação líquida.
b) No verso do Certificado de Arqueação da Hidrovia, é obrigatório o
preenchimento dos itens mencionados na alínea anterior, sendo que as informações
referentes ao "Local" do espaço não necessitam ser detalhadas, bastando a descrição das
cavernas (aproximadas) entre as quais está localizado o espaço descrito.
c) A informação constante no verso de ambos os certificados "data e local da
arqueação original" é referente ao cálculo para a atribuição original de um Certificado
Nacional de Arqueação ou de Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná.
d) A informação no verso de ambos os certificados "data e local da última
rearqueação" é referente ao cálculo para a atribuição do último Certificado Nacional de
Arqueação ou Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná.
7.16. VISTORIA DE ARQUEAÇÃO
a) As embarcações deverão ser submetidas a uma vistoria antes da expedição
do Certificado Nacional de Arqueação ou das Notas para Arqueação de Embarcação, para
verificar se sua construção está efetivamente de acordo com os planos e ou documentos
considerados para o cálculo das arqueações bruta e líquida. Tal vistoria deverá se
restringir aos detalhes do arranjo e dos espaços fechados considerados, não sendo
necessária a verificação das linhas do casco.
b) As vistorias das embarcações serão efetuadas pelo órgão ou entidade
responsável pela emissão do certificado ou das notas.
c) As CP poderão dispensar, na sua jurisdição, a realização de vistoria de
arqueação nas embarcações construídas semelhantes a um modelo padrão, desde que
sejam atendidas as seguintes condições:
I) Seja efetuada uma vistoria de arqueação no protótipo, pela CP, DL ou AG,
que serão extrapolados para as demais embarcações do mesmo modelo. Na vistoria
deverão ser verificadas apenas as dimensões principais do protótipo (comprimento total,
boca, pontal e contorno);
II) As embarcações sejam construídas num mesmo estaleiro, o qual deverá
estar devidamente regularizado no CREA da região;
III) Possuam comprimento total igual ou inferior a 8 metros, não possuam
propulsão fixa (podem ser equipadas com motores de popa), possuam convés aberto e
não sejam dotadas com cabine habitável ou qualquer tipo de cobertura ou toldo; e
IV) Periodicamente, em intervalos de tempo a serem definidos pela própria
CP/CF, deverão ser verificadas as dimensões de uma embarcação recém-construída,
aleatoriamente, com o intuito de verificar se não foram introduzidas alterações nos
modelos previamente mensurados.
7.17. CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
Deverão
ser
lançados
nos campos
correspondentes
do
Certificado
de
Segurança da Navegação das embarcações, para as quais é obrigatória a sua emissão os
valores das arqueações bruta e líquida, os quais deverão estar de acordo com aqueles
constantes no Certificado ou Notas de Arqueação.
7.18. REQUISITOS ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES DA HIDROVIA PARAGUAI
- PARANÁ
7.18.1. Expedição de Certificado por Outro Governo
Um país signatário pode, a pedido de outro país signatário, determinar as
arqueações bruta e líquida de uma embarcação e emitir (ou autorizar a emissão) do
correspondente Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná, o qual deverá ser
remetido com a maior brevidade possível junto com a respectiva memória de cálculo ao
país solicitante. Tal Certificado deverá conter uma observação de que foi emitido a pedido
do país solicitante, cuja bandeira arvora ou arvorará a embarcação.
7.18.2. Validade do Certificado
Quando uma embarcação passar a arvorar a bandeira de outro país signatário,
o Certificado de Arqueação anterior continuará em vigor durante um período de até três
meses, ou até a emissão do Certificado que o substitua pela Autoridade Marítima do novo
país de bandeira, caso essa emissão ocorra antes. O país cuja bandeira a embarcação
arvorou anteriormente, deverá enviar à nova Autoridade Marítima, com a maior brevidade
possível após a troca da bandeira, uma cópia do Certificado original junto com a memória
de cálculo das arqueações bruta e líquida correspondentes.
7.18.3. Inspeção de Verificação
Toda embarcação que arvore a bandeira de um país signatário estará sujeita
nos portos dos demais países a uma inspeção de verificação por parte dos funcionários
devidamente autorizados. Tal inspeção terá por único objetivo comprovar que:
a) A embarcação tem um Certificado de Arqueação da Hidrovia em vigor; e
b) As dimensões principais da embarcação correspondem às estabelecidas no
Certificado.
I) Em nenhum caso a Inspeção de Verificação deverá provocar qualquer atraso
à embarcação. Caso a Inspeção de Verificação resulte na constatação de que as
dimensões principais assinaladas no Certificado são diferentes das verificadas na
embarcação, ao ponto de implicar em um aumento da arqueação bruta ou líquida, a
autoridade competente do país signatário cuja bandeira arvore a embarcação deverá ser
informada imediatamente.
7.18.4. Marcação dos Espaços de Carga
Os espaços de carga deverão ser identificados por intermédio de marcas
compostas pelas letras "CC" (compartimento de carga), com pelo menos 100 mm de
altura, pintadas ou fixadas de forma visível e permanente na embarcação e localizadas, o
mais próximo possível do acesso a tais compartimentos.
SEÇÃO ii
CÁLCULO DOS DESLOCAMENTOS E DO PORTE BRUTO
7.19. definições
7.19.1. Deslocamento
É o peso total da embarcação em determinada condição de carregamento, que
equivale à massa do volume de água deslocado pela embarcação quando flutuando na
condição de carregamento considerada. Os deslocamentos normalmente são expressos em
toneladas 
(t). 
Existem 
dois 
deslocamentos
característicos 
das 
embarcações, 
o
deslocamento leve e o deslocamento carregado.
7.19.2. Deslocamento Leve
É o deslocamento que a embarcação, com todos os seus equipamentos e
máquinas prontos para funcionar, apresenta quando está completamente descarregada,
isto é, sem carga nos porões ou nos demais compartimentos a ela destinados, sem
passageiros, tripulantes ou seus pertences, sem provisões, sem água doce, potável ou de
lastro e sem combustíveis ou lubrificantes. O deslocamento leve deve incluir os seguintes
itens:
a) Lastro fixo;
b) Água de resfriamento ou alimentação e óleo combustível ou lubrificante
existentes no interior dos motores principais, grupos geradores, caldeiras ou quaisquer
outros equipamentos ou máquinas existentes a bordo, no nível normal de operação, e na
canalização correspondente (mas não o contido no interior dos tanques);
c) Água existente nas redes de água doce e incêndio (mas não o contido no
interior dos tanques);
d) Óleo existente nas redes de acionamento hidráulico (mas não o contido no
interior dos tanques); e
e) Sobressalentes e ferramentas exigidos por regras específicas aplicáveis à
embarcação (exceto sobressalentes de convés, máquinas e eletricidade).
7.19.3. Deslocamento Carregado (ou Deslocamento Máximo ou Deslocamento
à Plena Carga)
É o deslocamento que tem a embarcação quando está flutuando na sua
condição de maior imersão, ou seja, completamente carregada, e está associado ao calado
moldado da embarcação.
7.19.4. Porte Bruto (ou "Deadweight")
O porte bruto é definido como a diferença entre o deslocamento carregado e
o deslocamento leve e caracteriza a quantidade de carga que uma embarcação pode
transportar (não apenas a carga paga que normalmente é alocada nos porões ou tanques
de carga, mas todo e qualquer item transportado a bordo, exceto quando considerado
como item componente do deslocamento leve), sendo normalmente expresso em
"toneladas de porte bruto" (tpb) ou "toneladas de deadweight" (tdw). O porte bruto deve
necessariamente incluir, entre outros, o peso dos seguintes elementos:
a) Combustíveis (óleo pesado, diesel, carvão etc.);
b) Lubrificantes (óleos ou graxas);
c) Água potável, doce, de alimentação e lastro;
d) Provisões;
e) Tripulação com seus pertences;
f) Passageiros com bagagens;
g) Carga paga transportada (geral, granel, contentores, frigorificada etc.);
h) Hélice e eixo porta-hélice sobressalentes;
i) Sobressalentes de convés, máquinas e eletricidade;
j) Peças removíveis, tais como esticadores, cabos, peças de encaixe etc.,
usados para peiamento ou limitação de cargas de granéis, madeira, contentores etc.;
k) Peças removíveis para manobra
de cargas, tais como caçambas,
empilhadeiras, sugadoras de granéis, bombas portáteis para carga líquida etc.;
l) Água e óleo residuais nos tanques e tubulações do casco (exceto os resíduos
de líquidos no interior das canalizações considerados na determinação do deslocamento
leve); e
m) Fornecimentos usuais do armador, tais como roupa de cama e mesa,
talheres, cutelaria, artigos de consumo etc.
7.20. DETERMINAÇÃO DO DESLOCAMENTO LEVE
O deslocamento leve deve ser
determinado por um dos seguintes
procedimentos:
a) Para as embarcações submetidas à uma prova de inclinação (ou à uma
medição de porte bruto), o valor obtido no teste;
b) Para as embarcações dispensadas da realização de uma prova de inclinação,
mas que tenham um estudo de estabilidade preliminar elaborado pelo projetista, o valor
da estimativa do peso leve constante nesse estudo;
c) Para as demais embarcações, com comprimento de regra (L) inferior a 24 m,
e cujo valor do coeficiente "f", conforme definido no inciso 7.10.4, do artigo 7.10, seja
maior ou igual a 0,40 e menor ou igual a 0,85, o procedimento constante no artigo
7.23;e
d) Para as embarcações restantes, o deslocamento leve deverá ser estimado,
baseado nas suas dimensões, formas e características.
7.21. DETERMINAÇÃO DO DESLOCAMENTO CARREGADO
O deslocamento carregado deve ser determinado por intermédio de um dos
seguintes procedimentos:
a) Diretamente do folheto de estabilidade da embarcação, na condição
correspondente ao deslocamento máximo da embarcação;
b) Por intermédio das curvas hidrostáticas em um calado correspondente ao
calado moldado;
c) Para as demais embarcações, com comprimento de regra (L) inferior a 24 m,
e cujo valor do coeficiente "f", conforme definido no inciso 7.10.4, seja maior ou igual a
0,40 e menor ou igual a 0,85, o procedimento constante no artigo 7.23; e
d) Para as embarcações restantes o deslocamento carregado deverá ser
estimado, baseado nas suas dimensões, formas e características e na quantidade de carga
transportada.
7.22. DETERMINAÇÃO DO PORTE BRUTO
O porte bruto deve ser calculado através da diferença entre o deslocamento
carregado e o deslocamento leve.
7.23. DETERMINAÇÃO DOS DESLOCAMENTOS POR INTERMÉDIO DO "MÉTODO
EXPEDITO"
Para as embarcações com comprimento de regra (L) menor do que 24 m e
com o coeficiente "f" entre 0,40 e 0,85, inclusive, para as quais é aplicável o "Método
Expedito", conforme estabelecido no artigo 7.10, os deslocamentos podem ser obtidos por
intermédio da seguinte expressão:
D = L x B x Y x f x h (8)
onde:
D = deslocamento, em t;
L = Comprimento de regra (L), em m;
B = boca, em m;
Y = densidade da água, em t/m3;
f = coeficiente "f", definido no artigo 7.10; e
h = calado, em m.

                            

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