DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II)2a Vistoria de Renovação - será efetuada a vistoria flutuando e sendo
necessária a docagem da embarcação; e
III)os flutuantes, cujo casco seja constituído exclusivamente de toras de
madeira, estão dispensados de qualquer docagem.
b)As embarcações de passageiros com AB menor ou igual a 20 e comprimento
total superior a 12 metros (8 metros para embarcações multicasco), com ou sem
propulsão, que transportem mais de 12 passageiros poderão ser submetidas a Vistoria
Inicial e Vistoria de Renovação, a critério do Capitão dos Portos. Nesses casos deverá ser
utilizada a lista de verificação pertinente e emitido CSN com validade de cinco anos, no
qual deverá constar no campo "observações" o seguinte texto: "Validade sujeita à
manutenção das condições de segurança existentes por ocasião da Vistoria Inicial. Este
Certificado 
será 
automaticamente 
cancelado 
sempre 
que 
ocorrerem
alterações/reclassificações que afetem as condições de segurança originais".
c)A DPC poderá dispensar a apresentação das embarcações em seco por
ocasião da Vistoria de Renovação, desde que:
I)as embarcações estejam operando em localidades que, comprovadamente,
não
possuam
locais
adequados
para a
docagem
das
embarcações
e
estejam
impossibilitadas de se deslocarem até localidades onde existam tais facilidades, por
limitações físicas da rota, ou cuja saída do local de operação provoque, à critério do
Capitão dos Portos, a privação de um serviço essencial às comunidades vizinhas;
II)todos os tanques e compartimentos do casco estejam em condições
satisfatórias de segurança, constatadas através de inspeção interna. Caso inexistente,
deverá ser providenciado acesso a esses tanques e compartimentos através de abertura
de, pelo menos, 800 X 600 mm e, quando necessário, provida de escada com altura
suficiente que permita o acesso seguro ao interior do espaço;
III)seja realizada medição de espessura do casco, por ultrassom, com no
mínimo 5 pontos de medição por chapa, devendo esta ser acompanhada por vistoriador
da Sociedade Classificadora, da Entidade Certificadora da embarcação ou Vistoriador Naval
do GVI da CP, DL ou AG;
IV)seja apresentado relatório comparativo entre as medições de espessura
efetuadas e as espessuras originais, indicando os respectivos percentuais de redução,
destacando aquelas acima de 20%. O relatório deverá ser assinado por profissional
qualificado e certificado, com reconhecimento no Sistema Nacional de Qualificação e
Certificação de Pessoal em Ensaios Não Destrutivos (SNQC/END), e acompanhado de
documento que comprove a validade da citada habilitação na data de execução do
serviço;
V)seja apresentado laudo, assinado por engenheiro naval ou tecnólogo naval,
atestando que a embarcação está em condições estruturais satisfatórias, especificando as
chapas que porventura necessitam ser substituídas e justificando, baseado no relatório
comparativo de espessuras, citado no requisito anterior, eventual aceitação de chapas com
redução de espessura superior a 20% da espessura original.
VI)seja apresentado relatório assinado por engenheiro responsável, para as
embarcações com propulsão mecânica, atestando as condições do sistema de propulsão e
de governo, abordando, entre outros aspectos, o exame dos mancais de sustentação, dos
mancais de escora e da vedação do eixo propulsor e da madre do leme;
VII)seja apresentada a ART referente aos serviços executados;
VIII)Em função do resultado da inspeção interna do casco e dos documentos
apresentados, poderá ser exigida a apresentação de medições adicionais; e
IX) Requisitos complementares:
- Para as embarcações classificadas ou certificadas por Entidades Certificadoras,
os serviços deverão ser executados ou acompanhados por representantes dessas
entidades, sendo que ainda poderão ser solicitados procedimentos ou verificações
adicionais com o objetivo de atender os requisitos de suas regras. Em qualquer caso,
deverá ser ainda apresentado documento demonstrando a aceitação por parte da
Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora da dispensa da docagem da embarcação
para renovação do CSN.
- Para embarcações certificadas por Vistoriador Naval do GVI da CP, DL ou AG,
deverá ser solicitada a Vistoria de Renovação conforme o 8.2.1 b), quando deverão ser
verificados todos os itens que não dependam da docagem.
d)Após a análise dos requisitos citados anteriormente, na hipótese de a DPC
conceder dispensa da vistoria em seco, por ocasião da VR, se a vistoria com a embarcação
flutuando for realizada dentro do prazo previsto no inciso 8.4.3. b), a data de aniversário
do CSN permanecerá a mesma do certificado anterior. Na hipótese de ocorrer vencimento
do prazo de validade do CSN, a data de aniversário do novo certificado será a do término
da vistoria flutuando.
8.5.3.Para Realização de Prova de Máquinas/Navegação
a)Deverá ser verificado se a quantidade dos equipamentos salva-vidas coletivos
e individuais é suficiente para todo o pessoal técnico que normalmente embarca para a
navegação.
b)Deverão ser verificados todos os itens constantes das listas de verificação
inicial que se refiram a sistemas de detecção e combate a incêndio, sistemas de geração
de energia (principal e de emergência), sistemas de governo (principal e de emergência),
equipamentos de comunicação (necessários para a área onde se realizará a navegação),
sistemas de fundeio, luzes de navegação e todos os equipamentos de navegação exigidos
para a área onde se realizará a prova.
c)A vistoria para Realização de Prova de Mar não terá época e prazo, devendo
ser solicitada pelo estaleiro construtor ou pelo proprietário para este fim específico.
d)No caso de embarcações classificadas, a vistoria deverá ser realizada pela
Sociedade Classificadora de acordo com suas próprias regras e critérios.
e)No caso de embarcações certificadas, a vistoria deverá ser efetuada pela
Certificadora responsável. Nos demais casos, a vistoria deverá ser realizada pelas CP, DL ou AG.
8.5.4.Para Emissão, Renovação e Endosso de Certificados
As vistorias para emissão, renovação, constatação e endosso (anual) dos
Certificados de Arqueação e Borda Livre, quando aplicáveis, serão realizadas conforme
procedimentos estabelecidos nos Capítulos 6 e 7 desta Norma.
8.6.INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS:
a)Em conformidade com o previsto no art. 38 da Lei nº 9.537, de 11/12/1997
os serviços, quando prestados pela DPC ou pelas CP/DL/AG, em decorrência da aplicação
destas Normas, serão indenizados pelos usuários, conforme os valores estabelecidos no
link https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao.
b)O pagamento das indenizações deverá ser efetuado através de Guia de
Recolhimento da União (GRU) emitida pelo Sistema de Controle de Arrecadação da
Autoridade Marítima (SCAAM) nas CP, DL ou AG ou por intermédio da internet na página
www.dpc.mar.mil.br.
c)A prestação dos serviços está condicionada à apresentação antecipada nas
CP, DL ou AG, pelos interessados, da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente ao pagamento das indenizações.
d)As CP e DL poderão dispensar o pagamento da indenização de vistorias ou
arrecadação, de pequenas embarcações utilizadas para o serviço e ou atividade na pesca
ou pequeno comércio, quando o proprietário da embarcação for pessoa física de baixa
renda.
8.7.CONTROLE DA ARRECADAÇÃO
O controle da arrecadação de vistorias, multas e demais serviços, será efetuado
de acordo com o previsto nas Normas para Operação do Sistema de Controle de
Arrecadação da DPC.
SEÇÃO II
CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO (CSN)
8 . 8 . O B R I G AT O R I E DA D E
As embarcações enquadradas no artigo 8.1 deverão portar o CSN, de acordo
com o modelo constante no Anexo 8-C, de forma a atestar a realização das vistorias
pertinentes.
8.9.PROCEDIMENTOS
8.9.1.Emissão do Certificado
O Certificado deverá ser emitido em três vias por Sociedade Classificadora ou
Entidade Certificadora ou, em duas vias, pelas CP, DL ou AG, após realização de uma
Vistoria Inicial ou de uma Vistoria de Renovação.
8.9.2.Distribuição das vias
A
distribuição dos
certificados
emitidos
deverá atender
aos
seguintes
critérios:
a)uma via do CSN deverá ser arquivada na CP, DL ou AG. Quando for emitido
por uma Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, a via a ser arquivada no
Órgão de Inscrição da embarcação deverá ser encaminhada até trinta dias após sua
emissão;
b)uma via do CSN será restituída ao interessado; e
c)uma via do CSN deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora
ou Certificadora, quando o certificado for por elas emitido.
8.9.3.Averbação das Vistorias
a)A realização das Vistorias Anuais e/ou Intermediárias deverá ser averbada na
via do CSN mantida a bordo da embarcação pelo representante do órgão responsável pela
sua emissão que efetivamente executou as vistorias. Tal averbação deverá apresentar data
de término da vistoria, identificação legível do representante e sua assinatura ou rubrica
de próprio punho.
b)As demais vias poderão ou não ser averbadas, a critério dos órgãos ou
entidades responsáveis pelo seu arquivamento. Entretanto, as Sociedades Classificadoras,
Entidades Certificadoras, CP, DL ou AG deverão manter controle das vistorias efetuadas
por seus representantes que substitua ou complemente as averbações das vias do CSN
mantidas em arquivo.
c)As Sociedades Classificadoras e as Entidades Certificadoras deverão informar
ao órgão de inscrição da embarcação a realização das Vistorias Intermediárias, para
controle e averbação.
8.9.4.Áreas de Navegação
As áreas de navegação (1 e 2) em que a embarcação está autorizada a operar
devem ser lançadas no campo apropriado do CSN.
8.10.VALIDADE DO CERTIFICADO
8.10.1.O Certificado terá sua validade em função do serviço ou atividade em
que for empregada a embarcação, ou ainda, em função de possuir ou não propulsão,
conforme a seguir:
a)Certificado com validade de cinco anos:
I)embarcações de carga, com propulsão, com AB igual ou maior que 50;
II)embarcações com propulsão que transportem a granel líquidos combustíveis,
gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadorias de risco
similares, com AB maior que 20;
III)embarcações que efetuem
serviço de transporte de
passageiros ou
passageiros e carga, com AB maior que 20, com ou sem propulsão; e
IV)rebocadores ou empurradores, com AB maior que 20.
b)Certificado com validade de dez anos:
I) embarcações de carga sem propulsão.
c)As embarcações que tiveram seu CSN emitidos em conformidade com a
versão anterior desta norma (NORMAM-02/2005 - Portaria nº 118 de 21/06/2011),
deverão atender ao cronograma do artigo 8.4 desta norma, por ocasião da primeira
Vistoria de Renovação do CSN em vigor, a partir de 31/12/2016, em especial quanto à
nova validade do certificado que será atribuída.
8.10.2.Quando uma embarcação tiver sua vistoria de renovação realizada com
uma antecipação maior que 3 meses da data de seu vencimento, o novo Certificado se
expedirá com validade a partir da data da finalização da vistoria em seco.
8.10.3.A aprovação das vistorias realizadas para a emissão ou validação de um
Certificado serão válidas apenas para o momento em que forem efetuadas. A partir de
então, e durante todo o período de validade do Certificado, os proprietários, armadores,
Comandantes ou mestres segundo as circunstâncias do caso, serão os responsáveis pela
manutenção das condições de segurança, de maneira a garantirem que a embarcação e
seus equipamentos não se constituam em risco para sua própria segurança, para a de
terceiros ou de poluição ambiental.
8.10.4.O CSN perderá sua validade por qualquer das seguintes condições:
a)Perda das condições de segurança originais da embarcação:
I)Por avarias
- Quando se tratar de embarcação classificada ou certificada, a Sociedade
Classificadora ou Entidade Certificadora deverá comunicar o cancelamento do Certificado
ao armador e à CP, DL ou AG de inscrição ou de operação, que deverá retirar a
embarcação de tráfego.
- Para a reentrada em tráfego, deverá ser realizada uma vistoria de renovação
flutuando (e se necessário em seco) e, após cumprimento das exigências porventura
existentes, será emitido um novo Certificado.
- Se for realizada uma vistoria em seco e flutuando, a validade do novo
Certificado deverá ser contada a partir da data da vistoria em seco. Caso não seja
realizada a vistoria em seco, a data de validade do novo Certificado será coincidente com
a data de validade do Certificado anterior, assim como os prazos para realização das
Vistorias Anuais e Intermediárias.
II)Por alteração da embarcação
- Após a emissão da Licença de Alteração e execução das obras necessárias
deverá ser cancelado o CSN e providenciada a realização de nova vistoria inicial e, após
cumprimento das exigências porventura existentes, será emitido um novo Certificado.
- A vistoria só deverá ser realizada após a obtenção da Licença de Alteração
prevista na seção III do Capítulo 3.
- Caso sejam realizadas alterações no casco ou sua estrutura, nas dimensões
principais ou qualquer outra que exija a docagem para sua verificação, a emissão do novo
CSN somente poderá ser efetuada após a realização de uma vistoria inicial em seco e
flutuando.
- Se for realizada uma vistoria em seco e flutuando, a validade do novo
Certificado deverá ser contada a partir da data da vistoria em seco. Caso não seja
realizada a vistoria em seco, a data de validade do novo Certificado será coincidente com
a data de validade do Certificado anterior, assim como os prazos para realização das
Vistorias Anuais e Intermediárias.
- No caso de alterações concluídas sem a emissão da devida Licença de
Alteração e que, a critério do órgão ou entidade emissor do certificado, acarrete em risco
na operação segura da embarcação, as CP, DL ou AG de inscrição ou de operação deverão
retirar a embarcação de tráfego até a sua regularização. Quando se tratar de embarcação
classificada ou certificada, as Sociedades Classificadoras ou Entidades Certificadoras
(deverão comunicar o cancelamento do Certificado ao armador e à CP, DL ou AG de
inscrição ou de operação.
b)Por reclassificação para outro tipo de serviço ou atividade ou dupla
classificação:
I)O CSN em vigor deverá ser cancelado e emitido um novo Certificado onde
deverá constar a nova classificação.
II)Caso a nova classificação implique em prazo de validade do Certificado
diferente do original, ou exigência de vistorias intermediárias diferentes do original, deverá
ser feita uma vistoria inicial flutuando e emitido um novo Certificado contemplando essa
situação.
III)Quando se tratar de dupla classificação, o CSN deverá ser emitido com o
prazo de validade e as vistorias relativas ao tipo de serviço que apresente a maior
restrição.
IV)Caso a reclassificação ou dupla classificação incorra numa atividade ou tipo
de serviço com requisitos de segurança mais restritos que a classificação anterior, na
alteração dos planos e ou documentos endossados por ocasião da concessão da licença de

                            

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