Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300059 59 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 O valor da densidade da água pode assumir dois valores: a) 1,025 t/m3, para a água salgada; e b)1,000 t/m3, para a água doce. Para a determinação do deslocamento carregado, basta utilizar o calado carregado na expressão acima, enquanto para se calcular o deslocamento leve, deve-se utilizar o calado leve. CAPÍTULO 8 VISTORIAS E CERTIFICAÇÕES SEÇÃO I VISTORIAS EM EMBARCAÇÕES 8 . 1 . A P L I C AÇ ÃO Para emissão do Certificado de Segurança da Navegação (CSN) - As embarcações sujeitas a estas normas e que se enquadrem em quaisquer das situações listadas a seguir, independentemente de sua classificação conforme o inciso 3.2.1, i) e j), estão sujeitas a vistorias iniciais, intermediárias, anuais e de renovação e deverão portar um CSN, desde que: a)possuam AB igual ou maior que 50; b)transportem a granel líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadorias de risco similares, com AB maior que 20; c)efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga, com AB maior que 20; d)sejam rebocadores ou empurradores, com AB maior que 20; ou e) sejam embarcações de apoio a mergulho, de qualquer arqueação bruta, construídas ou adaptadas para este fim. 8.1.1.As embarcações existentes, com AB maior ou igual 50 e menor do que 100, enquadradas na alínea a) do artigo 8.1, que, por força da alteração da norma, passaram a ter como exigência a emissão de CSN, deverão ser dotadas dos seus respectivos certificados até 1º de janeiro de 2012. 8.1.2.Para efeito de interpretação deste inciso, embarcações existentes são todas embarcações inscritas ou que tenham iniciado o processo de inscrição nas CP, DL ou AG até 18 de janeiro de 2011. 8.2.PROCEDIMENTOS As vistorias executadas pelo GVI das CP, DL ou AG deverão observar os seguintes procedimentos: 8.2.1.Solicitação de Vistorias Serão solicitadas pelos interessados às CP, DL ou AG, encarregando-se dos gastos necessários para realização das mesmas. A documentação necessária é a seguinte: a) Vistoria Inicial I)Requerimento do interessado; II)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria em seco para obtenção do CSN (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos; e III)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria flutuando para obtenção do CSN (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos. - Após as vistorias em seco e flutuando, realizadas por Vistoriador Naval do Grupo de Vistoria e Inspeção - GVI, será emitido o competente CSN. b) Vistoria Anual, Intermediária ou de Renovação I)Requerimento do interessado; II)Cópia simples do CSN; e III) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente a um dos serviços: vistoria anual, vistoria intermediária ou vistoria de renovação (seco e flutuando) (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos. 8.2.2.Local Com exceção dos testes onde seja necessária a navegação da embarcação, as vistorias em embarcações deverão ser realizadas em portos ou em áreas abrigadas, estando a mesma fundeada ou atracada. 8.2.3.Horários Serão realizadas, a princípio, em dias úteis e em horário comercial. Por exceção, em caso de força maior, poderão ser realizadas fora destes dias e horários. 8.2.4.Assistência aos Vistoriadores O Comandante da embarcação, proprietário, agente marítimo ou pessoa responsável, providenciará a assistência do pessoal que for necessário para facilitar as tarefas, acionar equipamentos e esclarecer as consultas formuladas pelo vistoriador. Deverá fornecer ainda os instrumentos, aparelhos, manuais, laudos periciais, protocolos e demais elementos previstos nestas normas. 8.2.5.Adiamento Os vistoriadores poderão adiar a realização das vistorias quando quaisquer das seguintes circunstâncias ocorrer: a)a embarcação ou instalação não estiver devidamente preparada para esta finalidade; b)os acessos à embarcação ou instalação sejam inadequados, inseguros ou necessitem do apropriado arranjo e limpeza; ou c)quando for observada qualquer outra circunstância limitante para a eficácia da vistoria. - Nos casos mencionados acima a solicitação e os gastos necessários para realização da nova vistoria ficarão a cargo do interessado. 8.2.6.Casos especiais a)Embarcações que iniciaram processos de Licença de Construção, Alteração, Reclassificação ou Regularização no período compreendido entre 09/06/1998 e 31/10/2001 As embarcações acima, por força do disposto nas versões de 1998 e de 2000 destas Normas, que continham diferentes definições do que era considerado como "Embarcação GEVI", bem como previa a emissão de um "Documento de Regularização", foram objeto de um tratamento específico, conforme estabelecido nos Procedimentos Transitórios, cujo texto está no Anexo 3-P. b)Embarcações sem propulsão, não destinadas ao transporte de passageiros, com AB superior a 100 e igual ou inferior a 200 e flutuantes que operem com 12 pessoas ou menos a bordo e com AB superior a 100 e igual ou inferior a 200 I)As embarcações acima que iniciaram processos de Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação a partir de 31/10/2001, por força do disposto nos Procedimentos Transitórios da DPC, passaram a ser enquadradas, para todos os efeitos, inclusive vistorias, como "Embarcação GEVI", devendo em consequência, apresentar a documentação completa prevista nos artigos 3.13, 3.19 ou 3.22 desta Norma, conforme o caso. II)As embarcações enquadradas neste artigo, que tiveram seus processos de Licença de Construção, Alteração, Reclassificação ou Regularização iniciadas no período entre 09/06/1998 e 31/10/2001 não estão obrigadas a possuir os planos previstos nos artigos 3.13, 3.19 ou 3.22, mas apenas Memorial Descritivo, Declaração do responsável técnico e respectiva ART, conforme era exigido para essas mesmas embarcações nas versões de 1998 e 2000 desta Norma e pelo disposto nos Procedimentos Transitórios. - Entretanto, para efeitos de aplicação apenas do Capítulo 8, passaram a ser consideradas como "Embarcações GEVI" a partir de 31/10/2001. - A partir da data de emissão desta Norma, as antigas Embarcações "GEVI", conforme citadas na subalínea I), acima, tiveram o termo que as define substituído por Embarcações Certificadas classe 1, ou "EC1". Todos os demais procedimentos devem ser mantidos. 8.3.TIPOS DE VISTORIAS 8.3.1.Vistoria Inicial (V0) É a que se realiza durante e/ou após a construção, modificação ou transformação da embarcação, com vistas à expedição do CSN, de acordo com a lista de verificação constante do Anexo 8-A. É realizada com a embarcação em seco e flutuando. A documentação necessária para solicitação de vistorias encontra-se No inciso 8.2.1. 8.3.2.Vistorias Anual, Intermediária e de Renovação a)Vistoria Anual (VA) É a que se realiza para endosso do CSN, de acordo com a lista de verificação constante do Anexo 8-B, não sendo necessária a docagem da embarcação. b)Vistoria Intermediária (VI) É a que se realiza para endosso do CSN, de acordo com a lista de verificação constante do Anexo 8-B , não sendo necessária a docagem da embarcação. Nas Vistorias Intermediárias, a partir da primeira Vistoria de Renovação, deverá ser realizada medição de espessura abrangendo, pelo menos, o chapeamento do casco, incluindo o fundo, o convés principal e anteparas estanques, que deverá conter um mínimo de cinco pontos de medição para cada chapa, devendo ser observado o seguinte: I) O relatório de medição de espessura deverá incluir comparativo entre as medições de espessura efetuadas e as espessuras originais, indicando os respectivos percentuais de redução, destacando aqueles acima de 20%; II) O relatório deverá ser assinado por profissional qualificado e certificado, com reconhecimento no Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Pessoal em Ensaios Não Destrutivos (SNQC/END), e acompanhado de documento que comprove a validade da citada habilitação na data de execução do serviço; e III) Deve ser apresentado Laudo Técnico, assinado por engenheiro naval ou tecnólogo naval, acompanhado da respectiva ART, atestando que a embarcação está em condições estruturais satisfatórias, especificando as chapas que porventura necessitam ser substituídas e justificando, baseado no relatório comparativo de espessuras, citado no requisito anterior, eventual aceitação de chapas com redução de espessura superior a 20% da espessura original. c)Vistoria de Renovação (VR) É a que se efetua para a renovação do CSN, de acordo com a Lista de Verificação constante do Anexo 8-A, sendo realizada parte flutuando e parte em seco. A partir da primeira Vistoria de Renovação, deverá ser realizada medição de espessura abrangendo, pelo menos, o chapeamento do casco, incluindo o fundo, o convés principal e anteparas estanques, que deverá conter um mínimo de cinco pontos de medição para cada chapa, devendo ser observado o seguinte: I) O relatório de medição de espessura deverá incluir comparativo entre as medições de espessura efetuadas e as espessuras originais, indicando os respectivos percentuais de redução, destacando aqueles acima de 20%; II) O relatório deverá ser assinado por profissional qualificado e certificado, com reconhecimento no Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Pessoal em Ensaios Não Destrutivos (SNQC/END), e acompanhado de documento que comprove a validade da citada habilitação na data de execução do serviço; e III) Deve ser apresentado Laudo Técnico, assinado por engenheiro naval ou tecnólogo naval, acompanhado da respectiva ART, atestando que a embarcação está em condições estruturais satisfatórias, especificando as chapas que porventura necessitam ser substituídas e justificando, baseado no relatório comparativo de espessuras, citado no requisito anterior, eventual aceitação de chapas com redução de espessura superior a 20% da espessura original. 8.3.3.Vistorias Especiais As vistorias especiais podem ser dos seguintes tipos: a)Para Realização da Prova de Máquinas/Navegação É a vistoria que é realizada sempre que se faça necessária a navegação para execução de testes e verificações antes da conclusão das vistorias estatutárias e ou de classe necessárias para regularização da embarcação. É aplicável às embarcações sujeitas a vistorias, conforme definido no artigo 8.1. b)Para Emissão, Renovação e Endosso de Certificados É aquela que é realizada para emissão, renovação e endosso dos demais certificados previstos nesta Norma, excluindo o CSN, entre os quais: I)Nacional de Borda-Livre São aquelas que se realizam de acordo com o Capítulo 6 desta norma. II)Arqueação A vistoria para emissão do Certificado Nacional de Arqueação é realizada conforme o Capítulo 7 desta norma. O vistoriador deverá medir todos os parâmetros necessários para o cálculo da arqueação bruta e líquida. Caso o cálculo da arqueação tenha sido realizado por um engenheiro naval ou tecnólogo naval, o vistoriador deverá verificar se as características principais e o volume existente acima do convés estão de acordo com os valores utilizados no cálculo. III)Para Emissão de Laudo Pericial É a vistoria que é realizada sempre que for necessária a emissão de um Laudo Pericial. 8.4.PERIODICIDADE DAS VISTORIAS PREVISTAS NO CSN 8.4.1.Aniversários Para efeito de aplicação deste artigo, deverá ser considerado "aniversário" do Certificado a data em que foi finalizada a verificação dos itens "em seco" que compõem a vistoria inicial ou de renovação, mesmo com pendências. Não coincidirá, necessariamente, com a data de emissão do Certificado. 8.4.2. Cronogramas As vistorias serão realizadas conforme o seguinte cronograma: a)Embarcações de passageiros, com ou sem propulsão, com AB maior que 20: I) VA (vistoria anual) - realizada nos 1º, 2º, 3º e 4º aniversários do CSN, conforme o caso; e II) VR (vistoria de renovação) - realizada a cada cinco anos. b)Embarcações Tanque com AB maior que 20, com propulsão, que transportem a granel líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadorias de risco similar: I) VA (vistoria anual) - realizada nos 1º, 2º, 3º e 4º aniversários do CSN; e II) VR (vistoria de renovação) - realizada a cada cinco anos. c)Embarcações com propulsão não enquadradas na alínea b) subalíneas I) e II): I) VA (vistoria anual) - realizada nos 1º, 2º, 3º e 4º aniversários do CSN; e II) VR (vistoria de renovação) - realizada a cada cinco anos; d)Embarcações de carga sem propulsão: I) VA (vistoria anual) - realizada nos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º aniversários do CSN. II) VI (vistoria intermediária) - realizada no quinto ano de validade do CSN; e III) VR (vistoria de renovação) - realizada a cada dez anos; e)Embarcações de passageiros e carga As embarcações empregadas simultaneamente no transporte de passageiros e de carga devem atender à periodicidade de vistorias de embarcações de passageiros. 8.4.3.Tolerância a)As vistorias anuais deverão ser realizadas dentro dos três meses anteriores ou posteriores à data de aniversário do CSN. b)A vistoria intermediária deverá obrigatoriamente ser realizada durante o quinto ano de validade do certificado. c)A vistoria de renovação deverá ser realizada dentro dos três meses anteriores ao vencimento do CSN. 8.5.EXECUÇÃO DAS VISTORIAS 8.5.1.Certificado de Segurança da Navegação a)As vistorias serão realizadas de acordo com as listas de verificação constantes do Anexo 8-A. b) As vistorias serão realizadas por Sociedades Classificadoras, por Entidades Certificadoras ou por vistoriador Naval do GVI das CP, DL ou AG, conforme o caso. c)Mediante solicitação da CP, DL ou AG, que não disponham de Vistoriador Naval do GVI, a DPC poderá, em caráter excepcional, autorizá-las a realizar parcialmente a vistoria inicial ou de renovação das embarcações cujo CSN seja por elas emitidos, com relação somente à parte em seco. 8.5.2.Casos especiais relacionados ao CSN a)O seguinte procedimento deverá ser seguido para as vistorias de renovação de flutuantes (conforme definições no artigo 3.2): I)1a Vistoria de Renovação - será efetuada apenas a vistoria flutuando, sendo dispensada a docagem;Fechar