DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
O valor da densidade da água pode assumir dois valores:
a) 1,025 t/m3, para a água salgada; e
b)1,000 t/m3, para a água doce.
Para a determinação do deslocamento carregado, basta utilizar o calado
carregado na expressão acima, enquanto para se calcular o deslocamento leve, deve-se
utilizar o calado leve.
CAPÍTULO 8
VISTORIAS E CERTIFICAÇÕES
SEÇÃO I
VISTORIAS EM EMBARCAÇÕES
8 . 1 . A P L I C AÇ ÃO
Para emissão do
Certificado de Segurança da Navegação
(CSN) - As
embarcações sujeitas a estas normas e que se enquadrem em quaisquer das situações
listadas a seguir, independentemente de sua classificação conforme o inciso 3.2.1, i) e j),
estão sujeitas a vistorias iniciais, intermediárias, anuais e de renovação e deverão portar
um CSN, desde que:
a)possuam AB igual ou maior que 50;
b)transportem a granel líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis,
substâncias químicas perigosas ou mercadorias de risco similares, com AB maior que 20;
c)efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga, com
AB maior que 20;
d)sejam rebocadores ou empurradores, com AB maior que 20; ou
e) sejam embarcações de apoio a mergulho, de qualquer arqueação bruta,
construídas ou adaptadas para este fim.
8.1.1.As embarcações existentes, com AB maior ou igual 50 e menor do que
100, enquadradas na alínea a) do artigo 8.1, que, por força da alteração da norma,
passaram a ter como exigência a emissão de CSN, deverão ser dotadas dos seus
respectivos certificados até 1º de janeiro de 2012.
8.1.2.Para efeito de interpretação deste inciso, embarcações existentes são
todas embarcações inscritas ou que tenham iniciado o processo de inscrição nas CP, DL
ou AG até 18 de janeiro de 2011.
8.2.PROCEDIMENTOS
As vistorias executadas pelo GVI das CP, DL ou AG deverão observar os
seguintes procedimentos:
8.2.1.Solicitação de Vistorias
Serão solicitadas pelos interessados às CP, DL ou AG, encarregando-se dos
gastos necessários para realização das mesmas. A documentação necessária é a
seguinte:
a) Vistoria Inicial
I)Requerimento do interessado;
II)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria em seco para obtenção do
CSN (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos
públicos; e
III)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria flutuando para obtenção do
CSN (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos
públicos.
- Após as vistorias em seco e flutuando, realizadas por Vistoriador Naval do
Grupo de Vistoria e Inspeção - GVI, será emitido o competente CSN.
b) Vistoria Anual, Intermediária ou de Renovação
I)Requerimento do interessado;
II)Cópia simples do CSN; e
III) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente a um
dos serviços: vistoria anual, vistoria
intermediária 
ou
vistoria 
de
renovação 
(seco
e 
flutuando)
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), 
exceto 
para 
órgãos
públicos.
8.2.2.Local
Com exceção dos testes onde seja necessária a navegação da embarcação, as
vistorias em embarcações deverão ser realizadas em portos ou em áreas abrigadas,
estando a mesma fundeada ou atracada.
8.2.3.Horários
Serão realizadas, a princípio, em dias úteis e em horário comercial. Por
exceção, em caso de força maior, poderão ser realizadas fora destes dias e horários.
8.2.4.Assistência aos Vistoriadores
O Comandante da embarcação, proprietário, agente marítimo ou pessoa
responsável, providenciará a assistência do pessoal que for necessário para facilitar as
tarefas, acionar equipamentos e esclarecer as consultas formuladas pelo vistoriador.
Deverá fornecer ainda os instrumentos, aparelhos, manuais, laudos periciais, protocolos e
demais elementos previstos nestas normas.
8.2.5.Adiamento
Os vistoriadores poderão adiar a realização das vistorias quando quaisquer das
seguintes circunstâncias ocorrer:
a)a embarcação ou instalação não estiver devidamente preparada para esta
finalidade;
b)os acessos à embarcação ou instalação sejam inadequados, inseguros ou
necessitem do apropriado arranjo e limpeza; ou
c)quando for observada qualquer outra circunstância limitante para a eficácia
da vistoria.
- Nos casos mencionados acima a solicitação e os gastos necessários para
realização da nova vistoria ficarão a cargo do interessado.
8.2.6.Casos especiais
a)Embarcações que iniciaram processos de Licença de Construção, Alteração,
Reclassificação
ou Regularização
no período
compreendido
entre 09/06/1998 e
31/10/2001
As embarcações acima, por força do disposto nas versões de 1998 e de 2000
destas Normas, que continham diferentes definições do que era considerado como
"Embarcação GEVI", bem como previa a emissão de um "Documento de Regularização",
foram objeto de um tratamento específico, conforme estabelecido nos Procedimentos
Transitórios, cujo texto está no Anexo 3-P.
b)Embarcações sem propulsão, não destinadas ao transporte de passageiros,
com AB superior a 100 e igual ou inferior a 200 e flutuantes que operem com 12 pessoas
ou menos a bordo e com AB superior a 100 e igual ou inferior a 200
I)As embarcações acima que iniciaram processos de Licença de Construção,
Alteração ou Reclassificação a partir de 31/10/2001, por força do disposto nos
Procedimentos Transitórios da DPC, passaram a ser enquadradas, para todos os efeitos,
inclusive vistorias, como "Embarcação GEVI", devendo em consequência, apresentar a
documentação completa prevista nos artigos 3.13, 3.19 ou 3.22 desta Norma, conforme o
caso.
II)As embarcações enquadradas neste artigo, que tiveram seus processos de
Licença de Construção, Alteração, Reclassificação ou Regularização iniciadas no período
entre 09/06/1998 e 31/10/2001 não estão obrigadas a possuir os planos previstos nos
artigos 3.13, 3.19 ou 3.22, mas apenas Memorial Descritivo, Declaração do responsável
técnico e respectiva ART, conforme era exigido para essas mesmas embarcações nas
versões de 1998 e 2000 desta Norma e pelo disposto nos Procedimentos Transitórios.
- Entretanto, para efeitos de aplicação apenas do Capítulo 8, passaram a ser
consideradas como "Embarcações GEVI" a partir de 31/10/2001.
- A partir da data de emissão desta Norma, as antigas Embarcações "GEVI",
conforme citadas na subalínea I), acima, tiveram o termo que as define substituído por
Embarcações Certificadas classe 1, ou "EC1". Todos os demais procedimentos devem ser
mantidos.
8.3.TIPOS DE VISTORIAS
8.3.1.Vistoria Inicial (V0)
É a que se realiza durante e/ou após a construção, modificação ou
transformação da embarcação, com vistas à expedição do CSN, de acordo com a lista de
verificação constante do Anexo 8-A. É realizada com a embarcação em seco e flutuando.
A documentação necessária para solicitação de vistorias encontra-se No inciso 8.2.1.
8.3.2.Vistorias Anual, Intermediária e de Renovação
a)Vistoria Anual (VA)
É a que se realiza para endosso do CSN, de acordo com a lista de verificação
constante do Anexo 8-B, não sendo necessária a docagem da embarcação.
b)Vistoria Intermediária (VI)
É a que se realiza para endosso do CSN, de acordo com a lista de verificação
constante do Anexo 8-B , não sendo necessária a docagem da embarcação.
Nas Vistorias Intermediárias, a partir da primeira Vistoria de Renovação,
deverá ser realizada medição de espessura abrangendo, pelo menos, o chapeamento do
casco, incluindo o fundo, o convés principal e anteparas estanques, que deverá conter um
mínimo de cinco pontos de medição para cada chapa, devendo ser observado o
seguinte:
I) O relatório de medição de espessura deverá incluir comparativo entre as
medições de espessura efetuadas e as espessuras originais, indicando os respectivos
percentuais de redução, destacando aqueles acima de 20%;
II) O relatório deverá ser assinado por profissional qualificado e certificado,
com reconhecimento no Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Pessoal em
Ensaios Não Destrutivos (SNQC/END), e acompanhado de documento que comprove a
validade da citada habilitação na data de execução do serviço; e
III) Deve ser apresentado Laudo Técnico, assinado por engenheiro naval ou
tecnólogo naval, acompanhado da respectiva ART, atestando que a embarcação está em
condições estruturais satisfatórias, especificando as chapas que porventura necessitam ser
substituídas e justificando, baseado no relatório comparativo de espessuras, citado no
requisito anterior, eventual aceitação de chapas com redução de espessura superior a
20% da espessura original.
c)Vistoria de Renovação (VR)
É a que se efetua para a renovação do CSN, de acordo com a Lista de
Verificação constante do Anexo 8-A, sendo realizada parte flutuando e parte em seco.
A partir da primeira Vistoria de Renovação, deverá ser realizada medição de
espessura abrangendo, pelo menos, o chapeamento do casco, incluindo o fundo, o convés
principal e anteparas estanques, que deverá conter um mínimo de cinco pontos de
medição para cada chapa, devendo ser observado o seguinte:
I) O relatório de medição de espessura deverá incluir comparativo entre as
medições de espessura efetuadas e as espessuras originais, indicando os respectivos
percentuais de redução, destacando aqueles acima de 20%;
II) O relatório deverá ser assinado por profissional qualificado e certificado,
com reconhecimento no Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Pessoal em
Ensaios Não Destrutivos (SNQC/END), e acompanhado de documento que comprove a
validade da citada habilitação na data de execução do serviço; e
III) Deve ser apresentado Laudo Técnico, assinado por engenheiro naval ou
tecnólogo naval, acompanhado da respectiva ART, atestando que a embarcação está em
condições estruturais satisfatórias, especificando as chapas que porventura necessitam ser
substituídas e justificando, baseado no relatório comparativo de espessuras, citado no
requisito anterior, eventual aceitação de chapas com redução de espessura superior a
20% da espessura original.
8.3.3.Vistorias Especiais
As vistorias especiais podem ser dos seguintes tipos:
a)Para Realização da Prova de Máquinas/Navegação
É a vistoria que é realizada sempre que se faça necessária a navegação para
execução de testes e verificações antes da conclusão das vistorias estatutárias e ou de
classe necessárias para regularização da embarcação.
É aplicável às embarcações sujeitas a vistorias, conforme definido no artigo 8.1.
b)Para Emissão, Renovação e Endosso de Certificados
É aquela que é realizada para emissão, renovação e endosso dos demais
certificados previstos nesta Norma, excluindo o CSN, entre os quais:
I)Nacional de Borda-Livre
São aquelas que se realizam de acordo com o Capítulo 6 desta norma.
II)Arqueação
A vistoria para emissão do Certificado Nacional de Arqueação é realizada
conforme o Capítulo 7 desta norma. O vistoriador deverá medir todos os parâmetros
necessários para o cálculo da arqueação bruta e líquida.
Caso o cálculo da arqueação tenha sido realizado por um engenheiro naval ou
tecnólogo naval, o vistoriador deverá verificar se as características principais e o volume
existente acima do convés estão de acordo com os valores utilizados no cálculo.
III)Para Emissão de Laudo Pericial
É a vistoria que é realizada sempre que for necessária a emissão de um Laudo
Pericial.
8.4.PERIODICIDADE DAS VISTORIAS PREVISTAS NO CSN
8.4.1.Aniversários
Para efeito de aplicação deste artigo, deverá ser considerado "aniversário" do
Certificado a data em que foi finalizada a verificação dos itens "em seco" que compõem
a
vistoria inicial
ou
de renovação,
mesmo
com
pendências. Não
coincidirá,
necessariamente, com a data de emissão do Certificado.
8.4.2. Cronogramas
As vistorias serão realizadas conforme o seguinte cronograma:
a)Embarcações de passageiros, com ou sem propulsão, com AB maior que 20:
I) VA (vistoria anual) - realizada nos 1º, 2º, 3º e 4º aniversários do CSN,
conforme o caso; e
II) VR (vistoria de renovação) - realizada a cada cinco anos.
b)Embarcações Tanque com AB maior que 20, com propulsão, que transportem
a
granel líquidos
combustíveis, gases
liquefeitos
inflamáveis, substâncias químicas
perigosas ou mercadorias de risco similar:
I) VA (vistoria anual) - realizada nos 1º, 2º, 3º e 4º aniversários do CSN; e
II) VR (vistoria de renovação) - realizada a cada cinco anos.
c)Embarcações com propulsão não enquadradas na alínea b) subalíneas I) e II):
I) VA (vistoria anual) - realizada nos 1º, 2º, 3º e 4º aniversários do CSN; e
II) VR (vistoria de renovação) - realizada a cada cinco anos;
d)Embarcações de carga sem propulsão:
I) VA (vistoria anual) - realizada nos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º aniversários
do CSN.
II) VI (vistoria intermediária) - realizada no quinto ano de validade do CSN; e
III) VR (vistoria de renovação) - realizada a cada dez anos;
e)Embarcações de passageiros e carga
As embarcações empregadas simultaneamente no transporte de passageiros e
de carga devem atender à periodicidade de vistorias de embarcações de passageiros.
8.4.3.Tolerância
a)As vistorias anuais deverão ser realizadas dentro dos três meses anteriores
ou posteriores à data de aniversário do CSN.
b)A vistoria intermediária deverá obrigatoriamente ser realizada durante o
quinto ano de validade do certificado.
c)A vistoria de renovação deverá ser realizada dentro dos três meses anteriores
ao vencimento do CSN.
8.5.EXECUÇÃO DAS VISTORIAS
8.5.1.Certificado de Segurança da Navegação
a)As vistorias serão realizadas de acordo com as listas de verificação constantes
do Anexo 8-A.
b) As vistorias serão realizadas por Sociedades Classificadoras, por Entidades
Certificadoras ou por vistoriador Naval do GVI das CP, DL ou AG, conforme o caso.
c)Mediante solicitação da CP, DL ou AG, que não disponham de Vistoriador
Naval do GVI, a DPC poderá, em caráter excepcional, autorizá-las a realizar parcialmente
a vistoria inicial ou de renovação das embarcações cujo CSN seja por elas emitidos, com
relação somente à parte em seco.
8.5.2.Casos especiais relacionados ao CSN
a)O seguinte procedimento deverá ser seguido para as vistorias de renovação
de flutuantes (conforme definições no artigo 3.2):
I)1a Vistoria de Renovação - será efetuada apenas a vistoria flutuando, sendo
dispensada a docagem;

                            

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