DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
construção ou alteração, ou na necessidade de elaborar novos planos ainda não
apresentados, a vistoria inicial para emissão do novo CSN só deverá ser realizada após a
obtenção da licença de reclassificação, devendo ser seguidos os procedimentos previstos
no Capítulo 3.
c)Por reclassificação para outra área de navegação.
I)Quando for efetuada a reclassificação de uma embarcação que operava na
Navegação Interior para a Navegação de Mar Aberto, o CSN anterior deverá ser cancelado
e o novo só deverá ser emitido após a obtenção da Licença de Reclassificação e a
realização de vistoria inicial, em seco e flutuando.
II)As embarcações que sejam reclassificadas de uma área de navegação para
outra menos rigorosa, desde que seja mantido o tipo de serviço / atividade, terá seu CSN
anterior cancelado e será emitido outro sem necessidade de realização de nova vistoria
inicial. Tal procedimento poderá ser concedido automaticamente pelo Órgão de Inscrição,
Sociedade Classificadora
ou Entidade
Certificadora, independente
do porte da
embarcação.
III)Nos demais casos, o certificado anterior também deverá ser cancelado,
sendo emitido novo CSN, após a realização de vistoria inicial flutuando, podendo ser
mantidos os prazos de validade e de execução das vistorias intermediárias constantes no
certificado anterior.
d)Não realização das vistorias anuais e intermediárias no prazo especificado.
O Certificado anterior deverá ser cancelado, devendo ser realizada nova
Vistoria Inicial com exceção dos itens afetos à docagem. Adicionalmente, deverá ser
realizada a medição de espessura relativa à Vistoria Intermediária.
O novo certificado deverá ser emitido com a mesma validade do anterior.
e)Cancelamento da inscrição / registro.
f)Término do período de validade.
8.10.5. Embarcações fora de tráfego
a)Por período igual ou inferior a 180 dias
I)Certificado dentro da validade e sem vistorias anuais e intermediárias
vencidas: a embarcação poderá retornar ao tráfego com o Certificado anterior, sem
realização de novas vistorias.
II)Certificado dentro da validade, mas com vistorias anuais e intermediárias
vencidas: o certificado anterior deverá ser cancelado e, após a realização das vistorias
pendentes, será emitido um novo certificado com a mesma validade do anterior.
III)Certificado vencido: deverá ser feita uma vistoria de renovação, em seco e
flutuando, e emitido um novo certificado antes da reentrada em tráfego.
b)Por período superior a 180 dias
I)Certificado dentro da validade e sem vistorias anuais e intermediárias
vencidas: deverá ser realizada uma vistoria inicial flutuando (sem necessidade de docagem)
antes da reentrada em tráfego, permanecendo o mesmo Certificado anterior.
II)Certificado dentro da validade, mas com vistorias anuais e intermediárias
vencidas: o certificado anterior deverá ser cancelado, ser realizada a vistoria inicial (sem
necessidade de docagem) e emitido um novo Certificado com a mesma validade do
anterior.
III)Certificado vencido: deverá ser feita uma vistoria de renovação, em seco e
flutuando, e emitido um novo certificado antes da reentrada em tráfego.
8.10.6.Solicitação de Segunda Via
No caso de perda, roubo, furto, mau estado de conservação ou extravio de
certificado emitido pelas CP, DL ou AG, o interessado poderá solicitar uma segunda via ao
órgão onde obteve o respectivo certificado. O certificado terá a mesma validade do
anterior.
A documentação necessária é a seguinte:
a)Requerimento do interessado informando o motivo da solicitação da 2ª via
(perda, roubo, furto, extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de solicitação de
2ª via, quando se tratar de órgãos públicos;
b)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos; e
c)Apresentar declaração assinada relatando o motivo (se perda, roubo ou
extravio) de acordo com o modelo do Anexo 2-Q ou apresentar o respectivo Boletim de
Ocorrência (BO).
Caso a solicitação decorra de mau estado de conservação, o documento
original deverá ser apresentado.
8.11.EXIGÊNCIAS
a)Após a realização das vistorias, a CP, DL, AG, Sociedade Classificadora ou
Entidade Certificadora deverá exigir o atendimento das exigências anotadas, listando-as
em folha anexa ao Certificado e estipulando o prazo para seu cumprimento.
b)Sempre que julgar cabível e praticável, o Capitão dos Portos, poderá
prorrogar os prazos para cumprimento das exigências. O prazo da prorrogação não poderá
exceder a data limite de validade do CSN.
c)Não poderá ser emitido CSN ou efetivado seu endosso caso sejam
identificadas exigências para cumprimento antes de suspender (A/S).
d)Para
as
embarcações
classificadas ou
certificadas
por
uma
Entidade
Certificadora, os prazos para cumprimento de exigências e eventuais prorrogações serão
estipulados pelas Sociedades Classificadoras e/ou Entidades Certificadoras, desde que não
excedam o previsto na NORMAM-331/DPC, não podendo ser alterados pelas CP, DL e AG.
8.12. PRORROGAÇÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
a)Somente a DPC poderá prorrogar, em casos excepcionais, a validade do
Certificado de Segurança de Navegação. Para tal, a empresa ou proprietário, ou seu
preposto, deverá, com antecedência de, pelo menos, 90 dias do vencimento do
Certificado, dar entrada do pedido formal à CP, DL e AG de inscrição ou operação,
expondo a(s) justificativa(s) ao pleito.
b)A CP, DL, AG, Sociedade Classificadora ou Certificadora, deverão enviar
subsídios, descrevendo a excepcionalidade, de modo a permitir avaliação pela DPC.
c)A autorização da prorrogação poderá ser concedida, após a análise pela DPC
do relatório de deficiências, resultantes de uma vistoria com a embarcação flutuando. O
escopo dessa vistoria será o de uma Vistoria de Renovação, com exceção dos itens que
dependem da docagem para serem verificados.
d)A vistoria e a confecção do respectivo relatório para as embarcações
classificadas ou certificadas por uma Entidade Especializada (Sociedade Classificadora ou
Entidade Certificadora) deverá ser obrigatoriamente realizada por essas Entidades. Para as
embarcações EC1 e para as EC2, empregadas no transporte de passageiros ou de passageiros
e cargas, a vistoria deverá ser efetuada pelo GVI. Para as demais embarcações EC2, a vistoria
poderá ser realizada pelos Vistoriadores Navais Auxiliares das CP, DL ou AG.
SEÇÃO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE
8 . 1 3 . O B R I G AT O R I E DA D E
a)As embarcações não sujeitas a vistorias e, consequentemente, não obrigadas
a portarem o CSN, deverão possuir a bordo um Termo de Responsabilidade de acordo com
o modelo do Anexo 8-D.
b)Nesse documento, o proprietário ou armador assumirá a responsabilidade
pelo cumprimento dos itens de dotação de segurança e demais requisitos especificados
para a sua embarcação por estas Normas.
8 . 1 4 . I S E N Ç ÃO
As embarcações miúdas conforme artigo 2.4, inciso 2.4.1, alínea c) e os
dispositivos flutuantes infláveis, sem propulsão, destinados a serem rebocados, com até 10
m de comprimento estão dispensados do Termo de Responsabilidade.
8.15.APRESENTAÇÃO E ARQUIVO
a)A apresentação do Termo de Responsabilidade será efetuada por ocasião da
inscrição.
b)Para as embarcações inscritas antes da data de entrada em vigor destas
Normas, a apresentação do Termo de Responsabilidade poderá ser solicitada pela CP, DL
ou AG de inscrição sempre que julgar necessário ou conveniente.
c)O Termo de Responsabilidade deverá ser preenchido à máquina ou em letra
de forma, em duas vias, sendo que a primeira ficará arquivada na CP, DL ou AG de
inscrição da embarcação e a segunda, devidamente protocolada, deverá ser devolvida ao
proprietário ou armador para que fique na embarcação.
d)A CP, DL ou AG onde houver sido assinado o Termo, caso não se trate do
local de inscrição, deverá enviar a segunda via para a OM de inscrição da embarcação.
8 . 1 6 . V A L I DA D E
O Termo de Responsabilidade será válido enquanto forem mantidas as
condições originais da embarcação, perdendo sua validade sempre que forem alteradas
quaisquer das informações contidas no mesmo, incluindo uma reclassificação ou mudança
de 
proprietário.
Neste 
caso, 
deverá 
ser
apresentado 
um 
novo
Termo 
de
Responsabilidade.
8.17.DUPLA CLASSIFICAÇÃO
No caso de Dupla Classificação, deverão constar no Termo de Responsabilidade
todas as classificações, áreas de navegação, atividade ou serviço onde se pretende operar
a embarcação.
CAPÍTULO 9
NAVEGAÇÃO EM ECLUSAS E CANAIS ARTIFICIAIS
9 . 1 . D E F I N I ÇÕ ES
Para efeito
exclusivo deste
Capítulo são
estabelecidas as
seguintes
definições:
a)Administração
É o concessionário, operador e mantenedor das usinas, barragens, eclusas e
canais artificiais, ao longo de uma hidrovia.
b)Cabeços Flutuantes
São cabeços para amarração das embarcações, existentes nas paredes da
eclusa e que acompanham o nível da água dentro da câmara durante eclusagem.
c)Canal Intermediário
É aquele que faz a ligação entre duas câmaras (superior e inferior) de uma
mesma eclusa.
d)Cargas Perigosas
São consideradas cargas perigosas aquelas classificadas pelo Código Marítimo
Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG-CODE) publicado pela Organização Marítima
Internacional, bem como aquelas classificadas pela ABNT, através dos nº. NBR 5.930, NBR
7.500, NBR 7.501, NBR 7.502 e outras, a critério da autoridade estadual, ou de autoridade
legal em seu grau de jurisdição, que assim venham a ser consideradas.
e)Equipamento de Comunicação
Equipamento de rádio comunicação em VHF na modalidade serviço móvel
marítimo regulamentado por documento normativo do Ministério das Comunicações.
f)Muro-Guia de Jusante
É o muro de cais que, a partir da porta da eclusa, avança pelo canal de
navegação.
g)Muro-Guia de Montante
É o muro flutuante ou fixo que, a partir da entrada da eclusa, avança dentro
do lago formado pela barragem.
h)Operador de Eclusa
É o responsável geral pela ordem na eclusa frente aos usuários e pelo exclusivo
controle administrativo e operacional da mesma.
i)Ponto de Parada Obrigatória (PPO)
Local convenientemente demarcado por boias, a jusante e a montante de cada
eclusa, e na entrada e saída de canais artificiais, a partir do qual as embarcações só
poderão prosseguir a navegação com autorização do operador da eclusa.
9 . 2 . A P L I C AÇ ÃO
As disposições dessas normas aplicam-se às instalações propriamente ditas e às
águas compreendidas entre as boias demarcatórias dos PPO.
9.3.CONDICIONANTES DE PASSAGEM
a)O trânsito das embarcações pelas eclusas das usinas hidrelétricas só ocorrerá
quando não acarretar prejuízo à operacionalidade daquelas instalações, a critério da
administração da eclusa.
b)Só poderão trafegar pelas eclusas e canais da hidrovia, embarcações ou
comboios em conformidade com o estabelecido pelo Agente da Autoridade Marítima e
principalmente os que não ultrapassem as dimensões máximas permissíveis, previamente
divulgadas por aquela autoridade tendo em vista as restrições físicas, impostas pelas obras
de engenharia e pelas condições de navegação da hidrovia. As administrações devem
divulgar, para cada eclusa, as seguintes dimensões, em unidades métricas, para as
embarcações:
I)comprimento máximo;
II)boca máxima;
III)calado máximo; e
IV)altura máxima do mastro acima da linha d'água.
c)A passagem de embarcações e comboios com altura de mastro ou calado
superior aos valores estabelecidos pela administração só será permitida com autorização
do operador da eclusa, quando as condições de nível d'água imediatamente abaixo e
acima da barragem forem adequadas. As informações referentes a estas condições devem
ser solicitadas ao operador da eclusa, antes de ser iniciada a operação de eclusagem;
d)Para observância das limitações citadas na alínea b), as embarcações poderão
possuir ponte de comando elevadiça ou mastro rebatíveis; e
e)Para o cálculo do calado máximo da embarcação, previsto no artigo 9.3 b), a
Administração deverá considerar uma folga entre a quilha e a soleira da eclusa de pelo
menos 1(um) m para entrada da embarcação na eclusa e de pelo menos 0,5 (meio) m para
sair da eclusa.
9.4.EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO DA EMBARCAÇÃO
a)As embarcações deverão possuir, para eclusagem, defensas solidamente
amarradas. As defensas devem estar em bom estado de conservação e distribuídas ao
longo do costado, em quantidades suficientes, para que somente elas fiquem em contato
com as muralhas das eclusas nas manobras de eclusagem;
b)As embarcações cujas dimensões de boca máxima não permitam a eclusagem
com defensas disparadas ao longo do costado deverão possuir verdugo devidamente
reforçado;
c)As espias para amarração da embarcação deverão estar em bom estado de
conservação e possuir dimensões adequadas e alças permanentes; e
d)As embarcações deverão possuir equipamento de comunicação em VHF.
9.5.ECLUSAGENS PROIBIDAS
a)Não será permitida a passagem pelas eclusas, nos seguintes casos:
I)Embarcações em perigo de naufragar;
II)Embarcações que tenham cargas incorretamente estivadas, ou com os
petrechos de peiação ineficientes;
III)Embarcações tendo cargas salientes de tal modo que possam danificar a
eclusa;
IV)Embarcações tendo correias, cabos ou outros artefatos pendentes
irregularmente para o lado de fora;
V)Embarcações que apresentem defeitos nas máquinas, vazamento ou falhas
no seu sistema de governo, ou que venham a comprometer a sua manobra na eclusagem
ou ainda na saída ou entrada da eclusa;
VI)Embarcações que não tenham sistema de inversão da marcha funcionando
perfeitamente;
VII)Embarcações com L menor ou igual a 5 m que disponham de propulsão
própria a motor; e
VIII)Embarcações sem equipamentos de comunicação para trocar informações
com o operador da eclusa.
b)Em circunstâncias especiais, a critério da administração, as embarcações com
L menor ou igual a 5 m que disponham de propulsão própria a motor, poderão eclusar,
desde que possuam a equipagem obrigatória constante do artigo 9.4.
9.6.ÁREA DE SEGURANÇA
a)A área fluvial demarcada pelo PPO de montante e jusante, incluindo a eclusa,
é considerada área de segurança, sendo seu tráfego controlado pelo operador da
eclusa;
b)Os canais de acesso às eclusas e à área nas proximidades das usinas
hidrelétricas, cujos limites serão fixados e divulgados pela administração serão
considerados área de segurança; e
c)A permanência de embarcações miúdas, a prática de esqui aquático,
paraquedas rebocado, operações de mergulho amador, regatas e competições ou exibições
públicas aquáticas são proibidas na área de segurança.

                            

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