DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.7.RESTRIÇÕES PARA TRANSPORTE DE CARGA PERIGOSA
a)Embarcações que transportem cargas perigosas não poderão ser eclusadas
juntamente com barcos de passageiros e de esporte/recreio. Casos excepcionais poderão
ser apreciados em consenso entre a administração, o usuário e a CP, DL ou AG com
jurisdição sobre a área; e
b)Os barcos que transportem inflamáveis ou combustíveis, como carga
fracionada, devem ter a escotilha coberta a bem fechada.
9.8. HORÁRIOS E PRIORIDADES DE PASSAGEM
a)As passagens nas eclusas deverão ocorrer nos horários divulgados pela
administração e previamente informados à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área. O
funcionamento das eclusas poderá ser rotineiramente interrompido para se efetuar
serviços
de manutenção,
a
critério da
administração,
desde
que seja
divulgado
previamente. Em emergência, as comunicações acerca da interrupção serão promovidas
posteriormente.
b)A sequência de entrada na eclusa será, em princípio, a correspondente à
ordem de chegada. As embarcações de passageiros, embarcações oficiais dos órgãos de
fiscalização federal e estaduais, as embarcações transportando mercadorias perecíveis ou
suscetíveis de avaria por atraso na viagem e as embarcações que transportem material
flutuante utilizado para execução de trabalhos nas vias navegáveis terão prioridade de
passagem.
9.9.SINALIZAÇÃO CONVENCIONADA PARA ORDENAMENTO DA ECLUSAGEM
a)As ordens de movimentações das embarcações, nas manobras de acostar no
muro-guia e entrada e saída da eclusa, serão informadas pelo operador da eclusa através
do equipamento
rádio, em canal
perfeitamente definido,
sendo posteriormente
confirmadas pelos seguintes sinais luminosos, dispostos no muro-guia e na entrada da
eclusa;
I)Duas luzes encarnadas, dispostas na horizontal - eclusa fora de operação/
bloqueio de passagem;
II)Uma luz amarela - a embarcação deverá aguardar autorização para acostar
no muro-guia ou para entrada na eclusa; e
III)Uma luz verde - a embarcação está autorizada a acostar no muro-guia ou
adentrar a câmara da eclusa.
b)Quando a embarcação já estiver dentro da câmara da eclusa serão
acionados, pelo operador da eclusa, os seguintes sinais sonoros:
I)Início e fim da operação de enchimento ou esvaziamento da eclusa: - um
toque de sirene longo; e
II)Autorização para iniciar o procedimento de saída da eclusa:- dois toques de
sirene longos.
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9.10.USO DE CANAIS DE COMUNICAÇÕES DO SISTEMA MÓVEL MARÍTIMO
a)As administrações poderão definir canais distintos para suas eclusas, usando-se
os canais 12, 13 ou 14 de VHF, com a denominação de serviço de apoio à eclusagem (SAE);
b)O canal 16 é para uso exclusivo de emergência e chamada;
c)As embarcações utilizarão o canal 6 para comunicações entre si, nas
proximidades das eclusas; e
d)As CP, DL e AG manterão um sistema de escuta no canal 16, com tráfego
preferencial pelo canal 10.
9.11.APROXIMAÇÃO DAS ECLUSAS E ESPERA
a)A embarcação que pretenda passar pela eclusa deve proceder da seguinte
maneira:
I)Trinta minutos antes de chegar à eclusa deverá estabelecer contato com o
operador da mesma, através do equipamento de comunicação, via SAE e informar que está se
deslocando para o PPO. Nessa oportunidade, tomará conhecimento do horário estimado para
sua entrada na eclusa; e
II)A partir do PPO, as embarcações deverão manter escuta permanente no canal
SAE, até o término do processo de eclusagem.
b)A área fluvial demarcada pelo PPO de montante e jusante, inclusive a eclusa, é
considerada área de segurança, sendo seu tráfego controlado pelo operador da eclusa;
c)A embarcação ao chegar no PPO deverá fundear ou pairar sob máquinas, não
devendo ultrapassar as que já se encontram no local, aguardando a autorização do operador da
eclusa, através do SAE, para prosseguir no deslocamento em direção à eclusa;
d)As amarrações próximas às entradas das eclusas e nos muros-guia são proibidas,
exceto nos locais determinados para a espera de eclusagem;
e)Fica a exclusivo critério do Comandante da embarcação prosseguir no
deslocamento, com segurança, em direção à eclusa, ou mesmo se afastar, em função das
condições meteorológicas reinantes;
f)Sob condições de baixa visibilidade, inferior a 1000 (mil) m, nenhuma embarcação
que não possua equipamento radar poderá passar pela eclusa.
9.12.PROCEDIMENTOS DURANTE A ECLUSAGEM
a)Durante a eclusagem, as embarcações deverão estar sob os cuidados de sua
tripulação, vigiadas e convenientemente amarradas, sem poder, em caso algum, ser amarradas
às portas, às escadas ou a outros locais senão aos cabeços flutuantes ou a outros dispositivos
específicos para amarração. A amarração não deve ser desfeita até que seja dado o sinal
sonoro de dois toques de sirene longos. As máquinas das embarcações só serão dispensadas
após a conclusão definitiva da amarração pela popa e pela proa;
b)Dentro da eclusa os Comandantes e os tripulantes devem observar as
orientações que lhes forem dadas pelo operador da eclusa, com vistas a assegurar a rapidez na
passagem, assim como a plena utilização e segurança na operação;
c)As embarcações não devem permanecer nas eclusas por tempo superior ao
necessário à operação de eclusagem, devendo as mesmas entrar ou sair imediatamente ao
receberem o sinal sonoro correspondente;
d)As manobras solicitadas pelo operador da eclusa devem ser prontamente
executadas, para se evitar atrasos nas eclusagens subsequentes;
e)No convés aberto das embarcações, quando dentro das câmaras das eclusas,
somente poderão circular os tripulantes que estiverem na faina de amarração, os quais
obrigatoriamente deverão estar vestindo coletes salva-vidas; e
f)É vedado o embarque, desembarque ou transbordo de passageiros, tripulantes
ou carga no interior da eclusa ou em canais de acesso.
9 . 1 3 . P O LU I Ç ÃO
a)É proibido lançar na água, no interior da eclusa, qualquer objeto sólido ou líquido,
pois poderá acarretar danos à câmara da eclusa. O operador da eclusa comunicará a infração à
CP, DL ou AG para serem aplicadas as sanções previstas em legislação específica; e
b)A aplicação das sanções previstas aos infratores por poluição não isenta os
responsáveis pelas demais obrigações que lhes forem imputadas pelos órgãos do meio
ambiente federal ou estadual, nem das despesas decorrentes da remoção do material lançado
ou da recuperação dos danos causados à eclusa.
9.14.TRÁFEGO EM CANAL ARTIFICIAL
a)Todas as embarcações que estiverem navegando em canal artificial deverão,
obrigatoriamente, ser providas de equipamento de comunicação, de forma a possibilitar o
contato com o serviço de controle do tráfego do canal a ser estabelecido pela Administração;
b)As embarcações ao chegarem no PPO deverão fundear ou pairar sob máquinas,
na sequência de chegada, e aguardar autorização do operador, através do sistema de
comunicações, para adentrar o canal;
c)O tráfego de embarcações em canais artificiais poderá ser interrompido pela
administração, quando as condições de operação das usinas hidrelétricas possam provocar
fortes correntes, ou em situações de obstrução do canal por acidente da navegação ou em
condições meteorológicas ou hidrológicas adversas;
d)Fica a exclusivo critério do Comandante da embarcação prosseguir viagem, em
direção ao canal, nas condições de tempo e correnteza desfavoráveis;
e)Dentro do canal, os Comandantes e demais usuários devem observar as
orientações que lhe forem dadas pelo operador, com vistas a assegurar a rapidez de passagem
pelo mesmo, assim como a sua plena utilização e segurança da operação;
f)A ultrapassagem de embarcações trafegando no mesmo sentido só poderá ser
feita com autorização do controlador do canal;
g)É proibido o tráfego de embarcações rebocadas por tração no interior dos canais
artificiais; e
h)É proibido o estacionamento, fundeio e travessia no interior dos canais
artificiais.
9.15.INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS DAS EMBARCAÇÕES
a)Com a finalidade de segurança, estatística e planejamento, todas as embarcações
usuárias de eclusas deverão fornecer ao operador da eclusa, através do equipamento de
comunicação, as seguintes informações:
I)Nome da embarcação, calado, boca e comprimento (se comboio, discriminar cada
embarcação);
II)Carga/passageiros - tipo, quantidade/número;
III)Porto de origem e data de saída;
IV)Porto de destino e previsão de chegada;
V)Categoria e nome do Comandante; e
VI)Fatos relevantes dignos de registro, tais como: deficiências de funcionamento
dos sistemas de propulsão, de inversão de marcha, de governo, de equipamento de combate a
incêndio, das defensas, espias e outros.
b)O operador da eclusa registrará as irregularidades e discrepâncias observadas e
comunicará à CP, DL ou AG.
9.16.DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
a)Somente os operadores de eclusas designados pela administração têm a
competência de manobrar e operar comportas e outros equipamentos de eclusa;
b)A administração poderá impedir a eclusagem de qualquer embarcação que não
ofereça segurança, ou não esteja observando as presentes normas. Em tais casos, a
administração deverá comunicar o fato à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área, para as
devidas providências;
c)Todos os acidentes de navegação decorrentes de abalroamentos entre
embarcações e colisões com as instalações das eclusas devem ser comunicados à CP, DL ou AG
da área de jurisdição, pela administração e pelo Comandante da embarcação, para que seja
providenciada a abertura de Inquérito Administrativo; e
d)As presentes normas não eximem
os Comandantes e tripulantes do
conhecimento das regras para evitar abalroamento, bem como as demais normas emitidas pela
DPC.
9.17.INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS DAS ADMINISTRADORAS DAS ECLUSAS
A CP/DL/AG com jurisdição nas áreas onde existam navegação em eclusas deverão
solicitar às administrações responsáveis pela expedição das Normas de Tráfego nas Eclusas,
cópia dessas normas para conhecimento do Agente da Autoridade Marítima que poderá opinar
nos assuntos afetos à segurança da navegação e, conforme aplicável, solicitar a inclusão das
alterações pertinentes.
A Capitania dos Portos de jurisdição poderá, a seu critério, incluir essas normas nas
N P C P / N P C F.
CAPÍTULO 10
REQUISITOS ADICIONAIS PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E
PARA A NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA
SEÇÃO I
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
1 0 . 1 . A P L I C AÇ ÂO
Estabelecer os requisitos operacionais para o transporte regular de passageiros.
10.2.INFORMAÇÕES AOS USUÁRIOS
a)As embarcações deverão ter, em locais visíveis ao público, placas indicando:
I)Os limites máximos de carga e de passageiros por convés;
II)Local de guarda dos coletes salva-vidas;
III)Localização das saídas de emergência;
IV)Telefone da empresa responsável pela embarcação;
V)Telefone da CP, DL ou AG da área de jurisdição;
VI)Endereço eletrônico da Ouvidoria (Fale Conosco) da CP, DL ou AG da área de
jurisdição;
VII)Na navegação de travessia, recomendando que as pessoas não permaneçam
no interior dos veículos, enquanto a embarcação estiver em movimento; e
b)A concessionária deverá fixar em local visível ao público, junto aos pontos de
embarque, os horários regulares de embarque.
10.3.DEVERES DO CONCESSIONÁRIO
Caberá ao concessionário, na qualidade de armador ou proprietário da
embarcação:
a)A observância destas normas bem como a implementação de outras medidas de
segurança que se fizerem necessárias;
b)Comunicar imediatamente à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área, a
ocorrência de acidentes e fatos da navegação;
c)Estabelecer controle de embarque de passageiros, em função da lotação da
embarcação;
d)Assegurar o uso de uniformes estabelecido pela empresa para os tripulantes; e
e)Promover contínuo adestramento para as tripulações quanto à condução,
amarração, fundeio, distribuição dos veículos a bordo, combate a incêndio e faina de abandono
e demais situações de emergência. Este adestramento deverá estar previsto em programas e
sua execução documentada por meio de registro. Cópia desses programas deverão ser
mantidos a bordo.
10.4.PROCEDIMENTOS DE TREINAMENTO E DIVULGAÇÃO DE INSTRUÇÕES DE
S EG U R A N Ç A

                            

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