Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300063 63 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 10.4.1.Treinamento a) Os tripulantes deverão receber treinamento dos procedimentos para sobrevivência por meio de exercícios de abandono e de incêndio. Esses exercícios deverão ser conduzidos de tal modo que todos participem pelo menos uma vez por mês. b) Nas embarcações com AB maior que 20 a realização dos exercícios deverá ser registrada em documento próprio, mantido arquivado a bordo. c) Os exercícios deverão ser conduzidos de modo a assegurar que toda a tripulação esteja ciente das suas estações de emergência e estejam capacitadas para executar corretamente as ações que lhes forem atribuídas nos postos de emergência, nos seguintes eventos: I)incêndio a bordo; II)abalroamento; III)colisão; IV)navegação em baixa visibilidade; V)homem ao mar; e VI)abandono da embarcação. - Os exercícios deverão ser conduzidos como se a situação de emergência fosse real e deverão demonstrar que os equipamentos e sistemas estão em bom estado e prontos para serem utilizados. b)Divulgação de Instruções de Segurança Os proprietários, armadores ou seus representantes legais deverão, a bordo de suas embarcações, disseminar a todos os passageiros instruções de segurança observando o contido no Anexo 10-A. 10.5.MATERIAL DE SALVATAGEM E PRIMEIROS SOCORROS a)Todo material de salvatagem deverá ser armazenado em local de fácil acesso, devidamente sinalizado, próximo ao usuário, onde deverão ser dispostas instruções para o uso do colete salva-vidas. Em nenhuma hipótese os coletes poderão ficar acondicionados em armários ou compartimentos fechados; b)Quanto ao posicionamento dos coletes salva vidas, estes deverão estar em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados. Para os passageiros que viajam sentados, recomenda-se posicionar abaixo do assento. Para os demais passageiros, os coletes podem ser posicionados no teto, desde que haja facilidade de retirada, sem a necessidade de auxílio externo, ou em prateleiras/estantes abertas, de fácil acesso; c)Nas embarcações dotadas de balsas salva-vidas e aparelhos flutuantes deverão ser dispostas informações sobre suas capacidades e posicionamento. Estes equipamentos deverão estar estivados de modo a flutuarem livremente em caso de naufrágio. d)A dotação de material de salvatagem e primeiros socorros deve atender o previsto no Capítulo 4 destas normas. SEÇÃO II NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA 10.6. APLICAÇÂO Para aplicação exclusiva neste Capítulo, define-se navegação de travessia, como a seguir: a)realizadas em áreas interiores; b)transversalmente ao curso de rios e canais; c)ligando dois pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; e d)entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, sempre em águas interiores, como transporte sobre águas entre portos e localidades ou interligação de rodovias ou ferrovias, em território brasileiro, ou entre este e os dos países limítrofes. 10.7.NORMAS GERAIS a)Nos atracadouros específicos de travessia somente poderão trafegar, atracar, desatracar e permanecer nas proximidades, as embarcações autorizadas pelo setor competente do Ministério dos Transportes (ANTAQ ou DNIT), pelas Agências Reguladoras Estaduais ou Órgãos Municipais competentes para explorar o serviço regular de travessia; b)O embarque e o desembarque de passageiros e veículos deverão ser feitos com a embarcação totalmente atracada e com as espias passadas, sob a orientação dos funcionários da empresa concessionária. Após a partida da embarcação, nenhum veículo poderá ser deslocado de sua posição de estacionamento; c)Todos os veículos deverão estar com o freio de estacionamento (freio-de-mão) acionado, o motor desligado, a marcha engrenada, as luzes apagadas e suas rodas calçadas com, pelo menos, dois calços, de modo a impedir movimentos durante a travessia; d)Em hipótese alguma o transporte de veículos poderá impedir a perfeita visibilidade do timoneiro; e e)Recomenda-se que as pessoas não permaneçam no interior dos veículos, enquanto a embarcação estiver em movimento. 10.8.REQUISITOS PARA AS EMBARCAÇÕES QUE TRANSPORTAM VEÍCULOS a)As embarcações deverão ser dotadas com calços, peias e cunhas, com formatos e dimensões especificadas pelo responsável técnico da empresa concessionária da travessia, de modo a impedir que os veículos se desloquem durante a viagem; b)O convés de carga deverá possuir faixas de separação de veículos, de modo que haja espaço suficiente para a abertura de portas ou escotilhas; a faixa deverá possuir largura mínima de 5 cm e sua cor deve contrastar com a cor de fundo do convés. c)As rampas de embarque e desembarque deverão ser obrigatoriamente içadas e travadas, antes de a embarcação suspender e assim deverão permanecer durante toda a travessia, independente se estiver carregada ou não. As que não possuírem rampas içáveis deverão ter balaustradas rebatíveis ou removíveis, que deverão estar colocadas e travadas durante as travessias; d)As embarcações que transportam carga e passageiros deverão possuir locais específicos, abrigados e perfeitamente demarcados para passageiros. Esses abrigos devem possuir assentos fixos para o total de passageiros que a embarcação pode transportar, quando empregadas em travessias com mais de 60 minutos de duração. Para embarcações empregadas em travessias com duração entre 30 e 60 minutos, a embarcação deverá ser dotada de assentos fixos para, pelo menos, 50% da capacidade de passageiros que ela pode transportar. Nas travessias com duração menor que 30 minutos a embarcação deverá ser dotada com assentos fixos para, pelo menos, 25% da capacidade de passageiros que ela pode transportar. e)O motor, incluindo as partes móveis, e seus acessórios (baterias, tanques de combustível etc) serão isolados por meio de cobertura e anteparas adequadas, de forma a reduzir ao mínimo o ruído, o calor e os gases emanados do interior da praça de máquinas para o setor de passageiros, a fim de evitar riscos de incêndio ou de danos pessoais; f)Não é permitido o transporte de carga em conveses superiores; g)Os Capitães dos Portos deverão avaliar as condições das travessias em suas áreas de jurisdição, com o intuito de verificar a necessidade de estabelecer o uso obrigatório do radar, do ecobatímetro e do transceptor AIS, incluindo essas exigências na respectiva NPCP/NPCF, bem como de disporem a bordo de tripulante habilitado para sua operação (rever o CTS da embarcação). Nesta avaliação deverão ser levados em conta, dentre outros, os seguintes parâmetros: I)a densidade do tráfego; II)a distância a ser percorrida; III)o período que a embarcação irá trafegar; IV)o índice de nevoeiros na região; V)a velocidade e o porte da embarcação empregada na travessia; e VI)a certificação exigida da tripulação, quanto ao uso de radar. - Caso a aplicação seja retroativa às embarcações já em operação, é imprescindível o estabelecimento de um prazo razoável para atendimento ao requerido. h)Embarcações que transportam veículos no convés principal deverão possuir sistema/mecanismo apropriado para impedir a queda acidental do(s) veículo(s) na água; i)Os sistemas hidráulicos utilizados para içar e arriar rampas, destinadas a possibilitar o embarque e desembarque de veículos e ou passageiros, deverão possuir travamento do fluxo do fluído hidráulico de acionamento, de forma que a rampa não tenha movimentação durante a travessia; j)Adicionalmente aos requisitos do sistema hidráulico, a rampa deverá ser dotada de pinos de travamento, para impossibilitar sua movimentação involuntária; k)Quando o movimento de içar e arriar da rampa for do tipo manual, acionado por intermédio de sistemas de guinchos, cabos de aço e volantes, estes deverão ser providos de um sistema de travamento (para garantir que o mesmo não retornará de forma involuntária), de proteções contra o tempo e receber lubrificação periódica; l)Não serão aceitos correntes ou outros acessórios não estruturais, para impedir a queda acidental de veículos na água; m)O piso dos conveses onde os veículos são transportados devem ser do tipo antiderrapante; e n)Entre a rampa e o convés deverá ser instalado dispositivo que impossibilite o trânsito e/ou permanência de pessoas e ou veículos sobre a referida rampa, durante a travessia. 10.9.TRANSPORTE DE CARGA PERIGOSA O transporte de veículos com cargas inflamáveis ou explosivas deverá ser executado em viagem exclusiva para essa finalidade. Durante essa travessia não será permitido o transporte de passageiros ou de qualquer outro veículo. 1 0 . 1 0 . T R AV ES S I A a)Para maior segurança, recomenda-se que os passageiros permaneçam fora dos veículos durante a travessia, em local apropriado, sentados ou em pé; b)Nenhuma pessoa poderá viajar na borda, na balaustrada ou em qualquer outro local da embarcação que não ofereça a segurança adequada; e c)A operação de travessia deverá ser interrompida pelo Comandante da embarcação, sempre que julgar haver risco à navegação, seja pelas condições ambientais adversas, seja pelas condições da embarcação ou pela recusa dos passageiros em atender às normas de segurança. 10.11.CAPACIDADE DE TRANSPORTE O número de veículos transportados bem como a quantidade de passageiros a bordo deverá estar de acordo com o peso máximo de carga e o número de passageiros autorizados, conforme normas aplicáveis. CAPÍTULO 11 REGRAS ESPECIAIS PARA EVITAR ABALROAMENTO NA NAVEGAÇÃO INTERIOR SEÇÃO I G E N E R A L I DA D ES 11.1.Âmbito de Aplicação (REGRA ESPECIAL 1) a) As presentes regras especiais são complementares, no âmbito da navegação interior, às regras estabelecidas no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - Londres, 1972 - (RIPEAM 72). b) O RIPEAM 72, bem como estas regras especiais são aplicadas a todas as embarcações empregadas na Navegação Interior. Aplica-se às embarcações que operam em águas internacionais da Hidrovia Paraguai - Paraná, o Regulamento para Prevenir Abalroamento na Hidrovia Paraguai-Paraná. 11.2.Responsabilidade (REGRA ESPECIAL 2) Conforme disposto na Regra 2 do RIPEAM 72. 11.3.Definições Gerais (REGRA ESPECIAL 3) Para o propósito destas regras, exceto onde o texto o indique de modo diferente, e em acréscimo ao disposto na Regra 3 do RIPEAM 72: O termo "unidade integrada" caracteriza um grupo de embarcações que navegam rigidamente integradas, formando uma só embarcação. O termo "comboio" caracteriza um grupo de embarcações que navegam de forma integrada mas não de forma rígida. O termo "embarcação com capacidade de manobra restrita" compreende, mas não se limita aos seguintes casos: I)as embarcações restritas em decorrência de seu comprimento ou boca; II)as embarcações transportando, rebocando ou empurrando carga explosiva ou inflamável. d)As palavras "comprimento" e "boca" designam, respectivamente, o comprimento total da embarcação e ou comboio e sua largura máxima. e) O termo "eclusa" caracteriza uma instalação que permite a embarcação vencer o desnível de uma barragem no leito do curso d'água. f)Por "calado leve" se entende o calado da embarcação na sua condição sem carga. g) Por "calado máximo" se entende o calado da embarcação na sua condição de plena carga. h) Entende-se por "águas interiores brasileiras" todas as vias navegáveis interiores como rios, lagos, lagoas e canais sob jurisdição nacional. i)O termo "embarcação restrita ao seu comprimento e boca" designa uma embarcação com propulsão mecânica que, devido a seu comprimento e boca em relação à área de manobra disponível, está com severas restrições. j)As palavras "banzeiro" e "mareta" significam ondas provocadas pelo deslocamento de uma embarcação. k) A palavra "jangada" designa vários toros de madeira amarrados entre si. l) O termo "altura acima do casco" significa a altura acima do convés corrido superior. Essa altura deverá ser medida na vertical, a partir da posição da luz. m)O "tráfego de embarcações" compreende a movimentação e a parada de embarcações nos portos e fundeadouros. SEÇÃO II REGRAS DE GOVERNO E DE NAVEGAÇÃO / CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÕES EM QUALQUER CONDIÇÃO DE VISIBILIDADE 11.4.Aplicação (REGRA ESPECIAL 4) As regras desta seção se aplicam em qualquer condição de visibilidade. 11.5.Vigilância (REGRA ESPECIAL 5) Conforme disposto na Regra 5 do RIPEAM 72. 11.6.Velocidade de Segurança (REGRA ESPECIAL 6) Conforme disposto na Regra 6 do RIPEAM 72, acrescida do seguinte: a)Toda embarcação deverá navegar com velocidade apropriada sempre que cruzar com embarcações pequenas e embarcações empurrando ou rebocando e que devam ser protegidas contra avarias causadas pela ação de maretas ou banzeiros. b)Toda embarcação deverá navegar com velocidade apropriada sempre que se aproximar de qualquer embarcação amarrada a um trapiche, cais e similares. 11.7.Risco de ABALROAMENTO (REGRA ESPECIAL 7) Conforme estabelece a Regra 7 do RIPEAM 72. 11.8.Manobra Para Evitar ABALROAMENTO (REGRA ESPECIAL 8) Conforme estabelecido na Regra 8 do RIPEAM 72. 11.9.CANAIS ESTREITOS (REGRA ESPECIAL 9) Conforme disposto na Regra 9 do RIPEAM 72, acrescida do seguinte: -Tendo em conta o disposto nas Regras 9 (a) e 14 (a) do RIPEAM 72, uma embarcação com propulsão mecânica navegando em rios ou canais com a corrente a favor terá preferência de passagem quando cruzar com uma embarcação navegando contra corrente. A embarcação que tem a preferência indicará a maneira e o local da passagem e efetuará os sinais de manobra apropriados prescritos na Regra 34 (a)(1) do RIPEAM 72.Fechar