Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300064 64 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 11.10.Esquemas de Separação de Tráfego (REGRA ESPECIAL 10) Reservado para o caso em que sejam estabelecidos esquemas de separação de tráfego. SEÇÃO III REGRAS DE GOVERNO E DE NAVEGAÇÃO/ CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÕES NO VISUAL UMA DA OUTRA 11.11.Aplicação (REGRA ESPECIAL 11) As regras desta seção se aplicam a embarcações no visual uma da outra. 11.12.EMBARCAÇÕES A VELA (REGRA ESPECIAL 12) Conforme disposto na Regra 12 do RIPEAM 72. 11.13.Ultrapassagem (REGRA ESPECIAL 13) Conforme estabelecido na Regra 13 do RIPEAM 72, acrescido do seguinte: - Uma embarcação não deverá cruzar ou ultrapassar outra embarcação sob vãos de pontes, a menos que o canal ofereça uma largura compatível para a passagem simultânea. 11.14.SITUAÇÃO DE RODA A RODA (REGRA ESPECIAL 14) Conforme disposto na Regra 14 do RIPEAM 72, com o seguinte acréscimo: - Não obstante o indicado na alínea (a) da Regra 14 do RIPEAM 72, uma embarcação de propulsão mecânica navegando a favor da corrente terá preferência de passagem sobre uma embarcação com propulsão mecânica navegando contra a corrente. A embarcação que tem a preferência indicará a maneira e o local da passagem e efetuará os sinais de manobras prescritos na Regra 34 (a) (1) do RIPEAM 72 segundo as circunstâncias. 11.15.SITUAÇÃO DE RUMOS CRUZADOS (REGRA ESPECIAL 15) Conforme disposto na Regra 15 do RIPEAM 72. 11.16.Ação da Embarcação Obrigada a Manobrar (REGRA ESPECIAL16) Conforme estabelece a Regra 16 do RIPEAM 72. 11.17.Ação da Embarcação que tem Preferência (REGRA ESPECIAL17) Conforme disposto na Regra 17 do RIPEAM 72. 11.18.Responsabilidade entre Embarcações (REGRA ESPECIAL 18) Conforme estabelecido na Regra 18 do RIPEAM 72. SEÇÃO IV REGRAS DE GOVERNO E DE NAVEGAÇÃO / CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÕES EM VISIBILIDADE RESTRITA 11.19.Condução de Embarcações em Visibilidade Restrita (REGRA ESPECIAL 19) Conforme disposto na Regra 19 do RIPEAM 72. SEÇÃO V LUZES E marcaS 11.20.APLICAÇÃO (REGRA ESPECIAL 20) Conforme estabelece a Regra 20 do RIPEAM 72. 11.21.Definições (REGRA ESPECIAL 21) Conforme disposto na Regra 21 do RIPEAM 72, substituindo o texto da alínea a) pelo seguinte: - "Luz de mastro" significa uma luz branca contínua, situada sobre o eixo longitudinal da embarcação, visível em um setor horizontal de 225° desde a proa até 22,5° por ante a ré do través em ambos os bordos da embarcação, exceto em embarcações com comprimento inferior a 12 m onde a luz de mastro será colocada o mais próximo possível do o eixo longitudinal da embarcação. 11.22.Visibilidade das Luzes (REGRA 22) Conforme disposto na Regra 22 do RIPEAM 72. 11.23.Embarcação de Propulsão Mecânica em Movimento (REGRA ESPECIAL 23) Conforme estabelecido na Regra 23 do RIPEAM 72. 11.24.Reboque e Empurra (REGRA ESPECIAL 24) Conforme estabelece a Regra 24 do RIPEAM 72. 11.25.Embarcações a Vela em Movimento e Embarcações a Remo (REGRA ESPECIAL 25) Conforme disposto na Regra 25 do RIPEAM 72. 11.26.Embarcações de Pesca (REGRA ESPECIAL 26) Conforme disposto na Regra 26 do RIPEAM 72. 11.27.Embarcações sem Governo ou COM Capacidade de Manobra Restrita (REGRA ESPECIAL 27) Conforme estabelece a Regra 27 do RIPEAM 72. 11.28.Embarcações de Propulsão Mecânica Restritas devido ao seu Calado (REG R A ESPECIAL 28) Conforme disposto na Regra 28 do RIPEAM 72. 11.29.Embarcações de Praticagem (REGRA ESPECIAL 29) Conforme estabelece a Regra 29 do RIPEAM 72. 11.30.Embarcações Fundeadas ou Encalhadas (REGRA ESPECIAL 30) Conforme disposto na Regra 30 do RIPEAM 72. 11.31.Hidroaviões (REGRA ESPECIAL 31) Conforme estabelece a Regra 31 do RIPEAM 72. SEÇÃO VI SINAIS SONOROS E LUMINOSOS 11.32.Definições (REGRA ESPECIAL 32) Conforme disposto na Regra 32 do RIPEAM 72. 11.33.Equipamentos para Sinais Sonoros (REGRA ESPECIAL 33) Conforme estabelece a Regra 33 do RIPEAM 72. 11.34.Sinais de Manobra e Sinais de Advertência (REGRA ESPECIAL 34) Conforme disposto na Regra 34 do RIPEAM 72. 11.35.Sinais Sonoros em Visibilidade Restrita (REGRA ESPECIAL 35) Conforme estabelece a Regra 35 do RIPEAM 72. 11.36. Sinais Para Chamar a Atenção (REGRA ESPECIAL 36) Conforme disposto na Regra 36 do RIPEAM 72. 11.37.Sinais de Perigo (REGRA ESPECIAL 37) Conforme estabelecido na Regra 37 do RIPEAM 72. 11.38.Isenções A critério da DPC, isenções poderão ser concedidas para embarcações que, em razão das suas condições operacionais, não tenham possibilidade de cumprimento de algum requisito descrito nas regras deste capítulo. SEÇÃO VII POSICIONAMENTO E DETALHES TÉCNICOS DE LUZES E MARCAS 11.39.Posicionamento e espaçamento vertical das luzes Conforme disposto no ANEXO I do RIPEAM 72, com as seguintes alterações: 11.39.1. Na alínea a): a) O inciso 1) passa a ter o seguinte texto: Em uma embarcação de comprimento igual ou superior a 20 m, as luzes de mastros devem ser posicionadas como se segue: I)A luz de mastro de vante ou, se houver apenas uma luz de mastro, esta, a uma altura acima do casco não inferior a 5 m, e, caso a boca da embarcação exceda 5 m, a uma altura acima do casco não inferior à boca, não sendo necessário, entretanto, que esta luz seja posicionada a uma altura acima do casco superior a 8 m; II)Quando houver duas luzes de mastro, a de ré deverá estar posicionada a uma altura pelo menos 2 m verticalmente mais alta que a de vante. -Inserir o inciso 3) conforme a seguir: III)As embarcações de navegação interior da rede hidroviária do estado do Rio Grande do Sul, de comprimento igual ou superior a 20 m, devem ter posicionadas a luz do mastro de vante a uma altura nunca inferior a 6 m acima do casco superior, não estando obrigadas a posicioná-las acima, ainda que exibam uma única luz ou ainda que tenham boca superior a 6 m. Objetiva esta regra permitir a navegação das embarcações com boca maior de 6 m sob pontes da região. 11.39.2. A alínea e) passa a ter o seguinte texto: -Uma das duas ou três luzes de mastro prescritas para uma embarcação de propulsão mecânica, quando engajada em reboque ou empurra de outra embarcação, deve ser posicionada no mesmo local da luz do mastro de vante ou da luz do mastro de ré, desde que, se colocada no mastro de ré, a luz inferior do mastro de ré esteja pelo menos 2 m mais elevada do que a luz do mastro de vante. 11.39.3.A alínea i) passa a ter o seguinte texto: - Quando as regras prescreverem duas ou três luzes posicionadas em linha vertical, seu espaçamento deve ser como segue: 1)Em embarcações de comprimento igual ou superior a 20 m, o espaçamento destas luzes não deve ser inferior a 1 m, e, exceto quando for necessário uma luz de reboque, à altura acima do casco da luz inferior não deve ser menor que 4 m; 2)Em embarcações de comprimento inferior a 20 m, o espaçamento destas luzes não deve ser inferior a 1 m, e, exceto quando for necessária uma luz de reboque, a altura acima do nível da borda da luz inferior não deve ser menor que 2 m; e 3)Quando forem usadas três luzes, o espaçamento entre elas deve ser igual. 11.40.posicionamento e espaçamento horizontal das luzes Conforme disposto no ANEXO I do RIPEAM 72, com a seguinte alteração: a) A alínea a) passa a ter o seguinte texto: b) Quando forem prescritas duas luzes de mastro para embarcações de propulsão mecânica, a distância horizontal entre elas não deve ser inferior à metade do comprimento da embarcação, mas não necessita ser superior a 50 m. A luz de mastro de vante não deve ser posicionada a uma distância da roda de proa superior à metade do comprimento da embarcação. 11.41.Detalhes de posicionamento de luzes indicadoras de direção para embarcações de pesca, dragas e embarcações engajadas em operações submarinas. Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72. 11.42.Anteparas para luzes de bordos Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM. 11.43.Marcas Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72. 11.44.Especificações de cores para luzes Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72. 11.45.Intensidade das luzes Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72. 11.46.Setores horizontais Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72. 11.47.Setores verticais Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72. 11.48.intensidade de luzes não elétricas Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72. 11.49.Luz de manobra Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72. 11.50.Aprovação A construção de luzes e marcas, assim como a instalação dessas luzes a bordo de embarcações, deverá atender a requisitos específicos estabelecidos pelo RIPEAM 72 e pela DPC. SEÇÃO VIII SINAIS ADICIONAIS PARA EMBARCAÇÕES DE PESCA PESCANDO MUITO Próximas UMA DAS OUTRAS 11.51.Generalidades Conforme estabelece o ANEXO II do RIPEAM 72. 11.52.SINAIS PARA EMBARCAÇÕES DE PESCA DE ARRASTO Conforme estabelece o ANEXO II do RIPEAM 72. 11.53.Sinais para embarcações engajadas na pesca com rede de cerco Conforme estabelece o ANEXO II do RIPEAM 72. SEÇÃO IX DETALHES TÉCNICOS DE APARELHOS DE SINALIZAÇÃO SONORA 11.54.Apitos a)Frequências e Alcance Audível Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72. b)Limites das Frequências Fundamentais Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72. c)Intensidade e Alcance Audível dos Sinais Sonoros Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72 d)Propriedades Direcionais Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72. e)Posicionamento de Apitos Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72. f)Instalação de mais um Apito Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72. g)Sistemas Combinados de Apitos Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72. h)Apitos de Rebocadores - A embarcação de propulsão mecânica que realiza normalmente trabalhos de reboque a contra bordo ou empurra, poderá, a qualquer momento, usar o apito cujas características estão descritas na alínea b), considerando o comprimento composto pelo rebocador e rebocado como o máximo. 11.55. Sino ou gongo a)Intensidade do Sinal Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72. b)Construção Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72. 11.56.Aprovação A construção de aparelhos de sinalização sonora, seu desempenho e sua instalação a bordo de embarcações deverão satisfazer a requisitos específicos estabelecidos pela DPC. SEÇÃO X SINAIS DE PERIGO 11.57.Relação dos sinais de Perigo Conforme estabelece o ANEXO IV do RIPEAM 72, substituindo o texto da alínea i) pelo seguinte: - Facho manual de luz vermelha. 11.58.Proibição São proibidos o uso ou a exibição de qualquer um dos sinais do artigo anterior ou de outros sinais que com eles possam ser confundidos, exceto quando com o propósito de indicar situação de perigo ou necessidade de auxílio. 11.59.Sinais Adicionais Chama-se atenção para as seções pertinentes do Código Internacional de Sinais, para o Manual de Busca e Salvamento para Navios Mercantes (MERSAR) e para os seguintes sinais: a)Um pedaço de lona de cor laranja, com um círculo e um quadrado pretos ou outros símbolos apropriados (para identificação aérea); e b)Um corante de água. SEÇÃO XI REGRAS GERAIS 11.60.Obrigatoriedade das Regras a Bordo O Comandante ou patrão das embarcações com propulsão própria com 12 m de comprimento ou mais, deverá levar a bordo um exemplar destas regras para consulta imediata quando for necessário. 11.61.Mastros Rebatíveis As luzes de navegação e marcas poderão ser rebatidas, quando a embarcação necessitar passar embaixo de uma ponte sendo que, para mastros maiores que o gabarito das pontes e eclusas, deve ser prevista a utilização de sistema de mastro rebatível (manual ou eletromecânico). 11.62.Luzes nas barcaças que se encontrem nas proximidades da costa ou margem a)As barcaças que se encontrem em uma das situações descritas a seguir, devem exibir durante a noite e em períodos de visibilidade reduzida, as luzes descritas na alínea b) deste artigo. I)Toda barcaça que se encontre atracada reduzindo a largura disponível de qualquer canal com menos de 80 m; II)Barcaças atracadas a contra bordo com uma largura total superior a de duas barcaças ou com uma largura máxima maior do que 25 m; e III)Toda barcaça não atracada em sentido paralelo a costa ou margem. b)As barcaças descritas na alínea a) deverão exibir duas luzes brancas sem obstrução, com intensidade tal que permitam serem vistas, pelo menos, a 1 milha em noites calmas e dispostas como se segue: I)Se existir só uma barcaça atracada, as luzes serão obrigatoriamente instaladas nas extremidades mais afastadas da costa ou margem; e II)Nas barcaças atracadas em grupo, as luzes serão colocadas nas extremidades do conjunto que estiverem a favor e contra a corrente, nas posições mais afastadas da costa ou margem. 11.63.Luzes de tubulação de dragagem a)As tubulações de dragagem que estiverem flutuando ou apoiadas em cavaletes, deverão exibir, durante a noite e em períodos de visibilidade reduzida, uma fileira de luzes circulares amarelas com as seguintes características: I)Seu alcance será de pelo menos 2 milhas em noite escura e calma; II)Sua altura sobre a água não será inferior a 1 m e nem superior a 3,5 m; e III)O espaçamento das luzes não será superior a 10 m, quando a tubulação cruzar um canal navegável. Quando não cruzar uma via de navegação, as luzes deverão ser em número suficiente para mostrar corretamente o comprimento e a posição da tubulação.Fechar