DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
11.10.Esquemas de Separação de Tráfego (REGRA ESPECIAL 10)
Reservado para o caso em que sejam estabelecidos esquemas de separação de tráfego.
SEÇÃO III
REGRAS DE GOVERNO E DE NAVEGAÇÃO/
CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÕES NO VISUAL UMA DA OUTRA
11.11.Aplicação (REGRA ESPECIAL 11)
As regras desta seção se aplicam a embarcações no visual uma da outra.
11.12.EMBARCAÇÕES A VELA (REGRA ESPECIAL 12)
Conforme disposto na Regra 12 do RIPEAM 72.
11.13.Ultrapassagem (REGRA ESPECIAL 13)
Conforme estabelecido na Regra 13 do RIPEAM 72, acrescido do seguinte:
- Uma embarcação não deverá cruzar ou ultrapassar outra embarcação sob vãos de
pontes, a menos que o canal ofereça uma largura compatível para a passagem simultânea.
11.14.SITUAÇÃO DE RODA A RODA (REGRA ESPECIAL 14)
Conforme disposto na Regra 14 do RIPEAM 72, com o seguinte acréscimo:
- Não obstante o indicado na alínea (a) da Regra 14 do RIPEAM 72, uma
embarcação de propulsão mecânica navegando a favor da corrente terá preferência de
passagem sobre uma embarcação com propulsão mecânica navegando contra a corrente. A
embarcação que tem a preferência indicará a maneira e o local da passagem e efetuará os
sinais de manobras prescritos na Regra 34 (a) (1) do RIPEAM 72 segundo as circunstâncias.
11.15.SITUAÇÃO DE RUMOS CRUZADOS (REGRA ESPECIAL 15)
Conforme disposto na Regra 15 do RIPEAM 72.
11.16.Ação da Embarcação Obrigada a Manobrar (REGRA ESPECIAL16)
Conforme estabelece a Regra 16 do RIPEAM 72.
11.17.Ação da Embarcação que tem Preferência (REGRA ESPECIAL17)
Conforme disposto na Regra 17 do RIPEAM 72.
11.18.Responsabilidade entre Embarcações (REGRA ESPECIAL 18)
Conforme estabelecido na Regra 18 do RIPEAM 72.
SEÇÃO IV
REGRAS DE GOVERNO E DE NAVEGAÇÃO /
CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÕES EM VISIBILIDADE RESTRITA
11.19.Condução de Embarcações em Visibilidade Restrita (REGRA ESPECIAL 19)
Conforme disposto na Regra 19 do RIPEAM 72.
SEÇÃO V
LUZES E marcaS
11.20.APLICAÇÃO (REGRA ESPECIAL 20)
Conforme estabelece a Regra 20 do RIPEAM 72.
11.21.Definições (REGRA ESPECIAL 21)
Conforme disposto na Regra 21 do RIPEAM 72, substituindo o texto da alínea a)
pelo seguinte:
- "Luz de mastro" significa uma luz branca contínua, situada sobre o eixo
longitudinal da embarcação, visível em um setor horizontal de 225° desde a proa até 22,5° por
ante a ré do través em ambos os bordos da embarcação, exceto em embarcações com
comprimento inferior a 12 m onde a luz de mastro será colocada o mais próximo possível do o
eixo longitudinal da embarcação.
11.22.Visibilidade das Luzes (REGRA 22)
Conforme disposto na Regra 22 do RIPEAM 72.
11.23.Embarcação de Propulsão Mecânica em Movimento (REGRA ESPECIAL 23)
Conforme estabelecido na Regra 23 do RIPEAM 72.
11.24.Reboque e Empurra (REGRA ESPECIAL 24)
Conforme estabelece a Regra 24 do RIPEAM 72.
11.25.Embarcações a Vela em Movimento e Embarcações a Remo (REGRA
ESPECIAL 25)
Conforme disposto na Regra 25 do RIPEAM 72.
11.26.Embarcações de Pesca (REGRA ESPECIAL 26)
Conforme disposto na Regra 26 do RIPEAM 72.
11.27.Embarcações sem Governo ou COM Capacidade de Manobra Restrita (REGRA
ESPECIAL 27)
Conforme estabelece a Regra 27 do RIPEAM 72.
11.28.Embarcações de Propulsão Mecânica Restritas devido ao seu Calado (REG R A
ESPECIAL 28)
Conforme disposto na Regra 28 do RIPEAM 72.
11.29.Embarcações de Praticagem (REGRA ESPECIAL 29)
Conforme estabelece a Regra 29 do RIPEAM 72.
11.30.Embarcações Fundeadas ou Encalhadas (REGRA ESPECIAL 30)
Conforme disposto na Regra 30 do RIPEAM 72.
11.31.Hidroaviões (REGRA ESPECIAL 31)
Conforme estabelece a Regra 31 do RIPEAM 72.
SEÇÃO VI
SINAIS SONOROS E LUMINOSOS
11.32.Definições (REGRA ESPECIAL 32)
Conforme disposto na Regra 32 do RIPEAM 72.
11.33.Equipamentos para Sinais Sonoros (REGRA ESPECIAL 33)
Conforme estabelece a Regra 33 do RIPEAM 72.
11.34.Sinais de Manobra e Sinais de Advertência (REGRA ESPECIAL 34)
Conforme disposto na Regra 34 do RIPEAM 72.
11.35.Sinais Sonoros em Visibilidade Restrita (REGRA ESPECIAL 35)
Conforme estabelece a Regra 35 do RIPEAM 72.
11.36. Sinais Para Chamar a Atenção (REGRA ESPECIAL 36)
Conforme disposto na Regra 36 do RIPEAM 72.
11.37.Sinais de Perigo (REGRA ESPECIAL 37)
Conforme estabelecido na Regra 37 do RIPEAM 72.
11.38.Isenções
A critério da DPC, isenções poderão ser concedidas para embarcações que, em
razão das suas condições operacionais, não tenham possibilidade de cumprimento de algum
requisito descrito nas regras deste capítulo.
SEÇÃO VII
POSICIONAMENTO E DETALHES TÉCNICOS DE LUZES E MARCAS
11.39.Posicionamento e espaçamento vertical das luzes
Conforme disposto no ANEXO I do RIPEAM 72, com as seguintes alterações:
11.39.1. Na alínea a):
a) O inciso 1) passa a ter o seguinte texto:
Em uma embarcação de comprimento igual ou superior a 20 m, as luzes de mastros
devem ser posicionadas como se segue:
I)A luz de mastro de vante ou, se houver apenas uma luz de mastro, esta, a uma
altura acima do casco não inferior a 5 m, e, caso a boca da embarcação exceda 5 m, a uma
altura acima do casco não inferior à boca, não sendo necessário, entretanto, que esta luz seja
posicionada a uma altura acima do casco superior a 8 m;
II)Quando houver duas luzes de mastro, a de ré deverá estar posicionada a uma
altura pelo menos 2 m verticalmente mais alta que a de vante.
-Inserir o inciso 3) conforme a seguir:
III)As embarcações de navegação interior da rede hidroviária do estado do Rio
Grande do Sul, de comprimento igual ou superior a 20 m, devem ter posicionadas a luz do
mastro de vante a uma altura nunca inferior a 6 m acima do casco superior, não estando
obrigadas a posicioná-las acima, ainda que exibam uma única luz ou ainda que tenham boca
superior a 6 m. Objetiva esta regra permitir a navegação das embarcações com boca maior de
6 m sob pontes da região.
11.39.2. A alínea e) passa a ter o seguinte texto:
-Uma das duas ou três luzes de mastro prescritas para uma embarcação de
propulsão mecânica, quando engajada em reboque ou empurra de outra embarcação, deve ser
posicionada no mesmo local da luz do mastro de vante ou da luz do mastro de ré, desde que,
se colocada no mastro de ré, a luz inferior do mastro de ré esteja pelo menos 2 m mais elevada
do que a luz do mastro de vante.
11.39.3.A alínea i) passa a ter o seguinte texto:
- Quando as regras prescreverem duas ou três luzes posicionadas em linha vertical,
seu espaçamento deve ser como segue:
1)Em embarcações de comprimento igual ou superior a 20 m, o espaçamento
destas luzes não deve ser inferior a 1 m, e, exceto quando for necessário uma luz de reboque,
à altura acima do casco da luz inferior não deve ser menor que 4 m;
2)Em embarcações de comprimento inferior a 20 m, o espaçamento destas luzes
não deve ser inferior a 1 m, e, exceto quando for necessária uma luz de reboque, a altura acima
do nível da borda da luz inferior não deve ser menor que 2 m; e
3)Quando forem usadas três luzes, o espaçamento entre elas deve ser igual.
11.40.posicionamento e espaçamento horizontal das luzes
Conforme disposto no ANEXO I do RIPEAM 72, com a seguinte alteração:
a) A alínea a) passa a ter o seguinte texto:
b) Quando forem prescritas duas luzes de mastro para embarcações de propulsão
mecânica, a distância horizontal entre elas não deve ser inferior à metade do comprimento da
embarcação, mas não necessita ser superior a 50 m. A luz de mastro de vante não deve ser
posicionada a uma distância da roda de proa superior à metade do comprimento da embarcação.
11.41.Detalhes de posicionamento de luzes indicadoras de direção para
embarcações de pesca, dragas e embarcações engajadas em operações submarinas.
Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72.
11.42.Anteparas para luzes de bordos
Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM.
11.43.Marcas
Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72.
11.44.Especificações de cores para luzes
Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72.
11.45.Intensidade das luzes
Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72.
11.46.Setores horizontais
Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72.
11.47.Setores verticais
Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72.
11.48.intensidade de luzes não elétricas
Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72.
11.49.Luz de manobra
Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72.
11.50.Aprovação
A construção de luzes e marcas, assim como a instalação dessas luzes a bordo de
embarcações, deverá atender a requisitos específicos estabelecidos pelo RIPEAM 72 e pela DPC.
SEÇÃO VIII
SINAIS ADICIONAIS PARA EMBARCAÇÕES DE PESCA PESCANDO MUITO Próximas
UMA DAS OUTRAS
11.51.Generalidades
Conforme estabelece o ANEXO II do RIPEAM 72.
11.52.SINAIS PARA EMBARCAÇÕES DE PESCA DE ARRASTO
Conforme estabelece o ANEXO II do RIPEAM 72.
11.53.Sinais para embarcações engajadas na pesca com rede de cerco
Conforme estabelece o ANEXO II do RIPEAM 72.
SEÇÃO IX
DETALHES TÉCNICOS DE APARELHOS DE SINALIZAÇÃO SONORA
11.54.Apitos
a)Frequências e Alcance Audível
Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72.
b)Limites das Frequências Fundamentais
Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72.
c)Intensidade e Alcance Audível dos Sinais Sonoros
Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72
d)Propriedades Direcionais
Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72.
e)Posicionamento de Apitos
Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72.
f)Instalação de mais um Apito
Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72.
g)Sistemas Combinados de Apitos
Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72.
h)Apitos de Rebocadores
- A embarcação de propulsão mecânica que realiza normalmente trabalhos de
reboque a contra bordo ou empurra, poderá, a qualquer momento, usar o apito cujas
características estão descritas na alínea b), considerando o comprimento composto pelo
rebocador e rebocado como o máximo.
11.55. Sino ou gongo
a)Intensidade do Sinal
Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72.
b)Construção
Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72.
11.56.Aprovação
A construção de aparelhos de sinalização sonora, seu desempenho e sua instalação
a bordo de embarcações deverão satisfazer a requisitos específicos estabelecidos pela DPC.
SEÇÃO X
SINAIS DE PERIGO
11.57.Relação dos sinais de Perigo
Conforme estabelece o ANEXO IV do RIPEAM 72, substituindo o texto da alínea i)
pelo seguinte:
- Facho manual de luz vermelha.
11.58.Proibição
São proibidos o uso ou a exibição de qualquer um dos sinais do artigo anterior ou
de outros sinais que com eles possam ser confundidos, exceto quando com o propósito de
indicar situação de perigo ou necessidade de auxílio.
11.59.Sinais Adicionais
Chama-se atenção para as seções pertinentes do Código Internacional de Sinais, para
o Manual de Busca e Salvamento para Navios Mercantes (MERSAR) e para os seguintes sinais:
a)Um pedaço de lona de cor laranja, com um círculo e um quadrado pretos ou
outros símbolos apropriados (para identificação aérea); e
b)Um corante de água.
SEÇÃO XI
REGRAS GERAIS
11.60.Obrigatoriedade das Regras a Bordo
O Comandante ou patrão das embarcações com propulsão própria com 12 m de
comprimento ou mais, deverá levar a bordo um exemplar destas regras para consulta imediata
quando for necessário.
11.61.Mastros Rebatíveis
As luzes de navegação e marcas poderão ser rebatidas, quando a embarcação
necessitar passar embaixo de uma ponte sendo que, para mastros maiores que o gabarito das
pontes e eclusas, deve ser prevista a utilização de sistema de mastro rebatível (manual ou
eletromecânico).
11.62.Luzes nas barcaças que se encontrem nas proximidades da costa ou margem
a)As barcaças que se encontrem em uma das situações descritas a seguir, devem
exibir durante a noite e em períodos de visibilidade reduzida, as luzes descritas na alínea b)
deste artigo.
I)Toda barcaça que se encontre atracada reduzindo a largura disponível de
qualquer canal com menos de 80 m;
II)Barcaças atracadas a contra bordo com uma largura total superior a de duas
barcaças ou com uma largura máxima maior do que 25 m; e
III)Toda barcaça não atracada em sentido paralelo a costa ou margem.
b)As barcaças descritas na alínea a) deverão exibir duas luzes brancas sem
obstrução, com intensidade tal que permitam serem vistas, pelo menos, a 1 milha em noites
calmas e dispostas como se segue:
I)Se existir só uma barcaça atracada, as luzes serão obrigatoriamente instaladas nas
extremidades mais afastadas da costa ou margem; e
II)Nas barcaças atracadas em grupo, as luzes serão colocadas nas extremidades do
conjunto que estiverem a favor e contra a corrente, nas posições mais afastadas da costa ou margem.
11.63.Luzes de tubulação de dragagem
a)As tubulações de dragagem que estiverem flutuando ou apoiadas em cavaletes,
deverão exibir, durante a noite e em períodos de visibilidade reduzida, uma fileira de luzes
circulares amarelas com as seguintes características:
I)Seu alcance será de pelo menos 2 milhas em noite escura e calma;
II)Sua altura sobre a água não será inferior a 1 m e nem superior a 3,5 m; e
III)O espaçamento das luzes não será superior a 10 m, quando a tubulação cruzar
um canal navegável. Quando não cruzar uma via de navegação, as luzes deverão ser em
número suficiente para mostrar corretamente o comprimento e a posição da tubulação.

                            

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