DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos
estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade CEPEP
(cód. e-MEC nº 18167), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente
regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como,
no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os
comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis,
sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior intimará a IES da
possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da penalidade de
descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017, sem
efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.000327/2023-81.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 282, DE 2 DE JULHO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, adotando
os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 99/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos
autos do Processo SEI nº 23000.031848/2023-81, resolve:
Art. 1º Fica descredenciada a Faculdade Morumbi - FAMOR (cód. e-MEC nº
21983), mantida pela Faculdade Morumbi Ltda. (cód. e-MEC nº 16774), inscrita no CNPJ
sob o nº 26.306.791/0001-76, nos termos dos artigos 61, 72, e 73 inciso II, alínea "d" do
Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Faculdade Morumbi Ltda. (cód. e-MEC nº
16774), inscrita no CNPJ sob o nº 26.306.791/0001-76, pelo prazo de 2 (dois) anos, de
protocolar novos processos de credenciamento,
ficando arquivados os processos
regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo
único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de
registros e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos
termos dos incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior intimará a IES da
possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da penalidade de
descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017, sem
efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 5º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.031848/2023-81.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 283, DE 2 DE JULHO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, adotando
os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 102/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos
autos do Processo SEI nº 23000.031837/2023-09, resolve:
Art. 1º Fica descredenciada a Faculdade Antropus - FAN (cód. e-MEC nº 21869),
mantida pelo Sistema de Ensino D. Alcance Ltda. (cód. e-MEC nº 17454), inscrito no CNPJ
sob o nº 07.524.479/0001-04, nos termos dos artigos 61, 72, e 73 inciso II, alínea "d" do
Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Sistema de Ensino D. Alcance LTDA (cód.
e-MEC nº 17454), inscrito no CNPJ sob o nº 07.524.479/0001-04, pelo prazo de 2 (dois)
anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os processos
regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo
único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de
registros e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos
termos dos incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior intimará a IES da
possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da penalidade de
descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017, sem
efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 5º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.031837/2023-09.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 284, DE 2 DE JULHO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023,
adotando
os
fundamentos
expressos
na
Nota
Técnica
nº
69/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo SEI nº 23000.031980/2021-21,
resolve:
Art. 1º Fica descredenciada a Faculdade de Vitória (cód. e-MEC nº 1652),
mantida pelo Centro de Estudos Avançados Eireli - ME - CESAP (cód. e-MEC nº 16389),
inscrita no CNPJ sob o nº 07.520.898/0001-78, com base no artigo 46, § 1º, da Lei nº
9.394, de 1996, e no artigo art. 73, alínea "d", do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Centro de Estudos Avançados Eireli - ME
- CESAP (cód. e-MEC nº 16389), inscrita no CNPJ sob o nº 07.520.898/0001-78, pelo prazo
de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os
processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74,
parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros
e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos
incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao
recebimento de documentos acadêmicos;
III - informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso II,
no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará
responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos
alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de
aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal, e
encaminhando a esta Secretaria o termo de transferência e aceite por parte da IES
receptora, na pessoa de seu representante legal;
IV - publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, no seu site na WEB e em pelo
menos 2 (dois) jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente
Portaria, indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos
comprovadamente regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais
orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à
DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de
medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal;
Art. 4º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior intimará a IES da
possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da penalidade de
descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017, sem
efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 5º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.031980/2021-21.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 285, DE 2 DE JULHO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, adotando
os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 85/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos
autos do Processo SEI nº 23000.000850/2022-27, resolve:
Art.1º Fica descredenciada a Faculdade de Jaboticabal - FAJAB (cód. e-MEC nº
1832), mantida pela Associação TANED de Ensino Superior - ATES (cód. e-MEC nº 1214),
inscrita no CNPJ 01.162.840/0001-13;
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Associação TANED de Ensino Superior -
ATES (cód. e-MEC nº 1214), inscrito no CNPJ sob o nº 01.162.840/0001-13, pelo prazo de
2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os
processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74,
parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros
e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos
incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG,
por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados
ao Censo da Educação Superior no ano de 2017, indicando se houve entrega de seus
respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao
recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso
III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará
responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos
alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de
aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda
e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua
Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por
parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser
integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos
estudantes comprovadamente regulares e do curso ofertado pela Faculdade de Jaboticabal
- FAJAB (cód. e-MEC nº 1832), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente
regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como,
no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os
comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis,
sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão
de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação
(CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art.
75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº
9.784, de 1999; e
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.000850/2022-27.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 286, DE 2 DE JULHO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, adotando
os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 76/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos
autos do Processo SEI nº 23000.021511/2022-84, resolve:
Art.1º Fica descredenciada a Faculdade de Desenvolvimento Sustentável de
Cruzeiro do Sul - IEVAL (cód. e-MEC nº 2072) mantida pelo Instituto de Educação, Ciências
e Tecnologia do Vale do Jurua (cód. e-MEC nº 1364), CNPJ nº 04.137.969/0001-60, nos
termos dos artigos 61, 72, e 73, inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedido o mantenedor Instituto de Educação, Ciências e
Tecnologia do Vale do Jurua (cód. e-MEC nº 1364), CNPJ nº 04.137.969/0001-60, pelo
prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando
arquivados os processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos
termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros
e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos
incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG,
por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados
ao Censo da Educação Superior no ano de 2022, indicando se houve entrega de seus
respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao
recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso
III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará
responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos
alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de
aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda
e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua
Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por
parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser
integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos
estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade de
Desenvolvimento Sustentável de Cruzeiro do Sul - IEVAL (Cód. e-MEC nº 2072), nos termos
do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
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