DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º O acompanhamento da execução do PRAD encerrará após a homologação da conclusão do projeto e respectivo cumprimento das obrigações assumidas no Termo de
Compromisso.
§ 5º A conclusão do PRAD não isentará o administrado de receber futuras vistorias pelo Ibama para quaisquer fins na área objeto da recuperação ambiental.
CAPÍTULO VI
DA CONCLUSÃO E ENCERRAMENTO DO PRAD
Art. 68. Ao final do prazo previsto da execução e monitoramento do projeto, conforme definido em cronogramas, o administrado (via executor) deverá apresentar Relatório de
Conclusão do PRAD, atestando a efetiva conclusão do projeto.
§ 1º O Relatório de Conclusão do PRAD deverá ser enviado ao Ibama por meio digital, via sistema próprio disponibilizado para esse fim, apresentando indicativos que permitam
aferir o grau e a efetividade da recuperação ambiental da área e contemplem a recuperação das funções e formas ecossistêmicas no contexto da bacia, da sub-bacia ou da microbacia,
representando, assim, o sucesso da trajetória de recuperação.
§ 2º O Relatório de Conclusão do PRAD terá como base as metas estabelecidas e os indicadores constantes dos Relatórios de Monitoramento de Execução do PRAD Completo
ou do PRAD Simplificado, e deverá ser elaborado em conformidade, respectivamente, com o Anexo IV ou com o Anexo V desta Instrução Normativa.
§ 3º O ateste da conclusão, pelo responsável técnico, dependerá do alcance dos objetivos, do uso futuro da área, da evolução dos indicadores ecológicos, do alcance das metas
aprovadas e da trajetória de recuperação ambiental, conforme plano de monitoramento contido no projeto.
Art. 69. Após a apresentação do Relatório de Conclusão do PRAD pelo administrado, o Ibama deverá se manifestar por meio de documento técnico sobre a efetividade das ações
de recuperação ambiental acordadas em Termo de Compromisso, no prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias prorrogáveis por igual período, podendo tomar por base, dentre outros, os
seguintes elementos:
I - relatórios de monitoramento do PRAD, manifestações do administrado e demais documentos presentes no processo administrativo;
II - cumprimento dos objetivos, evolução dos indicadores ecológicos e alcance dos valores de referência aprovados em projeto;
III - consultas a pessoas, comunidades ou entidades afetadas pelo projeto;
IV - relatórios de vistorias;
V - uso de imagens geoespaciais;
VI - análise da trajetória da recuperação ambiental;
VII - outras evidências que permitam avaliar os resultados alcançados.
Art. 70. Caso os objetivos propostos no PRAD Completo e no PRAD Simplificado não sejam alcançados, a partir de caracterização qualitativa e quantitativa, não será considerada
como em efetiva recuperação a área degradada ou alterada, sendo necessárias a reavaliação do projeto e a adoção de ações técnicas e administrativas pertinentes.
Parágrafo único. A execução e respectivo monitoramento pelo administrado, se o caso assim requerer, poderão ser prorrogados por iguais períodos quando a área técnica
competente concluir pela não efetiva recuperação da área degradada ou da área alterada.
Art. 71. Caso as metas e os objetivos, norteados pelos respectivos indicadores, sejam alcançados no PRAD Completo e no PRAD Simplificado, a área técnica competente
comunicará o administrado da conclusão do projeto.
§ 1º Para homologar a conclusão do projeto a área técnica competente poderá fazer vistoria e solicitar informações adicionais sobre a recuperação ambiental.
§ 2º A área técnica competente pela exigência da recuperação ambiental homologará a sua conclusão, avalizada pelo superior hierárquico, uma vez avaliados o alcance dos
objetivos e das metas do projeto, e do consequente cumprimento das obrigações pactuadas no Termo de Compromisso.
§ 3º Após homologação da conclusão do PRAD, o processo será encaminhado à área competente para análise da revogação da medida de embargo, salvo motivo outro para sua
permanência.
§ 4º O Ibama poderá criar cadastro positivo composto por projetos concluídos e, por consequência, bem-sucedidos, os quais servirão, dessa forma, tanto como modelos
referenciais para futuras análises e avaliações nas ações de acompanhamento como, também, para orientar aos elaboradores e executores de PRADs em áreas e ambientes similares.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ALTERNATIVO AO PRAD
Art. 72. Excepcionalmente, a critério do Ibama, quando constatada área alterada de até 1 (um) módulo fiscal classificada como Cenário Ambiental A em pequenos imóveis rurais,
poderá ser exigido procedimento alternativo para a execução imediata das ações necessárias à recuperação ou recomposição da vegetação nativa.
§ 1º Esse procedimento visa agilizar a recuperação ambiental de áreas alteradas com alto potencial de regeneração natural, que exigem pouco manejo, normalmente cabendo
intervenções incrementais e enriquecimento com espécies-alvo, não sendo necessária a apresentação de PRAD pelo administrado.
§ 2º O Ibama deverá notificar o administrado para que inicie imediatamente a recuperação ambiental com base no Modelo de Termo de Referência para Execução Imediata da
Recuperação de Área Alterada em Ambientes Terrestres - TR - Execução Imediata, constante do Anexo VI.
§ 3º A assinatura do Termo de Compromisso deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação e se dará por meio de sistema próprio
disponibilizado para esse fim.
§ 4º Decorridos 12 (doze) meses da assinatura do Termo de Compromisso, o administrado apresentará ao Ibama, em um prazo de 30 (trinta) dias, Relatório de Monitoramento
ou Laudo Técnico elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que informe sobre o status da recuperação objeto deste
Termo, contendo, no mínimo, caracterização da área, intervenções ou técnicas adotadas, registros fotográficos, descrição da evolução da recuperação, assim como ações que ainda se façam
necessárias para o atingimento dos resultados.
§ 5º O administrado apresentará ao Ibama relatórios ou laudos subsequentes a cada 12 (doze) meses, até a conclusão da recuperação ou recomposição da vegetação nativa.
§ 6º O Ibama fará o acompanhamento da recuperação da área alterada em conformidade com o disposto no Capítulo V desta Instrução Normativa.
Art. 73. Transcorridos 4 (quatro) anos da execução, o administrado deverá solicitar ao Ibama vistoria para avaliação da trajetória de recuperação ambiental da área.
§ 1º A vistoria do Ibama poderá indicar pela:
I - promoção de medidas para adoção de manejo adaptativo da área, prorrogável por até 4 (quatro) anos, caso a trajetória de recuperação ambiental da área seja avaliada como
inadequada; ou
II - conclusão do processo, desde que a trajetória de recuperação ambiental da área seja avaliada como adequada.
§ 2º Não havendo solicitação do administrado, o Ibama deverá incluir em seu planejamento anual a realização de vistorias amostrais nas áreas objeto da recuperação, sem
prejuízo das sanções administrativas e de outras medidas aplicáveis ao caso.
Art. 74. Se, a qualquer tempo, for constatada piora no cenário ambiental inicial da área, o Ibama deverá notificar o administrado a elaborar e apresentar PRAD Completo ou
Simplificado a depender do caso, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da notificação emitida, seguindo o rito ordinário previsto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75. A inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR no órgão ambiental competente é prerrogativa para análise de projetos de que trata esta instrução normativa.
Parágrafo único. No caso de processos administrativos de recuperação ambiental localizados em terras públicas federais, a exigência do documento previsto no caput dependerá
do caso concreto.
Art. 76. O responsável técnico pela execução do PRAD comunicará, por intermédio dos Relatórios de Monitoramento da Execução ou de Conclusão todas e quaisquer
irregularidades e problemas verificados na área em processo de recuperação ambiental, sob pena da responsabilidade prevista no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas
alterações.
Art. 77. Nos casos de recuperação ou recomposição da vegetação nativa em que for necessário, durante a execução, algum tipo de manejo de fauna, deverá ser solicitada ao
Ibama autorização a ser realizada por profissional habilitado.
Art. 78. O não atendimento das exigências previstas nesta Instrução Normativa nos prazos determinados poderá ensejar sanções administrativas.
Art. 79. O Ibama acompanhará a evolução da recuperação, inclusive por meio do emprego de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) e Orientações Técnicas Normativas
( OT N s ) .
Parágrafo único. As avaliações do PRAD implantado se embasarão na análise documental das informações declaradas, nas análises remotas e/ou nas vistorias em campo.
Art. 80. O Ibama dispõe de um grupo especializado permanente denominado Comitê Especializado em Ações de Melhoria e Recuperação Ambiental (CERAM), instituído por
Portaria da Presidência do Ibama.
§ 1º O CERAM possui a finalidade de analisar, desenvolver e acompanhar planos, programas, projetos e ações de melhoria e recuperação ambiental de áreas degradadas, de
conversão de multas, bem como o uso de ferramentas econômicas de valoração ambiental de bens e serviços ecossistêmicos ou de danos ao meio ambiente.
§ 2º Poderão ser incorporados ao CERAM servidores de carreira de especialista em Meio Ambiente lotados nas unidades descentralizadas do Ibama, de acordo com suas
competências, comprovada experiência e saber técnico, e aqueles diretamente envolvidos com as ações de recuperação ambiental.
§ 3º A qualquer momento poderá ser realizada a inclusão ou exclusão de servidores do CERAM.
§ 4º As diretorias e órgãos descentralizados do Ibama deverão apoiar e operacionalizar a execução das demandas do CERAM as quais deverão ser empenhadas em sintonia com
as demais atribuições dos servidores.
Art. 81. A presente Instrução Normativa conta com os seguintes anexos:
I - anexo I: Matriz de decisão do Termo de Referência (TR);
II - anexo II: Termo de Referência para elaboração de Projeto Completo de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada em ambientes terrestres - TR-PRAD Completo;
III - anexo III: Termo de Referência para elaboração de Projeto Simplificado de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada em ambientes terrestres - TR-PRAD
Simplificado;
IV - anexo IV: Relatório de Monitoramento da Execução ou de Conclusão de Projeto Completo de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada - PRAD Completo;
V - anexo V: Relatório de Monitoramento da Execução ou de Conclusão de Projeto Simplificado de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada - PRAD Simplificado;
VI - anexo VI: Modelo de Termo de Referência para Execução Imediata da Recuperação de Área Alterada em Ambientes Terrestres - TR - Execução Imediata.
Parágrafo único. Os anexos são modelos orientativos podendo, conforme o caso, ser ajustados às demandas de reparação por danos ambientais e de licenciamento ambiental,
ao cumprimento de determinações judiciais, ao atendimento de demandas espontâneas relacionadas ao tema, ou mesmo segundo as necessidades do caso concreto.
Art. 82. Os casos omissos relacionados à reparação por danos ambientais serão tratados pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFlo e Procuradoria
Federal Especializada junto ao Ibama - PFE/Ibama, no âmbito das suas competências.
Art. 83. Em casos de permanência de situação de dano ambiental, inclusive de formação de título executivo extrajudicial pelo não cumprimento das obrigações assumidas, o
processo respectivo será levado à análise para fins de potencial inclusão no planejamento nacional anual relativo ao ajuizamento de ações civis públicas pelo IBAMA, sem prejuízo das
comunicações ordinárias aos órgãos competentes.
Art. 84. Os PRADs já aprovados pelo Ibama antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa continuarão a ser regidos de acordo com as regras previstas na normativa
revogada e conforme os prazos previstos em projeto para a sua conclusão.
Parágrafo único. Os casos que não se enquadrarem no regramento mencionado no caput deverão apresentar PRAD, ou adequar o projeto anteriormente protocolizado, conforme
as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 85. Quando da exigência de PRAD em áreas degradadas ou áreas alteradas localizadas no interior de unidades de conservação (UC) federais, deverão ser seguidas as diretrizes
técnicas e normativas vigentes no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.
Art. 86. Fica revogada a Instrução Normativa Ibama nº 4, de 13 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2011.
Art. 87. Esta Instrução Normativa entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO

                            

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