DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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200
Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Grupo de Contas 
Atividade 
Descrição 
Conta 
Grupo  
de Ativos 
Intangível 
Transmissão 
DIT – Outros 
1233.2.04.99 
Aluguéis 
Intangível 
Administração 
Adm. Central - Servidões 
1233.4.01.01 
Aluguéis 
Intangível 
Administração 
Adm. Central - Softwares 
1233.4.01.03 
Sistemas 
Intangível 
Administração 
Adm. Central - Outros 
1233.4.01.99 
Aluguéis 
Gastos Op. 
Transmissão 
Arrendamentos (Leasing) 
6105.2.09.01 
Aluguéis 
Gastos Op. 
Transmissão 
Aluguéis em Geral 
6105.2.09.02 
Aluguéis 
Gastos Op. 
Transmissão 
Créditos de Tributos Recuperáveis 
6105.2.09.10 
Aluguéis 
Gastos Op. 
Administração 
Adm. Central - Arrendamentos e Aluguéis 
6105.2.29.01 
Aluguéis 
Gastos Op. 
Administração 
Arrendamentos (Leasing) 
6105.2.29.02 
Aluguéis 
Gastos Op. 
Administração 
Aluguéis em Geral  
6105.2.29.10 
Aluguéis 
 
6.2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DA BASE DE REMUNERAÇÃO REGULATÓRIA 
64. Para a avaliação dos ativos das transmissoras vinculados ao serviço público de transmissão de energia elétrica, visando à definição da base de remuneração na revisão tarifária periódica, devem 
ser adotados os regulamentos e o Banco de Preços de Referência ANEEL vigentes no ano da revisão periódica e devem ser observadas as seguintes diretrizes: 
 
a) A base de remuneração aprovada na revisão periódica anterior deve ser “blindada”. Entende-se como Base Blindada os valores aprovados por laudo de avaliação ajustados, associados aos 
ativos em operação, excluindo-se as movimentações ocorridas (baixas e depreciação) e as respectivas atualizações, além dos valores para as contas de Almoxarifado de Operações. As disposições 
aqui referidas à Base Blindada aplicam-se às parcelas de receita R1 e R3; 
 
b) Também compõem a Base Blindada as instalações de transmissão autorizadas às concessionárias prorrogadas que foram objeto de indenização, nos termos da Portaria Interministerial nº 
580/MME/MF, de 1º de novembro de 2012, correspondentes às parcelas de receita R2. No entanto, não será atribuído qualquer valor às instalações indenizadas, sendo definidos os valores bruto 
e líquido iguais a zero. A depreciação acumulada apurada para esses bens também não deve ser computada para o cálculo da receita requerida da concessionária; 
 
c) Compõem a Base Incremental, os ativos que atendam aos critérios: (i) estarem em operação e possuírem termo de liberação para operação comercial, quando aplicável, até o fim do período 
de elegibilidade; (ii) estarem registrados na contabilidade até a data-base do relatório de avaliação; (iii) terem sido autorizados por ato específico da ANEEL ou cuja implantação está em 
conformidade com o Submódulo 9.7 do PRORET. Esses ativos devem ser avaliados pela metodologia definida neste Submódulo. As disposições referentes à Base Incremental aplicam-se às parcelas 
de receita R4; 
 
d) Os valores finais da avaliação são obtidos a partir da soma dos valores atualizados da base de remuneração blindada (itens a e b) com os valores das inclusões ocorridas no período de elegibilidade 
- Base Incremental (item c); 
 
e) Considera-se como data-base do relatório de avaliação o dia 1º de dezembro do ano anterior à data da revisão periódica da concessionária; e 
 
f) A base de remuneração deverá ser atualizada pela variação do índice contratual, entre a data-base (adotar número índice do mês anterior) do relatório de avaliação e a data-base de referência 
de preços da revisão periódica atual, 1º de junho do ano da revisão (adotar número índice do mês anterior). 
 
g) Considera-se como data-base da revisão, ou data da revisão, o dia 1º de julho do ano da revisão periódica da concessionária, conforme estabelecido nos Contratos de Concessão. 
 
6.2.1 Tratamento da Base Blindada 
 
65. Para a avaliação dos ativos que compõem a Base Blindada, devem ser adotados, nesta sequência, os seguintes procedimentos: 
 
a) Devem ser expurgadas da Base Blindada as baixas ocorridas entre as datas-bases do relatório de avaliação anterior e atual; 
 
b) Devem ser expurgadas da Base Blindada os valores considerados nos processos de revisão anteriores associados aos itens de Almoxarifado de Operação; 
 
c) Não devem ser considerados na Base Blindada os ativos que compõem a BAR; 
 
d) Após a exclusão das baixas e dos ativos que compõem a BAR, os valores remanescentes de cada bem da Base Blindada devem ser atualizados pela variação do índice contratual; 
 
e) O valor monetário referente às Obrigações Especiais da Base Blindada será obtido atualizando-se o valor aprovado na revisão anterior pela variação do índice contratual. Nenhum valor deverá 
ser deduzido das Obrigações Especiais a título de baixas efetuadas na Base Blindada; 
 
f) Deve ser considerado o efeito da depreciação acumulada ocorrida entre as datas-bases das revisões anterior e atual, obtendo-se o valor da base de remuneração blindada atualizada e depreciada; 
 
g) Os Índices de Aproveitamentos – IA referentes aos bens e terrenos da Base Blindada deverão ser revistos, considerando eventuais expansões ocorridas no presente ciclo. 
 
6.2.2 Tratamento da Base Incremental 
 
66. Para a avaliação dos ativos que tenham sido adicionados ao patrimônio, desde que em operação e autorizados pela ANEEL, devem ser adotados, nesta sequência, os seguintes procedimentos: 
 
a) As inclusões de ativos realizadas durante o período de elegibilidade da revisão atual serão avaliadas utilizando-se a metodologia definida nesse Submódulo; 
 
b) Não devem ser considerados na Base Incremental os ativos que compõem a BAR; e 
 
67. Deve ser levado em consideração o efeito da depreciação acumulada ocorrida entre a data de entrada em operação e a data-base da revisão atual, obtendo-se o valor da base de remuneração 
depreciada. 
 
6.3. MANUTENÇÃO DA BASE 
 
68. A base de remuneração é regulatória e sua avaliação, homologada pela ANEEL, deverá ser registrada contabilmente no Ativo Imobilizado em Serviço – AIS, sem atualização em relação ao que 
foi homologado, bem como seus efeitos nas Obrigações Vinculadas ao Serviço Público de Energia Elétrica – Obrigações Especiais, até o segundo mês subsequente à aprovação pela Diretoria 
Colegiada da ANEEL. 
 
6.4. CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO DE ATIVOS NA BASE DE REMUNERAÇÃO REGULATÓRIA 
 
69. Os ativos vinculados à concessão são elegíveis quando efetivamente utilizados no serviço público de transmissão de energia elétrica, observada a regulamentação aplicável. A fim de determinar 
sua elegibilidade para inclusão na base de remuneração, faz-se necessária uma análise dos atos homologatórios associados, quando aplicável, bem como do uso, função e/ou atribuição do ativo 
na prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica. 
  
70. Os reforços ou as melhorias de grande porte em instalações existentes, ou novas instalações, desde que formalmente indicadas pelo planejamento setorial, somente poderão ser executadas 
e, consequentemente, reconhecidas na base de remuneração das transmissoras mediante ato autorizativo da ANEEL. 
71.Para as melhorias de pequeno porte, nos termos do Módulo 3 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, que foram implementadas em substituição ou reforma de bens 
existentes, as concessionárias de transmissão deverão indicar, juntamente com os relatórios de avaliação, a relação de ativos que foi substituída ou reformada, vinculando-a aos novos ativos. 
 
72. Os reforços ou as melhorias de grande porte executadas sem ato autorizativo da ANEEL, bem como as melhorias de pequeno porte tratadas no parágrafo anterior que não tenham vinculação 
com o bem substituído ou reformado, não devem compor a base de remuneração das transmissoras passível de revisão. 
 
73. As obras tratadas no parágrafo anterior devem observar o seguinte procedimento: 
 
a) Os bens devem constar de relatórios separados, com as devidas justificativas, obedecendo rigorosamente ao formato estabelecido nos Relatórios de Avaliação e de Conciliação Físico-Contábil; 
e 

                            

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