DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
113. Uma vez que cada bem deverá ser depreciado com seu respectivo percentual de depreciação acumulada, de acordo com os registros contábeis, fica vedado qualquer tipo de equalização que 
leve em consideração percentuais acumulados de depreciação contábil por conta ou grupo de contas contábeis.  
 
114. Em nenhuma hipótese a depreciação acumulada apurada para os bens indenizados nos termos da Portaria Interministerial nº 580/MME/MF, de 1º de novembro de 2012, deve afetar o cálculo 
da receita requerida da concessionária. 
 
115. Para efeito de depreciação, são utilizadas as taxas anuais de depreciação para os ativos de uso e características semelhantes, no âmbito da transmissão de energia elétrica, de acordo com o 
MCPSE. 
 
116. O percentual de depreciação acumulada por bem, com base nas informações contábeis, deverão constar do relatório de conciliação físico-contábil, tanto para Base Blindada como para a Base 
Incremental. 
 
117. Se constatadas imperfeições nos cálculos de depreciação dos bens, a ANEEL deverá recalcular a depreciação acumulada desses ativos para efeito de avaliação com base no MCPSE. 
 
6.7.2.Baixas 
 
118. As informações de baixas na Base Blindada, referente às parcelas de receita R1, devem ser informadas no relatório de conciliação físico-contábil, nos termos desse Submódulo. 
 
119. Se constatada a retirada de operação de equipamento cuja baixa não foi efetuada na contabilidade da concessionária, a fiscalização da ANEEL deverá proceder à baixa do ativo no relatório 
de conciliação. 
 
120. A baixa de ativos substituídos em decorrência de reforço autorizado pela ANEEL e que ainda não tenham sido completamente amortizados deverá ser acompanhada do ressarcimento à 
transmissora do valor não depreciado desses ativos tendo como referência a data de desativação. 
 
121. As baixas contábeis dos bens referentes à parcela de receita R3 serão processadas nos módulos de acordo com a classificação definida no SIGET, por identificador de módulo e de receita, de 
forma que o relatório de baixas fornecido pela empresa deverá apresentar tais informações. Deve ser observado que: 
a)    Será respeitada a conciliação entre as informações físicas, contábeis e os módulos regulatórios definida nos ciclos anteriores de revisão, que constituíram a parcela de receita R3. 
b)   Todos os ativos observados em campo e na contabilidade que estejam associados a determinado Id módulo e Id receita, conforme conciliação tratada no item a, compõem o VNR total atribuído 
a essa parcela de receita. 
c)   A baixa regulatória será realizada em valor, obedecendo a proporção observada contabilmente entre o ativo baixado e o VNR total atribuído ao módulo, definida pelo item b. 
d)   O arquivo de baixas deverá conter os códigos do SIGET para fins de conciliação com a base regulatória. 
e)   Em caso de baixa integral da contabilidade dos ativos que compõem determinado módulo, o equivalente da base regulatória será baixado integralmente. 
 
6.7.3. Obrigações Especiais 
 
122. As Obrigações Especiais são recursos relativos à participação financeira do consumidor, das dotações orçamentárias da União, verbas federais, estaduais e municipais e de créditos especiais 
vinculados às concessões. As Obrigações Especiais não são passivos onerosos ou créditos do acionista. São atualizadas com os mesmos critérios e índices utilizados para corrigir os bens registrados 
no Ativo Imobilizado dos agentes. 
 
123. As obrigações especiais devem compor a base de remuneração regulatória como redutoras do ativo imobilizado em serviço. 
 
124. Para fins de revisão, a depreciação dos ativos adquiridos com recursos oriundos das Obrigações Especiais não é computada no cálculo da receita requerida da concessionária. 
 
125. As obrigações especiais deverão ser controladas, a partir de 1º de janeiro de 2018, pela data de aquisição, ou seja, os registros serão controlados separadamente quanto à sua amortização, 
de forma a permitir a identificação do saldo totalmente amortizado, que não deve reduzir o ativo imobilizado em serviço. O saldo existente em dezembro de 2017 deverá ser controlado 
separadamente até sua completa amortização. 
 
126. Para determinação do valor atualizado das Obrigações Especiais a ser considerado como parcela redutora na base de remuneração, deverá ser aplicada a variação verificada entre o Valor 
Novo de Reposição total e o Valor Original Contábil não depreciado da conta “Máquinas e Equipamentos”, sobre o saldo das Obrigações Especiais. 
 
127. As quotas de depreciação dos bens constituídos com recursos de Obrigações Especiais, independentemente da sua data de formação, deverão ter seus efeitos anulados no resultado contábil. 
A quota de reintegração calculada sobre o valor do bem adquirido com recurso de Obrigação Especial deverá ser movimentada, em conformidade com o MCSE, de forma que o efeito desta despesa 
seja anulado no resultado do exercício. Para a apuração do valor da reintegração, deverá ser utilizada a taxa média de depreciação do ativo imobilizado da respectiva atividade em que tiverem 
sido aplicados os recursos de Obrigações Especiais. 
 
128. Como forma de demonstração dos valores de Obrigações Especiais, as concessionárias deverão, no Relatório de Avaliação, incluir o Demonstrativo de Obrigações Especiais, o qual deverá 
mostrar os valores Brutos e Líquidos de Obrigações Especiais. Para tanto, o percentual Acumulado da Amortização Contábil deverá ser mantido para a Amortização das Obrigações Especiais 
Avaliadas. 
6.7.4.BRR de reforços e melhorias por unidade modular 
 
129. Para o estabelecimento da Base de Remuneração associada aos reforços e melhorias a ser utilizada no cálculo da receita revisada, caso não seja possível apurar, por unidade modular, os 
valores dos itens da BRR discriminados a seguir, deverão ser adotados os seguintes critérios de rateio: 
 
a) Índice de aproveitamento integral e índice de aproveitamento integral depreciado: o valor total apurado para os reforços e melhorias deve ser rateado pelos ativos classificados como Módulo 
de Infraestrutura e que constituem uma unidade modular completa, excluindo-se aqueles classificados como obrigação especial, com base no VNR revisado. 
 
b) Terrenos e servidões: o valor total apurado para os reforços e melhorias deve ser rateado pelos ativos classificados como Módulo de Infraestrutura ou Linha de Transmissão e que constituem 
uma unidade modular completa, excluindo-se aqueles classificados como obrigação especial, com base no VNR revisado. 
 
c) Obrigações especiais brutas e obrigações especiais líquidas: o valor total apurado para os reforços e melhorias deve ser rateado pelos ativos classificados como obrigação especial, com base no 
VNR autorizado atualizado para a data-base de referência da revisão pelo índice inflacionário definido em contrato; e 
 
d) Almoxarifado em operação: o valor total apurado para os reforços e melhorias deve ser rateado pelos ativos que constituem uma unidade modular completa, excluindo-se aqueles classificados 
como obrigação especial, com base no VNR revisado. 
 
6.8. RELATÓRIO DE CONCILIAÇÃO FÍSICO-CONTÁBIL 
 
130. A conciliação dos ativos deve ser realizada por empresa credenciada pela ANEEL, contratada pela concessionária, a qual produzirá um relatório técnico que estará sujeito à validação pela 
fiscalização da ANEEL. A concessionária responde solidariamente, na esfera administrativa ou judicial, por qualquer erro ou dano decorrente das informações fornecidas, inclusive aquelas 
necessárias à correta aplicação do Bancos de Preços. 
 
131. O referido trabalho inclui a conciliação entre todos os ativos observados em campo e na contabilidade com as unidades modulares, com respectivos Id Módulo (IdeMdl) e Id Receita (IdeRct), 
conforme SIGET, respeitando-se, para tanto, a conciliação entre as informações físicas, contábeis e os módulos regulatórios definida nos ciclos anteriores de revisão. Também deve ser observado 
a codificação dos ativos disposta no MCPSE. 
 
132.As situações excepcionais no que se refere a vinculação das informações previstas na contabilidade com os respectivos Id Módulo (IdeMdl) e Id Receita (IdeRct), conforme SIGET deverão ser 
apresentadas pela transmissora, com as devidas justificativas, para a avaliação da fiscalização da ANEEL. 
 
133. A conciliação físico-contábil deverá apurar o percentual acumulado de depreciação, por bem, que deve ser aplicado sobre o Valor Novo de Reposição para obtenção do Valor de Mercado em 
Uso de cada bem. 
 
134. A conciliação físico-contábil deve ser procedida em conjunto pela empresa avaliadora e a concessionária, a partir dos dados cadastrados no sistema georreferenciado e os respectivos registros 
contábeis, observando a existência de bens que se encontram em fase de unitização e cadastramento, tendo em vista os prazos estabelecidos no MCSE para transferência do Ativo Imobilizado em 
Curso – AIC para o Ativo Imobilizado em Serviço.  
 

                            

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