DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 14.902/SPL, DE 26 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 2º da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o
disposto na Resolução nº 279, de 10 de julho de 2013, e considerando o que consta do
processo nº 00058.016607/2024-21, resolve:
Art. 1º Certificar a MASTER FIRE LTDA., registrada na ANAC sob o número 12, com
sede administrativa situada na Rua Alceu Amoroso Lima, bairro Caminho das Árvores, CEP
41.820-770 - Salvador (BA), como Organização de Ensino Especializada na Capacitação de
Recursos Humanos para o SESCINC - OE-SESCINC Tipo 2, com instalações para treinamento
prático Nível 2, outorgando o Certificado OE-SESCINC, estando apta a ministrar, em
consonância com os itens 5.1.11, 5.1.13 e 5..1.15 do Apêndice ao Anexo à Resolução nº 279, de
10 de julho de 2013, os seguintes cursos:
I - Curso de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo 2 (CBA-2);
II - Curso de Atualização para Bombeiro de Aeródromo (CBA-AT);
III - Curso de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Motorista/Operador de
CCI (CBA-MC); e
IV - Curso de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Chefe de Equipe de Serviço
( C BA - C E ) .
Parágrafo único. A presente certificação permite que a organização certificada
ministre os cursos acima enumerados, nos seguintes endereços:
I - sede: Rua Alceu Amoroso Lima, bairro Caminho das Árvores, CEP 41.820-770 -
Salvador (BA);
II - instalações para treinamento teórico: Aeroporto Internacional de Salvador,
Praça Gago Coutinho, S/N, São Cristóvão, 41.515-055 Salvador (BA); e
III - instalações para treinamento prático: Aeroporto Internacional de Salvador,
Praça Gago Coutinho, S/N, São Cristóvão, 41.515-055 Salvador (BA).
Art. 2º O início da primeira edição dos cursos acima citados está vinculado ao
recebimento de autorização prévia da ANAC, conforme disposto no item 5.1.4 do Apêndice ao
Anexo à Resolução nº 279, de 10 de julho de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ STOCK HOFFMANN
PORTARIA Nº 14.917/SPL, DE 27 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 15, inciso I, da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista
o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 110, e considerando o que
consta do processo nº 00058.050830/2023-17, resolve:
Art. 1º Autorizar o centro de instrução TRÂMITE AIR TRAINING LTDA., CNPJ nº
10.874.991/0001-95, localizado na Avenida Thomaz Alberto Whately, nº 2605, Jardim Jóquei
Clube, Ribeirão Preto - São Paulo (SP), CEP 14.078-550, a ministrar os seguintes cursos em
Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - AVSEC, nas seguintes
modalidades de ensino, nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº
110:
I - Formação em AVSEC para Tripulante: EAD assíncrono;
II - Formação e Atualização em AVSEC para Tripulante: EAD síncrono;
III - Atualização em AVSEC para Vigilante: EAD síncrono;
IV - Formação em Básico AVSEC: semipresencial;
V - Formação em AVSEC para Operador de Aeródromo: semipresencial; e
VI - Formação em AVSEC para Operador Aéreo: semipresencial.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ STOCK HOFFMANN
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
DELIBERAÇÃO Nº 62, DE 2 DE JULHO DE 2024
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
REGIONAIS SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e,
considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo
Sancionador - PAS nº 50300.023365/2021-39, decide:por CONHEÇER do Recurso apresentado
pela LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 42.581.413/0001-57, eis
que tempestivo, para, no mérito, JULGAR pela sua IMPROCEDÊNCIA, confirmando-se os termos
estabelecidos na Deliberação PAS 104 (SEI nº 1882812), no que diz respeito à materialidade e
autoria da infração tipificada pelo art. 30, inciso IV, da Resolução Normativa nº 18 - ANTAQ, no
entanto, REFORMANDO, de ofício, a decisão de penalidade proferida pela Gerência de Apoio
Técnico (GAT), convertendo a Multa aplicada em Advertência à empresa.
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Substituta
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS
PORTARIA PREVIC Nº 563, DE 1º DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a segmentação das entidades fechadas
de previdência complementar (EFPC) para fins de
supervisão,
fiscalização
e
proporcionalidade
regulatória e atualiza a lista para o exercício de 2025.
O DIRETOR DE NORMAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR (PREVIC), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do
art. 18 do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando o
disposto no inciso III do art. 78 da Portaria MF nº 529, de 8 de dezembro de 2017, e no
art. 4º da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios sobre a segmentação das entidades
fechadas de previdência complementar (EFPC) para fins de supervisão, fiscalização e
proporcionalidade regulatória, considerando porte e complexidade e atualiza a Lista de EFPC
por quadrante de segmentação para o exercício de 2025.
Segmentos
Art. 2º As EFPC serão enquadradas, em decorrência da soma dos fatores de porte e
de complexidade, em um dos seguintes segmentos:
I - Segmento 1 (S1);
II - Segmento 2 (S2);
III - Segmento 3 (S3); ou
IV - Segmento 4 (S4).
Critério de porte
Art. 3º Para determinação do fator de porte da EFPC, será utilizada a razão entre a
soma das provisões matemáticas de seus planos de benefícios e o total das provisões
matemáticas de todas as EFPC e será atribuída a nota:
I - 4 quando a razão for superior a 1,5%;
II - 3 quando a razão ficar entre a 0,2% e 1,5%;
III - 2 quando a razão ficar entre a 0,05% e 0,2%; ou
IV - 1 quando a razão ficar entre a 0,01% e 0,05%.
Critérios de complexidade
Art. 4º Para a determinação da complexidade da EFPC, serão utilizadas a média
ponderada dos 5 critérios descritos abaixo:
I - número total de participantes e assistidos (população), sendo atribuída as notas
em relação a população total do sistema:
a) nota 1 para as entidades com população no primeiro quartil;
b) nota 2 para as entidades com população no segundo quartil;
c) nota 3 para as entidades com população no terceiro quartil; ou
d) nota 4 para as entidades com população no quarto quartil.
II - número de patrocinadores, sendo atribuída as notas em relação ao número
total de patrocinadores no sistema:
a) nota 1 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no
primeiro quartil;
b) nota 2 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no
segundo quartil;
c) nota 3 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no
terceiro quartil; ou
d) nota 4 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no quarto quartil.
III - número e modalidade de planos de benefícios, sendo a nota resultado da soma
dos critérios apresentados abaixo:
a) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de benefício definido;
b) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de contribuição variável;
c) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de contribuição definida; e
d) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui mais de 10 planos de benefícios.
IV - a razão entre o exigível contingencial e o ativo da EFPC, sendo atribuída as
notas abaixo em relação a todo sistema:
a) nota 1 para as entidades em que o valor da razão entre o exigível contingencial
sobre o ativo da EFPC esteja no primeiro quartil;
b) nota 2 para as entidades em que o valor da razão entre o exigível contingencial
sobre o ativo da EFPC esteja no segundo quartil;
c) nota 3 para as entidades em que a razão entre o exigível contingencial sobre o
ativo da EFPC esteja no terceiro quartil; ou
d) nota 4 para as entidades em que a razão entre o exigível contingencial sobre o
ativo da EFPC esteja no quarto quartil.
V - valor do fluxo previdenciário da EFPC em relação ao somatório do fluxo
previdenciário de todo o sistema, sendo atribuída as notas abaixo:
a) nota 1 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no primeiro quartil;
b) nota 2 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no segundo quartil;
c) nota 3 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no terceiro quartil; ou
d) nota 4 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no quarto
quartil.
Art. 5º Para o cálculo da média ponderada do art. 4º, serão atribuídos os pesos
listados abaixo:
I - peso 3 para o critério de número total de participantes e assistidos;
II - peso 2 para o critério de número de patrocinadores;
III - peso 1 para o critério de número e modalidade de planos de benefícios;
IV - peso 2 para o critério da razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC; e
V - peso 2 para o critério do fluxo previdenciário.
Classificação das entidades
Art. 6º Para a classificação das entidades em cada segmento será realizada a soma
da pontuação alcançada nos critérios de porte do art. 3º e a pontuação alcançada pela média
ponderada dos critérios de complexidade do art. 4º.
Art. 7º Serão classificadas no segmento:
I - 1 (S1) as entidades com pontuação superior a 7;
II - 2 (S2) as entidades com pontuação superior a 5 e inferior ou igual a 7;
III - 3 (S3) as entidades com pontuação superior a 3 e inferior ou igual a 5; ou
IV - 4 (S4) as entidades com pontuação inferior ou igual a 3.
Publicação
Art. 8º O Anexo I, denominado Lista de EFPC por quadrante de segmentação - 2025,
foi elaborado com base em informações consolidadas das EFPC relativas ao mês de dezembro
de 2023.
Art. 9º Fica revogada a Portaria Previc nº 960, de 25 de outubro de 2023, publicada
no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 2023, edição nº 206, seção 1, página 118.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ALCINEI CARDOSO RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA
GERÊNCIA TÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES
DE MANUTENÇÃO
PORTARIA Nº 14.926, DE 28 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE TÉCNICO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 21, inciso IV, da Portaria Nº
13.285/SPO de 5 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil nº 145 (RBAC nº 145) e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de
1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.012289/2024-20. resolve:
Art. 1º Tornar pública a emissão do Certificado de Organização de Manutenção
nº 202406-04/ANAC, emitido em 25 de junho de 2024 em favor da organização de
manutenção de produto aeronáutico DASSAULT AIRCRAFT SERVICES CORP.
Art. 2º O inteiro teor do Certificado encontra-se disponível no sítio da ANAC na
rede mundial de computadores - endereço: https://www.gov.br/anac/painel145
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AFFONSO MOREIRA PENNA
Ministério da Previdência Social
SECRETARIA DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
SRGPS/MPS Nº 2.084, DE 2 DE JULHO DE 2024
Estabelece as condições para classificação das
unidades de atendimento como de difícil provimento
de peritos médicos ou com tempo de espera elevado
para fins de aplicação da telemedicina nos exames
médico-periciais.
O SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando o disposto no art. 3º da Portaria MPS nº 674, de 5 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas como unidades de atendimento de difícil provimento
de peritos médicos ou com tempo de espera elevado para fins de aplicação da telemedicina
nos exames médico-periciais aquelas que, alternativamente, possuírem, pelo menos, umas das
seguintes condições:
I - não possuam perito médico em efetivo exercício habitual;
II - com Tempo Médio de Espera do Agendamento de Perícia Médica (TMEA-PM)
igual ou superior à média nacional;
III - que, por decisão judicial, acordo de cooperação ou determinação de órgãos de
controle, tenha sido definida a necessidade de suplementação da capacidade operacional de
atendimento;
IV - para a qual seja necessária a adoção de ação excepcional para a redução do
estoque de demandas represadas.
§1º As unidades a que se refere o caput poderão ser Agências da Previdência Social
ou outras unidades de atendimento compartilhado decorrentes de acordo de cooperação.
§2º Considera-se exercício habitual o desempenho das atribuições e atividades
funcionais na unidade de atendimento em que o perito médico tenha seu exercício fixado
junto ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG).
Art. 2º Ato do Departamento
de Perícia Médica Federal divulgará,
trimestralmente, as unidades de atendimento em que foram ofertadas perícias médicas por
telemedicina.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADROALDO DA CUNHA PORTAL
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