DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIX - de ITAPEMA (SC) para APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS
(SP), EMBU DAS ARTES (SP), REGISTRO (SP);
XX - de LAJEADO (RS) para MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC);
XXI - de MATINHOS (PR) para CAMAQUA (RS), OSORIO (RS), PELOTAS (RS),
FLORIANOPOLIS (SC), GAROPABA (SC), ITAJAI (SC), ITAPEMA (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC),
TUBARAO (SC);
XXII - de NOVO HAMBURGO (RS) para LAGES (SC), RIO DO SUL (SC), OTACILIO
COSTA (SC), BLUMENAU (SC);
XXIII - de OSORIO (RS) para EMBU DAS ARTES (SP), TIJUCAS (SC), APARECIDA (SP),
TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), SAO PAULO (SP), BALNEARIO CAMBORIU (SC),
ITAPEMA (SC), TUBARAO (SC), BLUMENAU (SC), JARAGUA DO SUL (SC), ITAJAI (SC);
XXIV - de PARANAGUA (PR) para CAMAQUA (RS), OSORIO (RS), GAROPABA (SC),
ITAPEMA (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC), TUBARAO (SC);
XXV - de PELOTAS (RS) para APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), EMBU DAS ARTES (SP),
GARUVA (SC), TIJUCAS (SC), SOMBRIO (SC), GAROPABA (SC);
XXVI - de PINHEIRO MACHADO (RS) para SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC), SAO PAULO
(SP), JOINVILLE (SC), ITAJAI (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), ITAPEMA (SC), F LO R I A N O P O L I S
(SC), TUBARAO (SC);
XXVII - de PORTO ALEGRE (RS) para GAROPABA (SC), INDAIAL (SC), TIJUCAS (SC),
CAMPINAS (SP), JUNDIAI (SP), EMBU DAS ARTES (SP);
XXVIII - de RESENDE (RJ) para CAMAQUA (RS), OSORIO (RS), PELOTAS (RS), RIO
GRANDE (RS), BLUMENAU (SC), FLORIANOPOLIS (SC), GARUVA (SC), ITAJAI (SC), ITAPEMA (SC),
SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC);
XXIX - de RIO DE JANEIRO (RJ) para CAMAQUA (RS), OSORIO (RS), BLUMENAU (SC),
GARUVA (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC), SAO PAULO (SP), EMBU DAS ARTES (SP), OSASCO
(SP), SAO BERNARDO DO CAMPO (SP), SANTO ANDRE (SP), SAO CAETANO DO SUL (SP);
XXX - de RIO GRANDE (RS) para APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), GARUVA (SC),
ITAPEMA (SC), TIJUCAS (SC), SOMBRIO (SC), GAROPABA (SC);
XXXI - de SANTA CRUZ DO SUL (RS) para MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC);
XXXII - de SAO JOSE DOS PINHAIS (PR) para RIO DE JANEIRO (RJ), RESENDE (RJ),
APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP);
XXXIII - de SAO LEOPOLDO (RS) para RIO DO SUL (SC), OTACILIO COSTA (SC),
BLUMENAU (SC), INDAIAL (SC);
XXXIV - de SAO MARCOS (RS) para SAO PAULO (SP), MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC);
XXXV - de SOMBRIO (SC) para REGISTRO (SP), EMBU DAS ARTES (SP), APARECIDA
(SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), SAO PAULO (SP);
XXXVI - de TIJUCAS (SC) para APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS
CAMPOS (SP);
XXXVII - de VACARIA (RS) para BALNEARIO CAMBORIU (SC), INDAIAL (SC);
XXXVIII - de VENANCIO AIRES (RS) para SAO PAULO (SP), MAFRA (SC), SANTA
CECILIA (SC).
Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão,
a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos
valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da
transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033 de
21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 336, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Autoriza a regularização de acesso na rodovia BR-
116/RJ, sob concessão à EcoRioMinas Concessionária
de Rodovias S/A.
Interessado: SPE MN Mesquita Empreendimentos Ltda e SC2 Shopping Dutra Ltda.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de
março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.024599/2024-40,
decide:
Art.1º Autorizar a regularização de acesso, relativa a Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da rodovia BR-116/RJ, sob concessão da
EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S/A, entre o km 178+800m e o km 179+200m, no
município de Mesquita/RJ, de interesse de SPE MN Mesquita Empreendimentos Ltda e SC2
Shopping Dutra Ltda.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
citado
nesta
Decisão e
poderá
ser
visualizada
por
meio do
endereço
(URL)
https://tinyurl.com/ywjw6ym9 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio
eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia
do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a SPE MN Mesquita
Empreendimentos Ltda e SC2 Shopping Dutra Ltda e a EcoRioMinas Concessionária de Rodovias
S/A e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração
pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
.QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/ywjw6ym9
.
.TÍTULO DA OBRA:
.Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - SPE MN Mesquita
Empreendimentos Ltda e SC2 Shopping Dutra Ltda
. .SISTEMA
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
.SIRGAS
2000
.FUSO(S): 23
.SISTEMA DE COORDENADAS:
.UTM
.
.VÉRTICE
.
PONTOS
.CO O R D E N A DA S
. .
.E
.N
.
.P1
.663.605,650
.7.480.901,447
.
.P2
.663.844,831
.7.480.718,130
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 26, DE 2 DE JULHO DE 2024
Permuta Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere art. 87, parágrafo único, incisos I e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 12 e art. 14 do
Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam efetivadas as seguintes permutas no âmbito do quadro demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo:
I - o Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.13, de Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Fomento a Eventos Turísticos, do Departamento de Marketing, Eventos e Expansão
Digital, da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, pela Função Comissionada Executiva, código FCE 1.13, de Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Articulação e Monitoramento de
Assuntos Técnicos, da Assessoria Especial de Assuntos Técnicos; e
II - o Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Análise de Mérito de Atos, da Coordenação-Geral de Articulação e Monitoramento de Assuntos
Técnicos da Assessoria Especial de Assuntos Técnicos, pela Função Comissionada Executiva, código FCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Tomada de Contas Especial, da Coordenação-Geral
de Transferências Voluntárias, da Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva.
Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser propostas nas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenham implicado alteração tácita
do ato.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em sete dias úteis a contar da data de sua publicação.
CELSO SABINO
Banco Central do Brasil
ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 483, DE 2 DE JULHO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 108, de 19 de maio de 2021, que estabelece procedimentos
para a retirada de circulação de cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de
legitimidade duvidosa.
O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício das atribuições que lhe confere o art. 23, I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
divulgado no anexo à Resolução BCB n° 340, de 29 de setembro de 2023, e com base no art. 8º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Os artigos 2º, 5º, 9º e 12 da Instrução Normativa BCB nº 108, de 19 de maio de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..........................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
VIII - encaminhar, para exame, as cédulas e moedas metálicas nacionais referidas no caput, acompanhadas do documento Recibo de Encaminhamento (RE), em duas vias,
conforme modelo constante do Anexo 1 desta IN, às seguintes representações do Mecir, conforme o estado da federação onde ocorreu a retenção, a saber:
. .COMPONENTE DO MECIR ONDE DEVERÁ SER FEITA A ENTREGA DAS CÉDULAS
E MOEDAS NACIONAIS TIDAS COMO FALSAS OU DE LEGITIMIDADE DUVIDOSA
RETIDAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
.ESTADO ONDE OCORREU A RETENÇÃO DAS CÉDULAS E MOEDAS NACIONAIS TIDAS COMO FALSAS OU DE
LEGITIMIDADE DUVIDOSA
. .Belo Horizonte
.Minas Gerais
. .Porto Alegre
.Rio Grande do Sul
. .Rio de Janeiro
.Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins.
. .São Paulo
.São Paulo, Paraná e Santa Catarina
............................................................................................................................................................................................................................................................................. "(NR)
"Art. 5º As cédulas e as moedas metálicas deverão ser entregues nos componentes do Banco Central do Brasil (BCB) que exercem atividades de meio circulante, observadas as
áreas de atuação territorial definidas no art. 2º, inciso VIII, nos prazos previstos no artigo 4º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022."(NR)
"Art. 9º ........................................................................................................................................................................................................................................................................
Belo Horizonte: gtbho.mecir@bcb.gov.br
Porto Alegre: gtpal.mecir@bcb.gov.br
Rio de Janeiro: ditec.mecir@bcb.gov.br (exame de legitimidade)
Rio de Janeiro: susan.dites.mecir@bcb.gov.br (valoração e antifurto)
São Paulo: sumof2.sp@bcb.gov.br." (NR)
"Art. 12. .........................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º No caso de devolução, caberá à instituição remetente providenciar a retirada da remessa, do encaminhamento ou do malote no endereço da representação da área de meio
circulante onde houve a entrega para exame." (NR)
Art. 2º As instituições financeiras terão 6 (seis) meses, a contar da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa BCB, para adequar sua estrutura logística visando à entrega
das cédulas e moedas metálicas nacionais suspeitas de ilegitimidade nos locais descritos no art. 2º, inciso VIII.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 3 de julho de 2024.
ANTÔNIO JOSÉ MEDINA LIMA JÚNIOR
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