DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção II Da Competência do Plenário
Art. 17. Compete ao Plenário do Coren-RJ:I. Deliberar sobre os assuntos
relacionados às competências e aos interesses do Coren-RJ; II. Cumprir e fazer cumprir as
Lei, Regulamentos, Resoluções e atos emanados pelo Cofen e pelo próprio Coren-RJ; III.
Aprovar o Regimento Interno do Coren-RJ e suas alterações, submetendo-o ao Cofen; IV.
Aprovar o planejamento estratégico institucional do Coren-RJ, em consonância com as
políticas estabelecidas, procedendo a sua avaliação e monitoramento propondo, quando
necessário, sua adequação, visando sua efetiva implementação; V. Estabelecer e aprovar o
Plano Plurianual de Atividades do Coren-RJ, realizando o respectivo acompanhamento e
avaliações periódicas; VI. Aprovar, anualmente, a Proposta Orçamentária do Coren-RJ e
suas reformulações, assim como abertura de créditos orçamentários, especiais e
suplementares, submetendo ao Cofen; VII. Aprovar e encaminhar o Relatório de Gestão e
a Prestação de Contas, nos termos, prazos e condições previstos em lei e atos normativos.
VIII. Eleger a Diretoria do Coren-RJ, o Delegado Regional e seu suplente, nos termos do
Código Eleitoral do Cofen/Conselhos Regionais; IX. Dirimir dúvidas suscitadas pelos
profissionais de enfermagem quanto às finalidades do Sistema Cofen/Conselhos Regionais
e seus atos; X. Homologar pedidos de inscrição, transferência, cancelamento, anotações de
responsabilidade técnica e registro de empresas de enfermagem, quando necessário; XI.
Aprovar os valores das anuidades e serviços, bem como taxas e contribuições a serem
cobradas pelo Coren-RJ, submetendo-os à homologação do Cofen; XII. Funcionar como
Tribunal de Ética Profissional, julgando os processos éticos, impondo as penalidades
cabíveis, no âmbito de sua competência, encaminhando ao Cofen os processos cuja
penalidade proposta seja a cassação do exercício profissional; XIII. Contribuir com o Cofen
no aprimoramento da Política do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, no
que diz respeito à regulamentação, normatização e disciplinamento do exercício
profissional e ocupacional; XIV. Designar representantes do Coren-RJ para participar de
fóruns representativos contribuindo na formulação de políticas públicas de saúde e áreas
afins; XV. Deliberar sobre realização de eventos técnicos, científicos e culturais para o
desenvolvimento da Enfermagem; XVI. Realizar o processamento para o preenchimento da
vacância, decorrente da renúncia, extinção ou perda de mandato de seus membros; XVII.
Apreciar e decidir sobre licença apresentada por Conselheiro do Coren-RJ, efetivo ou
suplente, e a respectiva substituição; XVIII. Autorizar a celebração de acordos, filiação,
convênios, termos de cooperação e termos de assistência técnica e financeira entre o
Coren-RJ e Órgãos ou Entidades Públicas, Privadas e Terceiro Setor, nacionais ou
internacionais; XIX. Zelar pelo Patrimônio do Conselho, estabelecendo diretrizes para a
administração de suas rendas e receitas; XX. Deliberar sobre transações imobiliárias, bem
como sobre a realização de obra úteis e voluptuárias, a aquisição e alienação de bens
móveis e imóveis do Coren-RJ; XXI. Deliberar sobre a criação, extinção e organização das
subseções no âmbito da sua jurisdição; XXII. Aprovar o Plano Anual de Contratações - PAC,
realizando seu acompanhamento; XXIII. Autorizar a criação, extinção e Regimento Interno
das Câmaras Técnicas, Câmaras de Ética e Comissões ou Grupos de Trabalho do Coren-RJ;
XXIV. Aprovar a Política de Recursos Humanos do Coren-RJ, bem como criar ou extinguir
cargos, funções e assessorias, fixar salários e gratificações, autorizar a execução de
serviços especiais e a contratação de serviços técnicos especializados; XXV. Autorizar a
contratação de serviços de consultoria e assessoria externas; XXVI. Aprovar valores de
Diárias, Auxílio Representação e Jetons no âmbito do Coren-RJ, encaminhando ao Cofen
para homologação; XXVII. Deliberar sobre proposituras de ações judiciais em defesa das
categorias de Enfermagem e do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, em
sua jurisdição; XXVIII. Dirimir dúvidas, suprir lacunas e omissões deste Regimento.
Subseção III Das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Plenário
Art. 18. O Plenário se reunirá ordinária ou extraordinariamente, em sessões
públicas, observado o quórum de instalação correspondente à maioria absoluta de seus
membros efetivos.
§ 1º. Considera-se reunião ordinária, aquela cuja realização encontra-se
previamente prevista em calendário anual de reuniões.
§ 2º. Considera-se reunião extraordinária, aquela cuja realização é estabelecida
somente a partir do surgimento de evento ou matéria que, por sua importância e
urgência, justifique a medida, não admitindo apreciação de assunto diferente daquele que
tenha justificado a convocação.
§ 3º. A reunião extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente, por
iniciativa própria, ou por requerimento de dois terços dos membros efetivos.
§ 4º. Em caso de falta ou ausência de Conselheiro efetivo, o Presidente deverá
efetivar Conselheiros suplentes em número suficiente para a instalação e continuidade dos
trabalhos.
§5º. É facultada a presença de profissionais de Enfermagem e pessoas da
comunidade, na qualidade de observadores, sem direito a voz, desde que mantida a
ordem no recinto.
§ 6º. A insuficiência de quórum para a abertura dos trabalhos, implica na
transferência da reunião para outro dia e horário.
Art. 19. A Reunião Ordinária de Plenário - ROP será realizada, pelo menos, uma
vez por mês, de acordo com o calendário anual de reuniões.
§ 1º. Caberá à Presidência a aprovação da Pauta da ROP bem como a
condução dos trabalhos.
§ 2º. A pauta e os documentos que a instruem, deverão ser encaminhados aos
Conselheiros Titulares e Suplentes, devidamente convocados, com antecedência mínima de
72 (setenta e duas horas) da data designada para a sua realização.
§ 3º. A pauta das reuniões, no mesmo prazo estabelecido no inciso anterior,
deverá ser encaminhada a todos os Conselheiros, independentemente de convocação.
§ 4º. Os Conselheiros poderão solicitar a inclusão de assuntos na pauta, desde
que seja solicitado formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ou durante
a sessão de Plenário, cabendo à Presidência, em ambos os casos, a análise da solicitação
e o seu deferimento.
§ 5º. Na Reunião Ordinária de Plenário poderá ser discutida e votada matéria
que não conste da pauta, desde que deferido pela Presidência.
§ 6º. Na falta, ausências eventuais ou impedimento do Presidente, a reunião
será dirigida por membro da Diretoria na ordem legal de substituição, e, na ausência ou
falta destes, desde que haja quorum, pelo Conselheiro com maior tempo de inscrição.
Art. 20. A pauta de reunião do Plenário é dividida em três partes: Expediente,
que compreende: a) abertura e verificação de quorum; b) leitura, discussão e aprovação
da ata da reunião anterior; c) informes da Presidência e demais conselheiros; d) avisos
gerais. II. Ordem do dia, que compreende: a) apresentação de matérias previamente
relacionadas; b) leitura e discussão de pareceres dos Relatores; c) leitura dos pareceres
técnicos que instruem os processos, quando determinada pelo Presidente ou solicitada por
Conselheiro; d) votação das propostas apresentadas por escrito. III. Assuntos gerais, que
compreendem: a) discussão e votação de proposições apresentadas por escrito e não
incluídas na ordem do dia; b) palavra aos membros e demais participantes da reunião.
Art. 21. Ao Presidente, cabe estabelecer o tempo de duração de cada item da
pauta, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive, limitando o tempo de, no
máximo, 3 (três) minutos reservado para qualquer Conselheiro que utilizar a palavra.
Art. 22. Os assuntos serão apresentados ao Plenário e colocados em discussão,
cabendo ao Conselheiro Presidente a inscrição por ordem de solicitação, dos Conselheiros
Efetivos e Suplentes que desejarem fazer uso da palavra.
§ 1º. Os apartes poderão ser concedidos pelo Conselheiro que estiver no uso
da palavra, quando assim julgar conveniente.
§ 2º. Durante a discussão, qualquer conselheiro poderá pedir vista do processo,
cabendo à Presidência a decisão sobre o seu deferimento, suspendendo a apreciação da
matéria, devendo o assunto ser pautado em reunião posterior, com a apresentação por
escrito do entendimento do solicitante.
Art. 23. Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente
encerrará a discussão e colocará a matéria em votação.
§ 1º. Deverá abster-se de participar da discussão e votação o Conselheiro que
estiver inserido nas situações de impedimento ou suspeição, devidamente declarado em ata.
§ 2º. O Conselheiro Presidente efetivará, no momento da votação, o
Conselheiro Suplente designado como relator do processo, em substituição a um dos
membros efetivos.
§ 3º. O Conselheiro poderá apresentar declaração de voto para registro em ata.
Art. 24. Concluída a votação e a apuração dos votos, o Presidente proclamará
o resultado.
§ 1º. Após a proclamação do resultado, é vedado aos Conselheiros a
modificação do voto.
§ 2º. A matéria cujo resultado tenha sido proclamado não poderá ser objeto de
nova deliberação, salvo nos casos de pedido de reapreciação, devidamente justificado pela
Presidência ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.
Art. 25. As atas das reuniões darão notícia sucinta dos trabalhos, reproduzindo,
quando for o caso, o teor integral de qualquer matéria, permitindo-se declaração escrita
de voto, devendo nela constar, também, as justificativas apresentadas pelos Conselheiros
ausentes.
Parágrafo único. As atas serão redigidas em papel timbrado com linhas
numeradas, sendo aprovadas depois de lidas e ratificadas em Reunião de Plenário,
devendo ser assinadas e rubricadas em todas as folhas pelos Conselheiros presentes na
reunião que as originou, podendo ser emitidos extratos de ata.
Art. 26. As Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias de Plenário serão realizadas,
preferencialmente, na sede do Coren-RJ e seus anexos ou, excepcionalmente, em outro
local, mediante deliberação do Plenário.
Art. 27. É facultada a presença dos Conselheiros Suplentes nas reuniões de
Plenário com direito a voz e sem direito a voto, independentemente de convocação
específica.
Parágrafo único. O Conselheiro suplente fará jus ao recebimento de jeton,
somente quando convocado ou efetivado.
Art. 28. As reuniões, quando deliberadas pelo Plenário como reservadas,
poderão ser assistidas somente por pessoas autorizadas pela Presidência.
Art. 29. Em todos os casos deverá ser observada a ordem, a solenidade do
recinto, e eventuais regras baixadas para a sessão, assegurando-se os meios necessários
para sua consecução, podendo o Presidente, visando garantir o respeito e a ordem,
determinar a retirada de pessoas do recinto.
Art. 30. O Plenário poderá designar colaborador/empregado para auxiliar no
desempenho das funções dos seus membros e de suas atividades.
Art. 31. Aplicam-se as mesmas regras de funcionamento do plenário às
Câmaras de Ética do Coren-RJ.
Subseção IV Das Deliberações do Plenário
Art. 32. Salvo em casos expressos, as deliberações do Plenário serão tomadas
pela maioria simples de seus membros, compreendendo como o primeiro número inteiro
após a metade dos Conselheiros efetivos presentes.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente votar nas deliberações plenárias e, em
caso de empate, proferir o voto de qualidade.
Art. 33. Os atos do Plenário são formalizados através de:Decisão Normativa: a)
quando se tratar de matéria de caráter normativo regulamentar, suplementar ou não,
dentro do âmbito das competências do Coren-RJ; b) quando se tratar de aprovação de
parecer técnico normativo, com a finalidade de fixar entendimentos ou determinar
procedimentos a serem seguidos pelos profissionais de Enfermagem, visando
a
uniformidade de atuação profissional. II.Decisão: a) quando se tratar de disposição
conclusiva a respeito de caso concreto, circunscrito a determinado setor de Coren-RJ ou
de profissional da área de Enfermagem, bem como inscrição, transferência e cancelamento
de profissionais e registro de empresas. b) quando se tratar de disposição conclusiva do
Plenário, agindo como órgão recursal em matéria submetida ao mesmo;c)quando se tratar
de disposição conclusiva do Plenário, agindo como Tribunal de Ética. III. Recomendação:
quando se tratar de orientação dirigida a determinado setor de interesse do Coren-RJ ou
a profissional da área de Enfermagem.
Art. 34. Os atos do Plenário são lavrados da seguinte forma: Decisão
Normativa: em instrumento incluso no Processo Administrativo, devendo ser assinada: a)
Presidente e Primeiro-Secretário, nos casos insertos na alínea a do inciso I do artigo
anterior; b) Presidente e o Conselheiro Coordenador Geral das Câmaras Técnicas, nos
casos insertos na alínea b do inciso I do artigo anterior. II. Decisão: em instrumento
incluso no Processo Ético ou Administrativo respectivo, devendo ser assinada: a) Pelo
Presidente e pelo Primeiro-Secretário, nos casos insertos nas alíneas a e b, do inciso II do
artigo anterior; b) Pelo Presidente e pelo Conselheiro Relator originário ou que tenha
conduzido o voto divergente, vencedor no julgamento, no caso da alínea c, do inciso II do
artigo anterior.
III. Recomendação:
em instrumento
independente, assinado pelo
Presidente e Primeiro-Secretário.
SEÇÃO IV Da Diretoria do Coren-RJ e da sua Composição
Art. 35. A Diretoria é órgão executivo regional responsável pelos serviços e
atividades administrativas e de apoio, necessárias ao funcionamento do Conselho, e pela
conservação e guarda do patrimônio.
§ 1º. A Diretoria do Coren-RJ é composta por 6 (seis) membros ocupantes dos
cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Primeiro-
Tesoureiro e Segundo-Tesoureiro.
§ 2º. A Diretoria reúne-se por convocação da Presidência, mediante agenda
previamente distribuída, da qual constem os assuntos a serem tratados, ou por solicitação
escrita da maioria absoluta de seus componentes.
§ 3º. As Reuniões Ordinárias de Direção serão realizadas mensalmente e,
extraordinariamente, quando a importância do evento assim o exigir.
§ 4º. O quórum para as decisões corresponde a maioria absoluta de seus
componentes.
§ 5º. As atas das reuniões de Diretoria deverão ser submetidas à aprovação na
reunião imediatamente posterior e, quando aprovadas, estarão aptas para assinatura pelos
membros que estiveram presentes na reunião.
Art. 36. Em caso de perda de mandato ou renúncia de membro ocupante de
cargo da Diretoria, far-se-á nova eleição para preenchimento da vacância, pelo Plenário do
Conselho, na primeira reunião seguinte.
Art. 37.O Presidente do Coren-RJ é membro da Assembleia de Presidentes,
órgão consultivo e propositivo, constituído pelo conjunto dos Presidentes dos Conselhos
Federal e Regionais de Enfermagem, presidida pelo Presidente do Cofen Art. 38. Os atos
da Diretoria são formalizados mediante: I. Deliberação: quando se tratar de adotar
decisões na área de sua competência; II. Recomendação: quando se tratar de orientação
dirigida a determinado setor de interesse do Coren-RJ ou de profissional da área de
Enfermagem; III. Proposta: quando se tratar de proposição a ser levada ao conhecimento
e Deliberação do Plenário.
Art.39. Os atos do Presidente são formalizados mediante: I. Portaria: quando
servir para nomear e exonerar cargo comissionado, grupos de trabalho, designar relator e
revisor, designar comissões, determinar a instauração de processos ou procedimentos
administrativos, nomear ou designar representantes, demitir empregados a pedido; II.
Despacho: quando se tratar da expedição de certidões, deferir ou indeferir requerimentos
e praticar outros atos administrativos; III. Edital: quando se tratar de convocação da
Assembleia Geral, concurso público, processo licitatório e procedimento administrativo
para citação, intimação ou notificação das partes; IV. Ordem de Serviço: quando se tratar
de normatizar a execução de determinados serviços administrativos dos empregados do
Coren-RJ ou estabelecer procedimentos para a sua realização; V. Decisão: para aplicação
de penalidade administrativa ao servidor proveniente de procedimento administrativo,
bem como das alterações dos contratos de trabalho, após deliberação sobre a matéria; VI.
Ato de Investidura: para determinar a investidura de candidato admitido através de
concurso público.
SEÇÃO V Das Competências
Subseção I Das Competências da Diretoria do Coren-RJ
Art. 40. Compete à Diretoria do Coren-RJ: I. Administrar o Coren-RJ; II. Aprovar
as atas de suas reuniões; III. Fixar o horário de expediente da Entidade; IV. Promover a
execução dos procedimentos necessários ao Plenário para o exercício de sua competência
legal e regimental; V. Promover a instrução dos processos a serem submetidos à
deliberação do Plenário; VI. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário; VII. Fazer
a gestão administrativa, financeira e orçamentária do Coren-RJ; VIII. Elaborar o plano
plurianual, com assessoria do setor técnico competente, encaminhando para apreciação e
aprovação do Plenário; X. Coordenar a elaboração do planejamento estratégico e
institucional com definição de metas anuais, submetendo-o à aprovação do Plenário; X.
Criar Grupos de Trabalho e Comissões de natureza transitória; XI. Designar consultor "ad
hoc" para desempenho de atividade específica; XII. Propor a criação, alteração e extinção
de Plano de Cargos e Salários dos empregados públicos, submetendo-o à deliberação do
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