Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024070300001 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 126-A Brasília - DF, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 1 Sumário Ministério da Fazenda.................................................................................................................................................................................................................................................................................. 1 ............................................................................................................. Esta edição é composta de 8 páginas............................................................................................................. Ministério da Fazenda RESOLUÇÃO CMN Nº 5.153, DE 3 DE JULHO DE 2024 Define os encargos financeiros e limites de crédito para as linhas de crédito e programas de que trata o Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) e ajusta normas da Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural - MCR. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de julho de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu: Art. 1º A Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "18 - .................................................................................................................................................................................................................................................................... a) taxa efetiva de juros de 2,5% a.a.: -0,3792381; b) taxa efetiva de juros de 3,0% a.a.: -0,2985491; c) taxa efetiva de juros de 5,0% a.a.: 0,0242067; d) taxa efetiva de juros de 6,0% a.a.: 0,1855846; e) taxa efetiva de juros de 7,0% a.a.: 0,3469625; f) taxa efetiva de juros de 8,0% a.a.: 0,5083404; g) taxa efetiva de juros de 8,5% a.a.: 0,5890294; h) taxa efetiva de juros de 10,5% a.a.: 0,9117852; i) taxa efetiva de juros de 11,5% a.a.: 1,0731631." (NR) Art. 2º A Seção 1 (Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: . .Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico . Finalidade / Beneficiário .Taxa efetiva de juros de até (% a.a.) Condições Adicionais . . .Prefixada .Pós-fixada (1) . . .1.1 - Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Investimento (MCR 3-3), Créditos de Comercialização (MCR 3-4), Créditos de Industrialização (MCR 3-5) . . .1 - Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Comercialização (MCR 3-4), inclusive quando ao amparo do Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários - FEE (MCR 3-4-11), e Créditos de Industrialização (MCR 3-5), com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros .12,0% .- .a) aplica-se o disposto no MCR 3-2-6-A aos créditos de custeio contratados com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros. . .2 - Créditos de Investimento (MCR 3-3), quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros - investimento empresarial .10,5% .5,39% + FAM .a) a taxa de juros pós-fixada não se aplica aos financiamentos com recursos da Poupança Rural (MCR 6-4). . .3 - Crédito rural de investimento nas condições aplicáveis aos Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro (MCR 11), para todos os beneficiários, em operações subvencionadas pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros .encargos financeiros vigentes para os Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro (MCR 7-7) .encargos financeiros vigentes para os Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro (MCR 7-7) .- . .4 - todas as finalidades, em operações de crédito rural com recursos não controlados .- .- .a) encargos financeiros livremente pactuados entre as partes, observando-se que, no caso de recursos da Poupança Rural, deve-se tomar por base: I - a remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura do respectivo contrato, acrescida de taxa efetiva de juros; ou II - taxa efetiva de juros prefixada. . .(1) Taxa de juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM). . .Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico . .Finalidade / Beneficiário .Valor .Condições Adicionais . .2.1 - Créditos de Custeio (MCR 3-2) . .1 - todos os beneficiários .R$3.000.000,00 .a) limite com recursos controlados, por beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR); b) não são incluídos na apuração do limite referido na alínea "a" os créditos de custeio rural concedidos com recursos: I - dos fundos constitucionais de financiamento regional; II - captados mediante emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7). . .2 - avicultura, suinocultura, aquicultura e piscicultura exploradas sob regime de integração: exclusivamente com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) .R$400.000.000,00 .a) limite de crédito por integradora que não seja classificada como cooperativa de produção agropecuária, por ano agrícola e em todo o SNCR; b) deve ser observado o limite de crédito de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por produtor rural integrado, por ano agrícola, por atividade e em todo o SNCR; c) o valor contratado na forma da alínea "b" impacta o limite de que trata o item 1 e o limite de crédito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp (MCR 7-4). . .2.2 - Créditos de Investimento (MCR 3-3) . .1 - todos os beneficiários, em operações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) .- .a) é vedada a utilização de Recursos Obrigatórios para a contratação de operações de investimento, excetuado o disposto em norma específica. . .2 - todos os beneficiários para crédito rural de investimento nas condições aplicáveis aos Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro (MCR 11) em operações subvencionadas pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros .os limites vigentes para os Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro (MCR 7-7) .- . .3 - todos os beneficiários, em operações com recursos subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros .R$1.000.000,00 .a) limite por beneficiário e por ano agrícola . .2.3 - Créditos de Comercialização (MCR 3-4) . .1 - Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) e para desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR) com Recursos Controlados (MCR 6-1) .R$4.500.000,00 .a) limite de crédito por tomador, cumulativamente, em cada ano agrícola e em todo o SNCR, não incluídos os créditos de comercialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional; b) o beneficiário pode contratar FEE para mais de um produto, desde que respeitado o limite por produtor para cada ano agrícola. . .2 - FEE destinado a sementes com Recursos Controlados .R$25.000.000,00 .a) limite por beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR; b) o valor do financiamento não pode ultrapassar o teto de 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no termo de conformidade ou certificado de semente. . .3 - Financiamento para beneficiamento e distribuição de sementes de milho, fiscalizadas ou certificadas para produtores de sementes (pessoas físicas e jurídicas), conforme MCR 4-2-11, com Recursos Controlados .R$6.000.000,00 .a) limite por beneficiário e ano agrícola. . .4 - Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor ( FG P P ) .não há .a) é vedada a utilização de Recursos Obrigatórios para a contratação de operações de FGPP, exceto quando disposto em norma específica deste Manual.Fechar