DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024070300001
1
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 126-A
Brasília - DF, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
1
Sumário
Ministério da Fazenda.................................................................................................................................................................................................................................................................................. 1
............................................................................................................. Esta edição é composta de 8 páginas.............................................................................................................
Ministério da Fazenda
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.153, DE 3 DE JULHO DE 2024
Define os encargos financeiros e limites de crédito para as linhas de crédito e programas de que
trata o Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) e ajusta normas da Seção 4
(Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições
Básicas) do Manual de Crédito Rural - MCR.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 2 de julho de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro
de 1965, do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.326,
de 24 de julho de 2006, resolveu:
Art. 1º A Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"18 - ....................................................................................................................................................................................................................................................................
a) taxa efetiva de juros de 2,5% a.a.: -0,3792381;
b) taxa efetiva de juros de 3,0% a.a.: -0,2985491;
c) taxa efetiva de juros de 5,0% a.a.: 0,0242067;
d) taxa efetiva de juros de 6,0% a.a.: 0,1855846;
e) taxa efetiva de juros de 7,0% a.a.: 0,3469625;
f) taxa efetiva de juros de 8,0% a.a.: 0,5083404;
g) taxa efetiva de juros de 8,5% a.a.: 0,5890294;
h) taxa efetiva de juros de 10,5% a.a.: 0,9117852;
i) taxa efetiva de juros de 11,5% a.a.: 1,0731631." (NR)
Art. 2º A Seção 1 (Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
. .Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico
.
Finalidade / Beneficiário
.Taxa efetiva de juros de até (% a.a.)
Condições Adicionais
. .
.Prefixada
.Pós-fixada (1)
.
. .1.1
- Créditos
de
Custeio
(MCR 3-2),
Créditos
de
Investimento (MCR 3-3), Créditos de Comercialização (MCR
3-4), Créditos de Industrialização (MCR 3-5)
.
. .1 
- 
Créditos 
de 
Custeio
(MCR 
3-2), 
Créditos 
de
Comercialização (MCR 3-4), inclusive quando ao amparo do
Financiamento 
Especial
para 
Estocagem
de 
Produtos
Agropecuários 
-
FEE 
(MCR
3-4-11), 
e
Créditos 
de
Industrialização (MCR 3-5), com Recursos Obrigatórios (MCR
6-2) ou quando subvencionados pela União sob a forma de
equalização de encargos financeiros
.12,0%
.-
.a) aplica-se o disposto no MCR 3-2-6-A aos créditos de custeio
contratados com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando
subvencionados pela União sob a forma de equalização de
encargos financeiros.
. .2
- 
Créditos
de
Investimento
(MCR 
3-3),
quando
subvencionados pela União sob a forma de equalização de
encargos financeiros - investimento empresarial
.10,5%
.5,39% + FAM
.a) a taxa de juros pós-fixada não se aplica aos financiamentos
com recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
. .3 - Crédito rural de investimento nas condições aplicáveis
aos Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro
(MCR
11), para
todos os
beneficiários, em
operações
subvencionadas pela União sob a forma de equalização de
encargos financeiros
.encargos financeiros
vigentes para os Programas
de Investimento
Agropecuário - InvestAgro
(MCR 7-7)
.encargos financeiros
vigentes para os Programas
de Investimento
Agropecuário - InvestAgro
(MCR 7-7)
.-
. .4 - todas as finalidades, em operações de crédito rural com
recursos não controlados
.-
.-
.a) encargos financeiros livremente pactuados entre as partes,
observando-se que, no caso de recursos da Poupança Rural,
deve-se tomar por base:
I - a remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança
com data de aniversário no dia da assinatura do respectivo
contrato, acrescida de taxa efetiva de juros; ou
II - taxa efetiva de juros prefixada.
. .(1) Taxa de juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM).
. .Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico
.
.Finalidade / Beneficiário
.Valor
.Condições Adicionais
. .2.1 - Créditos de Custeio (MCR 3-2)
. .1 - todos os beneficiários
.R$3.000.000,00
.a) limite com recursos controlados, por beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR);
b) não são incluídos na apuração do limite referido na alínea "a" os créditos de custeio rural
concedidos com recursos:
I - dos fundos constitucionais de financiamento regional;
II - captados mediante emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7).
. .2
- avicultura,
suinocultura,
aquicultura e
piscicultura
exploradas sob regime de integração: exclusivamente com
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
.R$400.000.000,00
.a) limite de crédito por integradora que não seja classificada como cooperativa de produção
agropecuária, por ano agrícola e em todo o SNCR;
b) deve ser observado o limite de crédito de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por
produtor rural integrado, por ano agrícola, por atividade e em todo o SNCR;
c) o valor contratado na forma da alínea "b" impacta o limite de que trata o item 1 e o limite de
crédito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp (MCR 7-4).
. .2.2 - Créditos de Investimento (MCR 3-3)
. .1 - todos os beneficiários, em operações com Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2)
.-
.a) é vedada a utilização de Recursos Obrigatórios para a contratação de operações de
investimento, excetuado o disposto em norma específica.
. .2 - todos os beneficiários para crédito rural de investimento
nas condições aplicáveis aos Programas de Investimento
Agropecuário
- 
InvestAgro
(MCR
11) 
em
operações
subvencionadas pela União sob a forma de equalização de
encargos financeiros
.os 
limites
vigentes
para os Programas de
Investimento
Agropecuário 
-
InvestAgro (MCR 7-7)
.-
. .3 - todos os beneficiários, em operações com recursos
subvencionados pela União sob a forma de equalização de
encargos financeiros
.R$1.000.000,00
.a) limite por beneficiário e por ano agrícola
. .2.3 - Créditos de Comercialização (MCR 3-4)
. .1 - Financiamento Especial para Estocagem de Produtos
Agropecuários (FEE) e para desconto de Duplicata Rural (DR)
e de Nota Promissória Rural (NPR) com Recursos Controlados
(MCR 6-1)
.R$4.500.000,00
.a) limite de crédito por tomador, cumulativamente, em cada ano agrícola e em todo o SNCR, não
incluídos os créditos de comercialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de
financiamento regional;
b) o beneficiário pode contratar FEE para mais de um produto, desde que respeitado o limite por
produtor para cada ano agrícola.
. .2 - FEE destinado a sementes com Recursos Controlados
.R$25.000.000,00
.a) limite por beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR;
b) o valor do financiamento não pode ultrapassar o teto de 80% (oitenta por cento) da quantidade
identificada no termo de conformidade ou certificado de semente.
. .3 - Financiamento para beneficiamento e distribuição de
sementes de milho, fiscalizadas
ou certificadas para
produtores de sementes (pessoas
físicas e jurídicas),
conforme MCR 4-2-11, com Recursos Controlados
.R$6.000.000,00
.a) limite por beneficiário e ano agrícola.
. .4 - Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor
( FG P P )
.não há
.a) é vedada a utilização de Recursos Obrigatórios para a contratação de operações de FGPP, exceto
quando disposto em norma específica deste Manual.

                            

Fechar