DOE 03/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº123  | FORTALEZA, 03 DE JULHO DE 2024
as versões dos fatos apontadas pelo acusado, não são antagônicas, haja vista, segundo testemunhas, o processado ter demonstrado surpresa ao encontrar a 
arma em sua mochila após um plantão de vinte e quatro horas, sem o conhecimento de que a arma do Diretor Kelsen havia desaparecido, justificando que 
alguém colocou na sua mochila, por engano (todas as mochilas guardadas no alojamento eram pretas) ou para incriminá-lo. Posteriormente, após descansar, 
conversar com sua família e colegas policiais penais procurando compreender o que aconteceu, bem como tenso, diante do que a vergastada ocorrência 
poderia gerar para sua vida profissional e pessoal, admitiu a possibilidade de ter pego a arma por engano, ou seja, por possível erro de tipo, acreditando se 
tratar da sua arma, por serem iguais, do mesmo modelo, no momento que entrou na sala do Diretor Kelsen para falar sobre o serviço extraordinário, antes 
do plantão. Destarte, o processado apresentou aos seus superiores a arma de fogo encontrada, destacando a ausência de dolo em relação a qualquer tipo de 
proveito decorrente da arma, em qualquer das versões que entendeu possíveis para explicar o ocorrido. Diante do exposto, a falta de vontade e consciência 
do acusado em realizar a conduta típica caracteriza a atipicidade,  não se podendo atribuir, de modo inconteste, a prática de transgressão disciplinar pelo PP 
Francisco Eudes Alves Camurça, ante a regra de interpretação do in dubio pro reo, expressão do princípio constitucional da presunção de inocência, disposto 
no Art. 5º, inciso LVII da CRFB; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório 
da Comissão Processante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Deixar de acatar o Relatório Final nº26/2023, exarado pela Comissão Processante (fls. 67/71); b) Absolver o Policial Penal FRAN-
CISCO EUDES ALVES CAMURÇA - M.F. nº 300.851-1-6, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural (fls. 02/03), de, no dia 04/10/2021, no 
interior da CPPL2, ter subtraído a arma de fogo acautelada ao então diretor desta unidade prisional, por insuficiência de provas, ressalvada a possibilidade 
de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, em razão do conjunto probatório acos-
tado aos autos não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão disciplinar por parte do aludido processado e, por consequência, arquivar o 
presente Processo Administrativo Disciplinar nº 80/2022; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil 
após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento 
da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24 de junho 
de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº496/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2401546841, que trata de 
informações de que o CB PM 29.257 GILCÁSSIO OLIVEIRA DA SILVA - MF: 306.164-1-3, teria, em tese, se afastado das atividades laborais, mediante 
apresentação de atestado médico com suspeita de falsificação, oriundo do Hospital e Maternidade Maria José dos Santos, de Ipaumirim/CE, no dia 24/03/2024, 
haja vista não constar nos arquivos daquela unidade hospitalar atendimento do policial militar retromencionado na data em questão e, além disso, o médico 
plantonista era outro que não o que consta como tendo assinado o citado atestado médico; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, 
violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, 
X, XV, XVIII, XXIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VI e XLIII, e § 
2º, XX, XXVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com 
o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 29.257 GILCÁSSIO OLIVEIRA DA SILVA - MF: 306.164-1-3, com o fim de apurar 
as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) 
Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES 
FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA - MF: 106.888-1-7 (INTERROGANTE), e 
1º TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
(CGD), em Fortaleza/CE, 27 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº497/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2400813919, bem como o teor do despacho 
exarado por este subscritor, que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face do servidor IPC RAIMUNDO NONATO 
NOGUEIRA JÚNIOR, MF nº. 198.149-1-2, em razão de suposto crime de estelionato consistente no recebimento de valores e descumprimento contra-
tual, por parte da empresa onde o mesmo configura como empresário individual; CONSIDERANDO que a conduta, prime facie, viola o dever contido no 
art. 100, I, bem como as transgressões contidas nos art. 103, b, XLVIII, L e c, XII, todos da Lei nº. 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) e baixar a presente portaria em face do Inspetor de Policial Civil RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA 
JÚNIOR, MF nº. 198.149-1-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo 
Administrativo Disciplinar Civil composta pelos DELEGADOS de polícia civil Milena Martins Monteiro, MF nº. 133.852-1-1 (presidente) e Fernando 
Figueiredo De Vito, MF nº. 198.404-1-7 (membro), além da escrivã de polícia civil Marleide Andrade da Silva, MF nº. 028.380-1-X (secretária), para instruir 
o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 27 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº498/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2401675781, que 
trata de ocorrência envolvendo o CADETE DO 1º ANO CFO PMCE BENEDITO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR - MF: 300.536-6-4, que fora preso 
e autuado em flagrante, pela prática, em tese, de importunação sexual, figurando como vítima  N.B.C, na Av. Capitão Hugo Bezerra, 479, bairro Barroso, 
nesta Capital; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e 
violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, 
§ 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX e XXXII, e § 2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do CADETE DO 1º ANO CFO 
PMCE BENEDITO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR - MF: 300.536-6-4, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem 
como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar 
(8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM 
CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA 
- MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 27 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº499/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2210980946, bem como o teor do despacho 
exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do POLICIAL PENAL ALEXANDRE CÁSSIO DE 
MOURA GOMES, M.F. 430.929-2-8, que teria efetuado disparos de arma de fogo no dia 8 de maio de 2022, conforme ocorrência da Ciops M20220284097; 
CONSIDERANDO que a conduta, prima facie, viola os deveres contidos no art. 6º, III, IX, configurando ainda as transgressões disciplinares previstas no 
art. 9º, III, e no art. 10, V, VIII, todos da Lei Complementar nº 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
e baixar a presente portaria em face do POLICIAL PENAL ALEXANDRE CÁSSIO DE MOURA GOMES, M.F. 430.929-2-8, com o fim de apurar 

                            

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