151 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº123 | FORTALEZA, 03 DE JULHO DE 2024 no seu plantão seguinte na CPPL II, no dia 07/10/2021, pediu para falar com o Diretor Kelsen e o CSD Cosmo, tendo reiterado a possibilidade de ter pego a arma por engano, conforme afirmado na ligação anterior para o PP Cosmo. Por fim, salientou que trabalhava na CPPL II há quase dez anos, possuindo conduta funcional ilibada e avaliação profissional com nota máxima, além de elogios funcionais pelo desempenho no seu serviço como policial penal, nunca tendo respondido a procedimentos disciplinares; CONSIDERANDO que nas Alegações Finais (fls. 57/65), a defesa aduziu que as acusações delineadas na Portaria inaugural não guardam relação com sua atuação profissional diária do processado, o qual nunca causou dano ao erário ou prejuízo às suas atividades como policial penal, nem maculou sua imagem funcional enquanto servidor público. Por fim, requereu a absolvição do acusado e o arquivamento do presente processo administrativo disciplinar; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 26/2023 (fls. 67/71), no qual firmou, em suma, o seguinte posicionamento, in verbis:“a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, à unanimidade de seus membros, sugere a aplicação de pena de demissão para o Policial Penal Francisco Eudes Alves Camurça, pela prática das infrações disciplinares previstas nos artigos 191, I e II, bem como transgressões disciplinares dos artigos 193, XIX, e 199, I, todos da Lei nº 9.826/1974”. Este entendimento foi homologado pela Coordenadora da CODIC/ CGD (fl. 75); CONSIDERANDO a Ficha Funcional (fls. 49/52v) e a Informação nº 269/2023-CEPRO/CGD (fl. 44), verifica-se que o PP Francisco Eudes Alves Camurça tomou posse junto à SAP em 23/12/2014, possuindo 01 (um) elogio (fl. 51v), sem registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO que foi acostado aos autos uma mídia (fl. 14) contendo: B.O. nº 208-1003/2021 (fls. 03/04); Relatório Final do I.P. nº 208-66/2021 (fls. 169/178); Denúncia do MP (fls. 182/186); Relatório de Inteligência nº 240/2021/COINT/SAP (fls. 59/73) no qual consta a análise das imagens captadas pelas câmeras; Laudo Pericial nº 2021.0192315 (fls. 123/140) realizado na vergastada arma de fogo institucional acautelada ao Diretor Kelsen, que desapareceu da sua sala e foi encontrada pelo processado; CONSIDERANDO que no Laudo Pericial nº 2021.0192315 (mídia, fl.14 - fls. 123/140), referente ao Exame Papiloscópico em Materiais, realizado na vergastada arma de fogo institucional acautelada ao então diretor da CPPL II (pistola calibre 40, marca Taurus, nº de série: SMU86280) consta o quesito (fl.124), in verbis:“3 - resultou na identificação de algum indivíduo?”; bem como a resposta (fl.128), in verbis:“3 – não; além da conclusão (fls. 127/128), in verbis:“Foi revelado um fragmento de impressão digital, denominado F1, no carregador de pistola, que possui qualidade técnica para ser submetido a confronto papiloscópico, contudo, o mesmo não possui uma quantidade de minúcias suficiente para identificar quem o produziu, podendo ser utilizado apenas para a exclusão de suspeitos.[...]ficou evidenciado que F1 não corresponde com as impressões digitais dos indivíduos indicados”; CONSI- DERANDO que no Relatório de Inteligência nº 240/2021/COINT/SAP (mídia, fl.14 - fls. 59/73) consta a análise das imagens captadas pelas câmeras de segurança da CPPL II, bem como a dinâmica dos fatos, no dia 04/10/2021, até o dia 07/10/2021, porém não há registro de “conclusão”, in verbis: “04/10/2021, por volta das 11h00min, o Diretor da CPPL 2, percebeu o sumiço de sua arma institucional, que teria deixado sobre sua mesa de trabalho na referida unidade prisional[...]Kelsen teria colocado sua arma institucional na bancada frontal, trabalhando de modo lateral, onde fica seu computador, chegando a afirmar que tal modo de guardar sua arma é condicionada e costumeira[...]Chegada de Kelsen às 07:44:55h. Primeira entrada em sua sala às 07:45:03h (fl.02). A partir de 09h32min, chegada do PP Francisco Eudes na CPPL II, para início de seu plantão. Houve grande fluxo de pessoas na sala do Diretor Kelsen, com entrada e permanência simultânea dos policiais penais no local[...]o PP Eudes aparece às 09:33:57h adentrando a sala do Diretor Kelsen[...]As 09:39:32h, Eudes retira-se da sala da Direção com sua mochila, em seguida retorna a sala às 09:39:37h[...]Eudes sai novamente da sala às 09:40:03h, seguindo em direção ao alojamento destinado aos policiais penais da unidade, onde nas imagens mostram um volume em sua cintura, podendo se tratar de uma arma de fogo[...] Segunda saída (PP Eudes) da sala da direção às 09:40:03h, com volume em sua cintura alusivo a porte de uma arma e segurando sua bolsa através da mão esquerda, direcionando-se ao alojamento (fl. 07) [...]Às 09:45:41h Eudes retorna do Alojamento em direção a recepção da CPPL II, após ter trocado de roupa e deixado sua mochila no interior do alojamento[...] Por volta das 11h00min, o Diretor Kelsen teria percebido a falta de sua arma institucional que estaria sobre sua mesa, tendo se deslocado na sequência para a Delegacia Metropolitana de Itaitinga para registro do ocorrido, conforme IP nº 66/2021. No dia seguinte, 05/10/2021, por volta de 08h30min, Eudes estaria supostamente arrumando seus pertences pessoais após o encerramento de seu plantão, na mesma mochila que adentrou na sala do Diretor Kelsen no dia anterior, quando teria percebido que no interior de sua bolsa havia duas pistolas, sendo que tal fato teria sido presenciado pelos policiais penais Rogério de Sousa Madruga e Antônio Everson de Sousa Ribeiro[...]Ribeiro, Chefe de Equipe na CPPL II, teria orientado Eudes a comunicar o fato ao Diretor Kelsen, que de pronto a comunicação, teria ido ao alojamento dos policiais penais, onde estaria a bolsa de Eudes, tendo reconhecido e confirmado que se tratava de sua arma subtraída no dia 04/10/2021. Na sequência, deslocaram-se novamente para a Delegacia, onde Eudes fora incluído inicialmente na condição de testemunha[...]No dia 06/10/2021, mesmo estando de folga, o PP Eudes dirigiu-se à CPPL II, aprovei- tando-se de uma carona junto à escolta no IJF, dizendo que estaria no hospital para visitar um amigo que havia sofrido um acidente, no intuito de saber como estava o andamento da situação[...]na recepção da CPPL II, teria indagado ao Diretor Adjunto sobre a existência de câmeras dentro da sala do Diretor Kelsen. O Diretor Adjunto teria informado que não tinha novidades, mas teria afirmado a existência de uma câmera na sala do Diretor, o que teria deixado Eudes visivelmente desorientado. Em seguida, Eudes dirigiu-se à sala do Diretor, onde teria indagado sobre alguma novidade, demonstrando bastante nervosismo, também teria indagado sobre a qualidade das imagens geradas pela câmera do corredor direcionadas para a sala da Direção. Ainda no dia 06/10/2021, por volta das 17h15min, o PP Eudes teria feito uma ligação via WhatsApp para o Chefe de Segurança e Disciplina, PP Cosmo, ligação com tempo de duração de aproximadamente dezenove minutos. Na conversa, Eudes estaria chorando e teria dito que havia acabado com sua vida, que até sua esposa não estava mais falando com ele. Cosmo teria colocado a ligação no viva-voz. Na sala estariam presentes e ouvido os tais relatos os policiais penais Félix, Vinício e Celestino. Eudes teria dito ‘Eu peguei a arma’, dizendo que não teria cometido o ato por maldade, que era um pessoa distraída e que havia pego a arma sem perceber. No dia do ocorrido chegou à unidade prisional para trabalhar de carona com seu primo, com sua arma dentro da bolsa e que talvez tenha confundido e colocado à arma do Diretor Kelsen na cintura. Eudes teria voltado para a CPPL II ainda no dia 06/10/2021, por volta das 20h00min e pernoitado no local até o dia seguinte, dia do seu plantão. Já no dia 07/10/2021, data do plantão de Eudes, o Diretor Kelsen e o CSD Cosmo aceitaram conversar com Eudes a pedido do mesmo. Nesta conversa, Eudes teria relatada que pegou a arma do Diretor mas por engano. Kelsen teria indagado a Eudes o motivo de não ter relatado a situação em seu primeiro depoimento na Delegacia, quando a arma foi encontrada, sendo que Eudes teria dito que não falou por estar muito nervoso”; CONSIDERANDO a independência das instâncias, destaca-se que os fatos em apuração nesta esfera administrativa (fls. 02/03), também foram objeto do B.O. nº 208-1003/2021, no qual foi noticiado o fato apurado no IP nº 208-66/2021, que culminou na ação penal nº 0050858-55.2021.8.06.0099 em desfavor de Francisco Eudes Alves Camurça (mídia, fl. 14), cuja audiência de instrução e julgamento encontra-se marcada para o dia 01/08/2024. Assim, a última informação disponibilizada pelo site do TJCE, datada de 07/06/2024, dispõe, in verbis: “Juntada de documento” (carta precatória). Ainda, impende salientar que o servidor em testilha não possui antecedentes criminais, nem responde a outro processo judicial; CONSIDERANDO o disposto no Art. 17, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 258/2021, in verbis: “Na aplicação da sanção, a autoridade competente levará em consideração os antecedentes funcionais do agente público, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem”. Nessa toada, após percuciente análise dos fatos, verificou-se que não há registro de imagem ou testemunha da subtração da vergastada arma de fogo pelo ora processado, que entregou voluntariamente a arma ao seu superior, aduzindo que possivelmente colocaram a arma na sua mochila por engano, já que estava no alojamento da CPPL II e todas as mochilas dos policiais penais são pretas, ou mesmo para incriminá-lo, e posteriormente, levantou a possibilidade de ter pego a arma por engano, quando entrou na sala do Diretor Kelsen, antes do seu plantão, para tratar de serviço extraordinário, já que, segundo o PP Kelsen a vergastada arma estava exposta em cima da mesa, e são iguais, sendo possível que tenha colocado na cintura instintivamente como sua, quando esta poderia estar na mochila. O acusado salientou que são possibilidades, pois não tem conhecimento do que realmente aconteceu, mas asseverou não ter dolo em obter proveito próprio ou alheio em qualquer hipótese. Nesse diapasão, há possibilidade de o acusado ter pego a arma de fogo por engano, acreditando se tratar da sua pistola; CONSIDERANDO o entendimento da doutrina dominante, no sentido de que o princípio constitucional implícito da proporcionalidade consiste em uma barreira protetora dos direitos fundamentais contra o excesso, sendo decorrente do devido processo legal substancial, caracterizado pela razoável apli- cação da lei e da atividade estatal no processo. Nessa senda, inobstante o relevante contexto (fl. 02, fls. 49/50), não seria adequado, na esfera administrativa, a aplicação da sanção capital de demissão ao processado, referente a uma possível infração penal culposa (peculato culposo) cuja pena máxima é de detenção de 1 (um) ano, se o Código Penal prevê, no Art. 92, inciso I, alínea a, a perda do cargo público “quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano” (Greco, Rogério – Curso de Direito Penal – Vol. 1 – Parte Geral; 24 ed.; Barueri - SP: Atlas, 2022); CONSIDERANDO o conjunto probatório, testemunhal (apenso I – mídia, fl. 03; fl. 2, fl. 4), documental (mídia, fl. 14) e pericial (mídia, fl.14 – fls. 59/73, fls. 123/140), produzido nos autos, verificou-se que não restou comprovado, de modo indubitável, que o PP Francisco Eudes Alves Camurça subtraiu a arma de fogo do então Diretor da CPPL II, PP José Kelsen de Sá Correia Lima, do interior da sala da Direção da CPPL II, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário público (policial penal), notadamente por não haver imagem do processado subtraindo o referido bem móvel, conforme o Relatório de Inteligência nº 240/2021/COINT/SAP (mídia, fl.14 - fls. 59/73), no qual consta a análise das imagens captadas pelas câmeras de segurança da CPPL II, além de nenhuma testemunha ter visualizado a subtração da vergastada arma de fogo pelo acusado. Ademais, a arma de fogo em testilha, então desaparecida, foi encontrada e imediatamente entregue, voluntariamente, pelo processado, que não possui antecedentes disciplinares ou criminais, nunca tendo respondido a procedimentos administrativos ou judiciais. Portanto, não há dano material ao erário. Impende salientar que, no dia dos fatos, várias pessoas estiveram na sala do Diretor Kelsen, inclusive antes da chegada do acusado à CPPL II, onde a vergastada arma de fogo era guardada costumeiramente em cima da mesa de trabalho (apenso I- mídia, fl. 03- fl. 02), mesmo com grande fluxo de pessoas no local, inobstante não há registro de imagens da arma no referido local no dia da ocorrência. Com efeito, foram captadas imagens do acusado saindo da sala do Diretor Kelsen com um volume na cintura embaixo da camisa, porém não se pode aferir, com grau de certeza, que se trata de uma arma de fogo e que esta é a do Diretor Kelsen e não a do processado. Por fim,Fechar