DOE 03/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº123  | FORTALEZA, 03 DE JULHO DE 2024
DECRETO Nº36.094, de 01 de julho de 2024.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO a cláusula primeira do Convênio ICMS 119/21, ratificado e incorporado pelo Decreto n.º 34.214, de 25 de agosto de 2021, que autorizou 
o Estado do Ceará a conceder aos contribuintes envasadores crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – para fins de compensação com o tributo devido na apuração do 
imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos Selos Fiscais de Controle e Qualidade efetivamente utilizados nos vasilhames de água mineral 
natural, água natural ou água adicionada de sais comercializados em cada período de apuração; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 226/23, ratificado 
e incorporado pelo Decreto n.º 35.930, de 03 de abril de 2024, prorrogou os efeitos do Convênio ICMS 119/21 até 30 de abril de 2026; CONSIDERANDO 
que já decorreram 90 (noventa) dias desde o início da obrigatoriedade da afixação do Selo Fiscal Eletrônico (SF-e) nos vasilhames indicados no art. 157 do 
Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do item 11.0 do Anexo IV, nos seguintes termos:
(...)
(...)
11.0
Crédito presumido do ICMS aos contribuintes envasadores de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, equivalente ao percentual de 80 % 
(oitenta por cento) do valor correspondente ao custo pela geração, impressão, contagem e controle de cada Selo Fiscal eletrônico (SF-e).
(...)
(...)
(...)
Art. 2.º Fica revogado o subitem 11.1 do Anexo IV do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº36.095, de 01 de julho de 2024.
ALTERA O DECRETO Nº32.489, DE 08 DE JANEIRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO 
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS E DE IMPORTAÇÃO COM MASSAS 
ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS, PÃES E OUTROS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO que o Protocolo ICMS n.º 13/2023, altera o Protocolo ICMS n.º 3/23, que altera o Protocolo ICMS n.º 53/17, que dispõe sobre a substituição 
tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição 
tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte 
Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes; CONSIDERANDO 
o Ato Cotepe/ICMS n.º 52, de 15 de maio de 2023, que divulga o valor de referência para produtos alimentícios, conforme prevê a cláusula segunda do 
Protocolo ICMS n.º 53/17, e revoga o Ato COTEPE/ICMS n.º 58/22; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 32.489, de 
08 de janeiro de 2018, para adequá-lo à legislação tributária vigente, DECRETA 
Art. 1.º O Decreto n.º 32.489, de 08 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2.º, com nova redação das alíneas “a” e “b” do inciso I e alíneas “a” e “b” do inciso II: 
“Art. 2.º (...) 
I - (...)
a) 20% (vinte por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 
17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, constantes do Anexo Único deste Decreto;
b) 30% (trinta por cento), para os demais produtos constantes do Anexo Único deste Decreto;
II - (...)
a) 35% (trinta e cinco por cento) para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 17.031.01, 17.047.01, 
17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, constantes do Anexo Único deste Decreto;
b) 45% (quarenta e cinco por cento) para os demais produtos constantes do Anexo Único deste Decreto.
(...)” (NR)
II - o Anexo Único, com nova redação:
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº32.489, DE 08 DE JANEIRO DE 2018 
ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
1
17.031.01
1905.90.90
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
2
17.047.01
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo
3
17.048.00
1902.30.00
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas 
de outro modo, exceto as descritas no CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02
4
17.048.02
1902.20.00
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
5
17.049.02
17.049.05
1902.19.00
1902.11.00
- Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos
- Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, 
nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
6
17.049.03
17.049.06
1902.19.00
1902.11.00
- Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas 
de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
- Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas 
de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
7
17.049.04
17.049.07
1902.19.00
1902.11.00
- Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem 
preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo
- Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas 
de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo
8
17.050.00
1905.20
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
9
17.051.00
1905.20.90
Bolo de forma, inclusive de especiarias
10
17.052.00
1905.20.10
Panetones
11
17.053.00
 17.056.02
1905.31.00
1905.90.20
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e 
sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem 
recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
12
17.053.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de 
consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, 
independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053
13
17.053.02
17.056.00
1905.90.20
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”
14
17.057.00
1905.32.00
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
15
17.058.00
1905.32.00
“Waffles” e “wafers” - com cobertura
16
17.059.00
1905.40.00
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
17
17.060.00
1905.90.10
Outros pães de forma
18
17.062.00
1905.90.90
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
19
17.062.01
1905.90.90
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, 
incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
20
17.062.02
1905.90.20 1905.90.90
Casquinhas para sorvete
21
17.062.03
1905.90.90
Pão francês até 200g
22
17.063.00
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
23
17.064.00
1905.90
Demais pães industrializados

                            

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