8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº123 | FORTALEZA, 03 DE JULHO DE 2024 DECRETO Nº36.100, de 01 de julho de 2024. ALTERA O DECRETO Nº27.622, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ ESTADUAL DA RESERVA DA BIOSFERA DA MATA ATLÂNTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista os princípios e objetivos de preservação ambiental previsto na Lei nº. 11.411/1987, de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente: CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Lei Federal nº. 9.985/2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC); CONSIDERANDO que a Mata Atlântica é patrimônio nacional reconhecido pela Constituição Federal em seu art. 225, §4º; CONSIDERANDO a importância de se promover a conservação da biodiversidade, do desenvolvimento sustentável e do conhecimento científico da Mata Atlântica e de seus ecossistemas associados nos Estados, visando assegurar a implantação da reserva da Biosfera da Mata Atlântica reconhecida pela UNESCO; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as instituições que compõem o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica; DECRETA: Art. 1º O Decreto Estadual nº. 27.622, de 19 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º Fica criado, no Estado do Ceará, o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, com o objetivo de promover a proteção e a recuperação da biodiversidade, o desenvolvimento de atividades de pesquisa científica, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações da Mata Atlântica no Estado do Ceará. Art. 2º Serão 15 (quinze) representantes de órgãos públicos (Federal e Estadual) e 07 (sete) organizações não-governamentais, 03 (três) representantes dos moradores de áreas de serra úmida e 03 (três) representantes dos moradores de áreas de ecossistemas associados, 04 (quatro) representantes da comunidade científica, 02 (dois) representantes do segmento empresarial e 01 (um) representante da associação de Prefeitos Municipais do Ceará, da seguinte forma: I - Instituições Federais e Estaduais: a) Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima – SEMA; b) Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará – SEMACE; c) Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH; d) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN; e) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; f) Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará – SECITECE; g) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio; h) Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará – CAGECE; i) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; j) Secretaria do Turismo – SETUR; l) Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA; m) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; n) Fundação Nacional do Índio – FUNAI; o) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE; p) Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE. II - Instituições Não Governamentais: a) Associação para a Pesquisa e Preservação de Ecossistemas Aquáticos – AQUASIS; b) Fundação Brasil Cidadão; c) Núcleo de Iniciativas Comunitárias – NIC; d) Grupo de Interesse Ambiental – GIA; e) Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Extrativistas e Povos Tradicionais Extrativistas Costeiros e Marinhos – CONFREM. f) ECOMUSEU de Pacoti; g) Instituto Verde Luz; III - Comunidade Científica: a) Universidade Estadual do Ceará – UECE; b) Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira – UNILAB; c) Universidade Federal do Ceará – UFC; d) Universidade Estadual do Vale do Acaraú – UVA. IV - Moradores de Serra Úmidas: a) Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Viçosa do Ceará; b) Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Pacoti do Ceará; c) Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Ceará – FETRAECE. V- Moradores de Ecossistemas Associados: a) Prainha do Canto Verde; b) Jenipapo Kanindes; c) Comunidade Pitaguary. VI - Setor Empresarial: a) Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC; b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará – FAEC; c) Associação dos Prefeitos do Ceará. §1º Os membros do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica serão indicados pelos órgãos e entidades que representam e designados pelo Secretário(a) do Meio Ambiente e Mudança do Clima. §2º O Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica será presidido pelo(a) Secretário(a) do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Estado do Ceará ou por quem este indicar e reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. §3º O Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica poderá: I - convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, bem como especialistas e técnicos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. II - criar grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos, com a finalidade de subsidiar suas decisões, bem como estabelecer parcerias com outras instituições, visando à consecução de seus objetivos. III - propor ao(à) Secretário(a) do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Estado do Ceará a celebração de convênios, acordos e contratos com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à consecução de seus objetivos. IV – prospectar recursos financeiros, humanos e materiais de órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à consecução de seus objetivos. (NR)” Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial o Decreto nº 32.752, de 06 de Julho de 2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº36.101, de 01 de julho de 2024. INSTITUI E REGULAMENTA O COMITÊ ESTADUAL DE NEGÓCIOS DE IMPACTOS - CENI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 6º da Lei Estadual nº 17.671 de 15 de setembro de 2021, CONSIDERANDO a importância da Política Estadual de Negócios de Impacto no Estado do Ceará, consistente na articulação de esforços de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, do setor privado e da sociedade civil, no sentido da promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto no Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de incentivar os instrumentos de fomento e de crédito para os negócios de impacto, estimular a criação de novos negócios de impacto no Estado do Ceará, promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referente ao assunto, fomentar o fortalecimento da disseminação de estudos e pesquisas que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto; CONSIDERANDO a necessidade de criar e regulamentar o Comitê Estadual de Negócios de Impactos, DECRETA:Fechar