9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº123 | FORTALEZA, 03 DE JULHO DE 2024 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE, o Comitê Estadual de Negócios de Impacto, com o objetivo de propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto instituída pela Lei Estadual nº 17671, de 15 de setembro de 2021. CAPÍTULO II DO OBJETIVO, DEFINIÇÕES E COMPOSIÇÃO DO COMITÊ ESTADUAL DE NEGÓCIOS DE IMPACTO Seção I Da Definição Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se: I - economia de impacto: modalidade econômica caracterizada pelo equilíbrio entre a busca de resultados financeiros e a promoção de soluções para problemas sociais e ambientais, por meio de empreendimentos com impacto socioambiental positivo, que permitam a regeneração, a restauração e a renovação dos recursos naturais e inclusão de comunidades, e contribuam para um sistema econômico inclusivo, equitativo e regenerativo; II - negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro e/ou econômico positivo de forma sustentável; III - investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e IV - organizações intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apoiam a relação entre a oferta (investidores, doadores e gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram impacto social); V - pessoa empreendedora de impacto: aquela que exerce a sua atividade com o propósito expresso de resolver um problema socioambiental por meio dos negócios no curso ordinário das suas atividades econômicas, considerando os efeitos positivos econômicos, sociais, ambientais, de curto, médio e longo prazos, verificados em comunidades, pessoas naturais e jurídicas afetadas direta ou indiretamente por suas atividades. Seção II Das competências Art. 3º Compete ao Comitê Estadual de Negócios de Impacto: I - envidar os esforços possíveis para definição de tratamento simplificado e diferenciado para recolhimento de tributos pelas cooperativas, microempresas, empresas de pequeno porte e ao Microempreendedor Individual – MEI que se enquadrem como empreendimentos da economia de impacto, nos termos desta legislação; II - propor critérios para o enquadramento dos empreendimentos da economia de impacto, nos termos desta Lei; III - estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo as empresas, as entidades sem fins econômicos voltados para atividades que fomentem a economia de impacto; IV - estimular e propor a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação de produtos e/ou serviços, inovação de processo, inovação no modelo de negócio, inovação social, na proatividade dos empreendimentos que visem a geração impacto socioambiental positivo. V - outras ações, no âmbito da Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto , que vierem ser estabelecidas por seu regimento interno. Art. 4º O Comitê Estadual de Negócios de Impacto será estruturado, inicialmente, por comitês temáticos, responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas, visando a atender as premissas dos eixos: I - ampliação da oferta de capital; II - aumento do número de negócios de impacto; III - fortalecimento das organizações intermediárias; IV - promoção de um macroambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e negócios de impacto; V- promoção e articulação interfederativa com municípios e outros Estados; VI- fomento e disseminação de estudos e pesquisas sobre economia de impacto; § 1º Os comitês temáticos realizarão reuniões mensais ou, em caráter extraordinário, sempre que convocados pelo Presidente. § 2º O Presidente poderá instituir, em parceria com os órgãos e entidades integrantes do Comitê, com prazos de funcionamento previamente estabelecidos, grupos de trabalho, vinculados aos comitês temáticos ou não, para tratar de questões específicas, cabendo ao Presidente definir e convocar seus participantes. Seção III Da Composição Art. 5º O Comitê Estadual de Negócios de Impacto é composto pelos seguintes membros: I - Secretaria do Desenvolvimento Econômico-SDE II - Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará-SEFAZ III - Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC IV - Universidade Estadual do Ceará – UECE § 1º Participarão na condição de convidados os seguintes órgãos estaduais e instituições: I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior- Secitece II - Secretaria Estadual do Trabalho III - Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará-Adece IV - Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa-Funcap V - Sistema de Apoio às Micros e Pequenas Empresas do Estado do Ceará-Sebrae-Ce VI - Universidade Federal do Ceará- UFC VII - Federação das Indústrias do Estado do Ceará- FIEC VIII - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará-Fecomércio IX - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará- FAEC X - Assembleia Legislativa do Estado do Ceará- ALECE XI - Banco do Nordeste do Brasil XII - Associação Somos Um XIII - Instituto Cidadania Empresarial-ICE § 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos e entidades representados, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. § 3º Os membros do Comitê serão designados em ato do Governador do Estado. § 4º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões, sem direito a voto. § 5º O Comitê será presidido por um representante do Sistema de entidades da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SDE), a ser nomeado pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico-SDE. § 6º O Comitê contará com uma Secretaria Executiva para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo, conforme dispuser seu regimento. § 7º O Comitê elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de designação dos seus membros. § 8º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º O Comitê Estadual de Negócios de Impacto reunir-se-á, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros.Fechar